Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0034852-85.2016.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, em que se discute a regularidade do faturamento de consumo de água nos meses de julho e agosto de 2016. O feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido deferida a realização de perícia técnica no hidrômetro a pedido da parte ré (ID 67130312). Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a referida prova pericial, embora deferida há mais de 4 (quatro) anos, não se concretizou. Recentemente, a parte autora peticionou (ID 222231992) denunciando o não comparecimento do perito à diligência agendada para 29/01/2026, bem como informando um fato impeditivo intransponível: o hidrômetro que registrou o consumo objeto da lide foi substituído pela concessionária ré, não se encontrando mais no local. Pois bem. O objeto da perícia era a aferição do funcionamento do aparelho medidor instalado em 2016, a fim de verificar a existência de possíveis vícios que justificassem o consumo estratosférico alegado na exordial. Considerando que o equipamento original (série n.º D13B901133) não está mais instalado no imóvel e não há nos autos qualquer demonstração por parte da concessionária ré de que o referido aparelho tenha sido preservado e acautelado para perícia em bancada, a realização de perícia técnica no local, no atual hidrômetro, revela-se inócua, uma vez que o funcionamento do novo aparelho não tem o condão de atestar a regularidade técnica do equipamento substituído há anos. O processo tramita desde 2016 e a fase pericial, por si só, protela o deslinde da causa por tempo desarrazoado sem qualquer proveito prático ao convencimento deste juízo. Entendo que a produção da prova pericial tornou-se impossível e desnecessária, nos moldes do art. 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), priorizando o princípio da celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Diante do exposto, CANCELO a prova pericial anteriormente deferida, ante a perda do seu objeto e a impossibilidade material de sua realização. DETERMINO que a Secretaria proceda à restituição à parte ré dos valores depositados a título de honorários periciais (ID 158932338 e correlatos), mediante expedição de alvará, uma vez que o encargo não será cumprido. INTIMEM-SE as partes desta decisão. FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais escritas. DECORRIDO O PRAZO, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. Cumpra-se com prioridade. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito