Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: EMPORIO CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO SOARES DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, INTIMO o(a)s advogado(a)s do autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da guia de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n.11.077/2020, Tabela B, item 04. Sinop-MT, 21 de agosto de 2025 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1014003-12.2023.8.11.0015
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 15:58
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:17
Publicação
19/08/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 01:26
Expedição de documento
07/08/2025, 17:46
Expedição de documento
07/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:52
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:40
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:05
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:52
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:38
Publicação
15/07/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014003-12.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: EMPORIO CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO SOARES DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Banco Santander (Brasil) S.A. move em face de Claudete Soares dos Santos e outros visando o recebimento da importância originária de R$ 198.052,18. Na petição de id. 192728478 a executada Claudete Soares dos Santos compareceu aos autos alegando que foi realizado o bloqueio da importância de R$ 1.266,05 em sua conta bancária sem que tenha sido citada. Pondera que “É inaceitável, do ponto de vista jurídico e ético, que se imponha uma medida de tamanha gravidade contra parte ainda não integrada formalmente à relação processual” e que “O ordenamento jurídico pátrio não admite execução surpresa nem penhora sem ciência prévia do réu, exceto em situações legalmente previstas e de urgência extrema, o que manifestamente não se verifica no presente caso”. Alega que a importância constrita se trata de verba alimentar, necessária à sua subsistência, pois é oriunda da sua aposentadoria. Deste modo, requer o imediato desbloqueio da quantia constrita. A parte exequente manifestou-se no id. 192785907 defendendo que a parte executada não comprovou que o montante constrito possua natureza alimentar ou seja impenhorável. Salientou que o montante foi constrito em uma conta corrente, de livre movimentação financeira, não havendo que se falar em impenhorabilidade. Postulou a manutenção da constrição e, alternativamente, a constrição de 30% do rendimento da executada. DECIDO. 1. Inicialmente, esclareço à parte executada que “do ponto de vista jurídico”, o art. 830 do CPC possibilita o arresto de bens caso a parte executada não seja localizada para a citação, de modo que inexiste qualquer irregularidade na constrição realizada no id. 190657354/192436195, uma vez que os documentos de ids. 121500562 e 142365560 demonstram que a executada Claudete Soares dos Santos não foi localizada no endereço que forneceu ao banco (id. 117711898). 2. Ademais, “do ponto de vista ético”, cumpria à parte informar que se mudou de endereço ao banco credor, o que “manifestamente não se verifica no presente caso”. 3. Consigno que "o ordenamento jurídico pátrio" preconiza no art. 854 do CPC que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira será realizada sem dar ciência prévia do ato ao executado. Ademais o parágrafo segundo do referido artigo é claro ao dispor que "Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente". 4. Dito isso, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada. 5. Consoante disposto no art. 833 do CPC, “são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. 6. No caso dos autos, os documentos de ids. 192728486/192728487 demonstram que a executada Claudete Soares dos Santos é beneficiária do INSS e recebe a importância mensal de R$ 1.518,00 em sua conta bancária mantida perante o Banco do Brasil S.A. 7. Deste modo, é nítido que a importância de R$ 1.266,05 bloqueada no id. 192436195 se trata de proventos de aposentadoria, portanto, impenhorável por força do art. 833, IV, do CPC. 8. Ademais, não há que se falar na constrição de 30% da referida importância, pois é nítido que irá comprometer a subsistência da parte executada. 9. Deste modo, julgo procedente o pedido formulado na petição de id. 192728478, reconhecendo a impenhorabilidade da importância de R$ 1.266,05 bloqueada na conta bancária mantida pela executada Claudete Soares dos Santos perante o Banco do Brasil S/A. 10. Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à Executada Claudete Soares dos Santos, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º, do aludido Códex. 11. Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará de levantamento da referida importância, conforme postulado no id. 192728478. 12. Cumpram-se os itens 3 a 5 da decisão de id. 192436193 com relação aos demais executados. Diante do certificado no id. 194205706, intime-se pessoalmente a parte exequente para que providencie a juntada da guia de diligência para a intimação do executado Maurício, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 13. Quedando-se inerte, façam-me os autos conclusos para extinção. 14. Cumpra a parte exequente o disposto no item 15 da decisão de id. 192436193. 15. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 17:28
Outras Decisões
11/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:04
Documento
29/06/2025, 05:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:08
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:08
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:05
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:15
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:15
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:09
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:04
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:19
Publicação
05/05/2025, 03:26
Publicação
05/05/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. POLO PASSIVO:EXECUTADO: EMPORIO CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO SOARES DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) parte autora para que no prazo de quinze (15) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do item 3. da decisão id. 192436193.- (mandado eletrônico conforme certidão id. 124699466). Sinop-MT, 30 de abril de 2025 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1014003-12.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014003-12.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: EMPORIO CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO SOARES DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DOS SANTOS
Vistos etc. 1. Tendo em vista que foram encontrados valores nas contas bancárias pertencentes aos executados, defiro o pedido de bloqueio. Para tanto, junto aos autos o extrato de protocolamento emitido pelo Sisbajud. 2. Providencie o necessário para a vinculação do montante ao presente feito. 3. Com fundamento no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados, por meio de seu advogado constituído ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Apresentada a impugnação, oportunize-se o contraditório. 5. Não apresentada a impugnação, expeça-se alvará da importância bloqueada a favor da parte exequente. 6. Cite-se a executada Claudete Soares dos Santos pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço informado no id. 154879668. 7. Caso o endereço não seja atendido pelos correios ou o aviso de recebimento retorne pelo motivo “ausente”, “endereço insuficiente”, “recusado” ou “não procurado”, expeça-se o competente mandado ou carta precatória. 8. Restando infrutíferas as tentativas de citação da executada Claudete Soares dos Santos, proceda a busca do seu endereço por meio dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. 9. Em seguida, certifique-se se foram realizadas tentativas de citação da executada Claudete Soares dos Santos em todos os endereços e meios eletrônicos constantes nos autos, inclusive naqueles obtidos por meio dos sistemas. 10. Na sequência, cite-se a executada Claudete Soares dos Santos pelo correio, com aviso de recebimento, nos endereços em que ainda não foram realizadas diligências. 11. Caso algum endereço não seja atendido pelos correios ou o aviso de recebimento retorne pelo motivo “ausente”, “endereço insuficiente”, “recusado” ou “não procurado”, expeça-se o competente mandado ou carta precatória. 12. Sendo fornecido/identificado algum contato eletrônico da executada Claudete Soares dos Santos, cumpra-se o mandado de citação mediante a utilização de recursos tecnológicos, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 42-A e seguintes, da CNGC[1]. 13. Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, determino a citação da executada Claudete Soares dos Santos por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão inicial. 14. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, nomeio-lhe(s) curador especial na pessoa do Defensor Público do Estado de MT, que deverá ser intimado desta nomeação. 15. Considerando que o montante bloqueado não é suficiente para a satisfação do débito exequendo, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 16. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 17. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), mediante acesso aos sites https://registradores.onr.org.br/ ou https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes 18. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação, devendo os bens penhorados serem ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 19. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] https://corregedoria-mc.tjmt.jus.br/corregedoria-arquivos-prod/cms/Cod_de_Normas_Gerais_da_CGJ_CNGC_Jud_Prov_39_2020_At_Prov_10_2023_CGJ_1a45fffab8.pdf
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 16:32
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:29
Expedição de documento
30/04/2025, 16:19
Expedição de documento
30/04/2025, 15:25
Outras Decisões
30/04/2025, 15:25
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:17
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:55
Publicação
22/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014003-12.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: EMPORIO CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO SOARES DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DOS SANTOS
Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 2. Ademais, verifico que a executada Claudete Soares dos Santos não foi encontrada para citação, o que atrai a aplicação do disposto no art. 830 do CPC. 3. Destarte, com fulcro nos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, via SISBAJUD. 4. Por conseguinte, determino que o processo permaneça em gabinete até que seja respondida pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 5. Consigno, por oportuno, que a presente decisão será inserida temporariamente no Sistema PJ-e em caráter sigiloso, a fim de garantir a efetividade da requisição judicial. 6. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da(s) guia(s) de cobrança da consulta realizada no sistema SISBAJUD, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04, sob pena de extinção. 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 12:41
Expedida/certificada
15/04/2025, 12:41
Expedição de documento
15/04/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:20
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:22
Publicação
08/03/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. POLO PASSIVO:EXECUTADO: EMPORIO CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO SOARES DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar e requerer o que entender de direito quanto a certidão negativa id. 142365560, no prazo de 15 (quinze) dias. Sinop-MT, 26 de fevereiro de 2024 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1014003-12.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. POLO PASSIVO:EXECUTADO: EMPORIO CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO SOARES DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar e requerer o que entender de direito quanto a certidão negativa id. 142365560, no prazo de 15 (quinze) dias. Sinop-MT, 26 de fevereiro de 2024 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1014003-12.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 16:25
Ato ordinatório
26/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 16:12
Mandado
28/11/2023, 14:21
Expedição de documento
19/10/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 07:35
Publicação
11/10/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. POLO PASSIVO:EXECUTADO: EMPORIO CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO SOARES DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que, no prazo de quinze (15) dias, deposita a diligência do oficial de justiça (petição id. 131349708), conforme art. 5º do Provimento TJMT/CGJ nº 30 de agosto de 2022. Sinop-MT, 9 de outubro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1014003-12.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 13:50
Ato ordinatório
09/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:04
Publicação
15/09/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. POLO PASSIVO:EXECUTADO: EMPORIO CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO SOARES DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar e requerer o que entender de direito quanto a certidão negativa id. 121500562, no prazo de 15 (quinze) dias. Sinop-MT, 12 de setembro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1014003-12.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 17:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 17:03
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 23:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 07:29
Publicação
23/06/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:31
Mandado
22/06/2023, 16:23
Expedição de documento
22/06/2023, 16:18
Mandado
22/06/2023, 16:15
Expedição de documento
22/06/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014003-12.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: EMPORIO CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO SOARES DOS SANTOS, CLAUDETE SOARES DOS SANTOS
Vistos etc. 1. Cite-se a parte executada, pessoalmente, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme demonstrativo de cálculo apresentado no id. 117711899, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 1.1. No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 1.2. No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 4.1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 6. Expeça-se a competente certidão de admissão judicial da execução, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, desde que devidamente recolhidas as respectivas custas. 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 15:55
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:50
Publicação
24/05/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do
DESPACHO
Processo: 1014003-12.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil, art. 233 da CNGC/TJMT e art. 46, parágrafo único da Resolução n. 03/2018-TJMT/TP, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito