Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0002931-62.2016.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEONIZIO SOUZA ARAUJO, JANNE DE SOUZA FERREIRA ARAUJO
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LEONIZIO SOUZA ARAUJO e outros, na qual as partes compuseram amigavelmente a lide. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta que se referente a vontade das partes. Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando à lide resolução de mérito. Custas e honorários como ajustados. As despesas do processo pelo executado, sendo dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §2° e §3°, do CPC). Desnecessária a intimação das partes nos termos dos arts. 914 e 915 da CNGC Judicial. Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0002931-62.2016.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEONIZIO SOUZA ARAUJO, JANNE DE SOUZA FERREIRA ARAUJO
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LEONIZIO SOUZA ARAUJO e outros, na qual as partes compuseram amigavelmente a lide. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta que se referente a vontade das partes. Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando à lide resolução de mérito. Custas e honorários como ajustados. As despesas do processo pelo executado, sendo dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §2° e §3°, do CPC). Desnecessária a intimação das partes nos termos dos arts. 914 e 915 da CNGC Judicial. Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 16:28
Homologação de Transação
09/11/2023, 16:28
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 09:08
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:06
Expedição de documento
02/10/2023, 16:52
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:49
Desarquivamento
02/10/2023, 16:48
Decurso de Prazo
22/08/2023, 07:49
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2023, 14:54
Provisório
28/07/2023, 16:09
Publicação
27/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:51
Ato ordinatório
25/07/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0002931-62.2016.8.11.0024..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEONIZIO SOUZA ARAUJO, JANNE DE SOUZA FERREIRA ARAUJO
Vistos, etc. A parte exequente requereu a realização de leilão/hasta pública do bem imóvel penhorado. Apesar do requerimento do credor, com a vigência do Código de Processo Civil, este Juízo possui o entendimento, segundo o qual a realização de expropriação de bens do executado através de hasta pública deve preceder da tentativa de alienação por iniciativa particular. Desta feita, a venda judicial de bem por leiloeiro nomeado pelo Juízo somente se mostra cabível quando o credor demonstrar de maneira fundamentada a ausência de êxito na realização de alienação por iniciativa particular. A venda de bem do executado constrito por sua própria iniciativa é mais condizente com a efetividade dos princípios da menor onerosidade, da economia processual e da efetividade do processo executivo, visto que permite ao exequente alienar o bem em preço superior ao da avaliação, além da facilidade pela desnecessidade de atender aos atos burocráticos que devem ser tomados na hipótese de venda judicial através de leiloeiro, como também se tornar uma alternativa mais econômica tanto para o credor e também para o devedor, resultando em uma execução equilibrada para as partes processuais. Sendo assim, indefiro o pedido de alienação judicial. Nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, autorizo o credor a alienar por sua própria iniciativa o(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nos autos. Consigne-se o prazo de 6 (seis) meses para a alienação particular dos bens, devendo diligenciar e demonstrar que buscou maneiras para a efetivação do ato dentro deste período, sob pena de inviabilizar eventual pedido de alienação judicial. Na hipótese de concretização da venda dos bens na forma acima, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, possa tomar conhecimento da alienação, bem como manifestar o que entender de direito. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses, intime-se a executada para requerer o que de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:20
Publicação
13/09/2022, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DESPACHO
Processo: 0002931-62.2016.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LEONIZIO SOUZA ARAUJO, JANNE DE SOUZA FERREIRA ARAUJO
Vistos, etc. Tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação, intime-se a exequente para se manifestar, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 18:04
Mero expediente
09/09/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:31
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 13:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2022, 13:27
de Conciliação (realizada; Facilitador)
31/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 13:11
Decurso de Prazo
13/07/2022, 10:50
Decurso de Prazo
13/07/2022, 10:47
Decurso de Prazo
13/07/2022, 10:46
Publicação
22/06/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 06:30
Publicação
22/06/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 06:30
Expedição de documento
19/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
18/06/2022, 23:58
Remessa (outros motivos)
14/06/2022, 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2022, 15:45
Ato ordinatório
14/06/2022, 15:44
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/06/2022, 15:34
Decurso de Prazo
07/06/2022, 20:32
Decurso de Prazo
07/06/2022, 20:32
Publicação
16/05/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 05:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2022, 19:12
Expedição de documento
12/05/2022, 17:20
Mero expediente
12/05/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:25
Expedição de documento
10/03/2021, 15:46
Recebimento
10/03/2021, 15:44
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 21:42
Expedição de documento
17/02/2021, 13:28
Remessa
17/02/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 18:47
Publicação
25/01/2021, 12:02
Expedição de documento
22/01/2021, 09:59
Recebimento
14/01/2021, 19:01
Outras Decisões
07/01/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:33
Publicação
11/11/2020, 12:16
Expedição de documento
10/11/2020, 09:49
Ato ordinatório
29/10/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:59
Publicação
21/01/2020, 14:14
Expedição de documento
10/01/2020, 09:59
Documento
09/01/2020, 17:01
Ato ordinatório
09/01/2020, 16:59
Expedição de documento
09/01/2020, 15:26
Documento
17/12/2019, 16:57
Ato ordinatório
17/12/2019, 14:05
Expedição de documento
16/12/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 13:23
Expedição de documento
23/10/2019, 16:35
Expedição de documento
10/10/2019, 14:27
Ato ordinatório
03/10/2019, 17:37
Mandado
03/10/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 18:34
Expedição de documento
13/09/2019, 11:07
Recebimento
12/08/2019, 16:46
Mero expediente
12/08/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:48
Publicação
24/05/2019, 12:01
Expedição de documento
22/05/2019, 12:55
Ato ordinatório
21/05/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:44
Publicação
05/04/2019, 09:28
Expedição de documento
03/04/2019, 15:03
Recebimento
02/04/2019, 10:04
Mero expediente
20/03/2019, 16:48
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:00
Publicação
05/10/2018, 12:46
Expedição de documento
04/10/2018, 13:11
Ato ordinatório
04/10/2018, 10:09
Documento
03/10/2018, 17:35
Expedição de documento
02/10/2018, 14:14
Ato ordinatório
14/09/2018, 10:12
Mandado
13/09/2018, 15:55
Expedição de documento
11/09/2018, 14:30
Ato ordinatório
13/08/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 13:36
Publicação
13/07/2018, 12:26
Expedição de documento
12/07/2018, 13:14
Recebimento
12/07/2018, 09:14
Outras Decisões
11/07/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 17:20
Publicação
20/09/2017, 13:00
Expedição de documento
19/09/2017, 10:00
Ato ordinatório
18/09/2017, 18:53
Recebimento
18/09/2017, 10:07
Mero expediente
18/09/2017, 10:07
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 10:06
Documento
14/09/2017, 15:39
Ato ordinatório
14/09/2017, 15:22
Expedição de documento
13/09/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 09:34
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:10
Mandado
30/08/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 13:35
Publicação
24/08/2017, 13:00
Expedição de documento
23/08/2017, 10:23
Ato ordinatório
23/08/2017, 08:28
Ato ordinatório
22/08/2017, 14:33
Remessa (outros motivos)
22/08/2017, 09:35
Ato ordinatório
22/08/2017, 09:35
Expedição de documento
22/08/2017, 08:30
Evolução da Classe Processual
09/08/2017, 14:50
Recebimento
08/08/2017, 18:55
Outras Decisões
07/08/2017, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 16:48
Publicação
03/07/2017, 13:00
Expedição de documento
30/06/2017, 13:00
Ato ordinatório
29/06/2017, 18:00
Documento
29/06/2017, 17:52
Ato ordinatório
29/06/2017, 16:11
Expedição de documento
29/06/2017, 10:23
Ato ordinatório
13/06/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:05
Mandado
12/06/2017, 13:23
Expedição de documento
09/06/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 13:05
Publicação
06/06/2017, 13:00
Publicação
05/06/2017, 13:00
Expedição de documento
03/06/2017, 10:00
Expedição de documento
02/06/2017, 10:02
Ato ordinatório
01/06/2017, 17:32
Recebimento
01/06/2017, 16:51
Mero expediente
01/06/2017, 14:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 14:33
Recebimento
01/05/2017, 11:45
Recebimento
28/04/2017, 15:45
Mero expediente
28/04/2017, 15:45
Conclusão (para despacho)
19/04/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 15:54
Publicação
03/04/2017, 13:00
Expedição de documento
31/03/2017, 18:53
Ato ordinatório
30/03/2017, 10:07
Documento
27/03/2017, 18:26
Expedição de documento
27/03/2017, 14:42
Expedição de documento
27/03/2017, 14:40
Documento
23/03/2017, 16:53
Ato ordinatório
23/03/2017, 16:39
Mandado
23/03/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 13:27
Publicação
17/03/2017, 13:00
Publicação
17/03/2017, 13:00
Expedição de documento
16/03/2017, 10:31
Expedição de documento
16/03/2017, 10:31
Ato ordinatório
15/03/2017, 11:03
Recebimento
13/03/2017, 14:54
Outras Decisões
13/03/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 10:49
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 19:00
Publicação
24/02/2017, 17:00
Expedição de documento
23/02/2017, 16:12
Recebimento
21/02/2017, 18:46
Outras Decisões
21/02/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 18:33
Publicação
01/02/2017, 13:00
Expedição de documento
31/01/2017, 10:16
Ato ordinatório
30/01/2017, 16:12
Expedição de documento
25/01/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 16:45
Publicação
06/12/2016, 13:00
Expedição de documento
03/12/2016, 11:23
Recebimento
01/12/2016, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2016, 10:24
Conclusão (para julgamento)
01/12/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 10:32
Conclusão (para despacho)
09/10/2016, 15:39
Expedição de documento
09/10/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2016, 15:38
Publicação
07/10/2016, 13:00
Expedição de documento
06/10/2016, 09:59
Ato ordinatório
05/10/2016, 17:59
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/10/2016, 17:59
Expedição de documento
05/10/2016, 17:58
Publicação
29/09/2016, 13:00
Expedição de documento
28/09/2016, 15:34
Remessa (outros motivos)
27/09/2016, 19:06
Recebimento
27/09/2016, 18:52
Liminar
27/09/2016, 18:52
Distribuição (sorteio)
27/09/2016, 17:39
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)