PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075. Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1107709-97.2025.8.11.0041 VISTOS, ETC. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada inicialmente por ELENIR DE OLIVEIRA PEREIRA em face de GERALDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
A exordial noticia que o requerido, nascido em 16/09/1981, é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), condição que o impede de gerir sua própria pessoa e administrar seus interesses civis e patrimoniais. Relatou a inicial que o requerido necessita de representação legal para o regular prosseguimento de processo administrativo junto ao MTPREV (Pensão por Morte n.º 2024.7.05212) e para a gestão de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
A decisão de ID. 212235885 deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando a emenda da inicial para a comprovação do grau de parentesco entre as partes, que foi realizado através da peça de ID. 214173389. Posteriormente, a decisão de ID. 214932346 recebeu a emenda à inicial, ocasião em que deferiu a tutela de urgência, nomeando a Sra. Elenir de Oliveira Pereira como curadora provisória do demandado, bem como determinou a citação deste e a realização de estudo psicossocial.
O Termo de Compromisso Provisório foi devidamente assinado (ID. 218063349) O requerido foi pessoalmente citado e intimado (ID. 216448890), tendo o Oficial de Justiça certificado que o mesmo declarou ser portador de esquizofrenia e usuário de medicação controlada. Termo de Compromisso de Curatela Provisória lavrado no ID. 218063349. A requerente Elenir de Oliveira Pereira, informou sua mudança para a cidade de Porto Velho/RO, o que impossibilitaria o exercício do múnus.
Diante disso, requereu sua substituição pela Sra. REJANE DE OLIVEIRA SOUZA JOSÉ, irmã germana do requerido, que manifestou expressa concordância e disponibilidade para assumir o encargo (ID 220566467). O Relatório Técnico de Estudo Interprofissional foi jungido no feito (ID 221456457). Transcorrido o prazo legal sem impugnação (ID 221649055), a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada Curadora Especial, apresentando Contestação por negativa geral (ID. 224881174).
Petição da Sra. Elenir no ID. 225183625 e ID 230094492. O Ministério Público, em parecer de mérito (ID. 231163047), arguiu preliminar e, no mérito, opinou pela procedência do pedido, com a nomeação da Sra. Rejane de Oliveira Souza José como curadora definitiva. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada inicialmente por ELENIR DE OLIVEIRA PEREIRA, posteriormente, substituída por REJANE DE OLIVEIRA SOUZA JOSÉ em face de GERALDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Inicialmente, quanto a arguição do Ministério Público levantada apenas em seu derradeira parecer, na qual suscitou questão prejudicial de mérito ao argumento de que subsiste dúvida quanto à observância do art. 1.775 do Código Civil, entendo que não merece acolhimento.
Embora o dispositivo estabeleça uma ordem de preferência para a nomeação do curador, tal critério não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em consonância com o princípio do melhor interesse da pessoa submetida à curatela e com as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No caso, o estudo psicossocial realizado pela equipe interprofissional do juízo examinou a dinâmica familiar, as condições dos familiares e a rede de apoio disponível, concluindo pela aptidão da irmã para o exercício da curatela.
Não há qualquer elemento probatório que indique incapacidade, maior adequação ou mesmo interesse do ascendente (genitor) em assumir o encargo, tampouco demonstração de que a nomeação da irmã acarrete prejuízo ao interditando. Cumpre destacar que a ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil não confere direito subjetivo aos familiares nela elencados, constituindo mera diretriz legal passível de flexibilização quando as peculiaridades do caso concreto recomendarem solução diversa.
A escolha do curador deve privilegiar a pessoa que reúna melhores condições de zelar pelos interesses do curatelado, preservando sua dignidade, autonomia possível e bem-estar. Assim, inexistindo elementos concretos que desabonem a indicação constante do estudo psicossocial para o exercício da curatela, não há fundamento para afastar a conclusão técnica produzida nos autos nem para determinar novas diligências apenas com base em dúvida abstrata acerca da ordem de preferência legal.
Desta maneira, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito, nos termos do artigo 754 do CPC/2015. Analisando os autos, constato que a requerente objetiva a curatela do requerido, ao argumento de que este se encontra impossibilitado de reger sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Pois bem. Inicialmente, necessário salientar que a curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses do curatelando, notadamente no que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens.
No caso em tela, verifica-se que o demandado não apresenta plenas condições de reger autonomamente todos os aspectos de sua vida civil, conforme demonstram os documentos médicos acostados aos autos, especialmente os IDs. 211880504, 211880509, 211880510 e 211880513, os quais convergem para o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), enfermidade que compromete o seu discernimento e autonomia.
O estudo psicossocial (ID. 221456457) corroborou o diagnóstico médico, consignando que o requerido apresenta dificuldades de interação social e isolamento social após o falecimento da genitora. O relatório técnico apontou, ainda, que o requerido demonstra dependência de terceiros para os atos da vida civil relacionados à gestão patrimonial e de recursos, necessitando de acompanhamento familiar e tratamento médico contínuo.
Quanto à escolha do curador, a substituição da requerente original pela Sra. REJANE DE OLIVEIRA SOUZA JOSÉ revela-se a medida que melhor atende ao "melhor interesse do curatelado". Rejane é irmã do requerido, residindo na mesma cidade, o que garante a proximidade necessária para o exercício do múnus. O estudo técnico atestou que ela mantém vínculo familiar preservado e comprometimento com o cuidado cotidiano do irmão.
Ainda, verifica-se que a genitora do requerido é falecida conforme certidão de óbito juntada sob ID. 214174008 é a irmã quem exerce a curatela de fato e detém a confiança do curatelando. Contudo, ressalte-se que a nomeação da irmã neste ato não impede que o genitor, a qualquer tempo, pleiteie a substituição da curadoria ou, até mesmo, a curatela compartilhada, caso demonstre interesse e aptidão para o exercício conjunto do encargo.
No cenário atual, a urgência da regularização da representação para fins previdenciários e a assistência de fato já prestada por Rejane justificam sua nomeação. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que de rigor se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL . EXTENSÃO DA CURATELA A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. - A curatela visa proteger aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para os atos da vida civil, conforme disposto no art. 1.767, I do Código Civil - A incapacidade total para os atos da vida civil, comprovada por laudo pericial, autoriza a concessão de curatela abrangente, incluindo atos de natureza patrimonial, negocial e existencial, conforme o estado mental do curatelado - Dispositivos relevantes citados: CC, art . 1.767; CPC, art. 755; Lei nº 13.146/2015, arts . 84 e
85. (TJ-MG - Apelação Cível: 51869566620198130024, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/02/2025). A respeito, necessário salientar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), a Ação de Interdição passou a ter como finalidade a colocação da pessoa deficiente, quando necessário, sob Curatela (art. 85 da lei em estudo) e a definição dos seus termos (art. 755, II, do CPC/2015).
Conforme dispõe o art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida extraordinária e visa preservar os interesses do curatelando, em especial os relativamente incapazes, os quais, segundo a atual redação legal, são “ aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ”, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. A Lei de Inclusão mencionada não mais restringe os direitos de forma ampla e genérica, vez que o reconhecimento da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, dentre outros (artigo 6º).
À vista disso, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, a fim de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistida em relação aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento para tais atos e a impede de gerenciar autonomamente todos os seus interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, pessoa e realizar o tratamento de saúde do qual precisa.
Deste modo, verifico que o pedido contido na exordial merece acolhimento, uma vez que ficou demonstrado que o curatelando apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento para gerenciar autonomamente seus interesses da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, motivo pelo qual a sua curatela é medida imperiosa neste momento. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de SUBMETER À CURATELA o requerido GERALDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, qualificado nos autos, por incapacidade civil relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1.782 do CC/02, especialmente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
Por conseguinte, NOMEIO a Srª. REJANE DE OLIVEIRA SOUZA JOSÉ, irmã do curatelado, como sua CURADORA, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, mediante termo de compromisso, incumbindo-se de assistir a interditada (requerida) nos atos negociais, patrimoniais e/ou de mera administração (art. 85 da Lei 13.146/2015), além dos de natureza civil, bem como de promover tratamento de saúde adequado, observando, ainda, o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil.
Por fim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias, constando o nome da pessoa interdita e da curadora, bem assim as demais disposições constantes no artigo 755, §3º, do CPC/2015.
Na sequência, expeça-se o competente Termo de Curatela Definitivo/Alvará de Curatela, que poderá ser impresso pela Curadora ou seu patrono, sem a necessidade de comparecimento na Secretaria do Juízo. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação à margem do assento de nascimento da pessoa curatelada, observando-se o disposto no artigo 29, inciso V e artigo 93, ambos da Lei n.º 6.015/73 (LRP).
Custas e honorários pela parte requerida, todavia, suspensa a sua exigibilidade diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita a qual faz jus e ora concedo. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito