Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 02:05
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:52
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:01
Publicação
13/03/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051098-03.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO GONTIJO LTDA, MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO
Vistos. 1. Inicialmente, determino a exclusão dos advogados substabelecidos do cadastro do polo passivo, inclusive, da Dra. Bárbara Nascimento Molina, eis que a petição formulada no id. 217477103 dispõe que as intimações e publicações referentes aos presentes autos deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Samuel Barrem da Silva. 2. No mais, indefiro o pedido de reabertura e/ou devolução de eventual prazo processual em curso, eis que os executados estavam devidamente representados nos autos e ainda, considerando que o pedido já foi objeto de análise, conforme id. 170561646. 3. Outrossim, DEFIRO o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA DOS DIREITOS AQUISITOS do imóvel matriculado sob n° 99.549, do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 4. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 5. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 6. No mais, acerca do bloqueio realizado na conta da executada Maria Aparecida, verifico que a decisão lançada no id. 157312196 já determinou o desbloqueio dos valores R$ 616,42 - Banco Mercantil do Brasil S.A. e R$ 194,46 - Banco Santander (Brasil) S.A. Todavia, a medida não foi efetivada. 7. OFICIE-SE à conta de depósitos judiciais para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072023000028498996 – 10/10/2023), eis que não fora vinculado aos autos, conforme consulta realizada no sistema SISCONDJ. 8. Após, determino o levantamento dos valores acima indicados, uma vez que já houve transferência para a conta judicial, através de ALVARÁ JUDICIAL, para a conta bancária da parte executada, cujos dados deverão ser informados no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Com relação ao saldo bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal (R$ 25.483,42), verifico que já houve vinculação à conta judicial, razão pela qual, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento da quantia em favor do exequente, na conta indicada no id. 132078713 (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3793-1 CONTA: 19-1, CNPJ: 00.000.000/0001-91), conforme já determinado na decisão sob id. 157312196. 10. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 02:05
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:52
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:01
Publicação
13/03/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051098-03.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO GONTIJO LTDA, MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO
Vistos. 1. Inicialmente, determino a exclusão dos advogados substabelecidos do cadastro do polo passivo, inclusive, da Dra. Bárbara Nascimento Molina, eis que a petição formulada no id. 217477103 dispõe que as intimações e publicações referentes aos presentes autos deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Samuel Barrem da Silva. 2. No mais, indefiro o pedido de reabertura e/ou devolução de eventual prazo processual em curso, eis que os executados estavam devidamente representados nos autos e ainda, considerando que o pedido já foi objeto de análise, conforme id. 170561646. 3. Outrossim, DEFIRO o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA DOS DIREITOS AQUISITOS do imóvel matriculado sob n° 99.549, do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 4. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 5. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 6. No mais, acerca do bloqueio realizado na conta da executada Maria Aparecida, verifico que a decisão lançada no id. 157312196 já determinou o desbloqueio dos valores R$ 616,42 - Banco Mercantil do Brasil S.A. e R$ 194,46 - Banco Santander (Brasil) S.A. Todavia, a medida não foi efetivada. 7. OFICIE-SE à conta de depósitos judiciais para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072023000028498996 – 10/10/2023), eis que não fora vinculado aos autos, conforme consulta realizada no sistema SISCONDJ. 8. Após, determino o levantamento dos valores acima indicados, uma vez que já houve transferência para a conta judicial, através de ALVARÁ JUDICIAL, para a conta bancária da parte executada, cujos dados deverão ser informados no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Com relação ao saldo bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal (R$ 25.483,42), verifico que já houve vinculação à conta judicial, razão pela qual, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento da quantia em favor do exequente, na conta indicada no id. 132078713 (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3793-1 CONTA: 19-1, CNPJ: 00.000.000/0001-91), conforme já determinado na decisão sob id. 157312196. 10. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 17:11
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 17:10
Expedição de documento
10/12/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:40
Publicação
25/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1051098-03.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO GONTIJO LTDA, MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO
Vistos. 1. Para análise do pedido de penhora realizado pela exequente no id. 173144712, deverá a parte juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações pertinentes. 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 08:42
Mero expediente
23/06/2025, 08:42
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:39
Documento
07/02/2025, 16:05
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:18
Publicação
02/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051098-03.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO GONTIJO LTDA, MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuados bloqueios de valores via SISBAJUD nas contas bancárias da executada Maria Aparecida, no entanto, foi mantido apenas o montante bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, conforme se infere da decisão Id. 157312196. Na petição Id. 158280040 o Banco indica seus dados bancários para seu levantamento, enquanto na petição Id. 161116179 a executada requer o chamamento do feito à ordem com restabelecimento de prazo para recurso da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, sob a justificativa de que não constou o nome dos advogados da parte executada na publicação. No Id. 170122474 foi certificado o seguinte: “Certifico que conforme o site do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, nota-se que a publicação da decisão Id. 157312196, feita no dia 30.05.2024, se encontra nos padrões estabelecidos pelo CNJ, constando o inteiro teor da decisão mencionada, as partes deste feito, bem como seus respectivos advogados. Ato continuo, informa-se que a Certidão de publicação nº 10784 se encontra em anexo.” É o necessário relatório. Decido. Prefacialmente indefiro a reabertura de prazo para recurso em favor da parte executada, considerando que seus patronos foram devidamente intimados, de acordo com a publicação em anexo. Assim, aguarde-se o decurso do prazo recursal para posterior liberação do montante em favor da Instituição Financeira. Sem prejuízo, procedo à pesquisa de bens móveis junto à plataforma do RENAJUD (extratos em anexo), bem como junto ao INFOJUD-DOI para verificar a existência de eventuais bens imóveis e INFOJUD-DRF para obtenção das últimas declarações de renda da parte executada. Consigno que as declarações junto ao INFOJUD serão anexadas nos próprios autos de forma sigilosa, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o(a) advogado(a) cadastrado(a) no PJE para receber as intimações. Assim, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Reitero a intimação da executada Maria Aparecida para indicar seus dados bancários, em igual prazo, sob pena de manutenção de vinculação dos valores que deveriam ser liberados em seu favor. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:29
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:24
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:33
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:07
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:09
Publicação
03/06/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051098-03.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO GONTIJO LTDA, MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AUTO POSTO GONTIJO LTDA e MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO, todos qualificados nos autos em comento. No Id. 90967773 foi determinada a penhora do imóvel n. 112.146 sendo expedido o termo no Id. 104124943, no entanto, foi informado pelo cartório que a Ré Maria não era proprietária do referido bem (Id. 111051023 – pág. 02), momento em que o Banco arguiu fraude à execução (Id. 111960635). No Id. 121259282 foi indeferida a decretação de fraude à execução, tornou-se ineficaz a penhora do imóvel e intimou o Exequente para requerer pesquisas. A Instituição Financeira interpôs Agravo de Instrumento, n. 1016471-91.2023, momento em que foi proferido o seguinte acórdão: “Desta feita ante a manifesta possibilidade de existência de fraude à execução, mister a manutenção da penhora sobre o imóvel litigioso, até que a questão seja melhor dirimida no decorre do tramite processual do feito executivo, onde pende pesquisa de bens das executadas. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO.” – Id. 128091633. Conforme certidão de Id. 131468332 houve o bloqueio de R$ 26.305,99 na conta da Executada sendo: R$ 194,46 no Banco Santander, R$ 25.483,41 na Caixa Econômica Federal, R$ 11,69 no Hub Pagamentos e R$ 616,42 no Banco Mercantil do Brasil, de acordo com o detalhamento de Id. 131468333. O Banco requereu a expedição do termo e penhora quanto ao imóvel n. 112.146, indicou seus dados bancários para levantamento dos valores retidos e pleiteou pela pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ONR-IMÓVEIS – Id. 132078713. A Ré manifestou no Id. 132321346 informando os valores retidos são impenhoráveis já que referem-se aa pensão e aposentadoria que recebe, protestando pelo seu desbloqueio. No Id. 141668019 foi determinada a expedição de ofício a Conta Única e ao cartório para averbação da penhora do imóvel n. 112.146 visto o termo de Id. 104124943 e a parte autora foi intimada para manifestar quanto a impenhorabilidade. O Exequente protestou pela manutenção dos valores bloqueados (Id. 142250040) e, posteriormente protestou pela suspensão da CNH dos Réus e a apreensão do passaporte, inscrição do nome deles nos órgãos de proteção ao crédito e a busca de bens junto ao Renajud e Infojud - Id. 147644944. O Departamento de Depósitos Judicias informou que os valores bloqueados junto ao Banco Mercantil e Caixa Econômica não foram localizados – Id. 156388149 – pág. 02. Conforme disposto no Id. 156859059 – pág. 02 foi efetuada a averbação da penhora na matrícula do imóvel n. 112.146. É o relatório. Decido. Inicialmente, procedo a inserção de sigilo aos extratos e cartão indexado nos autos pela parte ré, salientando que o mesmo poderá ser visualizado por este magistrado e sua assessoria, bem como os advogados das partes que requereram as intimações em seu nome. Indefiro o pleito de inserção do nome dos Réus nos órgãos de proteção ao crédito visto ser medida que cabe a parte. Na mesma oportunidade, acerca da apreensão do passaporte e suspensão da CNH em relação a empresa, tenho não ser possível aplicar estas medidas coercitivas por não serem compatíveis a pessoas jurídicas. Já em relação a Ré Maria há que se ter em vista que, a decretação de algumas medidas executórias (art. 139, inciso IV, do CPC) poderão ocasionar exageros em desacordo com o proposto no artigo 805 do CPC em que preceitua a necessidade de se buscar medidas menos onerosas aos Executados quanto ao recebimento do crédito com o fito de lhe assegurar direitos e garantias esculpidos em nossa Carta Magna. Sobre o assunto, vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000420-39.2022.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, necessário considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, além de que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-MT 10004203920228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Portanto, indefiro a aplicação das medidas pleiteadas em relação a Maria visto que não é eficaz no recebimento do débito, até porque existe imóvel penhorado. Outrossim, em apreciação das arguições da Executada Maria, o cartão de Id. 132321351 e esparsos extratos de Id. 132321354 demonstram que recebe mensalmente do INSS a quantia total de R$ 8.594,18 (R$ 4.951,53 e R$ 3.642,65) conforme relatado. No entanto, em análise apurada deste magistrado acerca da movimentação bancária da parte ré, constato uma frequência de depósitos/transferência em valores significativos que demonstram existir outra fonte de renda além da declarada. Tal ideia é reforçada pelo fato que, o primeiro extrato indexado pela Ré referente ao período de dezembro/2022 e o último que seria agosto/2023, meses anteriores a ordem de bloqueio, demonstram que o saldo da conta dela é sempre muito superior a soma dos benefícios que faz jus. Portanto, indefiro o pleito de desbloqueio do valor retido junto a Caixa Econômica Federal já que conforme relatado acima, entendo que sua manutenção não causará prejuízo a Executada. No que tange ao valores retidos no Banco Santander (R$ 194,46), Hub Pagamentos (R$ 11,69) e Banco Mercantil (R$ 616,42), observando o montante indicado na planilha de débito de Id. 123265016 aliado ao imóvel já penhorado, tenho que a quantia enquadra-se no que preceitua o art. 836 do CPC, assim, tenho que seu desbloqueio é medida necessária. Acerca do disposto no ofício Id. 156388149 – pág. 02, em diligência ao SISBAJUD observo que o montante bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal (R$ 25.483,42) não foi transferido ante informação: “Banco/agência destinatário da transferência inválido.”, portanto, procedo sua transferência neste momento (extrato anexo). Na mesma oportunidade, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072024000016779800 e 072023000028498996). Consigno que, os valores a serem restituídos a Ré Maria serão levantados após a vinculação do bloqueio efetuado junto ao Banco Mercantil, ficando a Executada intimada desde já para indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias. Desta feita, decorrido o prazo para interposição de recurso, venha o feito concluso para expedição de alvará acerca do valor que este juízo manteve a retenção na conta indicada no Id. 132078713. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 12:49
Documento
24/05/2024, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do contido no ofício id. 156388149.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 10:28
Expedição de documento
21/05/2024, 10:28
Ato ordinatório
21/05/2024, 10:28
Documento
21/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:39
Publicação
15/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via renajud e infojud, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 13 de maio de 2024 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 13:08
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:08
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:05
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:24
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:32
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051098-03.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO GONTIJO LTDA, MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, faço constar que o termo de penhora do imóvel n. 112.146 se encontra expedido no Id. 104124943, portanto, oficie-se o 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá para que proceda a averbação do mesmo na matrícula dele, haja vista a decisão de Id. 128091633. Outrossim, conforme certidão de Id. 131468332, constato que houve o bloqueio de R$ 26.305,99 na conta da Ré, momento em que manifestou nos autos informando que o montante era fruto de sua aposentadoria e pensão por morte do marido, requerendo assim seu desbloqueio (Id. 132321346). Portanto, não obstante a manifestação da Requerida, em celebração ao principio do contraditório, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Por fim, cumpra-se o penúltimo parágrafo da interlocutória de Id. 131218065, qual seja: “Outrossim, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação dos montantes bloqueados (ID: 072023000028498960, 072023000028498970, 072023000028498988 e 072023000028498996).” Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 18:33
Outras Decisões
19/02/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:36
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:52
Publicação
16/10/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051098-03.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO GONTIJO LTDA, MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, consta no V.Acórdão: Nesse cenário, conforme acima delineado, a ausência de anotação, na matrícula do imóvel, da penhora ou da pendência de execução não impede o reconhecimento da fraude na hipótese de transferência do bem a descendente. Desta feita ante a manifesta possibilidade de existência de fraude à execução, mister a manutenção da penhora sobre o imóvel litigioso, até que a questão seja melhor dirimida no decorre do tramite processual do feito executivo, onde pende pesquisa de bens das executadas. Assim, torno sem efeito a determinação contida no ID.121259282, que firmou: Sem prejuízo, torno ineficaz o termo de penhora Id. 104124943. Desta feita em cumprimento ao comando judicial de Segundo Grau de Jurisdição, mantem-se a penhora sobre o imóvel n. 112.146. Sem prejuízo, torno ineficaz o termo de penhora Id. 104124943. Outrossim, defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 123265009). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou parcialmente positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 26.305,99, momento em que foi realizada a transferência para conta dos depósitos judiciais conforme extrato de Id. 131468332, deixando para realizar o levantamento após a manifestação dele acerca do disposto acima. Assim nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação da ré Maria, via DJE, para que se manifestem acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo, bem como da penhora efetuada. Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Outrossim, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação dos montantes bloqueados (ID: 072023000028498960, 072023000028498970, 072023000028498988 e 072023000028498996). Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 14:42
Documento
10/10/2023, 12:59
Documento
10/10/2023, 08:33
Documento
09/10/2023, 10:22
Documento
06/10/2023, 17:33
Documento
04/09/2023, 12:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:46
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:46
Publicação
26/07/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:05
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051098-03.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO GONTIJO LTDA, MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO
Vistos etc. Prestei as devidas informações, conforme cópia que segue em anexo, quanto ao RAI.n. 1016471-91.2023.8.11.0000 Cumpridas as formalidades quanto ao ato acima, conclusos para as pesquisas requeridas pelo Banco, cujas custas se encontram recolhidas. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2023, 16:44
Ato ordinatório
24/07/2023, 15:24
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:47
Documento
20/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:32
Publicação
26/06/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1051098-03.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO GONTIJO LTDA, MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Houve a determinação de penhora do imóvel matriculado sob o n. 112.146 registrado no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, de propriedade da executada Maria Aparecida. Foi lavrado o termo de penhora em 11/2022 (Id. 104124943). A executada foi intimada acerca da penhora no Id. 104392245. No Id. 111051023 vislumbra-se ofício encaminhado pelo referido cartório, informando a impossibilidade de averbação da penhora sobre o imóvel, haja vista o bem não se encontrar em nome da executada. Instado a se manifestar, na petição Id. 111960635 o Banco requer o reconhecimento de fraude à execução. É o relatório. Decido. Não obstante as arguições do Banco exequente, mister salientar que para a caracterização de fraude à execução, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, o que não ocorreu in casu. Senão, vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Vislumbra-se dos autos a ausência de registro da existência da presente ação averbada à matrícula. Além disso, não se pode afirmar a insolvência das executadas já que não foram realizadas as pesquisas de bens disponíveis ao Poder Judiciário, razão pela qual, indefiro o pedido de decretação de fraude à execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Ademais, intimo o Banco, via DJEN, para requerer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – DRF, se assim pretender, efetuando o recolhimento das custas para a realização das pesquisas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 – tabela "b" - item "4", no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, salientando que estas necessitam de requerimento expresso da parte interessada, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, torno ineficaz o termo de penhora Id. 104124943. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios imprestáveis ao deslinde do feito, intime-se o exequente, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo, intime-se a parte executada, via DJEN, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silencio ser considerado anuência à extinção, conforme dispõe a Súmula 240 STJ. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2023, 13:25
Decurso de Prazo
19/03/2023, 06:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:58
Publicação
02/03/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido no ofício id. 111051023, especialmente quanto a informação de que o imóvel de matrícula n. 112.146 "não se encontra em nome da parte requerida". Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 15:05
Expedição de documento
28/02/2023, 15:05
Ato ordinatório
28/02/2023, 15:05
Documento
28/02/2023, 15:02
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:09
Publicação
15/02/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NO ENDEREÇO: Da matrícula N°112.146 de ID. 79933515 – pág. 09/10. LOCALIZADA NO SÍTIO SÃO JOSÉ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 16:51
Expedição de documento
13/02/2023, 16:51
Ato ordinatório
13/02/2023, 16:34
Ato ordinatório
13/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:54
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:24
Ato ordinatório
19/12/2022, 16:47
Publicação
23/11/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:52
Publicação
22/11/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da ré MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO - CPF: 594.404.901-44 para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada no imóvel de matrícula 112.146, bem como, requerer o que entender de direito. Cuiabá-MT, 21 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2022, 12:37
Expedição de documento
21/11/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada no imóvel de matrícula 112.146, bem como, requerer o que entender de direito. Cuiabá-MT, 18 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 14:16
Expedição de documento
18/11/2022, 14:16
Expedição de documento
17/11/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:42
Decurso de Prazo
30/08/2022, 19:46
Decurso de Prazo
20/08/2022, 08:53
Decurso de Prazo
20/08/2022, 08:53
Decurso de Prazo
20/08/2022, 08:53
Publicação
29/07/2022, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1051098-03.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO GONTIJO LTDA, MARIA APARECIDA LUCAS GONTIJO K
Vistos etc. Inicialmente, ante o disposto no ofício de ID. 79933515 – pág. 02, torno ineficaz o termo de penhora de ID. 78944694, bem como defiro o requerimento de ID. 79975673 quanto a penhora do imóvel de matrícula n. 112.146. Por conseguinte, reduza-se a termo a penhora do imóvel declinado acima, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontra registrado via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC, devendo o Sr. Gestor verificar se o termo se encontra anexo, visto o disposto no ofício mencionado acima. Ato contínuo, intime-se a Ré Maria, via DJe, acerca da penhora do bem imóvel para, no prazo legal, arguir o que entender de direito. Saliento que não obstante o requerimento de ID. 77059625, reiterado no ID. 80943975, em caso de possível impenhorabilidade do bem, esta pode ser arguida em qualquer momento. Transcorrido, expeça-se mandado de avaliação e intimação, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se a matrícula de ID. 79933515 – pág. 09/10. Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para em 05 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os Executados para, no prazo 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito