QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
Advogado
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1113085-64.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros RECORRIDA(S): PABLINE MAYARA BARBOSA BELFORT
Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
É o relatório.
Decido. Do efeito suspensivo. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso.
É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética.
É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis.
3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que de forma excepcional se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO TRABALHISTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIA INSTRUMENTAL NÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequestionamento.
2. Não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos.
3. O instrumento processual adequado para a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento de ação de prestação de contas é o conflito de competência.
4. A tutela provisória é cabível apenas em situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias.
5. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
6. No caso concreto, não demonstrou o requerente a existência de um dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.
7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 2/4/2018) Em decorrência desses parâmetros, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. No caso dos autos, observo que em relação ao perigo da demora, na esteira da doutrina de Marinoni e Mitidiero, o mesmo deve ser concreto, atual, iminente e grave.
Assim, considerando que esses elementos não foram devidamente comprovados o pleito deve ser indeferido, restando prejudicado a análise da probabilidade de provimento recursal. Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Órgão
Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PABLINE MAYARA BARBOSA BELFORT
Advogado
PABLINE MAYARA BARBOSA BELFORT (OAB 23873/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1113085-64.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros RECORRIDA(S): PABLINE MAYARA BARBOSA BELFORT
Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
É o relatório.
Decido. Do efeito suspensivo. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso.
É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética.
É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis.
3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que de forma excepcional se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO TRABALHISTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIA INSTRUMENTAL NÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequestionamento.
2. Não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos.
3. O instrumento processual adequado para a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento de ação de prestação de contas é o conflito de competência.
4. A tutela provisória é cabível apenas em situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias.
5. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
6. No caso concreto, não demonstrou o requerente a existência de um dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.
7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 2/4/2018) Em decorrência desses parâmetros, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. No caso dos autos, observo que em relação ao perigo da demora, na esteira da doutrina de Marinoni e Mitidiero, o mesmo deve ser concreto, atual, iminente e grave.
Assim, considerando que esses elementos não foram devidamente comprovados o pleito deve ser indeferido, restando prejudicado a análise da probabilidade de provimento recursal. Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
Advogado
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1113085-64.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Limitação de Juros, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (EMBARGANTE), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (ADVOGADO), QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (EMBARGADO), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EMBARGADO), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (EMBARGADO), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (ADVOGADO), QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (EMBARGANTE), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EMBARGANTE), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. EMBARGADO(S): PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Travessia Securitizadora S.A. contra acórdão que não conheceu do recurso adesivo por deserção e deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro e condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. As embargantes alegam omissão, obscuridade e contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, à sucumbência recíproca, aos fundamentos da abusividade da tarifa de cadastro, à restituição em dobro e requerem o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e à distribuição da sucumbência recíproca; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao parâmetro adotado para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro; (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento da validade abstrata da tarifa de cadastro e a condenação à restituição em dobro; e (iv) verificar se o acórdão incorreu em omissão apta a justificar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão fixou de forma clara os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação da sucumbência recíproca mera consequência aritmética da distribuição do decaimento.
4. O reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro foi suficientemente fundamentado na manifesta desproporcionalidade do valor cobrado, incompatível com a natureza do serviço prestado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
5. Não há contradição entre a admissibilidade abstrata da tarifa de cadastro e sua invalidação no caso concreto, pois a cobrança revelou-se abusiva em razão do valor exorbitante exigido, justificando a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.” “A tarifa de cadastro, embora admitida em tese pelo ordenamento jurídico, pode ser declarada abusiva quando o valor cobrado se revela manifestamente desproporcional à natureza do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51; Código Civil, art. 421-A; Resolução CMN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1008736-49.2021.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024; TJMT, N.U 1020501-72.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024. R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A, contra o acórdão, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, não conheceu do recurso adesivo de TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por deserção.
E, deu parcial provimento ao recurso de apelação de PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS, tão somente para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro e condenar a apelada TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a esse título. Nos embargos apresentados ID. 378642358, o embargante sustenta:
1. Omissão e obscuridade quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o "proveito econômico obtido";
2. Obscuridade acerca da forma de aplicação da sucumbência recíproca (70%/30%);
3. Omissão/obscuridade quanto ao parâmetro objetivo utilizado para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro;
4. Contradição/omissão relativa à restituição em dobro da tarifa de cadastro, apesar de reconhecer que a cobrança da tarifa é admitida em tese pelo ordenamento jurídico;
5. Prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 42, parágrafo único, e 51 do CDC; Resolução CMN nº 3.919/2010; Súmula 566 do STJ; e art. 421-A do Código Civil. Em contrarrazões ID. 380365377, a embargada alegou que o recurso revela uma indevida tentativa de rediscutir o mérito da causa. Requer a integral rejeição dos embargos de declaração e a condenação das embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTE(S): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. EMBARGADO(S): PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS.
VOTO
Egrégia Câmara Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A, contra o acórdão, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, não conheceu do recurso adesivo de TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por deserção. E, deu parcial provimento ao recurso de apelação de PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS, tão somente para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro e condenar a apelada TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a esse título.
Verifico que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. O acórdão Embargado restou assim proferido: [...] “APELANTE(S): PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
APELADO(S): OS MESMOS
VOTO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que se trata de recursos de apelação interpostos por Pabline Mayara Barbosa Medeiros e por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito, Readequação das Parcelas e Afastamento dos Efeitos da Mora, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, o Juízo a quo concluiu que a controvérsia independia de dilação probatória, por versar sobre encargos expressamente contratados, reputando válidas as cláusulas impugnadas e inexistente abusividade apta a justificar a revisão pretendida. Passo ao exame das questões devolvidas a esta instância.
1. Da deserção do recurso adesivo As recorrentes adesivas sustentam, em seu apelo, a necessidade de reforma do capítulo sucumbencial da sentença, com fixação dos honorários advocatícios em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como o arbitramento de verba honorária em favor da corré excluída por ilegitimidade passiva. A apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção, ao argumento de ausência de comprovação do preparo.
A preliminar merece acolhimento. Conforme informado e conferido no andamento processual, as apelantes adesivas foram intimadas para recolher as custas processuais (ID. 368128396), porém deixaram transcorrer in albis o prazo assinado, sem manifestação, conforme certidão de ID. 371105898. Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
É como voto.
2. Da preliminar de cerceamento de defesa A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial contábil seria indispensável para demonstrar a abusividade dos encargos do financiamento e a discrepância dos valores cobrados. As recorridas, por sua vez, defendem a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de controvérsia passível de solução à luz das cláusulas expressamente pactuadas.
Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo-lhe igualmente lícito proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, consoante autoriza o art. 355, I, do CPC. Sobre o tema, destaco o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
I. Caso em exame Apelação cível contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição e danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos encargos contratuais (juros, capitalização, seguro e tarifas) apta a justificar a revisão do contrato.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera, pois as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em matéria eminentemente de direito e em prova documental suficiente, sendo dispensável a perícia contábil.
5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade, o que não se verifica quando a taxa contratada não supera de forma significativa a média de mercado, preservando-se o equilíbrio contratual e o princípio da força obrigatória dos contratos.
6. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
7. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor, sem imposição pela instituição financeira.
8. As tarifas de cadastro e avaliação são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
9. Ausente ilegalidade ou abusividade nas cobranças, não há fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de encargos em contratos bancários exige prova concreta de abusividade, não bastando a simples invocação da incidência do CDC.
2. É válida a capitalização de juros quando pactuada expressamente, inclusive por meio da discrepância entre taxas mensal e anual.
3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a adesão voluntária.
4. São legítimas as tarifas bancárias quando comprovada a prestação do serviço correspondente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 370 e 371; CDC, arts. 6º, III, e 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema 972; STF, Súmula 596. (N.U 1016040-77.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/03/2026, Publicado no DJE 07/04/2026) – negrito nosso No caso concreto, a sentença consignou expressamente que o feito retratava controvérsia que independia de perícia técnica, porquanto a parte autora questionava encargos contratados, postulando sua alteração ou redução, cabendo ao magistrado dirimir a questão à luz da legislação aplicável e da documentação já juntada aos autos.
A partir desse suporte documental, o Juízo singular enfrentou as teses relacionadas aos juros remuneratórios, à correção monetária pelo IPCA, à tarifa de cadastro, aos seguros e aos demais encargos questionados. Com efeito, a prova pericial não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, pois os encargos impugnados estão expressamente previstos no instrumento contratual, permitindo o exame de sua legalidade e de eventual abusividade com base nos próprios documentos constantes dos autos.
Tal como proposta a demanda, não se evidencia fato técnico obscuro, inacessível ou insuscetível de apreciação judicial a partir do conteúdo contratual e da prova documental produzida. A recorrente, em suas razões, afirma genericamente a necessidade de prova técnica, mas não demonstra, de modo objetivo, qual fato relevante teria permanecido controvertido ou impossibilitado de apreciação sem a realização de perícia judicial.
A simples discordância da parte com a conclusão adotada pelo Juízo de origem não conduz, por si só, ao reconhecimento de cerceamento de defesa. Cumpre registrar, ademais, que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação instrutória e indeferir as provas inúteis ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese. Para a decretação de nulidade processual, exige-se demonstração concreta de prejuízo, à luz da instrumentalidade das formas, o que não se verifica no caso em exame.
Assim, considerando que os documentos produzidos se mostram suficientes ao deslinde da causa, nos termos em que foi proposta, e inexistindo demonstração efetiva da imprescindibilidade da perícia contábil, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É como voto.
3. Do mérito 3.1. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da correção monetária pelo IPCA A apelante sustenta que os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, ao argumento de que superam a média de mercado indicada em seu parecer técnico, circunstância que, em sua ótica, evidencia desvantagem excessiva e autoriza a revisão judicial da cláusula. Sustenta, ainda, que a adoção do IPCA como índice de correção monetária do saldo devedor tornou a avença excessivamente onerosa.
As apeladas, por sua vez, defendem a regularidade da contratação, afirmando que tanto a taxa de juros quanto o indexador foram expressamente convencionados, com plena ciência da contratante, inexistindo ilegalidade ou abusividade apta a justificar a intervenção jurisdicional. Pois bem. Embora se reconheça que os contratos, em regra, obrigam as partes e devem ser cumpridos nos moldes em que celebrados, o princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, sobretudo nas relações contratuais submetidas à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais hipóteses, a força obrigatória das convenções deve ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à vantagem exagerada, de modo a permitir o controle jurisdicional das cláusulas que imponham ônus excessivo ao consumidor. Desse modo, a validade formal da entabulação contratual, por si só, não impede a revisão judicial dos encargos remuneratórios ou cláusulas contratuais impugnadas.
Não se trata, portanto, de negar vigência ao contrato ou de esvaziar sua força obrigatória, mas de readequar cláusulas que, embora formalmente pactuadas, revelem conteúdo material abusivo. Nesse contexto, impende ressaltar que, quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei da Usura, bem como que a estipulação acima de 12% ao ano, de forma isolada, não configura abuso.
Firmou-se, ainda, a orientação de que a revisão das taxas remuneratórias somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado, no caso concreto, excesso apto a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Na oportunidade, restou igualmente assentado que não se pode estabelecer critério genérico e universal para aferição da abusividade dos encargos remuneratórios, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui limite rígido, mas apenas referencial útil de comparação, devendo a aferição da abusividade observar as peculiaridades de cada contratação.
Com efeito, a revisão dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, desde que cabalmente demonstrada, à luz das circunstâncias do caso concreto, abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato situar-se acima da média de mercado não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, porquanto a própria média incorpora operações com diferentes perfis de risco, custos de captação e spreads variados.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a abusividade dos juros remuneratórios vem sendo reconhecida, em determinados casos, quando a taxa contratada supera de forma muito expressiva a média de mercado, chegando a patamares de uma vez e meia, do dobro ou até do triplo do índice médio, desde que presentes elementos concretos reveladores de desvantagem exagerada. Ausente tal demonstração qualificada, não há espaço para revisão judicial da avença.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2 . Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso dos autos, verifica-se que o contrato previu, de forma expressa, juros remuneratórios de 16,08% ao ano (1,25% ao mês), circunstância registrada na própria sentença e reiterada nas razões recursais.
A autora aponta, com base em parecer técnico unilateral, taxa média de mercado de 11,49% ao ano à época da contratação, afirmando que essa divergência caracterizaria abusividade. Todavia, essa discrepância, tal como demonstrada, não se mostra suficiente para evidenciar abusividade concreta. Isso porque a taxa contratada não se apresenta em patamar manifestamente exorbitante, tampouco foi demonstrado, de modo objetivo, que a diferença em relação ao referencial indicado pela apelante seja apta, por si, a colocá-la em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
A sentença recorrida, nesse ponto, adotou fundamento consentâneo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas relações bancárias, a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, exigindo demonstração cabal de abusividade concreta, não bastando a mera alegação genérica de excesso. E, de fato, a recorrente não trouxe, nas razões de apelação, elemento técnico idôneo capaz de infirmar essa premissa, limitando-se a reiterar que os encargos seriam excessivos e que a vulnerabilidade do consumidor justificaria a revisão contratual, sem demonstrar, objetivamente, situação específica apta a evidenciar desequilíbrio contratual qualificado.
Além disso, verifica-se que a contratação foi formalizada de maneira clara, com indicação expressa da taxa de juros, da quantidade de parcelas e das demais condições econômicas da operação, não se extraindo dos autos, em princípio, vício de consentimento ou violação ao dever de informação. A taxa contratada, como se sabe, não precisa coincidir exatamente com a média de mercado para ser reputada válida, já que esta representa apenas parâmetro de referência.
No tocante à correção monetária pelo IPCA, igualmente não se constata ilegalidade ou abusividade. Isso porque a incidência desse indexador foi expressamente convencionada no contrato, integrando a estrutura econômica da avença desde a origem, de modo claro e previamente ajustado entre as partes. A contratação do IPCA, nessa perspectiva, constituiu opção assumida pela autora no momento da celebração do pacto, inexistindo elemento concreto a indicar vício de consentimento, ausência de informação ou imposição unilateral ilícita.
A mera circunstância de o indexador eleito poder acarretar maior variação do saldo devedor ao longo da execução contratual não basta para infirmar cláusula livremente pactuada, sobretudo quando ausente demonstração de ilicitude específica ou de desequilíbrio extraordinário apto a justificar a intervenção judicial. Desse modo, ausente demonstração concreta de abusividade dos juros remuneratórios e inexistindo irregularidade na adoção do IPCA como índice de correção monetária expressamente pactuado, impõe-se a manutenção da sentença nesse particular. 3.2.
Da ausência de abusividade na contratação do seguro A apelante sustenta a abusividade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento, ao argumento de que teriam sido impostos de forma indevida. As apeladas defendem a regularidade da cobrança, sustentando que a contratação dos seguros possui amparo legal e que, no caso, houve liberdade de escolha da contratante, inexistindo venda casada. Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Esse entendimento não veda, de forma absoluta, a contratação de seguros em operações de crédito, mas apenas afasta a imposição de contratação vinculada sem efetiva liberdade de escolha do consumidor.
Na hipótese, contudo, não se extrai demonstração concreta de que a autora tenha sido compelida a contratar seguro com seguradora indicada unilateralmente pelas rés, tampouco de que lhe tenha sido suprimida a liberdade de escolha. Ao contrário, conforme consta do contrato, houve possibilidade de opção pela autora, circunstância que afasta a configuração de venda casada ou imposição abusiva. Some-se a isso o fato de que a contratação dos seguros guarda pertinência com a própria natureza da operação de financiamento imobiliário, não se revelando ilícita ou abusiva quando realizada sem restrição indevida à liberdade do consumidor.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado desta Câmara: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS E SEGUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidores contra sentença de improcedência em ação revisional cumulada com consignação em pagamento, ajuizada em desfavor de instituição financeira, visando à supressão de cláusulas contratuais supostamente abusivas em cédula de crédito imobiliário com garantia fiduciária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno de (i) eventual abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) validade da capitalização mensal de juros; (iii) legitimidade da cobrança de tarifas e seguros contratados; e (iv) possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. Razões de decidir
3. A taxa de juros remuneratórios contratada (0,70% a.m.) é inferior à média de mercado vigente à época da contratação, não havendo comprovação de onerosidade excessiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 234 e Súmula 382).
4. A capitalização de juros mensais é válida nos contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, hipótese verificada no caso concreto (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541/STJ).
5. As tarifas de avaliação, cadastro e registro foram devidamente especificadas, com comprovação da efetiva prestação dos serviços, estando em consonância com o entendimento firmado no Tema 958/STJ.
6. A contratação de seguro prestamista é exigência legal no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos do art. 5º, IV, da
L. 9.514/1997, não configurando venda casada ou prática abusiva.
7. Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso, inexiste direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, tampouco razão para reforma da sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido. “1. Não se caracteriza como abusiva a pactuação de juros remuneratórios inferiores à média de mercado, mesmo que superiores a 12% ao ano.
2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
3. A cobrança de tarifas e seguros é lícita quando expressamente prevista, efetivamente prestado o serviço e ausente onerosidade excessiva.
4. A exigência de seguro prestamista em contrato de financiamento imobiliário não configura venda casada, tratando-se de imposição legal prevista na
L. 9.514/1997.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.;
L. 9.514/1997, art. 5º, IV; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, Tema 234 e Tema 958; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STF, Súmula 596. (N.U 1005725-62.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2025, Publicado no DJE 17/06/2025) Desse modo, ausente prova concreta de imposição irregular ou de restrição à livre escolha da seguradora, não há falar em abusividade na contratação dos seguros, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
No mesmo sentido, diante da natureza do contrato, também não prospera a insurgência quanto à taxa administrativa mensal prevista, no valor de R$ 29,90, pois, além de se tratar de encargo expressamente informado à contratante, a apelante não demonstrou, de forma concreta, sua abusividade, ilegalidade ou desproporção em relação à operação celebrada, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para autorizar a revisão judicial. 3.3.
Da abusividade da tarifa de cadastro A apelante sustenta que a tarifa de cadastro cobrada no contrato é abusiva, porquanto fixada em valor manifestamente excessivo e desproporcional à natureza do serviço que remunera. As apeladas, em sentido contrário, defendem a regularidade da cobrança, ao argumento de que a tarifa possui previsão contratual e é admitida pela jurisprudência. Pois bem. Com relação à tarifa de cadastro, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que sua pactuação é válida, desde que observados os limites da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Com efeito, a Resolução CMN nº 3.919/2010, em sua tabela anexa, ao disciplinar os serviços prioritários, prevê a cobrança da tarifa de cadastro como remuneração pelo serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou precisamente essa orientação, ao assentar que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, conforme decidido no REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013.
Portanto, a simples previsão contratual da tarifa de cadastro não conduz à invalidade da cobrança. Em tese, o encargo é legítimo. Todavia, a admissibilidade abstrata da tarifa não impede o controle jurisdicional de sua razoabilidade e proporcionalidade concretas, sobretudo quando o valor exigido se distancia da finalidade econômica da cobrança e impõe ônus manifestamente excessivo ao consumidor. No caso dos autos, consta da contratação a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 62.116,72.
Tal quantia revela-se absolutamente exorbitante para remunerar atividade cadastral, que, por sua própria natureza, se restringe à realização de consultas, levantamento de informações e tratamento de dados necessários à formalização da operação. Ainda que se admita a cobrança no início do relacionamento contratual, não se mostra razoável que esse encargo atinja patamar tão elevado, dissociado dos parâmetros normalmente praticados para essa espécie de serviço.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional proposta por Francisca de Assunção Rocha, determinando a devolução, na forma simples, da quantia cobrada a título de “tarifa de cadastro”, por considerá-la excessiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes e, sendo válida, se o valor cobrado (R$ 1.300,00) revela-se abusivo diante da média de mercado praticada à época da contratação.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ.
4. A tarifa de cadastro é admitida nos contratos bancários firmados após a vigência da Resolução CMN nº 3 .518/2007, nos termos da Súmula 566/STJ.
5. Entretanto, o valor cobrado deve observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de caracterizar onerosidade excessiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV). No caso concreto, a cobrança de R$ 1.300,00 superou quase duas vezes o valor médio de R$ 757,02, configurando abusividade.
6. Correta, portanto, a sentença ao determinar a restituição da metade do valor cobrado, de forma simples, mediante compensação, afastando-se a pretensão de restituição em dobro e de indenização por dano moral.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
2. Configura abusividade o valor da tarifa de cadastro que supera de forma desproporcional a média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser restituído de forma simples o valor excedente." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10809321220248110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) Nessa perspectiva, incumbia às apeladas demonstrar a efetiva despesa correspondente à realização da atividade cadastral, bem como sua compatibilidade com os parâmetros usualmente adotados pelas instituições financeiras para esse tipo de serviço, ônus do qual não se desincumbiram (CPC, art. 373, II).
A mera invocação da legitimidade genérica da tarifa, desacompanhada de comprovação concreta da base econômica do valor exigido, não basta para amparar cobrança de tamanha expressão. Desse modo, embora a tarifa de cadastro seja, em tese, admitida, a cobrança realizada no caso concreto mostra-se indevida, pois o valor exigido se apresenta manifestamente excessivo e desproporcional, impondo vantagem exagerada à instituição financeira e ônus indevido à consumidora.
Assim, assiste razão à apelante neste ponto, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, em razão do seu valor exorbitante. 3.4. Da restituição do indébito No que se refere à restituição do indébito, a apelante sustenta que, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, é devida a restituição do indébito, defendendo a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
As apeladas sustentam, em síntese, que, reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em restituição de valores, ou, subsidiariamente, que eventual devolução deve observar os limites do que efetivamente tiver sido exigido da autora em decorrência do encargo reputado abusivo. Pois bem. Houve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, ao passo que se impõe a restituição dos valores indevidamente exigidos da apelante em decorrência desse encargo.
No caso, havendo indicativos de que a cobrança da tarifa de cadastro foi operacionalizada mediante abatimento do valor disponibilizado à contratante, reconhecida a sua ilegalidade e considerando que o contrato foi celebrado após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante poderá, se necessário, ser apurado em fase de liquidação.
No que concerne à forma de devolução, em observância ao princípio da colegialidade, o entendimento consolidado nesta Quinta Câmara de Direito Privado, em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revela violação à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição em dobro.
Ressalte-se, ainda, que a modulação dos efeitos estabelecida naquele precedente restringe a repetição em dobro às quantias pagas indevidamente a partir de 30/03/2021, circunstância verificada na hipótese, uma vez que a contratação objeto dos autos foi celebrada em 24/11/2022. Assim, reconhecida a cobrança indevida da tarifa de cadastro e verificado que o contrato foi celebrado em momento posterior ao marco temporal fixado pelo STJ, é devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a apuração do respectivo montante em fase de liquidação, caso necessária. 3.5.
Da alegada descaracterização da mora A apelante sustenta que, reconhecidas ilegalidades no contrato, devem ser afastados os efeitos da mora. As apeladas, por sua vez, defendem a manutenção da mora, ao argumento de que os encargos centrais da contratação permanecem hígidos e de que eventual revisão de cláusula acessória não tem o condão de descaracterizá-la. Sem razão a apelante. No caso, somente se reconheceu a abusividade de uma das cláusulas contratuais, qual seja, a relativa à tarifa de cadastro, tendo sido determinada a sua restituição em dobro, providência suficiente para recompor o equilíbrio contratual nesse particular.
Ademais, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), é no sentido de que a descaracterização da mora pressupõe a constatação de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, circunstância que não se verifica na hipótese. Com efeito, foram mantidas hígidas, no presente julgamento, as cláusulas centrais da avença relativas aos juros remuneratórios e ao índice de correção monetária pelo IPCA, inclusive à contratação dos seguros, tendo sido afastada apenas tarifa acessória de cadastro, o que não possui aptidão jurídica para descaracterizar a mora contratual.
Assim, a revisão pontual de encargo acessório, com a correspondente restituição do indébito, não afasta a mora, razão pela qual deve ser mantida a sentença também nesse particular. Pela mesma razão, não há espaço para acolhimento do pedido de readequação das parcelas, porquanto tal providência se mostra incompatível com o entendimento acima delineado quanto à impossibilidade de descaracterização da mora, sobretudo porque foram mantidas hígidas as cláusulas centrais da contratação, tendo sido reconhecida abusividade apenas em encargo acessório, cuja restituição em dobro já se mostrou suficiente para recompor o equilíbrio contratual nesse particular.
4.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo de TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por deserção. E, CONHEÇO do recurso de apelação principal de PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para: a) reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro, declarando indevida a sua cobrança, em razão do valor exorbitante exigido; b) condenar a apelada TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a esse título, facultada a apuração do montante em liquidação, caso necessária.
Ante o resultado do julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo à autora 70% e à ré Travessia Securitizadora S.A. 30% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico obtido, a serem suportados reciprocamente na mesma proporção do decaimento, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86 do CPC. É como voto.” [...] As embargantes sustentam a existência de obscuridade na base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que o termo "proveito econômico obtido" não teria sido suficientemente delimitado diante da sucumbência recíproca.
Todavia, a insurgência não prospera. O acórdão foi cirúrgico ao fixar a verba honorária em 12% sobre o proveito econômico obtido, parâmetro este que guarda absoluta consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No contexto de uma ação revisional onde houve procedência parcial, o proveito econômico da autora corresponde ao valor da condenação (tarifa de cadastro em dobro), enquanto o proveito econômico da ré corresponde ao valor dos pedidos julgados improcedentes (juros remuneratórios, IPCA, seguros e taxas administrativas que deixaram de ser revisados).
A aplicação da proporcionalidade de 70% e 30% sobre tais bases é operação aritmética lógica e subsequente, inexistindo qualquer vício de clareza em conceito jurídico de clareza hialina. Quanto à alegada omissão sobre o parâmetro de abusividade da tarifa de cadastro, as embargantes buscam, em verdade, a reapreciação de critério valorativo devidamente fundamentado pelo colegiado. O acórdão expressamente consignou que, embora a tarifa seja admitida em tese, o valor de R$ 62.116,72 mostra-se manifestamente exorbitante e dissociada da finalidade econômica do serviço.
A fundamentação pautou-se na desproporcionalidade intrínseca do montante, que agride os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo desnecessária a indicação de tabelas ou médias de mercado quando a abusividade é flagrante e autoevidente pela própria natureza do serviço de conferência de dados. No que tange à contradição apontada sobre a restituição integral da tarifa e a devolução em dobro, o acórdão embargado não padece de qualquer incongruência interna.
A decisão foi clara ao declarar indevida a cobrança em razão da exorbitância, o que macula o encargo em sua totalidade no caso concreto, por não se tratar de mero erro de cálculo, mas de imposição de encargo abusivo. A determinação de restituição em dobro fundamentou-se no art. 42, parágrafo único do CDC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citando-se expressamente o EAREsp nº 676.608/RS, que estabelece que a repetição dobrada independe de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma exaustiva e individualizada, todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Nesse sentido, é a jurisprudência hodierna: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSENCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA DISCUTIDA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado. (N.U 1008736-49.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicado no DJE 19/04/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecido e rejeitados. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. (N.U 1020501-72.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 14/04/2024) (grifo nosso) Portanto, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Quanto ao pedido da embargada de multa por litigância protelatória do art. 1.026, § 2º do CPC, rejeito por não verificar neste momento processual, a litigância meramente protelatória dos embargos.
O acórdão enfrentou suficientemente as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado. Por fim, ficam as partes embargantes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/07/2026
Intimação
D
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS
Advogado
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS (OAB 23873/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1113085-64.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Limitação de Juros, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (EMBARGANTE), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (ADVOGADO), QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (EMBARGADO), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EMBARGADO), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (EMBARGADO), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (ADVOGADO), QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (EMBARGANTE), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EMBARGANTE), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. EMBARGADO(S): PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO .022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Julho de 2026 a 23 de Julho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete
3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS
Advogado
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS (OAB 23873/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO Número Único: 1113085-64.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Intimação do(s) Embargado(s) PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS para que apresente(m) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Cuiabá-MT, 30 de junho de 2026.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1113085-64.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Limitação de Juros, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (APELANTE), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (ADVOGADO), QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (APELADO), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (APELADO), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (APELADO), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (ADVOGADO), QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (APELANTE), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (APELANTE), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE ABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS , E NÃO CONHECEU O RECURSO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A, E QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A..
