Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0001063-51.2014.8.11.0046..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CAMPOMIX - AGROPECUARIA EIRELI
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Estado de Mato Grosso, em face do requerido, partes qualificadas nos autos. A parte exequente manifestou novamente pelo bloqueio RENAJUD já realizado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que inúmeras tentativas de localizar bens do requerido já foram realizadas, sendo que todas se mostraram incapazes de adimplir o crédito tributário. Sabe-se que, sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Nesse sentido, o exequente tomou ciência da realização de SISBAJUD em 04/04/2016, sendo que tal bloqueio infrutífero. Desse modo, considerando que o processo executivo estava “em crise”, isto é, estava praticamente sem garantias, iniciou-se o prazo de suspensão do feito, independentemente de requerimento do exequente ou decisão judicial, conforme jurisprudência: “Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Anote-se que decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, vejamos: “Tema 567 do STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Logo, o prazo de suspensão se findou em 06/04/2017, momento em que se iniciou o prazo da prescrição intercorrente. De toda forma, em 24 de agosto de 2016, o credor peticionou no feito e dessa forma o processo voltou a tramitar, colocando fim ao prazo de suspensão, sendo que de tal data até o presente dia 21/08/23 já se passaram mais de 07 anos, prazo superior ao necessário para reconhecer a prescrição intercorrente. Cumpre relembrar, que apenas a efetiva contrição patrimonial, tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo que o mero peticionamento para a realização das constrições não se enquadram na possibilidade acima descrita, na forma do Tema nº 568, do STJ: “Tema nº 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Portanto, preenchidos os requisitos do art. 40, §4°, da LEF e atento ao entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, apenas como argumento de reforço, cumpre relembrar que a sistemática das execuções fiscais é diferente da execução comum, em especial porque nesse caso se faz necessária a análise de eventual inércia do exequente para caracterização da prescrição intercorrente, sendo que a existência ou não de inércia, nas execuções fiscais é fator indiferente para a caraterização da prescrição intercorrente. 3.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos dos arts. 487, II, do CPC e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem custas, nos termos da Lei n. 7.603 do Estado do Mato Grosso. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito