ADAIANE TONHÁ GALVÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAIANE TONHÁ GALVÃO
OAB/MT 10130·CPF·Representa: Autor
JATABAIRU FRANCISCO NUNES
OAB/MT 4903·CPF·Representa: Autor
LAURA APARECIDA MACHADO ALENCAR
OAB/MT 4639·CPF·Representa: Autor
DULCE HELENA GAHYVA
OAB/MT 7699·CPF·Representa: Autor
ADAIANE TONHÁ GALVÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAIANE TONHÁ GALVÃO
OAB/MT 10130·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
27/01/2026, 14:13
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:12
Desarquivamento
27/01/2026, 14:11
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:03
Publicação
11/06/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001719-67.2007.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizado por JATABAIRU FRANCISCO NUNES em face de RENIEL FONTES GAIVA. No id. 165766186, consta decisão informando que decorreu o prazo de suspensão solicitado pelo exequente, determinando a intimação do mesmo para dar prosseguimento ao feito. Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o relatório. Decido. Ante a ausência de bens à penhora, suspendo o processo pelo prazo de um ano. REMETAM-SE os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. DÊ-SE baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 06 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001719-67.2007.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizado por JATABAIRU FRANCISCO NUNES em face de RENIEL FONTES GAIVA. No id. 165766186, consta decisão informando que decorreu o prazo de suspensão solicitado pelo exequente, determinando a intimação do mesmo para dar prosseguimento ao feito. Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o relatório. Decido. Ante a ausência de bens à penhora, suspendo o processo pelo prazo de um ano. REMETAM-SE os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. DÊ-SE baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 06 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Provisório
09/06/2025, 19:05
Expedição de documento
09/06/2025, 14:35
Definitivo
09/06/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:33
Documento
07/10/2024, 04:47
Expedição de documento
19/09/2024, 17:44
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:10
Publicação
26/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 0001719-67.2007.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa ajuizado por JATABAIRU FRANCISCO NUNES em desfavor de RANIEL FORTES GAIVA. No id. 119186695, o exequente pugnou pela suspensão do feito a fim de efetuar buscas de bens em nome do executado. No id. 130447845, consta decisão deste Juízo suspendendo o feito por 180 dias. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que já decorreu o prazo da suspensão. Assim, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto o prosseguimento do feito. Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 17:37
Outras Decisões
22/08/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 11:26
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:18
Publicação
04/10/2023, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001719-67.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: JATABAIRU FRANCISCO NUNES
EXECUTADO: RANIEL FONTES GAIVA
Defiro o pedido Id 119186695. Suspendo o feito por 180 dias. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 19:30
Definitivo
02/10/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:15
Publicação
30/05/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito, SOB PENA DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. Nada mais.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 18:11
Decurso de Prazo
11/05/2023, 04:35
Decurso de Prazo
10/05/2023, 10:21
Publicação
13/04/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ e em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIMILARES).
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:27
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:44
Publicação
07/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001719-67.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: JATABAIRU FRANCISCO NUNES
EXECUTADO: RANIEL FONTES GAIVA A decisão de fl.46 do Id 39536262 determinou a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado junto à empresa R F Gaiva & Gaiva Ltda, inclusive os rendimentos do sócio executado junto à referida empresa. Conforme Id 49898845, foi expedido ofício à Junta Comercial – JUCEMAT, solicitando a averbação da penhora das quotas sociais junto ao registro da empresa. Foi determinada a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, da penhora de quotas sociais realizada. Não houve manifestação do executado. O exequente pleiteia que seja efetuada nova tentativa de busca de bens via Renajud e Sisbajud e, caso estas sejam negativas, o prosseguimento da penhora determinada, quanto aos rendimentos do sócio executado. Ocorre que houve uma penhora formalizada das quotas sociais pertencentes ao executado, inclusive com comunicação à Jucemat, devendo ser avaliadas as quotas sociais, para prosseguimento com a expropriação. Além disso, a mesma decisão que determinou a penhora das quotas sociais também determinou a penhora de rendimentos auferidos pelo sócio em referida sociedade, contudo o mandado relativo a penhora dos rendimentos não logrou êxito, pois não se localizou mais a empresa. Ou seja, não houve nenhuma satisfação do crédito remanescente desta decisão ainda. O pedido relativo a nomeação de administrador para a consecução da penhora de rendimentos do executado resta prejudicado, já que não foi localizada a empresa para cumprimento da ordem de penhora, conforme certidão do oficial de justiça constante dos autos. Portanto, determino que sejam tomadas as seguintes providências, nesta ordem: 1. Proceda-se à tentativa de bloqueio de bens via Sisbajud até o montante atualizado de R$20.668,38 em nome do executado RANIEL FONTES GAIVA, bem como à busca de bens via Renajud; Ressalto que a penhora restou infrutífera conforme extrato anexo. 2. Em sendo infrutífera ou insuficiente a tentativa de bloqueio de valores e busca de veículos, expeça-se mandado de avaliação das quotas sociais do executado junto à empresa R F GAIVA & GAIVA LTDA, CNPJ N. 02.348.657/0001-70. 3.
Intime-se o exequente para que forneça qual o endereço atual da empresa R F GAIVA & GAIVA LTDA, CNPJ N. 02.348.657/0001-70 para que possa ser esta intimada da penhora dos rendimentos do sócio executado junto à referida empresa. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 2 de março de 2023. Vandymara G. R. P. Zanolo Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:54
Publicação
16/09/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entenderem de direito. Nada Mais.