Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA FILOMENA LOURENCO
- Advogado
- DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO (OAB 8353/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1111453-03.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MARIA FILOMENA LOURENCO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva n. 0026837-74.2009.8.11.0041, no qual o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que seria possível a satisfação administrativa da obrigação, bem como a ocorrência de litispendência e conflito de mandato entre advogados.
No mérito, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Requereu ainda a minoração dos honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou manifestação, refutando as preliminares suscitadas e requerendo a homologação dos cálculos apresentados.
É o breve relatório.
Decido. A impugnação merece acolhimento, só que parcialmente. Da preliminar de ausência de interesse processual. A mera possibilidade de pagamento administrativo da verba perseguida não afasta o interesse de agir da parte exequente, sobretudo quando já existe título executivo judicial apto a embasar o cumprimento individual da sentença coletiva. O acesso à tutela jurisdicional constitui garantia constitucional, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, a alegação de possibilidade de pagamento administrativo não constitui causa de extinção do cumprimento de sentença, tampouco impede o exercício do direito de promover a execução judicial do título formado. Da preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas simultaneamente em curso.
No caso concreto, embora o Estado alegue que a exequente estaria promovendo outra execução fundada no mesmo título judicial, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar tal assertiva. Não foram juntadas cópias da petição inicial, memória de cálculo ou qualquer documento que demonstre que os valores ora perseguidos estão efetivamente sendo executados na outra demanda, limitando-se o executado a formular alegação genérica.
A simples existência de outro processo envolvendo a mesma parte não é suficiente para caracterizar a litispendência, incumbindo à parte que a alega comprovar a identidade objetiva entre as demandas, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Assim, inexistindo prova de que a exequente esteja promovendo a execução do mesmo crédito em outro processo, rejeito a preliminar de litispendência. Do alegado conflito de mandato Também não merece acolhimento a alegação de conflito de mandato.
