Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034089-57.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANA LUCIA CORREIA CACAO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANA LUCIA CORREIA CACAO, visando ao recebimento do crédito de R$ 225.373,98, consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03922-6 e seus aditivos (ID 94433907 e seguintes), conforme petição inicial (ID 94433903). Devidamente citada (ID 109298359), a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 110119783), a qual foi impugnada pelo exequente (ID 112568500) e, ao final, não conhecida por este juízo em razão de vício na representação processual (ID 125726962). Expedido mandado de penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia (ID 156147320), o Oficial de Justiça certificou a não localização dos bens, informando que a propriedade rural indicada havia sido alienada a terceiro (ID 169667950). Posteriormente, a executada peticionou nos autos (ID 164847292), informando que teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido nos autos do processo nº 1040836-06.2023.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, juntando as respectivas decisões (ID 164847298, 164847299 e 182803822). Em razão disso, requereu a suspensão da presente execução e de quaisquer atos constritivos. Intimado a se manifestar, o exequente concordou expressamente com o pedido de suspensão do feito até ulterior deliberação do juízo da recuperação (ID 176828282). É o necessário relato. DECIDO. A questão central a ser dirimida cinge-se à necessidade de suspensão do presente feito executivo em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada. A executada comprovou, por meio dos documentos de IDs 164847298 e 164847299, o deferimento de seu pedido de recuperação judicial, bem como a posterior prorrogação do período de blindagem legal, conforme decisão de ID 182803822. O crédito objeto desta execução, originado da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03922-6 emitida em 2017 (ID 94433907), é manifestamente anterior ao ajuizamento da recuperação, ocorrido em 2023, sujeitando-se, portanto, aos seus efeitos. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conhecido como stay period. Tal medida legislativa visa a garantir a eficácia do processo de soerguimento, permitindo que a empresa em crise reorganize suas finanças sem a pressão de constrições patrimoniais decorrentes de execuções individuais.
Trata-se de materialização do princípio da preservação da empresa, que norteia todo o sistema recuperacional. Ademais, a competência para decidir sobre o patrimônio da empresa recuperanda, incluindo atos de constrição sobre bens, mesmo aqueles de propriedade de sócios, é do juízo universal da recuperação. Essa prerrogativa é essencial para que o plano de recuperação possa ser elaborado e cumprido de forma organizada, evitando que a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial inviabilize a superação da crise. Corrobora esse entendimento a manifestação do próprio exequente (ID 176828282), que, ciente da situação, anuiu com a suspensão do processo, demonstrando a convergência de vontades quanto à necessidade de aguardar o desfecho do processo recuperacional. Portanto, a suspensão da presente execução é medida que se impõe, não apenas pela expressa determinação legal, mas também pela concordância da parte credora e pela necessidade de se prestigiar a competência do juízo universal da recuperação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005: 1. SUSPENDO o trâmite da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial até o encerramento do processo de Recuperação Judicial nº 1040836-06.2023.8.11.0003 ou ulterior deliberação do juízo universal. 2. DETERMINO o recolhimento de eventuais mandados de penhora pendentes de cumprimento, notadamente o expedido no ID 156147320, e o levantamento de quaisquer outras medidas constritivas que tenham sido efetivadas nos autos. 3. DETERMINO o arquivamento provisório do feito, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de outubro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito