Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAVID FRANCISCO DE CARVALHO
APELADO: FRANCO GIULIANO STELA, LUZIA TIMIDATI STELA Número do Protocolo: 0001523-82.2011.8.11.0033
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001523-82.2011.8.11.0033 -
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DAVID FRANCISCO DE CARVALHO, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José do Rio Claro/MT, que nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (Número Único 0001523-82.2011.8.11.0033), ajuizado pela apelante contra FRANCO GIULIANO STELA e LUZIA TIMIDATI STELA, extinguiu o feito por abandono processual, por entender que o autor “a parte exequente, por meio de seu patrono, foi intimado para providenciar o prosseguimento do feito, contudo, não se manifestou, conforme certidão gerada automaticamente pelo sistema.” (cf. Id. nº 271127888). O apelante sustenta que a extinção foi precipitada, pois, para sua validade, exige-se a intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento (cf. Id. n.º 225546689). Posteriormente, foi retificada a certidão gerada automaticamente, para constar que não foi efetuado o pagamento do preparo, em virtude de pedido de justiça gratuita. O despacho vinculado ao Id. n.º 280930389 facultou a apresentação de provas complementares da alegada incapacidade financeira. Em resposta, o apelante informou que é beneficiário do INSS – BPC/LOAS, possuindo como única fonte de renda o salário-benefício no valor de um salário-mínimo (cf. Id. n.º 281907872). É o breve relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a sentença recorrida está em evidente dissonância com a jurisprudência uníssona desta eg. Corte Julgadora e também do STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. É desnecessária a submissão do presente recurso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, ante a manifesta dissonância da sentença recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. O §3º do art. 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, a declaração formal de hipossuficiência só deve ser acolhida de plano quando não houver elementos objetivos que comprometam sua veracidade. O art. 5º da Lei n.º 1.060/50, não revogado pelo CPC/2015, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige comprovação da insuficiência de recursos. Assim, se o juiz tiver razões fundadas para questionar a declaração, poderá indeferir o benefício. No entanto, uma vez demonstrada minimamente a hipossuficiência, como no presente caso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Defiro, pois, o pedido. No mérito, o art. 485, III, do CPC, estabelece que o processo será extinto quando, “por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, e o §1º do mesmo artigo estabelece que nas “hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (destaquei). Quando a tramitação do processo depende exclusivamente de ato cuja realização caiba à iniciativa e à diligência da parte autora, a lei processual indica a solução: deve a parte autora ser “intimada pessoalmente” para “suprir a falta no prazo de cinco dias” (CPC, art. 485, § 1º). Não sendo a falta suprida, pode o juiz decretar a extinção do processo e ordenar o arquivamento dos autos. O art. 485 do CPC é claro e objetivo acerca dos pressupostos necessários à caracterização do abandono processual, estabelecendo que, quando a tramitação do processo depender exclusivamente de ato cuja realização compita à iniciativa e à diligência da parte autora, caso o processo fique abandonado por mais de 30 dias, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias (§1º), e, não o sendo, a solução é simples: deve ser decretada a extinção do processo, com o arquivamento dos autos (inciso III). A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. n.º 271127887), após diligências realizadas em três datas distintas. Em razão dessa frustração, o juízo de origem considerou presumida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, concluindo haver desinteresse da parte autora e, assim, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Pois bem. O fato objetivo da paralisação do processo, à falta de providência afeta exclusivamente à parte autora, deve ser qualificado pelo “abandono”, e por abandono, na acepção contextualizada do vocábulo, deve-se compreender o desinteresse inequívoco do promovente da causa, evidenciado por circunstâncias reveladoras da falta de comprometimento mínimo para com o prosseguimento útil do processo. Importante frisar que inciso III do artigo 485 do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando” o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Caso não cumprida a determinação, a parte deverá ser intimada, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o § 1º do mesmo dispositivo. No caso, não vejo que a autora/apelante tenha se mantido inerte e indiferente, ou seja, não diviso qualquer aspecto caracterizador de relapsia a ela atribuível no impulsionamento dos autos, ao revés, vejo que houve prematura extinção do processo por abandono processual, em completa dissonância do que dispõe o art. 485, §1º, do CPC e do posicionamento jurisprudencial consolidado pelo eg. STJ no sentido de que a extinção por abandono pressupõe intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu. A propósito, já decidiu o eg. STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA – (...) 3. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito” (Grifei – STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1466279/MS – Rel. Ministro MARCO BUZZI – j. 21/11/2017, DJe 27/11/2017). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. (...) 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1660590/SC – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 01/06/2017, DJe 06/06/2017). E, ainda, trago a jurisprudência deste eg. Tribunal: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO – NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, §1º, DO CPC/2015 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A sentença é nula quando não é atendida a prévia intimação pessoal da parte nos casos de extinção do processo por abandono. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado – Rela. Desa. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO - RAC N.U 0025380-94.2015.8.11.0041, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, § 1º DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO REALIZADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. É certo que o artigo 485, inciso III, do CPC determina a extinção do processo sem resolução de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo que neste caso a parte deverá ser intimada, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que prevê o § 1.º do art. 485 do mesmo Codex. 2. No caso, a parte Autora, ora Apelante, não foi validamente intimada para dar prosseguimento à causa, pois a carta de intimação enviada foi devolvida ao remetente com a informação de endereço desconhecido. 3. Para a extinção do feito por abandono da causa, a Lei de Ritos exige que o Julgador possibilite ao Autor a oportunidade de cumprir a determinação, o que não ocorreu no caso em tela. (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – Rela. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA – RAC N.U 0006439-58.2007.8.11.0015, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 28/01/2022). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – ARTIGO 485, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – NÃO FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DOS RÉUS JÁ CITADOS – SÚMULA Nº 240 DO STJ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e de forma pessoal da parte autora. Inexistindo pedido de extinção do processo por abandono de causa formulado pela parte ré, a cassação da sentença é de rigor. (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado – Rel. Des. DIRCEU DOS SANTOS – RAC N.U 0045441-39.2016.8.11.0041, Julgado em 04/05/2022, Publicado no DJE 04/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUIDA – RECURSO PROVIDO. A extinção do feito por abandono de causa, com fundamento na norma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o parágrafo 1º do referido dispositivo. (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado – Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES – RAC N.U 1018456-40.2021.8.11.0041, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 17/02/2022). A extinção do processo por abandono da causa, só é cabível se, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, a parte autora permanece inerte (CPC, art. 485, II, §1º), o que, como já dito, não ocorreu na hipótese dos autos, tampouco há, mínima evidência de inércia injustificada, pelo que a sentença de extinção não pode prevalecer. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, dou provimento ao recurso para cassar a r. sentença e ordenar a devolução dos autos à instância de origem para seu regular processamento. Custas pelos apelados. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator