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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
27/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
27/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
27/09/2023, 00:00
Definitivo
26/09/2023, 16:16
Expedição de documento
26/09/2023, 16:13
Expedição de documento
26/09/2023, 16:13
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:10
Documento
22/09/2023, 14:10
Documento
22/09/2023, 14:10
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. P. I. C. Cuiabá, 24 de agosto de 2023.- Marilsem Andrade Addario Desembargadora
28/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIO CESAR FRANCISCO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RAC nº 1002310-46.2020.8.11.0044
Intimação - Vistos etc. JULIO CESAR FRANCISCO, ao interpor recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, de se destacar que o pedido de justiça gratuita postulado pelo apelante já foi analisado e indeferido na decisão proferida no RAI nº 1001091-96.2021.8.11.0000 em 18/03/2021 de minha relatoria, consoante decisão de ID nº 174786240. No caso, como não vislumbro nenhum fato novo que justifique mudar o posicionamento quanto à decisão proferida no citado agravo, intime-se o apelante para providenciar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 26 de julho de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
27/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 16:21
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:03
Petição (Contra-razões)
22/06/2023, 17:11
Publicação
05/06/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:01
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. LAILA CRISTINA DE ANDRADE BEZERRA – Gestor Judicial.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 14:04
Ato ordinatório
01/06/2023, 13:58
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:06
Publicação
09/05/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Julio Cesar Francisco, visando suprir suposta contradição na sentença constante no ID. 112502151. Pois bem, primeiramente conheço dos embargos de declaração, eis que são tempestivos. Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante. Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 18:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:07
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:07
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 16:55
Publicação
28/03/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:30
Publicação
28/03/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
27/03/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID.113357791 foram opostos tempestivamente. Paranatinga/MT, 24 de março de 2023 ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a)
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 14:38
Expedição de documento
24/03/2023, 14:33
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2023, 18:49
Publicação
17/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:17
Publicação
16/03/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:59
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora acerca da decisão retro e da certidão de ID 112374186. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
16/03/2023, 00:00
Indeferimento da petição inicial
15/03/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:18
Expedição de documento
15/03/2023, 13:16
Ato ordinatório
15/03/2023, 13:14
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 1002310-46.2020.8.11.0044.
Vistos. Da análise dos autos, constato que fora concedido o parcelamento das custas processuais, desta forma, deve a primeira ser quitada logo após a presente decisão, nos termos do art. 468 e seguintes da CNGC/MT. Nos termos do Ofício Circular n. 004/2018/GAB/J-Aux, esta decisão deverá ser encaminhada por e-mail ao Departamento de Controle e Arrecadação, no endereço [email protected], responsável pelo lançamento das informações no sistema de arrecadação, para possibilitar o acompanhamento e controle da modalidade de pagamento. Assim, após o registro das informações, a parte deverá acessar o site do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso — www.tjmt.jus.br clicar no link "Emissão de Guias Online" escolher a opção "Distribuição/Mediação" na coluna "Primeira Instância — Fórum/Comarcas" e lançar a numeração do processo. O sistema alertará a seguinte mensagem: - "Existe um parcelamento cadastrado para esse processo deseja emitir sua Guia" momento em que o advogado ou a parte emitirá 'a guia para o devido pagamento. O acompanhamento do pagamento das parcelas poderá ser efetuado no site do Poder Judiciário— www.tjmt.jus.br, link "Emissão de Guias Online", escolher a opção "Guias do Processo" na coluna "Consulta" e lançar a numeração do processo. O sistema irá dispor todas as guias emitidas, pagas e vincendas, vinculadas ao processo. Intime-se a parte requerente da presente decisão, bem como para que providencie a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação. Após, tornem os autos conclusos para análise da medida liminar. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito