Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 0000849-77.2010.8.11.0021
VISTOS. Considerando a manutenção da sentença de ID 120381326 pelo juízo Ad Quem, expeça-se alvará na forma postulada (ID 161319687). Ademais, tendo que vista que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 10:48
Expedida/certificada
12/09/2024, 10:48
Expedição de documento
12/09/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:05
Decurso de Prazo
29/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:32
Publicação
04/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 14:03
Reativação
02/07/2024, 13:46
Documento
02/07/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000849-77.2010.8.11.0021 AGRAVANTE: CONSÓRCIO AGROPECUÁRIO JARAGUÁ LTDA. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça (id 214637679) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão desta Vice-Presidência (id 212351195) que negou seguimento ao recurso especial de id 204449165, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ante a aplicação do Tema 677 da sistemática de recursos repetitivos. Recurso tempestivo (id 214646673). As contrarrazões foram apresentadas (id 216476674). É a síntese. Decido. Nos termos do artigo 1.042 do CPC, “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. (g.n.) Por sua vez, o artigo 1.030, § 2º, do CPC estabelece que se a decisão estiver fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao Tribunal de origem. In casu, consoante se depreende dos autos (id 212351195), o recurso especial teve o seguimento negado por esta Vice-Presidência, por aplicação da sistemática de recursos repetitivos (Tema 677). Diante desse quadro, o presente agravo revela-se manifestamente inadmissível, em virtude das previsões expressas do caput do artigo 1.042, e do § 2º do artigo 1.030, do CPC, o que implica na inviabilidade do seu seguimento. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2. O STJ entende que ‘a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno’ (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). (...) 7. Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp 1693813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). Impende salientar que, ante a patente inadmissão do recurso, não é o caso de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, consoante jurisprudência do próprio STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou seguimento a agravo interposto contra decisum que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial da reclamante. Este foi manejado contra decisão que rejeitou embargos de declaração que haviam sido opostos contra decisum que, mediante a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Temas 705 e 706), negou seguimento a um primeiro recurso especial. 2. É desnecessária a suspensão do feito, a fim de se aguardar o julgamento da Reclamação 36.476/SP pela Corte Especial deste Superior Tribunal, uma vez que se debate nestes autos questão diversa daquela suscitada na referida reclamação, na qual a parte reclamante deduz tese no sentido de que o recurso repetitivo apontado pelo Tribunal de origem cuidaria de matéria estranha àquela discutida no recurso especial, razão pela qual sua inadmissão, assim como a do respectivo agravo interno, seria indevida. 3. Caso concreto em que não há que se falar em usurpação de competência do STJ, tendo em vista o manifesto não cabimento do agravo em recurso especial, à luz do que dispõe o art. 1.042, caput, parte final, do CPC/2015. Precedente: AgInt na Rcl 37.638/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/08/2019. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt na Rcl 38.749/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Trata-se de reclamação contra decisum do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que não conhecido do agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao apelo excepcional com base no art. 1.040, I, do CPC/2015. Alega a reclamante que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o agravo em recurso especial. 2. Não há falar em usurpação da competência do STJ nesses casos, pois, conforme se extrai do caput do art. 1.042 do CPC/2015, é expressamente vedado agravo em recurso especial contra decisão que não admite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, ainda que inadmitido recurso especial com base no art. 1.040, I, do CPC/2015, cumpre à parte interessada interpor agravo interno, conforme inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. A mesma lógica já manifestada por esta Corte em casos análogos submetidos ao regime processual civil anterior (v.g. AgRg na Rcl 26.796/RS, Rel. Min Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 22/10/2015; AgRg na Rcl 22.073/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 18/02/2015). 4. Agravo interno não provido”. (AgInt na Rcl 37.638/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/08/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000849-77.2010.8.11.0021 RECORRENTE (S): CONSÓRCIO AGROPECUÁRIO JARAGUÁ LTDA. RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 195549187. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. (id 202733670) A parte recorrente alega violação aos artigos 6º, 904, I, e 906 do Código de Processo Civil e artigo 394 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 204645696) Contrarrazões no id 208333158. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos A parte recorrente alega violação aos artigos 6º, 904, I, e 906 do CPC e artigo 394 do CC, ao argumento de que “o depósito foi efetuado como garantia do juízo, como a atualização operou-se apenas até a data de 07/03/2022 e o pagamento efetivo somente ocorreu 15/12/2022, em conformidade com a alteração do entendimento do STJ recentemente adotado no Tema 677/STJ, foi pleiteado a execução da diferença”. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária, pois, a sua aplicação no caso. Nesse contexto, no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, Tema 677/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguintes tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Confira-se a ementa a seguir transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) (g.n) O órgão fracionário deste Tribunal decidiu, in verbis: “Nesse contexto, perscrutando os autos, a irresignação não prospera, porquanto, como acertadamente consignou o juiz singular, “verifico que quando da intimação para pagamento dos valores apresentados pela exequente de R$ 3.297.484,29 (Id. 78861890), o executado já havia efetivado o depósito de valores nos autos, tendo em seguida o exequente anuído com o levantamento dos valores atualizados em sua própria planilha de cálculo. Dessa forma, observo que o pagamento foi realizado dentro dos cálculos atualizados trazidos pela exequente e ainda dentro do prazo estipulado na decisão proferida em Id. 76357773, já que os valores já estavam depositados em juízo, não havendo motivos para que, como se tivesse descumprido a determinação judicial ou qualquer artigo de lei, seja agora compelido o banco executado a efetuar o pagamento de saldo remanescente, que sequer existe. Assim, tendo em vista que a exequente já efetivou o levantamento dos cálculos homologados e atualizados em sua própria planilha em Id. 78861890.” - id n. 178931935. Logo, não há que se falar em inobservância do Tema 677 do STJ, vez que o valor levantado pelo apelante já havia sido atualizado com os consectários da mora, porquanto, quando apresentou a planilha de cálculo para pagamento, acresceu os juros e correção monetária até aquela data, ou seja, o quantum exequendo encontrava-se atualizado, e naquele momento já estando o numerário depositado em juízo na integralidade à disposição do exequente para levantamento, inexistia mora. Agora o fato de o alvará ter sido expedido à posteriori não implica em inobservância do sobredito entendimento vinculante, a justificar nova atualização. Assim, como acertadamente decidiu o juiz a quo não prospera a pretensão de acréscimo de juros de mora e correção monetária”. (g.n) Assim, ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que se encontra em conformidade com a orientação do STJ, pois, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, o que ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos (Tema 677). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINSÃO - PRETENSÃO DE NOVA ATUALIZAÇÃO – INDEVIDA – TEMA 677 DO STJ - INOBSERVÂNCIA – NÃO EVIDENCIADA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES - INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis. Devem ser rejeitados os embargos de declaração à mingua da existência de vicio a ser sanado, pois não se presta para revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
20/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2024 a 16 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/02/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: CONSORCIO AGROPECUARIA JARAGUA LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000849-77.2010.8.11.0021
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DO DÉBITO DEPOSITADO EM JUIZO - PLANILHA ATUALIZADA COM ENCARGOS DA MORA – LEVANTAMENTO DO QUANTUM – PRETENSÃO DE NOVA ATUALIZAÇÃO – INDEVIDA – TEMA 677 DO STJ - INOBSERVÂNCIA – NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pelo apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC. Encontrando-se o quantum executado depositado em juízo na integralidade à disposição do exequente, para pagamento, não existe mora. O fato de o alvará de levantamento ter sido expedido à posteriori não implica em inobservância do entendimento vinculante constante do Tema 677 do STJ, a justificar nova atualização do valor. Recurso desprovido.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 13:52
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 10:17
Decurso de Prazo
27/07/2023, 05:34
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:48
Publicação
25/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:05
Documento
30/06/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000849-77.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: CONSORCIO AGROPECUARIA JARAGUA LTDA - ME REPRESENTANTE: LUIZ ELIAS ABDALLA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. CONSORCIO AGROPECUARIA JARAGUA LTDA – ME opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em razão da decisão proferida em Id. 120381326, alegando omissão e contradição a respeito do Tema 677/STJ, bem como acerca da alegada defasagem dos valores pois o cálculo foi apresentado em 07.03.2022 e os alvarás expedidos em 15.12.2022. Assim, requer o acolhimento dos embargos com o reconhecimento de contradição e omissão apontadas. Instado o banco executado requereu a rejeição dos embargos (Id. 121369281). É o breve relatório. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte, irresignada, busca, realmente, nova decisão. Isso porque, diferentemente do alegado pela parte credora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos. Demais disso, o enunciado da Súmula 179/STJ prescreve que "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." Não obstante, no caso dos autos, conforme já explanado na decisão questionada, o levantamento dos valores teve como base a planilha de cálculo apresentada pela própria credora, que anuiu com o levantamento nos moldes da decisão de Id. 101719357, conforme requerimento de levantamento apresentado em 09.11.2022 (Id. 103573726), com a indicação exata dos valores levantados em 10.11.2022 (Id. 104165770), sem que tivesse apresentado qualquer manifestação a respeito das atualizações alegadas. Logo, a manifestação da exequente em Id. 103573726, caracterizou a concordância tácita com os valores homologados e posteriormente levantados, sem que tivesse apresentado qualquer ressalva de forma a resguardar o direito à eventual questionamento quanto à valores remanescentes entendidos como devidos, o que seria necessário, sobretudo diante da determinação prevista na decisão de Id. 101719357. Assim, o requerimento de levantamento de alvarás, sem qualquer ressalva, deve ser considerado como ato incompatível com o direito a questionar eventual existência de saldo remanescente, dando por quitado o débito, gerando preclusão, obstando a prática do ato pelo exequente, a teor do que dispõe o art. 1.000, § único, do CPC. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos em Id. 116488038, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a decisão embargada. No mais, cumpra-se integralmente a decisão proferida em Id. 120381326, com o levantamento dos valores incontroversos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 10:42
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:38
Publicação
23/06/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista os embargos de declaração apresentados pelo autor.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 10:14
Publicação
16/06/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000849-77.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: CONSORCIO AGROPECUARIA JARAGUA LTDA - ME REPRESENTANTE: LUIZ ELIAS ABDALLA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Pretende a exequente o levantamento de saldo remanescente existente nos autos atualizados até a data da expedição dos alvarás de levantamento (16.03.2023) no montante de R$ 449.977,16, sob o fundamento de que o valor levantado de R$ 3.297.484,29 fora atualizado até a data de 07.03.2022 de modo que estaria defasado em 09 meses. Ainda argumentou que o mero depósito efetivado nos autos não gera o pagamento, na forma do Tema 677 do STJ (Id. 112981315). Instado, o Banco executado manifestou pelo não acolhimento do pedido, posto que já havia efetivado o depósito dos valores executados antes mesmo da homologação do cálculo do perito judicial, bem como que a exequente teria concordado com a manifestação do executado com relação ao levantamento da quantia devida. Assim, requereu o levantamento do valor residual depositado nos autos (Id. 120217431). É o relato. Decido. Da análise dos autos, verifico que em 17.02.2022 foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pelo perito judicial, determinando a intimação do executado para promover o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o banco executado apresentou embargos de declaração informando ter realizado em 29.09.2016 o depósito judicial com valor atualizado de R$ 7.836.033,72. Em seguida, foi negado provimento aos embargos (Id. 101719357), determinando a certificação do depósito da quantia devida, e, se existente o referido depósito judicial pelo executado, pela expedição do alvará de levantamento em favor da exequente, na forma dos cálculos do perito Id. 63472915 e da exequente de Id. 78861890, no montante de R$ 3.297.484,29. Dessa forma, foi certificado nos autos a existência de depósito pelo executado desde 29.09.2016 no valor atualizado de R$ 7.836.033,72, ao passo que o exequente apresentou petição de anuência em Id. 103573726, requerendo o levantamento dos valores na forma decidida no importe de R$ 3.297.484,29, o que foi efetivado conforme alvarás em Id. 104165770. Desse modo, verifico que quando da intimação para pagamento dos valores apresentados pela exequente de R$ 3.297.484,29 (Id. 78861890), o executado já havia efetivado o depósito de valores nos autos, tendo em seguida o exequente anuído com o levantamento dos valores atualizados em sua própria planilha de cálculo. Dessa forma, observo que o pagamento foi realizado dentro dos cálculos atualizados trazidos pela exequente e ainda dentro do prazo estipulado na decisão proferida em Id. 76357773, já que os valores já estavam depositados em juízo, não havendo motivos para que, como se tivesse descumprido a determinação judicial ou qualquer artigo de lei, seja agora compelido o banco executado a efetuar o pagamento de saldo remanescente, que sequer existe. Assim, tendo em vista que a exequente já efetivou o levantamento dos cálculos homologados e atualizados em sua própria planilha em Id. 78861890, tem-se por satisfeita a obrigação, não sendo possível a reabertura de qualquer discussão a respeito da forma ou da necessidade de atualização do débito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA SOBRE OS LIMITES DO VALOR DEPOSITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp n. 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe 21/5/2014). A exigência de juros moratórios e correção monetária do devedor, incidentes sobre os valores depositados para garantia do juízo, acarretaria bis in idem, estando o referido depósito sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717801/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). Ante ao exposto, entendo ser ilegítima a cobrança remanescente na forma pretendida, pelo que INDEFIRO o pedido de Id. 112981315. Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação com o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE o competente alvará do valor residual depositado no feito em favor do banco executado, conforme requerido em Id. 120217431, sem prejuízo do imediato pagamento do valor incontroverso em favor do banco executado. Após, REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:52
Publicação
30/05/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0000849-77.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: CONSORCIO AGROPECUARIA JARAGUA LTDA - ME REPRESENTANTE: LUIZ ELIAS ABDALLA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Intime-se o banco executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 112981315. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 18:29
Expedição de documento
25/05/2023, 18:29
Mero expediente
25/05/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 15:56
Decurso de Prazo
25/03/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:50
Publicação
17/03/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a expedição dos alvarás.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 17:19
Decurso de Prazo
14/12/2022, 05:00
Decurso de Prazo
14/12/2022, 04:59
Ato ordinatório
25/11/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:44
Publicação
21/11/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a expedição dos alvarás.
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 16:48
Ato ordinatório
17/11/2022, 16:44
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
14/11/2022, 14:38
Decurso de Prazo
12/11/2022, 17:38
Ato ordinatório
10/11/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:01
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:29
Publicação
01/11/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: Intimação da parte autora para indicar os dados bancários para levantamento dos valores, conforme decisão retro.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 12:56
Ato ordinatório
27/10/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo passivo para que informe a localização nos autos do depósito judicial mencionado na petição de ID 78313018 para viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 16:11
Ato ordinatório
19/10/2022, 15:40
Ato ordinatório
19/10/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0000849-77.2010.8.11.0021 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão proferida em id. 76357773, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em contradição. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, reputa-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto não se verifica qualquer contradição/omissão no pronunciamento judicial, sendo perfeitamente possível a compreensão entre a fundamentação e a parte dispositiva. Destaca-se que após a manifestação de id. 63472911 – Pág. 21/25, o perito judicial prestou novos esclarecimentos e, instado a se manifestar, a parte embargante concordou com os cálculos apresentados (id. 63472915 – Pág. 21/24), restando preclusa a discussão acerca do laudo pericial. Com efeito, denota-se que pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, finalidade esta inviável por meio do instrumento adotado. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE ANALISADA - OMISSÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada. (ED 4958/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (Destaque) Destarte, se assim considerar pertinente, deverá a parte recorrente se insurgir pela via processual adequada. 1 –
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. 2 – CERTIFIQUE-SE quanto ao alegado depósito judicial da quantia devida. 3 – Caso haja valores disponíveis, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente, observados os cálculos de id. 63472915 e id. 78861890. 4 – Do contrário, INTIME-SE a parte devedora para quitação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição patrimonial. 5 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 18 de outubro de 2022. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto