Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003307-34.2020.8.11.0010.
autora: Leonídio Pereira Miranda e Elça Nunes Miranda Parte ré: Espólio de Osvaldo da Costa Ferreira Data e horário: terça-feira, 04 de julho de 2023, 14h00min. PRESENTES Juiz: Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira Parte
autora: Leonídio Pereira Miranda e Elça Nunes Miranda Advogada da representante do espólio: Elizete Morales Bezerra Defensor Público: Denis Thomaz Rodrigues OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. As testemunhas arroladas foram ouvidas em termo apartado gravado em vídeo e áudio. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito:
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Classe: Procedimento Comum Cível Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Leonídio Pereira Miranda e Elça Nunes Miranda em face do ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA, na pessoa de RAQUEL MORAES MADUREIRA, devidamente qualificados nos autos. A requerida e os confinantes foram citados, contudo se mantiveram inertes. Saneado e organizado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal. Por ocasião da audiência foi ouvida uma informante arrolada pela parte autora. A parte requerida manifestou nos autos, concordando com a procedência da pretensão autoral e pugnando pela expedição de ofício à Prefeitura para efetuar a transferência do cadastro imobiliário do imóvel para o nome da autora, bem como para quitar os débitos existentes sobre o imóvel Na ocasião, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A posse é exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja. Para ensejar usucapião a posse necessariamente precisa ser mansa e pacífica durante o período da prescrição aquisitiva. Isto quer dizer que a posse exercida não pode ter sofrido contestação, oposição por outrem que se julgava o proprietário do bem ou o melhor possuidor. In casu, requer a requerente a declaração aquisitiva da propriedade do lote descrito na inicial na forma de usucapião extraordinária previsto no artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil que assim anuncia: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Nesse sentido, o ônus de comprovar os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.238 do Código Civil é da autora, a rigor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de comprovar a posse do imóvel em questão a requerente juntou documentos. As testemunhas ouvidas em audiência corroboram com a documentação juntada aos autos, no sentido de que os autores exercem a posse do imóvel por tempo muito superior ao exigido. Importante mencionar, também, que a parte requerida reconheceu o pedido da parte autora. Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte requerente preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido exordial. Outrossim, a ausência de qualquer manifestação dos confinantes, bem como ausência de questionamento das Fazendas Públicas firma a convicção de ausência de oposição. Desse modo, pelos documentos que foram juntados aos autos, corroborado pelo depoimento da informante, e ainda a concordância da parte requerida, conclui-se que restou comprovado que a parte requerente exerce a posse sobre o lote usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido da parte requerente para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial de usucapião movida por Leonídio Pereira Miranda e Elça Nunes Miranda, e, consequentemente, declaro pertencer-lhes o domínio do Lote 14, Quadra 185, Bairro Planalto, com área de 615.94 m² (seiscentos e quinze metros quadrados e noventa e quatro centímetros quadrados) situado na Rua Moema, nº 3956, em Jaciara-MT, pela prescrição aquisitiva. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários, porquanto não deu causa ao ajuizamento da presente ação. Deverá a presente sentença servir de título para a nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, município onde se encontra situado o imóvel em questão. O mandado deverá conter a completa descrição do perímetro do imóvel, a data do trânsito em julgado desta sentença e a completa qualificação dos requerentes. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, DOU por publicada a sentença e determino a imediata certificação do trânsito em julgado. EXPEÇA-SE mandado para o registro da sentença no CRI local, bem como OFICIE-SE à Prefeitura Municipal para promover a alteração cadastral no setor de tributos. No mais, compete à parte autora procurar a prefeitura com o fim de regularizar o cadastro do imóvel, bem como pagar os débitos do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Saem as partes intimadas. Nada mais havendo a consignar, por mim, Bruna Pedroso, estagiaria de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CG. Assinado Eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito