Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo Ativo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 224584856, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo Ativo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 224584856, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 16:15
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:59
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 15:19
Desarquivamento
26/02/2026, 15:19
Documento
26/02/2026, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:07
Documento
26/02/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008668-48.2023.8.11.0003.
REU: FABIANO MAGALHAES FERRARI
AUTOR(A): EDUARDO SOARES BETTIN, VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN
Vistos. Haja vista que houve o trânsito em julgado da sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la nos próprios autos (Art. 242, CNGC), INDEFIRO o pedido de desarquivamento, devendo a parte requerente proceder o cumprimento em novos autos. Assim, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o presente feito, independente de novo requerimento. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Rondonópolis, 25 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Definitivo
25/02/2026, 17:50
Expedição de documento
25/02/2026, 16:37
Arquivamento
25/02/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:43
Documento
03/02/2026, 03:13
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:28
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 15:56
Desarquivamento
26/01/2026, 15:56
Documento
26/01/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:36
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 02:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:15
Definitivo
19/11/2025, 15:49
Trânsito em julgado
19/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:48
Publicação
14/11/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Eduardo Soares Bettin e Vladia Silva Carvalho Soares Bettin
Requerido: Fabiano Magalhães Ferrari
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1008668-48.2023.8.11.0003 Ação: Monitória
Vistos, etc. EDUARDO SOARES BETTIN e VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de FABIANO MAGALHÃES FERRARI, com qualificação nos autos, após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário. D E C I D O: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por EDUARDO SOARES BETTIN e VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN, em desfavor de FABIANO MAGALHÃES FERRARI, com qualificação nos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Uma vez que houve expressa desistência do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 07 de novembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 18:03
Definitivo
12/11/2025, 18:03
Homologação de Transação
12/11/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 14:51
Devolvidos os autos
06/11/2025, 14:17
Documento
06/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: EDUARDO SOARES BETTIN, VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN, FABIANO MAGALHAES FERRARI
APELADOS: OS MESMOS D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO ENTRE OS LITIGANTES – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Sobrevindo notícia acerca da celebração de acordo entre as partes, resta prejudicada a análise do recurso.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL N. 1008668-48.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos autores EDUARDO SOARES BETTIN e VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN, e pelo requerido FABIANO MAGALHÃES FERRARI, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, subscrita pelo Juiz de Direito Cláudio Deodato Rodrigues Pereira, nos autos da Ação Monitória, processo nº 1008668-48.2023.8.11.0003, por meio da qual foi julgada procedente a ação monitória, para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$130.652,20 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), com atualização monetária pelo índice INPC e juros moratórios legais a partir da citação, condenando-se ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Após o registro de pauta e estando na iminência do seu julgamento, sobreveio notícia de que as partes litigantes formalizaram acordo (Id. 320404373), pondo fim ao litígio na forma convencionada tendo as partes renunciado o prazo recursal, pugnando pela homologação do acordo para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Por certo, se interposto o recurso e antes da questão ser submetida à apreciação do Colegiado, há a resolução da matéria litigiosa pelas partes, representadas por seus advogados, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO, FACE AO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. O presente recurso encontra-se prejudicado, uma vez que o interesse recursal restou fatalmente suprimido diante da celebração de acordo entre as partes.” (AI 120624/2013, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 10/03/2017) Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 51, I-B, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade. Diante da renúncia do prazo recursal, devolvam-se os autos à origem, com as baixas e anotações necessárias, a fim de que o acordo seja homologado pelo Juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de outubro de 2025. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: EDUARDO SOARES BETTIN, VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN, FABIANO MAGALHAES FERRARI
APELADOS: OS MESMOS D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO ENTRE OS LITIGANTES – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Sobrevindo notícia acerca da celebração de acordo entre as partes, resta prejudicada a análise do recurso.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL N. 1008668-48.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos autores EDUARDO SOARES BETTIN e VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN, e pelo requerido FABIANO MAGALHÃES FERRARI, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, subscrita pelo Juiz de Direito Cláudio Deodato Rodrigues Pereira, nos autos da Ação Monitória, processo nº 1008668-48.2023.8.11.0003, por meio da qual foi julgada procedente a ação monitória, para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$130.652,20 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), com atualização monetária pelo índice INPC e juros moratórios legais a partir da citação, condenando-se ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Após o registro de pauta e estando na iminência do seu julgamento, sobreveio notícia de que as partes litigantes formalizaram acordo (Id. 320404373), pondo fim ao litígio na forma convencionada tendo as partes renunciado o prazo recursal, pugnando pela homologação do acordo para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Por certo, se interposto o recurso e antes da questão ser submetida à apreciação do Colegiado, há a resolução da matéria litigiosa pelas partes, representadas por seus advogados, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO, FACE AO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. O presente recurso encontra-se prejudicado, uma vez que o interesse recursal restou fatalmente suprimido diante da celebração de acordo entre as partes.” (AI 120624/2013, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 10/03/2017) Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 51, I-B, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade. Diante da renúncia do prazo recursal, devolvam-se os autos à origem, com as baixas e anotações necessárias, a fim de que o acordo seja homologado pelo Juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de outubro de 2025. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Outubro de 2025 a 03 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: EDUARDO SOARES BETTIN, VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN, FABIANO MAGALHAES FERRARI
APELADOS: FABIANO MAGALHAES FERRARI, EDUARDO SOARES BETTIN, VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN
Intimação - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1008668-48.2023.8.11.0003
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por EDUARDO SOARES BETTIN, VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN, FABIANO MAGALHAES FERRARI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação Monitória n. 1008668-48.2023.8.11.0003 ajuizada em face de FABIANO MAGALHÃES FERRARI, que não acolheu os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial buscado, no montante de R$130.652,20 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) a ser atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a última atualização, e juros moratórios legais a partir da citação. Em sede recursal, o apelante FABIANO MAGALHÃES FERRARI postulou pela concessão do parcelamento das custas processuais ante a impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas processuais, em parcela única. Pois bem. A Lei Estadual nº. 7.603/01, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, e dá outras providências, para aprovar a nova Tabela de Custas e Despesas, prevê no art. 13 (redação dada pela Lei nº. 11.077/20), a tabela de causas do foro judicial na segunda instância, fixando em relação aos recursos o percentual de 3% sobre o valor da causa, até o limite de R$87.895,00 (oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais), nas causas com valor acima de R$41.343,13 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e três reais e treze centavos). Outrossim, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Nesse contexto, considerando a impossibilidade do recorrente FABIANO MAGALHÃES FERRARI em fazê-lo em parcela única, DEFIRO o parcelamento em 6 (seis) vezes, nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15, devendo buscar junto ao Departamento de Controle e Arrecadação as providências necessárias à emissão das guias, cujo recolhimento deverá ser comprovado mensalmente nos autos, sob pena de anotação do saldo devedor e inscrição em dívida ativa (Provimento nº. 40/2014-CGJ e Provimento nº. 80/2014-CGJ) ou protesto em cartório (Provimento nº. 88/2014-CGJ e Instrução Normativa nº. 10/2014/PRES/DGTJ). Desde já, consigno que a não comprovação do pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o não conhecimento do presente recurso de forma automática – e independente de nova intimação, além de autorizar a aplicação, de ofício, das multas dos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de julho de 2025. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
06/08/2025, 00:00
Documento
17/06/2025, 13:37
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 16:17
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:32
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:48
Publicação
28/05/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação da parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 14:35
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:06
Publicação
23/05/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação da parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 16:29
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:51
Publicação
05/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008668-48.2023.8.11.0003..
REU: FABIANO MAGALHAES FERRARI.
AUTOR(A): EDUARDO SOARES BETTIN, VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN.
Vistos. EDUARDO SOARES BETTIN e VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN, devidamente qualificados (a), interpuseram o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 189519663, alegando a ocorrência de omissão e erro material na sentença proferida ao ID n.º 188508829. O (a) embargado (a) apesar de devidamente intimado (a) deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (ID n.º 191875191). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 189537241). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 189519663, que os (a) embargantes, sob o pretexto de eliminar situação de omissão e erro material, valem-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID n.º 188508829, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude, a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo dos (a) embargantes centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão e erro material na sentença de ID n.º 188508829, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada ao ID n.º 188508829. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIMEM-SE via DJE. Rondonópolis, 29 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 16:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 14:54
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:46
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:29
Publicação
08/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente nos autos. CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação da parte contrária para, querendo, se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 13:39
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 11:29
Publicação
31/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008668-48.2023.8.11.0003..
REU: FABIANO MAGALHAES FERRARI.
AUTOR(A): EDUARDO SOARES BETTIN, VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN.
Vistos. FABIANO MAGALHÃES FFERRARI, devidamente qualificado (a), interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 182707374, alegando a ocorrência de omissão e contradição na sentença proferida ao ID n.º 182029958. Devidamente intimados (a), os (a) embargados (a) apresentaram manifestação (ID n.º 185325150). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 183450665). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 182707374, que o (a) embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão e contradição, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID n.º 182029958, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude, a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do (a) embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão e contradição na sentença de ID n.º 182029958, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada ao ID n.º 182029958. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIMEM-SE via DJE. Rondonópolis, 26 de março de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 18:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:34
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:13
Publicação
18/02/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo ATIVO ) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 182707374, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 13:26
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 08:54
Publicação
30/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008668-48.2023.8.11.0003..
AUTORES: EDUARDO SOARES BETTIN, VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN.
RÉU: FABIANO MAGALHAES FERRARI.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EDUARDO SOARES BETTIN e VLADIA SILVA CARVALHO SOARES BETTIN em face de FABIANO MAGALHAES FERRARI, objetivando a cobrança de quantias relativas a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conforme descrito nos autos. Extrai-se da exordial, em apertada síntese, que o requerido não cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas, restando um saldo devedor de R$130.652,20 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). Em razão do presente fato e, diante da impossibilidade de resolução consensual do conflito, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento, sob pena de ser convertido em mandado executivo, a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos (ID 114957038 a ID 114959812). Devidamente citada, a requerida manifestou-se (ID 133515124) aduzindo, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação aos Embargos (ID 137008906). A parte requerida postulou pela produção de prova oral (ID 141050206). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR. Argumenta o requerido, em sede preliminar, acerca da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em questão. Todavia, a preliminar fundamenta-se em teses que se confundem com o mérito do litígio, de maneira que deve ser analisada a questão no próximo tópico. Por tal razão, REJEITO a preliminar aventada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Ademais, competia ao autor anexar aos autos todos os fatos e provas constitutivas do seu direito, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Em continuidade, competia à ré trazer ao feito fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, art. 373, II, do CPC. MÉRITO O procedimento monitório inserido nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil faz parte dos procedimentos especiais da jurisdição contenciosa, tratando de uma ação e processo de índole condenatória, com peculiaridades impostas pelo seu perfil e pelo provimento da natureza que resulta dele, cuja ação preenche um espaço entre a ação ordinária e a executiva. O objeto mediato da ação monitória se restringe ao pagamento de uma soma em dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou de determinado bem móvel. De efeito, não exige a lei para o exercício da ação monitória que a quantia seja líquida e certa, mas sim o pagamento de soma em dinheiro, aliás, expressão constante da própria lei, conforme art. 701, I do CPC. Portanto, não se aplicam as regras que norteiam o processo de execução, prescindindo a ação monitória do requisito de liquidez, o mesmo não se podendo afirmar quanto ao da certeza, eis que uma parcela dessa é abstratamente necessária, noutros dizeres, deve retratar, ao menos, um início de prova, pois, não se olvide, está diante da possibilidade concreta de que a demanda se transmude no rito ordinário. Aqui oportuno aduzir que esse entendimento resta corroborado pelo fato de que na ação em comento, a oposição de embargos faz implicar que se tome o rito ordinário, em sede do qual todas as defesas são admissíveis. Disso resultam duas ordens de consequência: a primeira, que ao credor é possível pretender a expedição do competente mandado desde que atente ao prescrito e a segunda conclusão consiste no fato de que ao devedor é facultado aventar todas as defesas possíveis, diante do princípio da eventualidade - mais uma vez, reitera-se, já com o ingresso dos embargos, o rito passa a ser o ordinário. Então, o fato de buscar valor que proveniente de documento elaborado sem a participação do requerido, de forma unilateral, não tem a propriedade de atingir o próprio cabimento da ação. O requisito específico desta ação é o documento do qual o crédito procede, embora o art. 700, fale em prova escrita. Para fins monitórios o elemento indispensável é a prova escrita, e, inexiste dúvida de que considera tal, apenas a prova escrita stricto sensu, quer dizer grafada, compreendendo tanto as provas preconstituídas (preparadas com anterioridade, com vistas a demonstração do fato probando, podendo ser tanto um documento público como um particular), bem como as casuais (que é preparada sem a intenção de demonstrar o fato probando, prestando casualmente a esse desiderato). Já lecionou Carreira Alvim, “Para fundamentar uma ação monitória o que se exige é que se trate de prova escrita, pouco importando a sua natureza ou o momento de sua formação. Pouco importa também as suas caracteríticas, podendo ser um bilhete privado, uma carta missiva, um bilhete de loteria, um bilhete de rifa, desde que tenha autoria comprovada (no sentido de quem seja o autor)”. Destarte, a prova escrita é entendida como todo e qualquer escrito, que emanado de pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verosssímil ou suficiente provado. O essencial para que um escrito seja admitido como prova em juízo, é que a parte contra a qual é invocado, tenha ou não participado da sua formação, reconhecendo como suas as declarações nele contidas, caso dos autos. Portanto são em princípios hábeis para instruir uma ação monitória, não apenas os escritos feitos e assinados pela parte, mas também aqueles que, feitos por outrem foram por ela assinado, ou feitos ou assinados por seu representante ou a seu mando. Quanto ao ônus da prova, não é demasia salientar, somente ocorreria à inversão do ônus da prova se os embargos assumissem a feição de uma ação desconstitutiva do título executivo, como na ação execução judicial ou extrajudicial, mas não quando se reveste de natureza de uma simples defesa, cuja finalidade é apenas neutralizar, ainda que temporariamente, a eficácia de um mandado liminar, impedindo a constituição desse título. A defesa do requerido, por ocasião dos embargos, fundou-se em fato extintivo de direito do autor, cuja prova é apenas dos fatos que lhe competia, quais sejam, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, restando-os sem comprovação. DISPOSTIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I c/c art. 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial buscado, no montante de R$130.652,20 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) a ser atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a última atualização, e juros moratórios legais a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com espeque no art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC. INTIMEM-SE via DJEN. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 28 de janeiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 18:08
Procedência
28/01/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:21
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:00
Publicação
26/01/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, impulsiono os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 13:03
Mero expediente
20/01/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:53
Petição (Impugnação aos embargos)
13/12/2023, 20:48
Publicação
21/11/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para querendo se manifeste apresentando impugnação aos Embargos Monitórios
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 15:57
Petição (Contestação)
03/11/2023, 13:54
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:50
Documento
12/10/2023, 01:15
Decurso de Prazo
29/09/2023, 20:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:10
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:07
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:53
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:31
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:50
Documento
11/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:18
Publicação
27/08/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Autos n. 1008668-48.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Eduardo Soares Bettin e Outro, em face do despacho proferido por meio do ID 126150913, que recebeu a inicial da Ação Monitória e determinou a expedição do mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do CPC. Em síntese, alega o Embargante que o referido despacho apenas menciona a obrigação de pagar o débito, contudo, é omisso quanto à obrigação de fazer constante nos pedidos iniciais, bem como quanto à petição de ID 120694863. Por essas razões, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que, seja sanado o vício apontado. É a síntese. Decido. Transcreva-se, de plano, o disposto no art. 1.001, do CPC: dos despachos não cabe recurso. O disposto no artigo 1022, do CPC, ainda dispõe que: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. [Destaquei] Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se destinam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como uns todos, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "... Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório...". Não se olvida de entendimento franqueando a interposição recursal em face de despachos, desde que este seja dotado de conteúdo decisório, o que não é o caso em debate.
Ante o exposto, sem mais delongas, não sendo este o meio adequado ao enfrentamento da questão, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos. Por outro lado, CHAMO O FEITO À ORDEM, por efeito, REVOGO o despacho de ID. 126150913 e, por consequência, profiro despacho a seguir: I – DESPACHO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 CPC), razões pelas quais: I - RECEBO o aditamento da inicial, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, eis que preenche os requisitos do art. 319 e não incide nas hipóteses do art. 330, ambos do Código de Processo Civil; II – Tendo em vista o referido aditamento da inicial, ALTERO de ofício, o valor da causa para R$ 603, 863,33 (seiscentos e três mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e três reais); PROCEDAM-SE as devidas alterações pertinentes junto ao Sistema PJe; III - Expeça-se mandado para que o Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 6.475,33 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, e trinta e três centavos), e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor atribuído à causa, bem como cumpra com a obrigação de fazer, nos termos do art. 701 do CPC, concernente a transferir, mediante cessão civil de direitos e deveres o direito sobre o lote urbano descrito como “um terreno de 543,08m², Quadra 17, Lote 24, Loteamento Fechado Unique Higienópolis, zona urbana de Rondonópolis/MT”, que compõe o loteamento descrito na matrícula 123.460 do RGI desta comarca ou apresente embargos à ação monitória (art. 702 do CPC). Faça constar no mandado que, se no referido prazo, não efetuar o pagamento ou oferecer embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, do CPC). Consigno que o Requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1º, do CPC). Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 17:33
Expedição de documento
23/08/2023, 17:33
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
23/08/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 15:38
Publicação
17/08/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Autos n. 1008668-48.2023.8.11.0003 Vistos etc. RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 e não incide nas hipóteses do art. 330, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para que o Requerido, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito em questão e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), ou apresente embargos à ação monitória (art. 702 do CPC). Faça constar no mandado que, se no referido prazo, não efetuar o pagamento ou oferecer embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, do CPC). Consigno que o Requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1º, do CPC). Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO