Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DIRETORIA DO FORO
DECISÃO
Processo: 1000497-08.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TEREZA LOPES SILVA E SOUZA - ME, TEREZA LOPES SILVA E SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desarquivamento processual formulado por DIOMATTON FERNANDES ROJAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente qualificado, pretendendo-se a instauração de cumprimento de sentença, nos autos da execução fiscal. Sem delongas, percebe-se que o processo foi sentenciado e arquivado há quase de 02 (dois) anos, sem qualquer insurgência das partes ao tempo processual correspondente, incidindo-se, a partir daí o disposto no art. 242 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, tal qual certificado pela Central de Arrecadação e Arquivamento (id. 215477166). Dessa maneira, salvo decisão contrária, prevalece o entendimento deste julgador singular, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desarquivamento, ressalvada à parte interessada, caso queira, ingressar com a ação pertinente para satisfação dos seus direitos, anexando a digitalização destes autos. Assim, MANTENHO os autos em ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz Direito Diretor do Foro
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DIRETORIA DO FORO
DECISÃO
Processo: 1000497-08.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TEREZA LOPES SILVA E SOUZA - ME, TEREZA LOPES SILVA E SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desarquivamento processual formulado por DIOMATTON FERNANDES ROJAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente qualificado, pretendendo-se a instauração de cumprimento de sentença, nos autos da execução fiscal. Sem delongas, percebe-se que o processo foi sentenciado e arquivado há quase de 02 (dois) anos, sem qualquer insurgência das partes ao tempo processual correspondente, incidindo-se, a partir daí o disposto no art. 242 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, tal qual certificado pela Central de Arrecadação e Arquivamento (id. 215477166). Dessa maneira, salvo decisão contrária, prevalece o entendimento deste julgador singular, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desarquivamento, ressalvada à parte interessada, caso queira, ingressar com a ação pertinente para satisfação dos seus direitos, anexando a digitalização destes autos. Assim, MANTENHO os autos em ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz Direito Diretor do Foro
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 20:41
Devolvidos os autos
28/04/2026, 20:41
Arquivamento
28/04/2026, 20:41
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 16:23
Decurso de Prazo
09/12/2025, 19:17
Documento
02/12/2025, 16:41
Expedida/certificada
18/11/2025, 18:10
Expedição de documento
18/11/2025, 18:10
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 15:02
Documento
31/07/2024, 13:59
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 14:31
Definitivo
22/07/2024, 14:31
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Publicação
21/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão
SENTENÇA
Processo: 1000497-08.2020.8.11.0036.
Intimação - Em cumprimento a determinação contida na Sentença de id. 126532515, compulsei os autos, e pude verificar constrição de valores via Sisbajud que pode ser verificado em id. 59802515, assim sendo, intimo a parte executada para manifestar a respeito, inclusive, requerer o que entender de direito. Guiratinga/MT, 19 de junho de 2024 LORENZO PEREIRA VILELA Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 10:21
Expedição de documento
19/06/2024, 10:21
Ato ordinatório
19/06/2024, 10:18
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:06
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:07
Publicação
17/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 1000497-08.2020.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho
Vistos, etc. Prima facie, CIENTE da v. decisão monocrática proferida ao id. 155522441, que proveu ao recurso de apelação, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, CIENTIFIQUE-SE as partes quanto ao teor do decisum e após, ARQUIVE-SE com as baixas estilares. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 13:23
Expedição de documento
14/05/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 17:16
Documento
13/05/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil, reduzidos pela metade (5% - cinco por cento), conforme preceitua o artigo 90, §4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Relatora
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 17:39
Ato ordinatório
28/02/2024, 17:36
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:48
Movimentação processual
07/02/2024, 18:53
Expedição de documento
29/11/2023, 08:57
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:02
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:43
Publicação
27/10/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Autos nº 1000497-08.2020.8.11.0036
DESPACHO
Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação (ID 129851637), INTIME-SE o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga, data e horário, registrados no PJE, constante no rodapé. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 17:19
Mero expediente
25/10/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:55
Ato ordinatório
25/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:17
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:28
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:38
Publicação
15/09/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000497-08.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TEREZA LOPES SILVA E SOUZA - ME, TEREZA LOPES SILVA E SOUZA Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TEREZA LOPES SILVA E SOUZA - ME em face da sentença proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Tal recurso NÃO merece provimento. Primeiramente, ante o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a sentença acerca da lide, conforme foi realizado. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RAZÃO DE DECIDIR. EXPOSIÇÃO. HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2. NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20040111099585 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág.: 90)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a sentença atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que não há sentença omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos. Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da sentença, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma sentença não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a apelação a segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.(TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais,, 2007, p. 628). Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida. Assim, CUMPRA-SE a sentença retro. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 13:19
Expedição de documento
12/09/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 18:23
Ato ordinatório
11/09/2023, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 10:45
Publicação
23/08/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000497-08.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TEREZA LOPES SILVA E SOUZA - ME, TEREZA LOPES SILVA E SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal embasada em CDA inferior a 160 UPF. A Fazenda Pública pugnou pela desistência da execução Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Nesse sentido é de reconhecer-se que o presente feito deve ser extinto, pois a certidão de dívida ativa que lastreava a presente execução possui valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, razão pela qual a Fazenda Pública está autorizada a não ajuizar, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual 10.496 e art. 26 da Lei n° 6.830/80. DETERMINO o levantamento de eventual constrição, se houver. Quanto a exceção de pré-executividade (id. 105187872), DECLARO a perda de objeto, ante o pedido de desistência da demanda pela Fazenda Pública. Por fim, DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do estabelece o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Trânsito em julgado automático, visto a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Definitivo
21/08/2023, 14:47
Expedição de documento
21/08/2023, 14:47
Desistência
21/08/2023, 14:47
Decurso de Prazo
19/08/2023, 04:53
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 21:37
Publicação
26/07/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 1000497-08.2020.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho. Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que, a parte autora em ID 123464097, requereu a desistência do presente feito. Dessa forma, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos acerca do pedido de desistência realizado pela exequente em ID 123464097, sob pena de extinção do feito pela desistência da parte autora. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 15:15
Expedição de documento
24/07/2023, 15:15
Mero expediente
24/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:39
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 14:51
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:44
Publicação
19/05/2023, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 18:17
Ato ordinatório
18/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000497-08.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TEREZA LOPES SILVA E SOUZA - ME, TEREZA LOPES SILVA E SOUZA
Vistos, etc. 1. Ante a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp. n. 1.279.659, bem como em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade. Oportunamente, manifeste-se a Fazenda Pública acerca da aplicação da faculdade disposta no art. 5º, da Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017, uma vez que a CDA possui valor inferior a 160 UFP/MT. 2. Após, VOLTEM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 1000497-08.2020.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho. Vistos etc. DEFIRO o pedido da parte exequente de ID 89441725. 1) Dessa forma, DETERMINO a suspensão deste feito no prazo de 90 (noventa) dias, o qual deverá ser arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição. 2) Após o transcurso do prazo da referida suspensão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do presente feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito. 3) Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 21/07/2022. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito