Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001326-90.2021.8.11.0088.
EXEQUENTE: BEM ESTAR PRODUTOS NATURAIS EIRELI
EXECUTADO: VILMAR ANTONIO MISSIO
Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Primeiramente, cumpre mencionar que esta Magistrada assumiu a titularidade desta unidade jurisdicional recentemente, sendo o seu primeiro contato com este processo.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VILMAR ANTONIO MISSIO em desfavor de BEM ESTAR PRODUTOS NATURAIS EIRELI, a qual fora extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de que se tratava de fatiamento de demandas e litigância predatória. A referida sentença condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte requerida no importe de 2% sobre o valor da causa, mais honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa decisão, o requerente VILMAR ANTONIO MISSIO interpôs recurso inominado, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. No entanto, ao recurso foi negado provimento, motivo pelo qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa. Na sequência, a parte contrária iniciou o cumprimento da sentença, apresentando cálculo do débito atualizado, compreendendo multa (R$ 1.255,32 – mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e honorários sucumbenciais (R$ 5.418,83 – cinco mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos). Intimado a efetuar o pagamento voluntário do débito, o autor VILMAR ANTONIO MISSIO permaneceu inerte, ocasião em que foi determinada a penhora online de ativos financeiros em suas contas, restando parcialmente frutífera no valor de R$ 1.155,34 (mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Tal valor já foi inclusive levantado pela parte requerida/atual exequente BEM ESTAR PRODUTOS NATURAIS EIRELI. Quanto ao débito remanescente, a empresa requereu a penhora no rosto do processo nº 0000674-47.2008.8.11.0088, tendo demonstrado que o sr. VILMAR ANTONIO MISSIO tem valor a receber naqueles autos, o qual está aguardando resposta deste Juízo para a expedição de alvará para pagamento. Subsidiariamente, pleiteou pela busca de veículos no RENAJUD, com restrição de caso encontrados. Por sua vez, o requerente/atual executado opôs embargos de declaração aduzindo que está sendo cobrado equivocadamente pelos honorários sucumbenciais a que fora condenado no acórdão, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça, estando tal verba sob condição suspensiva, conforme o que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. O então Magistrado titular proferiu sentença acolhendo esses embargos declaratórios, todavia, com fundamento totalmente estranho aos fatos aqui discutidos (“considerando que de forma equivocada não fora analisado o pedido alternativo de consulta com cardiologista”?). Sendo assim, revogo a decisão de id. 185323797. Por fim, a empresa BEM ESTAR PRODUTOS NATURAIS EIRELI reiterou o seu pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0000674-47.2008.8.11.0088, juntando decisão daquele Juízo informando que está aguardando decisão deste Juízo sobre decisão/termo de penhora, cujo prazo finda em 12/05/2025. Pois bem, quanto aos embargos de declaração opostos pelo sr. VILMAR ANTONIO MISSIO, entendo que não merecem acolhimento, não obstante seja pertinente a sua argumentação, posto que, de fato, o beneficiário da justiça gratuita vencido em recurso, via de regra, não pode ser cobrado das obrigações decorrentes da sua sucumbência. Ocorre que o diploma processual civil prevê exceção a essa regra na hipótese de se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, desde que no prazo de 05 (cinco) anos. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Outrossim, não se deve confundir a condição suspensiva de exigibilidade com a impossibilidade de cobrança da obrigação imputada ao beneficiário. E é justamente o que se vê no presente caso. Além de o requerente/ora executado possuir valores expressivos a receber na ação nº 0000674-47.2008.8.11.0088, em consulta ao sistema RENAJUD feita neste gabinete (extrato em anexo), verifica-se que possui diversos veículos em seu nome. Ou seja, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Desse modo, rejeito o pedido formulado ao id. 181206676. Por conseguinte, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0000674-47.2008.8.11.0088 até o limite da presente execução, cujo valor atual do débito remanescente perfaz a quantia de R$ 4.874,56 (quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme último calculo informado pelo exequente. Expeça-se ofício ao Douto Juízo da Vara única de Aripuanã informando acerca da presente decisão. Ato continuo, seja realizada a vinculação dos valores a este feito. Após, realizada ou não, manifeste o exequente o que entender de direito. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito