ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA
OAB/MT 21373·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA
OAB/MT 21373·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
07/05/2026, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001199-71.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: JOSE VITORIO PAVIN
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIME-SE a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo mencionado. Na sequência, encaminhem-se os autos ao E. TJMT, com as nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 20:25
Outras Decisões
05/05/2026, 20:25
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:45
Publicação
17/04/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001199-71.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: JOSE VITORIO PAVIN
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem ação de conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (I) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (II) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (III) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, renovando-se o prazo recursal. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001199-71.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: JOSE VITORIO PAVIN
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem ação de conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (I) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (II) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (III) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, renovando-se o prazo recursal. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 17:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001199-71.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: JOSE VITORIO PAVIN
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I – RELATÓRIO JOSÉ VITÓRIO PAVIN, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Valores em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada. O autor alega, em síntese, que é proprietário da Fazenda Tucura, em Porto Esperidião/MT, a qual não possuía fornecimento de energia elétrica. Relata que, diante da necessidade do serviço e após orientações da requerida, procedeu à construção de uma rede de distribuição rural (RDR) por conta própria em meados de 2020. Aduz que o custo total da obra (materiais e mão de obra) perfez o montante de R$ 76.480,98, comprovado por notas fiscais. Informa que a obra foi fiscalizada, aprovada e energizada pela requerida em janeiro de 2021, ocorrendo a incorporação da rede ao patrimônio da concessionária. Requer a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores investidos. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, memorial descritivo, notas fiscais, cartas de aprovação da Energisa e projeto elétrico. Citada, a requerida ENERGISA MATO GROSSO apresentou contestação (ID 115989174). No mérito, sustentou: a) que a rede foi construída em interesse exclusivo do autor e dentro de sua propriedade; b) que a propriedade já possuía outra unidade consumidora anterior, o que afastaria o dever de indenizar integralmente; c) que, caso haja dever de ressarcir, este deve se limitar ao valor do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD), calculado em R$ 1.927,44. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 126940636), onde o autor rebateu as teses defensivas, comprovando a inexistência de geração própria anterior e a autorização para derivação de novos consumidores. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial técnica. O Laudo Pericial foi encartado ao ID 202396878 e o Laudo Complementar ao ID 224915122. O perito judicial concluiu que a obra foi executada pelo autor, que a propriedade não possuía energia anterior, que a carga instalada é inferior a 50kW (enquadrando-se na gratuidade do art. 40 da Res. 414/2010 ANEEL) e que a rede foi devidamente incorporada pela concessionária. As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Não há preliminares pendentes de análise. No mérito, a controvérsia reside no dever da concessionária de ressarcir os valores gastos pelo particular na construção de rede de eletrificação rural e na apuração do quantum devido. Da Incorporação e do Dever de Ressarcir A questão da incorporação de redes elétricas construídas por particulares é regida pelas Resoluções Normativas nº 229/2006 e nº 414/2010 da ANEEL (vigentes à época dos fatos). O entendimento jurisprudencial do TJMT orienta que a concessionária de energia elétrica tem o dever de ressarcir os custos de construção de rede elétrica rural incorporada ao seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito. Vejamos a jurisprudência acerca do assunto: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – ELETRIFICAÇÃO RURAL – INSTALAÇÃO DA REDE PELO CONSUMIDOR – INCORPORAÇÃO DA REDE PELA CONCESSIONÁRIA – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS E DE INEXISTÊNCIA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL – REDE CONSTRUÍDA PELO CONSUMIDOR – GASTOS COMPROVADOS – PROVAS VÁLIDAS – FACILITAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER LEGAL E REGULAMENTAR DE RESSARCIMENTO – INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 547 do STJ, o prazo prescricional é 20 anos para discutir sobre ressarcimento de valores gastos com a construção de rede de eletrificação ocorrida na vigência do Código Civil de 1916, devendo-se observar as regras de transição. Outrossim, o marco inicial da prescrição em casos de eletrificação rural não é a mera construção da rede, mas sim a incorporação pela concessionária, a qual, em não tendo ocorrido, não disparou o prazo prescricional. O pedido de ressarcimento de gastos na construção de rede de eletrificação rural incorporada pela concessionária fundamenta-se no Decreto n.º 5.163/2004 e na Resolução Normativa nº 229/2006 da ANEEL. É devido o ressarcimento dos valores dispendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do artigo 884 do Código Civil. O proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica deve ser ressarcido pelos gastos com a construção e instalação da rede quando da sua incorporação pela concessionária de serviços públicos, devendo o ressarcimento ser equivalente aos valores despendidos, sob pena de enriquecimento ilícito pela concessionária à custa do consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10012702320208110046 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESSARCIMENTO DE ANTECIPAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL SUBSIDIADA E EXECUTADA POR PARTICULAR – PROGRAMA “LUZ PARA TODOS” - INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA - VALOR PAGO PELO AUTOR PARA A CONSTRUÇÃO DA REDE ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DEVIDO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, sua irresignação acerca da não aplicação da Resolução de n.º 223/2003 da ANEEL, não deve ser conhecida, uma vez que se trata de inovação recursal. Tanto é assim que, da leitura da sua contestação (id. 112436499), em nenhum momento a requerida, ora apelante, menciona que, na hipótese, para o ressarcimento dos valores pleiteados na inicial, deveria ser observado o disposto no artigo 37 da Resolução de n.º 414/2010. 2. Não fosse suficiente, como já consignado na sentença recorrida, “é evidente que a não restituição da participação financeira do consumidor em casos em que há transferência da rede à empresa de energia elétrica, que, por conseguinte, explorará a atividade auferindo lucro, é abusiva”, o que não se pode admitir, ainda mais no caso dos autos, no qual o autor, ora apelado, demonstrou que a requerida, ora apelante, aprovou o projeto, bem como comprovou os gastos despendidos para a construção da rede elétrica. 3. Também, não há que se falar que, antes do limite estabelecido no Decreto de n.º 9.357/2018, o ressarcimento não pode ser perseguido pelo autor, ora apelado, haja vista que, no supramencionado decreto, não há qualquer menção à prorrogação do ressarcimento daqueles que anteciparam o projeto em data anterior. 4. Já no que tange ao termo inicial dos juros de mora a incidir sobre o valor a ser ressarcido, assiste razão à requerida, ora apelante, para que não seja do reembolso, mas, sim da sua citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil. (TJ-MT 00048956120158110045 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) No caso sub judice, o Laudo Pericial foi categórico ao afirmar que: 1.A rede de distribuição rural foi construída pelo autor com recursos próprios (33 postes e 3.938m de cabo). 2.A obra foi fiscalizada e aprovada pela Energisa (Carta nº 1963220/2020). 3.A propriedade não possuía atendimento prévio de energia, refutando a tese defensiva da ré. 4.O autor se enquadra nas regras de universalização (Programa Luz para Todos), pois a carga instalada é de 15kVA (inferior ao limite de 50kW), o que atrai a aplicação do art. 40 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que prevê o atendimento gratuito. O perito destacou em seu laudo complementar: "A RESPONSABILIDADE É DA DISTRIBUIDORA, NO CASO NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CLIENTE". Portanto, a tentativa da ré em limitar o ressarcimento ao valor do "ERD" (R$ 1.927,44) não prospera, uma vez que, em casos de universalização e primeiro atendimento rural abaixo de 50kW, o custo da infraestrutura deve ser suportado integralmente pela concessionária. Do Valor do Ressarcimento O autor comprovou, mediante Notas Fiscais de materiais (IDs 104384949 a 104384952) e Nota Fiscal de serviço de engenharia (ID 104384953), o desembolso total de R$ 76.480,98. A requerida apresentou um "Termo de Restituição de Valores - TRV" (ID 109229975), no qual reconhece o valor orçado da obra em R$ 69.342,90, embora tenha oferecido o pagamento de apenas R$ 3.064,16 (alegando participação financeira do consumidor). Considerando que a perícia validou a execução da obra e a incorporação, e que as notas fiscais apresentadas pelo autor são idôneas e condizentes com o projeto aprovado, a restituição deve ser integral. A defasagem entre o valor das notas e o orçamento retroativo da ré não pode prejudicar o consumidor que agiu de boa-fé, antecipando uma obrigação que era da concessionária. O ressarcimento visa o status quo ante, ou seja, a recomposição do patrimônio do autor que custeou obra necessária para a prestação de serviço essencial e universal. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a ressarcir ao requerente JOSÉ VITÓRIO PAVIN o valor de R$ 76.480,98 (setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), referente aos gastos com a construção da rede elétrica rural. Sobre o valor da condenação deverá incidir: Correção Monetária pelo índice INPC, a contar de cada desembolso (data das notas fiscais); Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Pela sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado (incluindo o acompanhamento pericial). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 18:37
Procedência
07/04/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2026, 14:07
Publicação
01/04/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida acera da manifestação em ID 225085239
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 07:33
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:33
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 04:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001199-71.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: JOSE VITORIO PAVIN
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intime-se as partes para manifestação acerca do laudo complementar. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 17:24
Outras Decisões
02/03/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:37
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:33
Expedida/certificada
29/01/2026, 17:40
Expedição de documento
29/01/2026, 17:40
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:32
Ato ordinatório
14/01/2026, 18:08
Expedida/certificada
14/01/2026, 18:06
Expedição de documento
14/01/2026, 18:06
Desarquivamento
19/12/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:11
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:49
Provisório
05/09/2025, 14:37
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:35
Documento
05/09/2025, 14:32
Outras Decisões
04/09/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para que fique ciente acerca do Laudo Pericial.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 17:35
Expedição de documento
28/07/2025, 17:34
Ato ordinatório
28/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:23
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:25
Expedição de documento
09/07/2025, 16:44
Publicação
09/07/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001199-71.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: JOSE VITORIO PAVIN
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem procedimento comum cível. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia foi realizada dia 20/03/2025 e até o presente momento não há juntada do laudo pericial no processo. Considerando que a empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, nomeada nos autos para a realização da perícia técnica, foi devidamente contatada por e-mail em duas oportunidades, sem que houvesse qualquer resposta ou manifestação quanto à entrega do laudo pericial, determino a intimação da empresa perita, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o respectivo laudo pericial, sob pena de substituição e eventual responsabilização nos termos legais. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 17:45
Expedida/certificada
07/07/2025, 17:45
Expedição de documento
07/07/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:04
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:27
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:01
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:22
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:24
Publicação
28/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 02:36
Documento
25/03/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:49
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:45
Publicação
20/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, para comparecer neste juízo para realização da Pericia marcada para dia 20/03/2025 às 09h00, local Forúm da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 15:24
Expedida/certificada
18/02/2025, 15:24
Expedição de documento
18/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:51
Expedida/certificada
18/12/2024, 16:37
Expedição de documento
18/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:08
Publicação
27/11/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001199-71.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: JOSE VITORIO PAVIN
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem ação de conhecimento. Ao Id. 138695110 foi nomeado perito para realização de prova pericial. A empresa nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.250,00 (Id. 141318499). A parte executada discordou do valor apresentado e pugnou pela redução dos honorários (Id. 142682619). Consta nos autos, depósito de R$ 1.732,50 a título de honorários periciais (Id. 152037004). É o relatório. Decido.
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais. Apesar da insurgência da parte embargante contra a proposta dos honorários periciais, ela não trouxe nenhum elemento concreto apto a afastar o valor proposto pelo perito. Na hipótese dos autos, a perícia, no caso dos autos, tem como objetivo verificar o sistema de proteção e aterramento nas Unidades de Consumidoras em comento, para apreciar as supostas responsabilidades da Concessionária de Energia Elétrica – ENERGISA analisando tecnicamente os fatos ocorridos a época e os supostos efeitos danosos. Em sua proposta, o perito judicial detalhou os procedimentos que embasaram a proposta, considerou os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo e a complexidade das informações inconsistentes. Sendo assim, tendo em vista a natureza da complexidade do trabalho a ser realizado, conforme detalhamento apresentado pelo perito, mantenho a proposta de honorários apresentada pela empresa nomeada, no valor de R$ 14.250,00. INTIME-SE a parte embargante para, NO PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais, complementando os valores já depositados nos autos. Consigne-se que, uma vez depositado o referido importe, será desde logo liberado para os inícios dos trabalhos periciais, sendo que o remanescente será liberado logo após protocolo nos autos do relatório final (art. 465, §3º, §4° CPC). O perito deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados pelas partes. Advirta-se ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório final, contados a partir da realização da perícia. No mesmo prazo deverá ser apresentado eventuais relatórios/pareceres realizados pelos assistentes técnicos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 18:34
Outras Decisões
25/11/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:31
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:28
Publicação
29/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001199-71.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: JOSE VITORIO PAVIN
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, pronunciar sobre a manifestação do perito lançada no Id. 152815199. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 19:27
Outras Decisões
25/07/2024, 19:27
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:06
Publicação
20/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação do Perito, acerca do recolhimento de honorários periciais e respectivo comprovante de pagamento. Bem como, para dar cumprimento na decisão ID 138695110.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:49
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:30
Expedida/certificada
13/03/2024, 15:36
Expedição de documento
13/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:14
Publicação
21/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 13:42
Publicação
02/02/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:52
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001199-71.2022.8.11.0039..
REQUERENTE: JOSE VITORIO PAVIN
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem ação de ressarcimento de valores empregados na construção de rede elétrica rural subsidiada e executada por particular. A parte requerente aduziu, em síntese, ter construído uma rede de transmissão de energia, em consonância à requerida, onde, posteriormente, seria ressarcida para com os valores gastos com a obra. Oportunizada a produção de outras provas, a parte requerente apresentou requerimento voltado à prova testemunhal, ao passo que a requerida pugnou pela composição de prova pericial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da prova oral: testemunhal e/ou depoimento pessoal da parte adversa. O deferimento ou indeferimento de produção de provas está vinculado à discricionariedade do julgador, nos termos do artigo 370, do CPC. Isso porque o julgador é o destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento. Cabe ao julgador, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob o risco de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual, ou seja, promovendo a onerosidade e o retardamento da prestação jurisdicional. Na hipótese, a controvérsia dos autos pode ser dirimida por meio de prova documental e/ou pericial-técnica, sendo, assim, desnecessária a prova oral vindicada. Por isso,
INDEFIRO o pedido de prova oral formulado pelas partes. Da produção de prova técnico-pericial. Não havendo óbice quanto ao pedido formulado pela parte requerida, DEFIRO a produção de prova pericial, tendo em vista que se trata de prova capaz de elucidar os fatos discutidos no processo. Assim, NOMEIO a sociedade empresarial MEDIAPE, devidamente cadastrada no sito do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://apm.tjmt.jus.br/bancoperito/, para realizar a perícia-técnica requisitada, com a finalidade de apurar: a) se houve a construção/eletrificação rural; b) se houve incorporação; c) se houve conexão ou aumento de carga na unidade consumidora (extensão) e, se positivo, apurar o quantum a título de eventual participação do consumidor; bem como responder eventuais quesitos apresentados pelas partes. 1.INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) acerca da sua nomeação, para que cumpra o encargo, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC), bem como para fazer a proposta dos honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização (art.465, §2° do CPC), no prazo de 5 dias. 2. INTIMEM-SE as partes para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, arguirem impedimento/suspeição do perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, apresentar quesitos (art. 465, §1°, I, II, III, CPC). 3. Com a proposta, INTIME-SE a parte ré para pagamento do valor dos honorários periciais, ficando consignado, desde já, que uma vez depositado referido importe, 50% (cinquenta por cento) será desde logo liberado para os inícios dos trabalhos periciais, sendo que o remanescente será liberado logo após protocolo nos autos do relatório final (art. 465, §3º, §4° CPC). O perito deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados pelas partes. Consigne-se que o perito deverá ser notificado/intimado para designar dia, hora e local para a realização da perícia, informando este Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Com tais informações, INTIMEM-SE AS PARTES e os eventuais ASSISTENTES TÉCNICOS para, querendo, comparem no local, data e horário designado pelo perito. 4. FIXO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para apresentação do relatório final, contados a partir da liberação da primeira metade do valor dos honorários periciais (art. 477 CPC). 5. Depositado o laudo em Cartório, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, (art. 477, § 1º, CPC). Havendo eventuais requerimentos pelo perito técnico voltado à apresentação de documentos para os trabalhos, intime-se a parte que os cabe para proceder à respectiva, independentemente de nova conclusão, sob o risco de preclusão da prova pretendida e julgamento no estado em que se encontra. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 19:17
Outras Decisões
31/01/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 06:33
Ato ordinatório
05/10/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:50
Publicação
15/09/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001199-71.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: JOSE VITORIO PAVIN
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem outras provas eventualmente pretendidas para deslinde do feito. Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida. No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão. Em tempo, guisa frisar que eventual decurso de prazo, sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:33
Outras Decisões
12/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:39
Petição (Contestação)
25/04/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 17:41
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:32
Documento
30/03/2023, 14:22
Ato ordinatório
26/03/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:44
Publicação
15/03/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:58
Publicação
15/03/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:58
Publicação
15/03/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 30/03/2023, ÀS 14:00 HORAS, DEVENDO INFORMAR OS CONTATOS PARA PARTICIPAR DO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 30/03/2023, ÀS 14:00 HORAS, DEVENDO INFORMAR OS CONTATOS PARA PARTICIPAR DO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001199-71.2022.8.11.0039..
REQUERENTE: JOSE VITORIO PAVIN
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Trata-se AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO DE REDE ELETRICA RURAL SUBSIDIADA E EXECUTADA POR PARTICULAR, proposta por JOSÉ VITORIA PAVIN em desfavor de ENERGISA MAO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentam, em apartada síntese, que o requerente realizou a construção da linha de transmissão de energia elétrica até sua propriedade, ao custo de R$ 76.480,98 (setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), sendo que em janeiro de 2021, a requerida realizou a vistoria na linha construída e autorizou a conexão e a disponibilizou a energia ao seu consumidor. É o breve relato. Decido. Inicialmente, RECEBO a inicial, por estarem presentes todos os requisitos exigidos em Lei, artigo 319, do Código de Processo Civil. Da Justiça Gratuita: Outrossim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei nº 5.478/1968 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950, pois a Lei de Assistência Judiciária exige apenas a declaração da parte hipossuficiente de que não possui condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, elemento suficiente para caracterizar a presunção de veracidade quanto à pobreza declarada, especialmente, quando ausentes nos autos indícios em sentido contrário. Na espécie, entendo ser impositiva a concessão da justiça gratuita a parte autora a fim de permitir o exercício do direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, consistente no livre acesso ao Poder Judiciário. Nessa toada: “Não existindo provas contundentes que venham a espancar a presunção de veracidade de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita, esta deve ser mantida em nome do princípio da boa-fé”. (TJMT – RAI nº 97.585/2008 – 3ª Câm. Cív. – Rel. Des. Diocles de Figueiredo – j. 03/11/08 - unânime). “JUSTIÇA GRATUITA – RENDIMENTOS NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – DEFERIMENTO – Se a parte prova sua incapacidade econônimo-financeira de arcar com as custas processuais, há de ser deferida a justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, a qualquer tempo, se modificada a situação do autor – Decisão reformada - Agravo”. (TJSP – 20972492420178260000 SP 2097249 –24.2017.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 26/07/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 26/07/17. Da Audiência de Conciliação: DETERMINO que a Secretaria deste juízo proceda com a designação da audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas para informar se possuem interesse na realização da audiência por meio de videoconferência. Após, cite/intime-se a parte requerida para comparecer na solenidade designada, devendo a citação ocorrer com antecedência máxima de 20 (vinte) dias da data em que foi designada a audiência nestes autos consoante dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, assim como os seus procuradores para a profícua realização do ato [art. 334, §10°, do CPC]. Registre-se, ainda, que o não comparecimento injustificado das partes a presente oralidade, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo-lhes aplicado multa de até 2% do valor da causa, conforme art. 334, §8º do Código de Processo Civil. Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal, a ser contado da realização da audiência (art. 335, I, do Código de Processo Civil), de modo que o processo deverá permanecer na secretaria da Vara Única para certificação de tempestividade ou decurso do prazo. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José dos Quatro Marcos/MT, (datado e assinado digitalmente). Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito