ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1099249-24.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: JOSE ADELIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ ADÉLIO DE OLIVEIRA em face de ato supostamente coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO MATO GROSSO (SGPA/SEMA/MT), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos dos Termos de Embargo nº 0916031423 (Processo Administrativo nº 002373/2023), nº 4868009324 (Processo Administrativo nº 002801/2024) e nº 7641002625 (Processo Administrativo nº 002796/2025), incidentes sobre a propriedade rural "Fazenda Terra do Sol".
Alega o impetrante, em síntese, que o imóvel rural se encontra ambientalmente regularizado, com Cadastro Ambiental Rural (CAR/MT nº 261167/2024) aprovado e validado, Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada (TCR-7412/2025) firmado junto à SEMA/MT e Autorização Provisória de Funcionamento (APF nº 17673/2025) válida. Sustenta que a manutenção dos embargos, apesar da regularização e dos pedidos administrativos, configura ato ilegal e abusivo, violando seu direito líquido e certo à propriedade.
A análise do pedido provisório foi postergada com o propósito de colher informações da parte impetrada (Id. 209892204). O Estado de Mato Grosso manifestou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a inexistência de prova pré-constituída. Subsidiariamente, pugna pela denegação da segurança, diante da inexistência de qualquer ato abusivo ou ilegal (Id. 210800485).
É o relatório.
Decido. Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: (a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e (b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso, não identifico, em sede de cognição sumária, a relevância dos motivos/fundamentos em que se assenta o pedido inicial que justifique a concessão imediata da medida, pelos motivos a seguir. A pretensão posta na inicial deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual n. 1.436/2022: “Art.
17. A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de assinatura de termo de compromisso que corrija a infração ou decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração, que será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade. Parágrafo único. Após a apresentação dos documentos pelo autuado, a autoridade julgadora tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para decidir fundamentadamente acerca da cessação ou manutenção da aplicabilidade da pena de Embargo/Interdição.
Art.
49. [...] § 3º Poderão ser emitidas decisões administrativas interlocutórias, respeitado o prazo fixado no parágrafo único do art. 17, com vistas a analisar exclusivamente as medidas de embargo, interdição e apreensão, sem prejuízo da continuidade da instrução processual.” [sem destaque no original] Conclui-se que o desembargo da propriedade rural dependerá da assinatura de termo de compromisso ou de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do infrator, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Ressalta-se ainda que incumbe ao Poder Judiciário apreciar os atos administrativos, considerando os indícios de ilegalidade perpetrados pelas autoridades públicas, sem, por outro lado, adentrar no mérito administrativo ou substituir a discricionariedade da Administração Pública. Feitas tais considerações, embora o impetrante argumente a favor da regularização ambiental do imóvel perante a SEMA/MT, com a aprovação do CAR, a validação da regularização e a assinatura de Termo de Compromisso, a manutenção dos efeitos do Termo de Embargo/Interdição n. 0916031423 (Id. 209684110 - pág. 5), do Termo de Embargo/Interdição n. 4868009324 (Id. 209688347 - pág.
5) e do Termo de Embargo/Interdição n. 7641002625 (Id. 209681555 - pág. 3), a princípio, se encontra fundamentada, de modo que o eventual deferimento da tutela pelo Poder Judiciário, no sentido de suspendê-lo, considerando a pendência de análise do pedido na via administrativa, caracterizaria desconsideração do administrador e a inadequada substituição de sua atuação pelo Estado-juiz. Acrescento que a análise quanto à efetiva regularização ambiental e suas consequências nos embargos é ato complexo, cuja apuração refoge ao âmbito estrito da cognição liminar em mandado de segurança.
Por fim, a impossibilidade de deferimento do pedido provisório também é corroborada pelo fato de que o TCR n. 7412/2025 (ID. 209681549) suspende somente a exigibilidade da multa (penalidade administrativa) referente à infração de desmate em ARL (Auto de Infração 4868009224), sem mencionar, por outro lado, a suspensão dos outros autos de infração e dos embargos administrativos. 2.DISPOSITIVO. 2.1. INDEFIRO a liminar pretendida pela parte impetrante. 2.2.
DÊ ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). 2.3. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. Intimem-se. Notifique-se.
Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito