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SENTENÇA
Processo nº 1110281-26.2025.8.11.0041 Requerente: ANTONIO BENEDITO SILVA ASSUNCAO Requerido: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO BENEDITO SILVA ASSUNCAO em face de BANCO BMG S.A. Alega que identificou em seu extrato previdenciário descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignável (RCC), relativos a um suposto contrato de cartão de crédito consignado.
Afirma que jamais realizou tal contratação, tampouco anuiu ou solicitou cartão de crédito. Sustenta que a conduta da instituição financeira é abusiva, pois utiliza expedientes ardilosos para instituir contratos inexistentes, comprometendo sua renda de natureza alimentar. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC), a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – id nº 212827191.
A gratuidade de justiça foi deferida no id nº 213044961 e recebida a demanda. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de delimitação da controvérsia. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando aos autos documentos que comprovam a existência e regularidade do contrato, incluindo o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício, Termo de Consentimento Esclarecido, Cédula de Crédito Bancário referente ao saque realizado, além de faturas do cartão demonstrando sua utilização – id nº 214095083.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e alegando que o banco não comprovou a contratação, pois os documentos juntados não possuiriam assinatura física ou digital válida – id nº 216651379. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório. Fundamento.
DECIDO. Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
É dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto a documentação pertinente está aportada ao feito, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
I - DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a causa de pedir e os pedidos de forma clara e coerente, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que apresentou contestação abordando todos os pontos controvertidos. O autor juntou documentos suficientes para demonstrar os descontos em seu benefício previdenciário, o que é suficiente para o ajuizamento da ação, cabendo ao réu, em sua defesa, comprovar a regularidade da contratação, como de fato o fez.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II– DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignável (RCC) firmado entre as partes, bem como a ocorrência de eventuais danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O autor nega a contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que jamais solicitou ou autorizou tal serviço. Por outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovam a existência do negócio jurídico. Analisando detidamente os documentos juntados pelo réu, verifico que foi apresentado o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício (id nº214095086), datado de 01/12/2022, contendo os dados pessoais do autor, incluindo nome completo, CPF, RG, endereço e demais informações cadastrais.
O documento contém autenticação eletrônica com código identificador "5CA085D304973724EB7CEAE2C22DCFED", data/hora "01/12/2022 13:59:43" e IP/Terminal "179.242.178.173", com localização "Av. Joao Gomes M Sobrinho, 156 - Residencial Sao Carlos, Cuiaba - MT, 78051-020, Brazil". Além disso, foi juntado o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício (id nº 214095086), também com a mesma autenticação eletrônica, bem como a Cédula de Crédito Bancário (id nº 214095086) referente ao saque realizado pelo autor no valor de R$ 1.164,10, com a mesma autenticação eletrônica.
O réu apresentou ainda as faturas do cartão de crédito (id nº 214096996), demonstrando a utilização do serviço pelo autor, com saques e compras realizadas, com utilização genuína do cartão, além do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (id nº 212827213), que confirma a existência dos contratos de cartão de crédito RMC e RCC em nome do autor. Importante destacar que, conforme se verifica no Termo de Adesão, o autor foi devidamente informado sobre as características do produto contratado, incluindo a forma de pagamento mediante consignação em folha, o valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como os benefícios oferecidos pelo cartão.
No Termo de Consentimento Esclarecido, consta expressamente que o autor foi informado de que estava contratando um cartão de crédito consignado benefício, que a realização de saque mediante a utilização do limite do cartão ensejaria a incidência de encargos, e que existem outras modalidades de crédito com juros mensais em percentuais menores, como o empréstimo consignado. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário comprova a realização de saque no valor de R$ 1.164,10, valor este que foi disponibilizado ao autor mediante transferência bancária para sua conta no Banco Mercantil do Brasil S.A., agência 420, conta corrente 1013753-7, conforme indicado no documento.
As faturas do cartão de crédito demonstram, ainda, que o autor realizou compras em estabelecimentos comerciais, como supermercados e farmácias, o que evidencia a efetiva utilização do cartão contratado – id nº 214095083-pág. 08: Quanto à alegação do autor de que os documentos não possuem assinatura física ou digital válida, observo que o Termo de Adesão, o Termo de Consentimento Esclarecido e a Cédula de Crédito Bancário contêm autenticação eletrônica com código identificador, data/hora e IP/Terminal, o que confere validade jurídica aos documentos, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Além disso, o próprio Termo de Adesão prevê expressamente a possibilidade de formalização eletrônica, conforme cláusula 18, que dispõe: "18- Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica, o EMITENTE confirma que admite como válido o meio de comprovação da autoria e da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas nesta Cédula. Nessa hipótese, a assinatura da presente Cédula ocorrerá por meio eletrônico, dentre os quais a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), que será submetida à verificação de compatibilidade com os perfis biométricos do EMITENTE previamente capturados e armazenados; a contratação via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as Partes para tal fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade e manifestação do EMITENTE quanto ao aceite da operação, transação, contratação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, sendo considerada válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável à espécie." Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos, desde que seja possível identificar o contratante e verificar a integridade do documento, como ocorre no presente caso: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A contratação eletrônica é válida quando há elementos que permitam identificar o contratante e verificar a integridade do documento, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
2. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado mediante apresentação do termo de adesão com autenticação eletrônica, bem como das faturas demonstrando a utilização do serviço, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, configurando exercício regular de direito da instituição financeira.
3. Não há que se falar em dano moral quando não demonstrada qualquer ilicitude na conduta do réu.
4. Recurso conhecido e não provido." (TJDF, Acórdão 1287654, 07122456320198070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 22/6/2020) Portanto, diante das provas apresentadas pelo réu, resta comprovada a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignável (RCC) firmado entre as partes, bem como a efetiva utilização do serviço pelo autor, o que afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico.
Sendo válido o contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, configurando exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo que se falar em restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou em dobro. Não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilicitude na conduta do réu, que agiu em conformidade com os termos do contrato validamente celebrado entre as partes.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado mediante apresentação do termo de adesão e das faturas demonstrando a utilização do serviço, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos.
2. Não há que se falar em dano moral quando não demonstrada qualquer ilicitude na conduta do réu.
3. Recurso conhecido e não provido." (TJSP, Apelação Cível 1007654-89.2020.8.26.0100, Relator: Des. João Carlos Saletti, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2021) Cumpre ressaltar que o autor, ao contratar o cartão de crédito consignado, foi devidamente informado sobre as características do produto, conforme se verifica no Termo de Consentimento Esclarecido, não podendo agora alegar desconhecimento ou vício de consentimento.
Não havendo qualquer ilicitude na conduta do réu, que comprovou a existência e validade do contrato firmado entre as partes, bem como a efetiva utilização do serviço pelo autor, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação aos deveres de informação e publicidade insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o contrato é claro, atende aos requisitos legais e é expresso quanto à modalidade de financiamento oferecido, não havendo prova de abusividade ou de vício de consentimento quando da celebração do pacto.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, não há valores a serem restituídos, uma vez que os descontos realizados pelo Banco BMG decorreram de contrato válido e regularmente celebrado entre as partes.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I do Novo Código de Processo Civil. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R.
I.
Cumpra-se. Cuiabá, 1 de dezembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BENEDITO SILVA ASSUNCAO
Advogado
BRENO FERREIRA ALEGRIA (OAB 11098/MT)
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO ID 214095083, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BENEDITO SILVA ASSUNCAO
Advogado
BRENO FERREIRA ALEGRIA (OAB 11098/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1110281-26.2025.8.11.0041 Requerente: ANTONIO BENEDITO SILVA ASSUNCAO Requerido: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc. Ante a comprovação da hipossuficiência de id nº 212827214-pág. 21, DEFIRO a gratuidade de justiça, recebo a inicial, assim, cumpra-se a determinação abaixo: Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa.
De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de provas para aquilatar a verdade real. Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência. De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 29 de outubro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )