Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001339-33.2020.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Efeitos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELIAS LEMES DO AMARAL - CPF: 672.979.001-68 (APELADO), VANESSA CONCEICAO LEITE - CPF: 005.584.381-64 (ADVOGADO), THANICLER PIZONI HORSTMANN - CPF: 037.147.509-08 (APELANTE), BRUNA SUZIN - CPF: 079.674.889-62 (ADVOGADO), JEFFERSON RUSTICK - CPF: 048.537.059-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – PREJUÍZOS MATERIAIS DEVIDOS – PAGAMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECONVENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta da sentença que condenou o réu a arcar com R$45.000,00 pelos prejuízos materiais e R$10.000,00 pelos danos morais, decorrentes de transação de compra e venda de veículo não transferido devido à falta de Procuração Pública e outras questões relacionadas. O autor alega que não conseguiu transferi-lo e que houve a apreensão em virtude de débitos de licenciamento, sendo informado pelo Detran que o réu havia quitado a dívida e que o automóvel foi transferido a terceiros. II. Questão em discussão Definir se o autor comprovou de maneira inequívoca o pagamento integral dos R$45.000,00 pactuados; se são devidos os danos morais, uma vez que não foi comprovada a transferência do veículo para terceiros; se é procedente o pedido formulado na Reconvenção, de pagamento de valores não quitados; e se a quantia arbitrada para os prejuízos materiais é adequada. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pelo apelado não comprova, de forma cabal, o pagamento integral do valor acordado, em razão das inconsistências nas datas e da ilegibilidade dos comprovantes, o que impede a manutenção do montante fixado para os prejuízos materiais. É necessária a redução do valor para R$31.000,00. 4. Não foi demonstrada a transferência do automóvel para terceiros, tampouco que o apelante tenha gerado abalo psicológico relevante ao apelado que justificasse a reparação por dano moral. 5. A Reconvenção não comporta acolhimento, pois os documentos anexados não atestam que o apelado tenha deixado de cumprir a obrigação de pagar. 6. Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição do ônus de sucumbência em 50% para cada litigante, e a majoração dos honorários advocatícios na Reconvenção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar o dano moral; reduzir o valor do prejuízo material para R$31.000,00; redistribuir o ônus da sucumbência em 50% para cada parte; e majorar os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre a quantia atribuída à causa na Reconvenção. Tese de julgamento: A comprovação insuficiente do pagamento integral do valor devido em contrato de compra e venda legitima a minoração da indenização por danos materiais. A ausência de provas claras de alienação do veículo impede a condenação por danos morais. Julga-se improcedente a Reconvenção quando não há provas robustas de inadimplemento. R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação de Rescisão Contratual julgada procedente para determinar que o réu pague ao autor R$45.000,00 de indenização pelos prejuízos materiais e R$10.000,00 pelo dano moral, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. A Reconvenção foi julgada improcedente, e o reconvinte (réu) foi condenado a arcar com honorários advocatícios de 15% sobre a quantia atribuída à causa. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa por não ter havido audiência de instrução. No mérito, aduz que “a documentação apresentada pelo Recorrido, como os recibos de pagamento, não é suficiente para comprovar a quitação integral do bem. Além disso, há incongruências nas datas e valores dos depósitos realizados, que não correspondem ao que foi estabelecido no acordo de pagamento”. Afirma que “a situação apresentada nos autos não caracteriza, por si só, ato ilícito que justifique a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. O reconhecimento dos danos morais foi desproporcional e deve ser revisto, considerando a ausência de provas robustas de que tenha havido lesão a direitos de personalidade do Apelado”. Requer o provimento da Reconvenção, visto que “comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, que o Autor não cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais. Deixando de efetuar o pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referente ao saldo devedor do veículo não foi quitado pelo Autor, configurando o inadimplemento contratual. Além disso, o Autor manteve o veículo sob sua posse sem realizar a devida transferência e sem pagar os impostos devidos, causando prejuízos financeiros e morais à Requerida, que teve seu nome envolvido em débitos fiscais referentes ao veículo”. Subsidiariamente pleiteia a redução do montante arbitrado para a reparação. O apelado diz que o direito de defesa do apelante foi respeitado, pois a realização da audiência de instrução só atrasaria o andamento do processo. Acrescenta que “a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa”. Anota que “ficou devidamente comprovado que o Apelado adimpliu o débito junto a Apelante, conforme se verifica pela própria procuração de (ID nº 34249076) lhe dando amplos poderes inclusive dar recibo de quitação, além dos comprovantes de pagamento em anexo”. E mais, que “os documentos juntados ao processo são suficientes para demonstrar que o Apelado tinha a posse do veículo e, por derradeiro, a propriedade do bem, tendo em vista que se adquiriu através da tradição. Assim, havendo o integral pagamento da avença e já existindo a tradição, opera-se de pleno direito a transferência da propriedade àquela tradição já realizada contemporaneamente ao contrato, sem necessidade de qualquer ato novo, ou nova declaração de vontade, seja da parte do vendedor, seja da do comprador, de modo que é irrelevante, para fins de domínio, a regularização do bem no DETRAN ou da quitação dos tributos”. Busca o não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O apelado ajuizou a presente Ação sob o argumento de que em 13-12-2014 adquiriu do réu a caminhonete modelo I/GM Silverado T, Renavam 69.716533-7, Chassi 8AG244NZWWA153059, placa CKA-8358, ano 1998, modelo 1988, cor azul, por R$45.000,00. Aduz que quitou o referido valor, conforme comprovantes anexados aos autos, mas que não conseguiu fazer a transferência do veículo no Detran porque o réu não lhe encaminhou a Procuração Pública exigida. Ressalta que em 25-4-2019 o automóvel foi apreendido em Nova Nazaré (MT) devido ao atraso no licenciamento, e que, contudo, o Departamento de Trânsito informou que o réu havia quitado esse débito. Assinala que, ao consultar a Certidão de Propriedade, constatou que havia ocorrido a venda para terceiros, ocasionando-lhe prejuízos significativos. Salienta que, além disso, o apelante se apoderou de bem que não lhe pertencia mais. O feito foi julgado procedente, com a condenação do réu ao pagamento de R$45.000,00 pelos prejuízos materiais e R$10.000,00 pelo dano moral. O apelante sustenta que o apelado não comprovou a quitação da dívida, e também que os fatos narrados não autorizam as indenizações pleiteadas. Pugna pela procedência da Reconvenção, com a condenação do autor a arcar com R$43.125,13 de prejuízo material e R$10.000,00 de dano moral. O autor apresentou como provas o Contrato de Acerto de Pagamento assinado pelo réu (Id 246716670), recibo de R$31.000,00 (Id 246716671), e depósitos de 15-6-2015 (R$5.000,00) e de 23-7-2014 (R$1.500,00). No entanto, o apelante impugnou a eficácia desses documentos por conterem inconsistências, tais como a não identificação do autor nos recibos e divergências nas datas dos depósitos. De fato, a documentação juntada pelo apelado não atesta de forma inequívoca o pagamento integral da quantia pactuada. Alguns comprovantes possuem datas anteriores à celebração do Contrato (23-7-2014), enquanto outros são ilegíveis. Dessa maneira, não apresentam elementos claros que permitam afirmar com segurança que o total de R$45.000,00 foi efetivamente quitado. Posto isso, a reparação pelos danos materiais deve ser reduzida para R$31.000,00, pois o restante não foi comprovado de maneira satisfatória. Quanto ao dano moral, o autor não produziu provas robustas de que a caminhonete foi transferida a terceiros. Tanto a Certidão de Histórico de Veículo, emitida pelo Detran do Estado do Paraná, quanto o documento constante no Id 246716678 demonstram que o proprietário é o apelante (CPF n. 037.147.509-08). Assim, embora o automóvel tenha sido apreendido e retirado do Detran por ele, a falta de provas consistentes da alienação impede o reconhecimento de que houve ato ilícito que legitime a reparação por dano moral. Por fim, o apelante pleiteia a condenação do apelado a saldar os valores não quitados. Porém, como já destacado, foi demonstrado o pagamento de R$31.000,00, suficientes para a entrada do veículo. Por outro lado, o apelante não evidenciou o descumprimento da obrigação por parte do apelado. Logo, não há como deferir os pedidos formulados na Reconvenção. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para afastar a condenação em danos morais e reduzir para R$31.000,00 a indenização pelo prejuízo material. Em decorrência da alteração substancial da sentença, redistribuo o ônus da sucumbência em 50% para cada litigante. No tocante à Reconvenção, majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre a quantia dada à causa. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024