Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1024123-46.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Cavalcanti Batista e Andressa Calvoso de Carvalho em face da decisão de id. 232483443, que determinou o arquivamento definitivo dos autos ante a suposta inércia das partes após o trânsito em julgado. Sustentam os embargantes a ocorrência de erro material, porquanto já haviam protocolado o pedido de cumprimento de sentença sob o id. 231592435, antes mesmo da prolação do decisum embargado. Vieram os autos conclusos. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão aos embargantes. De fato, o pedido de cumprimento de sentença foi devidamente protocolado em momento anterior à decisão que determinou o arquivamento, restando configurado o erro material passível de correção via aclaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de id. 232483443 e, por conseguinte, passo à análise do pedido executivo.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Roberto Cavalcanti Batista e Andressa Calvoso de Carvalho em face de Maria Divina Leite, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença e majorados em sede recursal. Considerando o trânsito em julgado do acórdão e a legitimidade extraordinária dos patronos para executarem a verba honorária em nome próprio, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Determino à Secretaria que proceda à imediata inversão do polo processual no sistema PJe, figurando os peticionantes de id. 231592435 como Exequentes e a parte autora (Maria Divina Leite) como Executada, bem como a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. No que tange ao pagamento, prescreve o art. 523 do Código de Processo Civil: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitiva da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Assim, intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito apontado no demonstrativo de id. 231594092. Advirto a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Fica a parte executada ciente, ainda, de que o não pagamento voluntário no prazo legal ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além da possibilidade de penhora de bens e ativos financeiros. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito