Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EVERALDO PAULO DE MORAES
- Advogados
- IGNEZ MARIA MENDES LINHARES (OAB 4979/MT), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS (OAB 19646/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1100410-69.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: EVERALDO PAULO DE MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Analisando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de dois meses, na forma prevista no § 3º, inciso II, do artigo 535, do CPC. Pois bem. Tendo em vista que a requisição judicial não foi atendida pelo executado dentro do prazo legal, impõe-se o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido.
Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO. ADMISSIBILIDADE. O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação” (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). Com essas considerações, DETERMINO o bloqueio de valores (sequestro) nas contas do executado, através do sistema Bacenjud, a fim de garantir o cumprimento da requisição judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se todos. Data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