E M E N T A APELANTE(S): PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. APELADO(S): OS MESMOS
EMENTA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. SEGUROS CONTRATUAIS. TAXA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALOR EXORBITANTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MORA CONTRATUAL MANTIDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1113085-64.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Limitação de Juros, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (APELANTE), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (ADVOGADO), QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (APELADO), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (APELADO), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (APELADO), PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS - CPF: 033.***.***-93 (ADVOGADO), QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (APELANTE), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (APELANTE), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - CPF: 828.***.***-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE ABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS , E NÃO CONHECEU O RECURSO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A, E QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A..
E M E N T A APELANTE(S): PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. APELADO(S): OS MESMOS
EMENTA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. SEGUROS CONTRATUAIS. TAXA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALOR EXORBITANTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MORA CONTRATUAL MANTIDA.
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Junho de 2026 a 18 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete
3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Vistos, etc. O Apelante TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. pugna pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça sob a alegação de não possuir condições econômicas de arcar com o preparo recursal. Pois bem. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (art. 99, §3º do CPC) e que o magistrado pode indeferir o pedido do benefício se entender que a parte requerente não demonstrou a necessidade, ou seja, se verificar, diante do conjunto fático-probatório, que ela não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - Grifo nosso Ademais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (destaquei). Analisando a documentação anexa ao recurso, bem como a documentação apresentada em primeiro grau, verifica-se que o Apelante não apresenta documentação suficiente para a alegada hipossuficiência.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC,intime-se a parte Apelante TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), para que comprove sua hipossuficiência, por meio da apresentação de documentos hábeis, tais como: Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Balanço Patrimonial e demonstrativos contábeis recentes, Declaração de faturamento, relatório de fluxo de caixa ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo ou queprovidencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, concluso.
Cumpra-se. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1113085-64.2025.8.11.0041 Requerente: PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS Requerido: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Vistos, etc. Certifique-se a tempestividade do recurso de apelação adesivo interposto pela requerida, qual ficará na dependência do recurso principal de id nº 225366321, que é processado no efeito suspensivo -id nº 225408002.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, cumpra-se determinação anterior e remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1113085-64.2025.8.11.0041 Requerente: PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS Requerido: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da sentença proferida no id nº 221899647, alegando omissão e contradição quanto: (i) à fixação dos honorários advocatícios sem explicitação dos critérios legais; (ii) ao reconhecimento de incorreção do valor da causa sem adequação formal; e (iii) à ausência de definição de honorários relativos à parte excluída por ilegitimidade passiva (QI).
Pois bem. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. As embargantes alegam omissão e contradição porque a sentença reconheceu a inadequação do valor da causa, mas não promoveu sua retificação formal no dispositivo. Não assiste razão às embargantes. A sentença enfrentou expressamente a questão do valor da causa no tópico "1.2", consignando que, embora o valor correto devesse corresponder ao montante total do empréstimo ou ao saldo devedor remanescente, a questão não prejudicava o julgamento do mérito, podendo ser adequada posteriormente para fins de custas.
Trata-se de posicionamento claro e fundamentado, que não configura omissão ou contradição, mas sim opção jurisdicional legítima de não proceder à correção naquele momento processual, reservando-a para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença. A circunstância de a sentença ser terminativa de mérito não obriga o juízo a corrigir o valor da causa de ofício quando tal correção não interfere na análise do pedido ou na fixação da condenação, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. As embargantes sustentam que a sentença fixou honorários em valor certo (R$ 20.000,00) sem observar expressamente a regra percentual do art. 85, §2º, do CPC. Razão não lhes assiste. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ocorre que o §8º do mesmo artigo expressamente autoriza a fixação por equidade quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou não corresponder ao proveito econômico: "Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No caso concreto, embora o valor do contrato seja elevado (R$ 1.307.986,82), a própria sentença reconheceu que o valor atribuído à causa não refletia adequadamente o conteúdo econômico da demanda, o que justifica a aplicação do critério equitativo previsto no §8º.
A fundamentação está presente e é suficiente. O que as embargantes pretendem, na verdade, é a rediscussão do critério adotado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. As embargantes alegam omissão quanto à fixação de honorários em favor da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., excluída por ilegitimidade passiva, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC. Aqui, assiste parcial razão às embargantes, mas apenas para esclarecimento.
O art. 338, parágrafo único, do CPC assim dispõe: "Art. 338, parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º." O dispositivo refere-se à hipótese de substituição de parte, mediante alteração da petição inicial, após alegação de ilegitimidade na contestação.
No caso dos autos, NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO, MAS SIM RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM
SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DA QI DO POLO PASSIVO. Nessa hipótese, aplica-se a regra geral de sucumbência prevista no art. 85 do CPC, e não a regra específica do art. 338, parágrafo único. Todavia, para evitar dúvidas e dar completude ao julgado, esclareço que: A QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., embora reconhecida parte ilegítima, não faz jus a honorários advocatícios, pelos seguintes fundamentos: A ilegitimidade decorreu de cessão de crédito realizada pela própria QI à corré Travessia, conforme documentação por ela própria apresentada; A QI integrou voluntariamente a relação processual, apresentando contestação conjunta com a Travessia, por meio dos mesmos patronos; Não houve trabalho adicional ou específico em favor da QI, mas sim defesa unificada de ambas as rés; A exclusão da QI não gerou ônus processual à autora, mas sim simplificação da lide, com a correta identificação do polo passivo; Aplicar honorários em favor da QI representaria bis in idem, pois os mesmos advogados já foram contemplados com honorários em favor da Travessia.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas sim aplicação da regra geral de que, em litisconsórcio passivo com defesa conjunta e reconhecimento de ilegitimidade de um dos réus por circunstância a ele imputável (cessão de crédito que ele próprio realizou), não se justifica condenação autônoma em honorários. A sentença embargada está devidamente fundamentada, tendo analisado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, com ampla fundamentação jurídica e jurisprudencial.
As alegadas omissões e contradições não se verificam. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da sentença, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Discordando as embargantes do decidido, deverão interpor o recurso adequado (apelação), não servindo os aclaratórios para tal finalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada (ID nº 221899647) por seus próprios fundamentos, com os esclarecimentos ora prestados. Advirto às partes que nova reiteração de tese com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa).
Cumpra-se a sentença em todos os seus termos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 12 de fevereiro de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 1113085-64.2025.8.11.0041 Requerente: PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS Requerido: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Vistos, etc. PABLINE MAYARA BARBOSA BELFORT MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, READEQUAÇÃO DAS PARCELAS E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. Alega que firmou com a primeira RÉ, em 24/11/2022, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 1.307.986,82, com prazo de 120 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), garantido por alienação fiduciária; o contrato previu taxa de juros remuneratórios de 16,08% ao ano (1,25% ao mês), correção do saldo devedor pelo IPCA, tarifa de cadastro de R$ 62.116,72, seguros MIP e DFI obrigatórios e taxa de administração; E mais, pagou regularmente as parcelas até a 26ª prestação (abril/2025), quando passou a enfrentar dificuldades financeiras; Contratou parecer técnico que apontou abusividades: juros superiores à taxa média de mercado (11,49% a.a.), tarifa de cadastro desproporcional, seguros compulsórios e indexador excessivamente oneroso; Segundo o laudo unilateral, teria pago R$ 238.147,42 a maior, considerando-se parâmetros de mercado; foi notificada extrajudicialmente em 10/10/2025 para purgar a mora, sob risco de consolidação da propriedade fiduciária; a mora seria indevida, pois decorrente de encargos abusivos.
Requereu, liminarmente: afastamento da mora, suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, proibição de negativação e autorização para depósito judicial de R$ 15.145,00 mensais como parcela incontroversa. No mérito, postulou: a) reconhecimento da relação de consumo; b) revisão das cláusulas abusivas; c) limitação dos juros à taxa média de mercado; d) substituição do IPCA pela TR; e) expurgo da tarifa de cadastro, seguros e taxas administrativas; f) repetição do indébito de , preferencialmente em dobro; g) readequação das parcelas; h) afastamento definitivo da mora.
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS
Advogado
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS (OAB 23873/MT)
NOTA À PARTE AUTORA: Deverá a parte autora manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo legal.
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS
Advogado
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS (OAB 23873/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1113085-64.2025.8.11.0041 Requerente: PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS Requerido: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas, recebo a inicial. Assim, cumpra-se a determinação abaixo: Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa.
De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de provas para aquilatar a verdade real. Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência. De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 10 de novembro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS
Advogado
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS (OAB 23873/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1113085-64.2025.8.11.0041 Requerente: PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS Requerido: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Vistos, etc. Em que pese o pedido de parcelamento, verifica-se a impossibilidade de conceder a referida benesse, considerando que a parte requerente não fez comprovação da necessidade, como apresentação atualizada de seus rendimentos e/ou de sua declaração de renda anual junto a Receita Federal, para aquilatar a necessidade. Assim, não há como inferir ser o referido pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito.
Necessário se faz fazer comprovação de seus rendimentos, em face da relação negocial discutida, considerando que ninguém sobrevive do nada. A declaração por si só, pois poderá ter rendimentos de forma autônoma ou de outra forma. Para comprovar a necessidade, deve restar patente que os ganhos mensais suprem apenas a subsistência, que disponde do referido ocasionará perda de seus direito básicos e tal fato deve estar claro nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de quinze, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição ou fazer comprovação dos proventos para fazer jus ao parcelamento. Não recolhendo ou não fazendo comprovação, certifique-se e conclusos. Havendo comprovação de rendimentos e sendo mantido o indeferimento do benefício, deverá em cinco dias proceder ao recolhimento da guia de distribuição da ação e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 7 de novembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS
Advogado
PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS (OAB 23873/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo nº 1113085-64.2025.8.11.0041 Requerente: PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS Requerido: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Vistos, etc. Mantenho determinação dos autos, considerando que a parte autora comprovou a possibilidade de imediato arcar com as custas iniciais do processo. Assim, deverá no prazo legal, comprovar o pagamento sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Cuiabá, 7 de novembro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
ART. 1
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Travessia Securitizadora S.A. contra acórdão que não conheceu do recurso adesivo por deserção e deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro e condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. As embargantes alegam omissão, obscuridade e contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, à sucumbência recíproca, aos fundamentos da abusividade da tarifa de cadastro, à restituição em dobro e requerem o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e à distribuição da sucumbência recíproca; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao parâmetro adotado para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro; (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento da validade abstrata da tarifa de cadastro e a condenação à restituição em dobro; e (iv) verificar se o acórdão incorreu em omissão apta a justificar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão fixou de forma clara os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação da sucumbência recíproca mera consequência aritmética da distribuição do decaimento.
4. O reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro foi suficientemente fundamentado na manifesta desproporcionalidade do valor cobrado, incompatível com a natureza do serviço prestado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
5. Não há contradição entre a admissibilidade abstrata da tarifa de cadastro e sua invalidação no caso concreto, pois a cobrança revelou-se abusiva em razão do valor exorbitante exigido, justificando a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.” “A tarifa de cadastro, embora admitida em tese pelo ordenamento jurídico, pode ser declarada abusiva quando o valor cobrado se revela manifestamente desproporcional à natureza do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51; Código Civil, art. 421-A; Resolução CMN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1008736-49.2021.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024; TJMT, N.U 1020501-72.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024. R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A, contra o acórdão, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, não conheceu do recurso adesivo de TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por deserção.
E, deu parcial provimento ao recurso de apelação de PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS, tão somente para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro e condenar a apelada TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a esse título. Nos embargos apresentados ID. 378642358, o embargante sustenta:
1. Omissão e obscuridade quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o "proveito econômico obtido";
2. Obscuridade acerca da forma de aplicação da sucumbência recíproca (70%/30%);
3. Omissão/obscuridade quanto ao parâmetro objetivo utilizado para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro;
4. Contradição/omissão relativa à restituição em dobro da tarifa de cadastro, apesar de reconhecer que a cobrança da tarifa é admitida em tese pelo ordenamento jurídico;
5. Prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 42, parágrafo único, e 51 do CDC; Resolução CMN nº 3.919/2010; Súmula 566 do STJ; e art. 421-A do Código Civil. Em contrarrazões ID. 380365377, a embargada alegou que o recurso revela uma indevida tentativa de rediscutir o mérito da causa. Requer a integral rejeição dos embargos de declaração e a condenação das embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTE(S): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. EMBARGADO(S): PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS.
VOTO
Egrégia Câmara Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A, contra o acórdão, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, não conheceu do recurso adesivo de TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por deserção. E, deu parcial provimento ao recurso de apelação de PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS, tão somente para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro e condenar a apelada TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a esse título.
Verifico que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. O acórdão Embargado restou assim proferido: [...] “APELANTE(S): PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
APELADO(S): OS MESMOS
VOTO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que se trata de recursos de apelação interpostos por Pabline Mayara Barbosa Medeiros e por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito, Readequação das Parcelas e Afastamento dos Efeitos da Mora, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, o Juízo a quo concluiu que a controvérsia independia de dilação probatória, por versar sobre encargos expressamente contratados, reputando válidas as cláusulas impugnadas e inexistente abusividade apta a justificar a revisão pretendida. Passo ao exame das questões devolvidas a esta instância.
1. Da deserção do recurso adesivo As recorrentes adesivas sustentam, em seu apelo, a necessidade de reforma do capítulo sucumbencial da sentença, com fixação dos honorários advocatícios em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como o arbitramento de verba honorária em favor da corré excluída por ilegitimidade passiva. A apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção, ao argumento de ausência de comprovação do preparo.
A preliminar merece acolhimento. Conforme informado e conferido no andamento processual, as apelantes adesivas foram intimadas para recolher as custas processuais (ID. 368128396), porém deixaram transcorrer in albis o prazo assinado, sem manifestação, conforme certidão de ID. 371105898. Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
É como voto.
2. Da preliminar de cerceamento de defesa A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial contábil seria indispensável para demonstrar a abusividade dos encargos do financiamento e a discrepância dos valores cobrados. As recorridas, por sua vez, defendem a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de controvérsia passível de solução à luz das cláusulas expressamente pactuadas.
Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo-lhe igualmente lícito proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, consoante autoriza o art. 355, I, do CPC. Sobre o tema, destaco o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
I. Caso em exame Apelação cível contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição e danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos encargos contratuais (juros, capitalização, seguro e tarifas) apta a justificar a revisão do contrato.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera, pois as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em matéria eminentemente de direito e em prova documental suficiente, sendo dispensável a perícia contábil.
5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade, o que não se verifica quando a taxa contratada não supera de forma significativa a média de mercado, preservando-se o equilíbrio contratual e o princípio da força obrigatória dos contratos.
6. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
7. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor, sem imposição pela instituição financeira.
8. As tarifas de cadastro e avaliação são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
9. Ausente ilegalidade ou abusividade nas cobranças, não há fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de encargos em contratos bancários exige prova concreta de abusividade, não bastando a simples invocação da incidência do CDC.
2. É válida a capitalização de juros quando pactuada expressamente, inclusive por meio da discrepância entre taxas mensal e anual.
3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a adesão voluntária.
4. São legítimas as tarifas bancárias quando comprovada a prestação do serviço correspondente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 370 e 371; CDC, arts. 6º, III, e 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema 972; STF, Súmula 596. (N.U 1016040-77.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/03/2026, Publicado no DJE 07/04/2026) – negrito nosso No caso concreto, a sentença consignou expressamente que o feito retratava controvérsia que independia de perícia técnica, porquanto a parte autora questionava encargos contratados, postulando sua alteração ou redução, cabendo ao magistrado dirimir a questão à luz da legislação aplicável e da documentação já juntada aos autos.
A partir desse suporte documental, o Juízo singular enfrentou as teses relacionadas aos juros remuneratórios, à correção monetária pelo IPCA, à tarifa de cadastro, aos seguros e aos demais encargos questionados. Com efeito, a prova pericial não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, pois os encargos impugnados estão expressamente previstos no instrumento contratual, permitindo o exame de sua legalidade e de eventual abusividade com base nos próprios documentos constantes dos autos.
Tal como proposta a demanda, não se evidencia fato técnico obscuro, inacessível ou insuscetível de apreciação judicial a partir do conteúdo contratual e da prova documental produzida. A recorrente, em suas razões, afirma genericamente a necessidade de prova técnica, mas não demonstra, de modo objetivo, qual fato relevante teria permanecido controvertido ou impossibilitado de apreciação sem a realização de perícia judicial.
A simples discordância da parte com a conclusão adotada pelo Juízo de origem não conduz, por si só, ao reconhecimento de cerceamento de defesa. Cumpre registrar, ademais, que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação instrutória e indeferir as provas inúteis ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese. Para a decretação de nulidade processual, exige-se demonstração concreta de prejuízo, à luz da instrumentalidade das formas, o que não se verifica no caso em exame.
Assim, considerando que os documentos produzidos se mostram suficientes ao deslinde da causa, nos termos em que foi proposta, e inexistindo demonstração efetiva da imprescindibilidade da perícia contábil, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É como voto.
3. Do mérito 3.1. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da correção monetária pelo IPCA A apelante sustenta que os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, ao argumento de que superam a média de mercado indicada em seu parecer técnico, circunstância que, em sua ótica, evidencia desvantagem excessiva e autoriza a revisão judicial da cláusula. Sustenta, ainda, que a adoção do IPCA como índice de correção monetária do saldo devedor tornou a avença excessivamente onerosa.
As apeladas, por sua vez, defendem a regularidade da contratação, afirmando que tanto a taxa de juros quanto o indexador foram expressamente convencionados, com plena ciência da contratante, inexistindo ilegalidade ou abusividade apta a justificar a intervenção jurisdicional. Pois bem. Embora se reconheça que os contratos, em regra, obrigam as partes e devem ser cumpridos nos moldes em que celebrados, o princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, sobretudo nas relações contratuais submetidas à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais hipóteses, a força obrigatória das convenções deve ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à vantagem exagerada, de modo a permitir o controle jurisdicional das cláusulas que imponham ônus excessivo ao consumidor. Desse modo, a validade formal da entabulação contratual, por si só, não impede a revisão judicial dos encargos remuneratórios ou cláusulas contratuais impugnadas.
Não se trata, portanto, de negar vigência ao contrato ou de esvaziar sua força obrigatória, mas de readequar cláusulas que, embora formalmente pactuadas, revelem conteúdo material abusivo. Nesse contexto, impende ressaltar que, quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei da Usura, bem como que a estipulação acima de 12% ao ano, de forma isolada, não configura abuso.
Firmou-se, ainda, a orientação de que a revisão das taxas remuneratórias somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado, no caso concreto, excesso apto a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Na oportunidade, restou igualmente assentado que não se pode estabelecer critério genérico e universal para aferição da abusividade dos encargos remuneratórios, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui limite rígido, mas apenas referencial útil de comparação, devendo a aferição da abusividade observar as peculiaridades de cada contratação.
Com efeito, a revisão dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, desde que cabalmente demonstrada, à luz das circunstâncias do caso concreto, abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato situar-se acima da média de mercado não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, porquanto a própria média incorpora operações com diferentes perfis de risco, custos de captação e spreads variados.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a abusividade dos juros remuneratórios vem sendo reconhecida, em determinados casos, quando a taxa contratada supera de forma muito expressiva a média de mercado, chegando a patamares de uma vez e meia, do dobro ou até do triplo do índice médio, desde que presentes elementos concretos reveladores de desvantagem exagerada. Ausente tal demonstração qualificada, não há espaço para revisão judicial da avença.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2 . Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso dos autos, verifica-se que o contrato previu, de forma expressa, juros remuneratórios de 16,08% ao ano (1,25% ao mês), circunstância registrada na própria sentença e reiterada nas razões recursais.
A autora aponta, com base em parecer técnico unilateral, taxa média de mercado de 11,49% ao ano à época da contratação, afirmando que essa divergência caracterizaria abusividade. Todavia, essa discrepância, tal como demonstrada, não se mostra suficiente para evidenciar abusividade concreta. Isso porque a taxa contratada não se apresenta em patamar manifestamente exorbitante, tampouco foi demonstrado, de modo objetivo, que a diferença em relação ao referencial indicado pela apelante seja apta, por si, a colocá-la em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
A sentença recorrida, nesse ponto, adotou fundamento consentâneo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas relações bancárias, a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, exigindo demonstração cabal de abusividade concreta, não bastando a mera alegação genérica de excesso. E, de fato, a recorrente não trouxe, nas razões de apelação, elemento técnico idôneo capaz de infirmar essa premissa, limitando-se a reiterar que os encargos seriam excessivos e que a vulnerabilidade do consumidor justificaria a revisão contratual, sem demonstrar, objetivamente, situação específica apta a evidenciar desequilíbrio contratual qualificado.
Além disso, verifica-se que a contratação foi formalizada de maneira clara, com indicação expressa da taxa de juros, da quantidade de parcelas e das demais condições econômicas da operação, não se extraindo dos autos, em princípio, vício de consentimento ou violação ao dever de informação. A taxa contratada, como se sabe, não precisa coincidir exatamente com a média de mercado para ser reputada válida, já que esta representa apenas parâmetro de referência.
No tocante à correção monetária pelo IPCA, igualmente não se constata ilegalidade ou abusividade. Isso porque a incidência desse indexador foi expressamente convencionada no contrato, integrando a estrutura econômica da avença desde a origem, de modo claro e previamente ajustado entre as partes. A contratação do IPCA, nessa perspectiva, constituiu opção assumida pela autora no momento da celebração do pacto, inexistindo elemento concreto a indicar vício de consentimento, ausência de informação ou imposição unilateral ilícita.
A mera circunstância de o indexador eleito poder acarretar maior variação do saldo devedor ao longo da execução contratual não basta para infirmar cláusula livremente pactuada, sobretudo quando ausente demonstração de ilicitude específica ou de desequilíbrio extraordinário apto a justificar a intervenção judicial. Desse modo, ausente demonstração concreta de abusividade dos juros remuneratórios e inexistindo irregularidade na adoção do IPCA como índice de correção monetária expressamente pactuado, impõe-se a manutenção da sentença nesse particular. 3.2.
Da ausência de abusividade na contratação do seguro A apelante sustenta a abusividade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento, ao argumento de que teriam sido impostos de forma indevida. As apeladas defendem a regularidade da cobrança, sustentando que a contratação dos seguros possui amparo legal e que, no caso, houve liberdade de escolha da contratante, inexistindo venda casada. Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Esse entendimento não veda, de forma absoluta, a contratação de seguros em operações de crédito, mas apenas afasta a imposição de contratação vinculada sem efetiva liberdade de escolha do consumidor.
Na hipótese, contudo, não se extrai demonstração concreta de que a autora tenha sido compelida a contratar seguro com seguradora indicada unilateralmente pelas rés, tampouco de que lhe tenha sido suprimida a liberdade de escolha. Ao contrário, conforme consta do contrato, houve possibilidade de opção pela autora, circunstância que afasta a configuração de venda casada ou imposição abusiva. Some-se a isso o fato de que a contratação dos seguros guarda pertinência com a própria natureza da operação de financiamento imobiliário, não se revelando ilícita ou abusiva quando realizada sem restrição indevida à liberdade do consumidor.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado desta Câmara: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS E SEGUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidores contra sentença de improcedência em ação revisional cumulada com consignação em pagamento, ajuizada em desfavor de instituição financeira, visando à supressão de cláusulas contratuais supostamente abusivas em cédula de crédito imobiliário com garantia fiduciária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno de (i) eventual abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) validade da capitalização mensal de juros; (iii) legitimidade da cobrança de tarifas e seguros contratados; e (iv) possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. Razões de decidir
3. A taxa de juros remuneratórios contratada (0,70% a.m.) é inferior à média de mercado vigente à época da contratação, não havendo comprovação de onerosidade excessiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 234 e Súmula 382).
4. A capitalização de juros mensais é válida nos contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, hipótese verificada no caso concreto (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541/STJ).
5. As tarifas de avaliação, cadastro e registro foram devidamente especificadas, com comprovação da efetiva prestação dos serviços, estando em consonância com o entendimento firmado no Tema 958/STJ.
6. A contratação de seguro prestamista é exigência legal no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos do art. 5º, IV, da
L. 9.514/1997, não configurando venda casada ou prática abusiva.
7. Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso, inexiste direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, tampouco razão para reforma da sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido. “1. Não se caracteriza como abusiva a pactuação de juros remuneratórios inferiores à média de mercado, mesmo que superiores a 12% ao ano.
2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
3. A cobrança de tarifas e seguros é lícita quando expressamente prevista, efetivamente prestado o serviço e ausente onerosidade excessiva.
4. A exigência de seguro prestamista em contrato de financiamento imobiliário não configura venda casada, tratando-se de imposição legal prevista na
L. 9.514/1997.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.;
L. 9.514/1997, art. 5º, IV; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, Tema 234 e Tema 958; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STF, Súmula 596. (N.U 1005725-62.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2025, Publicado no DJE 17/06/2025) Desse modo, ausente prova concreta de imposição irregular ou de restrição à livre escolha da seguradora, não há falar em abusividade na contratação dos seguros, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
No mesmo sentido, diante da natureza do contrato, também não prospera a insurgência quanto à taxa administrativa mensal prevista, no valor de R$ 29,90, pois, além de se tratar de encargo expressamente informado à contratante, a apelante não demonstrou, de forma concreta, sua abusividade, ilegalidade ou desproporção em relação à operação celebrada, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para autorizar a revisão judicial. 3.3.
Da abusividade da tarifa de cadastro A apelante sustenta que a tarifa de cadastro cobrada no contrato é abusiva, porquanto fixada em valor manifestamente excessivo e desproporcional à natureza do serviço que remunera. As apeladas, em sentido contrário, defendem a regularidade da cobrança, ao argumento de que a tarifa possui previsão contratual e é admitida pela jurisprudência. Pois bem. Com relação à tarifa de cadastro, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que sua pactuação é válida, desde que observados os limites da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Com efeito, a Resolução CMN nº 3.919/2010, em sua tabela anexa, ao disciplinar os serviços prioritários, prevê a cobrança da tarifa de cadastro como remuneração pelo serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou precisamente essa orientação, ao assentar que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, conforme decidido no REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013.
Portanto, a simples previsão contratual da tarifa de cadastro não conduz à invalidade da cobrança. Em tese, o encargo é legítimo. Todavia, a admissibilidade abstrata da tarifa não impede o controle jurisdicional de sua razoabilidade e proporcionalidade concretas, sobretudo quando o valor exigido se distancia da finalidade econômica da cobrança e impõe ônus manifestamente excessivo ao consumidor. No caso dos autos, consta da contratação a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 62.116,72.
Tal quantia revela-se absolutamente exorbitante para remunerar atividade cadastral, que, por sua própria natureza, se restringe à realização de consultas, levantamento de informações e tratamento de dados necessários à formalização da operação. Ainda que se admita a cobrança no início do relacionamento contratual, não se mostra razoável que esse encargo atinja patamar tão elevado, dissociado dos parâmetros normalmente praticados para essa espécie de serviço.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional proposta por Francisca de Assunção Rocha, determinando a devolução, na forma simples, da quantia cobrada a título de “tarifa de cadastro”, por considerá-la excessiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes e, sendo válida, se o valor cobrado (R$ 1.300,00) revela-se abusivo diante da média de mercado praticada à época da contratação.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ.
4. A tarifa de cadastro é admitida nos contratos bancários firmados após a vigência da Resolução CMN nº 3 .518/2007, nos termos da Súmula 566/STJ.
5. Entretanto, o valor cobrado deve observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de caracterizar onerosidade excessiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV). No caso concreto, a cobrança de R$ 1.300,00 superou quase duas vezes o valor médio de R$ 757,02, configurando abusividade.
6. Correta, portanto, a sentença ao determinar a restituição da metade do valor cobrado, de forma simples, mediante compensação, afastando-se a pretensão de restituição em dobro e de indenização por dano moral.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
2. Configura abusividade o valor da tarifa de cadastro que supera de forma desproporcional a média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser restituído de forma simples o valor excedente." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10809321220248110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) Nessa perspectiva, incumbia às apeladas demonstrar a efetiva despesa correspondente à realização da atividade cadastral, bem como sua compatibilidade com os parâmetros usualmente adotados pelas instituições financeiras para esse tipo de serviço, ônus do qual não se desincumbiram (CPC, art. 373, II).
A mera invocação da legitimidade genérica da tarifa, desacompanhada de comprovação concreta da base econômica do valor exigido, não basta para amparar cobrança de tamanha expressão. Desse modo, embora a tarifa de cadastro seja, em tese, admitida, a cobrança realizada no caso concreto mostra-se indevida, pois o valor exigido se apresenta manifestamente excessivo e desproporcional, impondo vantagem exagerada à instituição financeira e ônus indevido à consumidora.
Assim, assiste razão à apelante neste ponto, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, em razão do seu valor exorbitante. 3.4. Da restituição do indébito No que se refere à restituição do indébito, a apelante sustenta que, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, é devida a restituição do indébito, defendendo a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
As apeladas sustentam, em síntese, que, reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em restituição de valores, ou, subsidiariamente, que eventual devolução deve observar os limites do que efetivamente tiver sido exigido da autora em decorrência do encargo reputado abusivo. Pois bem. Houve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, ao passo que se impõe a restituição dos valores indevidamente exigidos da apelante em decorrência desse encargo.
No caso, havendo indicativos de que a cobrança da tarifa de cadastro foi operacionalizada mediante abatimento do valor disponibilizado à contratante, reconhecida a sua ilegalidade e considerando que o contrato foi celebrado após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante poderá, se necessário, ser apurado em fase de liquidação.
No que concerne à forma de devolução, em observância ao princípio da colegialidade, o entendimento consolidado nesta Quinta Câmara de Direito Privado, em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revela violação à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição em dobro.
Ressalte-se, ainda, que a modulação dos efeitos estabelecida naquele precedente restringe a repetição em dobro às quantias pagas indevidamente a partir de 30/03/2021, circunstância verificada na hipótese, uma vez que a contratação objeto dos autos foi celebrada em 24/11/2022. Assim, reconhecida a cobrança indevida da tarifa de cadastro e verificado que o contrato foi celebrado em momento posterior ao marco temporal fixado pelo STJ, é devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a apuração do respectivo montante em fase de liquidação, caso necessária. 3.5.
Da alegada descaracterização da mora A apelante sustenta que, reconhecidas ilegalidades no contrato, devem ser afastados os efeitos da mora. As apeladas, por sua vez, defendem a manutenção da mora, ao argumento de que os encargos centrais da contratação permanecem hígidos e de que eventual revisão de cláusula acessória não tem o condão de descaracterizá-la. Sem razão a apelante. No caso, somente se reconheceu a abusividade de uma das cláusulas contratuais, qual seja, a relativa à tarifa de cadastro, tendo sido determinada a sua restituição em dobro, providência suficiente para recompor o equilíbrio contratual nesse particular.
Ademais, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), é no sentido de que a descaracterização da mora pressupõe a constatação de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, circunstância que não se verifica na hipótese. Com efeito, foram mantidas hígidas, no presente julgamento, as cláusulas centrais da avença relativas aos juros remuneratórios e ao índice de correção monetária pelo IPCA, inclusive à contratação dos seguros, tendo sido afastada apenas tarifa acessória de cadastro, o que não possui aptidão jurídica para descaracterizar a mora contratual.
Assim, a revisão pontual de encargo acessório, com a correspondente restituição do indébito, não afasta a mora, razão pela qual deve ser mantida a sentença também nesse particular. Pela mesma razão, não há espaço para acolhimento do pedido de readequação das parcelas, porquanto tal providência se mostra incompatível com o entendimento acima delineado quanto à impossibilidade de descaracterização da mora, sobretudo porque foram mantidas hígidas as cláusulas centrais da contratação, tendo sido reconhecida abusividade apenas em encargo acessório, cuja restituição em dobro já se mostrou suficiente para recompor o equilíbrio contratual nesse particular.
4.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo de TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por deserção. E, CONHEÇO do recurso de apelação principal de PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para: a) reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro, declarando indevida a sua cobrança, em razão do valor exorbitante exigido; b) condenar a apelada TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a esse título, facultada a apuração do montante em liquidação, caso necessária.
Ante o resultado do julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo à autora 70% e à ré Travessia Securitizadora S.A. 30% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico obtido, a serem suportados reciprocamente na mesma proporção do decaimento, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86 do CPC. É como voto.” [...] As embargantes sustentam a existência de obscuridade na base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que o termo "proveito econômico obtido" não teria sido suficientemente delimitado diante da sucumbência recíproca.
Todavia, a insurgência não prospera. O acórdão foi cirúrgico ao fixar a verba honorária em 12% sobre o proveito econômico obtido, parâmetro este que guarda absoluta consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No contexto de uma ação revisional onde houve procedência parcial, o proveito econômico da autora corresponde ao valor da condenação (tarifa de cadastro em dobro), enquanto o proveito econômico da ré corresponde ao valor dos pedidos julgados improcedentes (juros remuneratórios, IPCA, seguros e taxas administrativas que deixaram de ser revisados).
A aplicação da proporcionalidade de 70% e 30% sobre tais bases é operação aritmética lógica e subsequente, inexistindo qualquer vício de clareza em conceito jurídico de clareza hialina. Quanto à alegada omissão sobre o parâmetro de abusividade da tarifa de cadastro, as embargantes buscam, em verdade, a reapreciação de critério valorativo devidamente fundamentado pelo colegiado. O acórdão expressamente consignou que, embora a tarifa seja admitida em tese, o valor de R$ 62.116,72 mostra-se manifestamente exorbitante e dissociada da finalidade econômica do serviço.
A fundamentação pautou-se na desproporcionalidade intrínseca do montante, que agride os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo desnecessária a indicação de tabelas ou médias de mercado quando a abusividade é flagrante e autoevidente pela própria natureza do serviço de conferência de dados. No que tange à contradição apontada sobre a restituição integral da tarifa e a devolução em dobro, o acórdão embargado não padece de qualquer incongruência interna.
A decisão foi clara ao declarar indevida a cobrança em razão da exorbitância, o que macula o encargo em sua totalidade no caso concreto, por não se tratar de mero erro de cálculo, mas de imposição de encargo abusivo. A determinação de restituição em dobro fundamentou-se no art. 42, parágrafo único do CDC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citando-se expressamente o EAREsp nº 676.608/RS, que estabelece que a repetição dobrada independe de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma exaustiva e individualizada, todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Nesse sentido, é a jurisprudência hodierna: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSENCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA DISCUTIDA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado. (N.U 1008736-49.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicado no DJE 19/04/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecido e rejeitados. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. (N.U 1020501-72.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 14/04/2024) (grifo nosso) Portanto, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Quanto ao pedido da embargada de multa por litigância protelatória do art. 1.026, § 2º do CPC, rejeito por não verificar neste momento processual, a litigância meramente protelatória dos embargos.
O acórdão enfrentou suficientemente as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado. Por fim, ficam as partes embargantes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/07/2026
art. 4º
Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3501 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito, readequação das parcelas e afastamento dos efeitos da mora, julgou improcedentes os pedidos iniciais, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A.
Recurso adesivo interposto por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., visando à reforma do capítulo sucumbencial da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do recurso adesivo diante da ausência de preparo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (iii) a existência de abusividade dos juros remuneratórios e da correção monetária pelo IPCA; (iv) a validade da contratação dos seguros e da taxa administrativa; (v) a legalidade da tarifa de cadastro cobrada no contrato; (vi) o cabimento da repetição do indébito; e (vii) a possibilidade de descaracterização da mora contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo não merece conhecimento, por deserção, uma vez que as recorrentes foram regularmente intimadas para efetuar o recolhimento do preparo recursal, permanecendo inertes no prazo assinalado. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se funda em prova documental suficiente e a controvérsia versa sobre a legalidade de encargos expressamente previstos no contrato, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.
A revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, exigindo demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada, o que não se verificou no caso concreto. A adoção do IPCA como índice de correção monetária mostra-se válida quando expressamente pactuada e ausente demonstração de vício de consentimento ou desequilíbrio extraordinário da avença.
Não restou comprovada imposição indevida na contratação dos seguros vinculados ao financiamento, tampouco restrição à liberdade de escolha da consumidora, inexistindo configuração de venda casada. A taxa administrativa mensal prevista contratualmente não se revela abusiva diante da ausência de demonstração concreta de ilegalidade, desproporção ou excessividade. Embora a tarifa de cadastro seja admitida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança do valor de R$ 62.116,72 mostra-se manifestamente exorbitante e dissociada da finalidade econômica do serviço, caracterizando vantagem exagerada em desfavor da consumidora.
Reconhecida a abusividade da tarifa de cadastro, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a contratação ocorreu após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A abusividade reconhecida restringe-se a encargo acessório, não alcançando os encargos exigidos no período da normalidade contratual, razão pela qual não há descaracterização da mora nem cabimento de readequação das parcelas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso adesivo não conhecido por deserção. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro, declarar indevida sua cobrança e condenar a ré Travessia Securitizadora S.A. à restituição em dobro do valor cobrado a esse título, com apuração em liquidação, se necessária. Teses de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente e na análise das cláusulas contratuais.
A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado. É válida a adoção do IPCA como índice de correção monetária quando expressamente pactuada e ausente demonstração de ilegalidade ou desequilíbrio extraordinário. Não há abusividade na contratação de seguros vinculados ao financiamento quando não demonstrada imposição da seguradora ou restrição à liberdade de escolha do consumidor.
A tarifa de cadastro, embora admitida em tese pelo ordenamento jurídico, mostra-se abusiva quando cobrada em valor manifestamente exorbitante e desproporcional à natureza do serviço prestado. Reconhecida a cobrança indevida de tarifa de cadastro em contrato celebrado após 30/03/2021, é cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O reconhecimento de abusividade apenas em encargo acessório não descaracteriza a mora contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 85, §§ 2º e 14, 86 e 1.010, III; CDC, arts. 42, parágrafo único, 51 e 51, § 1º; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 27 e 28); STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, Tema 972; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Pabline Mayara Barbosa Medeiros e por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., contra a sentença (ID. 221899647 – Autos de Origem nº 1113085-64.2025.8.11.0041), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito, Readequação das Parcelas e Afastamento dos Efeitos da Mora, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a controvérsia independia de perícia técnica, por versar sobre encargos contratuais e matéria de direito, consignando, ainda, a validade das cláusulas pactuadas e a ausência de ilegalidade apta a justificar a revisão pretendida, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
PABLINE MAYARA BARBOSA BELFORT MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizouAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, READEQUAÇÃO DAS PARCELAS E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORAem face deQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.eTRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.Alega que firmou com a primeira RÉ, em 24/11/2022, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 1.307.986,82, com prazo de 120 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), garantido por alienação fiduciária; o contrato previu taxa de juros remuneratórios de 16,08% ao ano (1,25% ao mês), correção do saldo devedor pelo IPCA, tarifa de cadastro de R$ 62.116,72, seguros MIP e DFI obrigatórios e taxa de administração; E mais, pagou regularmente as parcelas até a 26ª prestação (abril/2025), quando passou a enfrentar dificuldades financeiras; Contratou parecer técnico que apontou abusividades: juros superiores à taxa média de mercado (11,49% a.a.), tarifa de cadastro desproporcional, seguros compulsórios e indexador excessivamente oneroso; Segundo o laudo unilateral, teria pago R$ 238.147,42 a maior, considerando-se parâmetros de mercado; foi notificada extrajudicialmente em 10/10/2025 para purgar a mora, sob risco de consolidação da propriedade fiduciária; a mora seria indevida, pois decorrente de encargos abusivos.
Requereu, liminarmente: afastamento da mora, suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, proibição de negativação e autorização para depósito judicial de R$ 15.145,00 mensais como parcela incontroversa. No mérito, postulou: a) reconhecimento da relação de consumo; b) revisão das cláusulas abusivas; c) limitação dos juros à taxa média de mercado; d) substituição do IPCA pela TR; e) expurgo da tarifa de cadastro, seguros e taxas administrativas; f) repetição do indébito de R$ 238.147,42, preferencialmente em dobro; g) readequação das parcelas; h) afastamento definitivo da mora.
A tutela de urgência foiindeferidapor este Juízo no id nº 214435245, ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Regularmente citadas, as Rés apresentaramCONTESTAÇÃO217518406, arguindo preliminares e refutando o mérito. Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade passiva da QI, por ter cedido os direitos creditórios à Travessia Securitizadora; inaplicabilidade do CDC, invocando o Tema Repetitivo 1.095/STJ e a prevalência da Lei nº 9.514/97; imprestabilidade do laudo técnico particular, por ser prova unilateral; incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao valor total do empréstimo (R$ 1.307.986,82).
No mérito, defenderam a validade integral do contrato, firmado por livre manifestação de vontade; aplicação do princípio do pacta sunt servanda; Legalidade da tarifa de cadastro (Súmula 566/STJ); inexistência de cobrança de "taxa de IPTU" (valor estimado era zero); juros remuneratórios compatíveis com o mercado (Súmulas 596/STF e 382/STJ); obrigatoriedade legal dos seguros MIP/DFI (art. 5º, IV, Lei 9.514/97); validade do IPCA como indexador, livremente pactuado; inexistência de pagamento indevido e impossibilidade de repetição do indébito.
A Autora apresentouIMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃOnº221839638, refutando as preliminares e reiterando a tese de abusividade contratual, defendendo a aplicabilidade do CDC e a legitimidade passiva de ambas as Rés. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Primeiramente que as questões posta na inicial, independe de perícia técnica ou provas em audiência, considerando que está questionando encargos contratados, postulando pela alteração ou redução. Portanyo, cabe ao magistrado dirimir a questão de direito, com base na Legislação vigente, não sendo atribuição de perito contábil.
1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da ilegitimidade passiva da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Conforme documentação acostada aos autos, notadamente aCarta de Titularidade B3(Doc. 04 da contestação), datada de 23/06/2025, restou comprovado que os direitos creditórios decorrentes do contrato de financiamento foram regularmente cedidos ÀTRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., que passou a deter a titularidade da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) nº 0002977481/PMB.
A cessão de crédito é expressamente autorizada pelo contrato firmado (Cláusula Vigésima Primeira), tendo sido realizada nos termos da Lei nº 9.514/97 e da Lei nº 10.931/04, que regulam a circulação de créditos imobiliários no mercado de capitais. A partir da cessão, a cessionária (Travessia) assume integralmente a posição de credora, passando a ser a única legitimada para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a cobrança, execução ou discussão do crédito cedido.
O art. 286 do Código Civil é claro: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cessão independe do consentimento deste, salvo disposição em contrário." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "Operada a cessão de crédito, o cessionário assume a posição de credor, tornando-se parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutam o crédito cedido, afastando-se a legitimidade do cedente." (STJ, REsp 1.293.558/PR) Embora a Autora sustente que a QI seria responsável solidária por integrar a "cadeia de fornecimento", tal argumento não se aplica à hipótese.
O próprio contrato prevê expressamente que, após a cessão, o cessionário assume integralmente os direitos e obrigações (Cláusula 21.2), e que eventuais litígios devem ser direcionados ao credor-cessionário (Cláusula 26.1, alínea "l"). Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., devendo o feito prosseguir exclusivamente em face da TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., atual detentora do crédito.
Proceda-se sua exclusão do feito. 1.2 - Do valor da causa O valor da causa em ações revisionais deve corresponder ao proveito econômico pretendido ou, quando se discute a integralidade do contrato, ao valor total da obrigação. A Autora pretende a revisão integral do contrato, com alteração de taxa de juros, indexador, expurgo de tarifas e seguros, o que impacta a totalidade da relação contratual. Assim, o valor correto da causa deveria corresponder aovalor total do empréstimo(R$ 1.307.986,82) ou, ao menos, aosaldo devedor remanescente, e não apenas ao valor que alega ter pago a maior.
Contudo, considerando que a questão não prejudica o julgamento do mérito e que eventual correção pode ser realizada para fins de custas,deixo de determinar a correção neste momento, sem prejuízo de posterior adequação. As demais preliminares entrelaçam-se com o mérito.
2. DO MÉRITO O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 24/11/2022, mediante instrumento particular com força de escritura pública, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514/97. A Autora, advogada regularmente inscrita na OAB/MT, empresária, assinou o contrato juntamente com seu cônjuge, após ter acesso prévio à minuta, conforme declaração expressa constante da Cláusula 26.1, alínea "a". O Quadro Resumo do contrato apresenta, de forma clara e destacada, todas as condições financeiras da operação: · Valor do empréstimo: R$ 1.307.986,82 · Taxa de juros: 1,25% a.m. / 16,08% a.a. · Indexador: IPCA · Sistema de amortização: SAC · Prazo: 120 meses · Tarifa de cadastro: R$ 62.116,72 · Seguros MIP e DFI · Taxa de administração: R$ 29,90 mensais · Custo Efetivo Total (CET): 19,57% a.a.
A Autora declarou expressamente (Cláusula 26.1): · Ter recebido previamente a minuta do contrato; · Que os termos eram de sua inteira compreensão; · Que as obrigações estavam de acordo com sua capacidade econômico-financeira; · Ter recebido a planilha do CET com todos os esclarecimentos necessários; · Ter optado livremente pelo sistema SAC e pelo índice IPCA. Tais declarações, firmadas por profissional do direito, não podem ser simplesmente desconsideradas sob o argumento genérico de "contrato de adesão" ou "assimetria informacional".
O princípio do pacta sunt servanda (art. 421 e 422 do
CC) deve ser observado, especialmente quando: a) O contrato foi livremente pactuado; b) As condições foram previamente informadas; c) A parte contratante possui capacidade técnica para compreender os termos; d) Não há vício de consentimento; e) O contrato foi regularmente executado por mais de dois anos. A função social do contrato e a boa-fé objetiva não autorizam a revisão judicial sempre que a parte se arrepende das condições pactuadas ou enfrenta dificuldades financeiras supervenientes de ordem pessoal, anuência – id nº 217518416pág. 27: Como bem pontuou o art. 421-A do Código Civil (incluído pela Lei nº 13.874/2019): "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (...) a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada." 2.1.
Dos juros remuneratórios A taxa de juros remuneratórios pactuada (16,08% a.a.) não se revela abusiva. Primeiramente, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada abusividade concreta, mediante análise das peculiaridades do caso, não bastando a mera comparação com a taxa média de mercado: "A redução da taxa de juros remuneratórios, em contratos bancários, somente é possível nas hipóteses em que reste demonstrada abusividade, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a mera alegação de que a taxa contratada supera a taxa média de mercado." (STJ, REsp 1.061.530/RS – leading case) No caso concreto: a) A taxa foi expressamente pactuada e aceita pela Autora; b) Constou de forma destacada no Quadro Resumo do contrato; c) A Autora declarou ter compreendido os termos e ter capacidade financeira para honrar a obrigação; d) A operação envolve(empréstimo com garantia de imóvel já quitado), modalidade que naturalmente apresenta taxas superiores ao financiamento imobiliário tradicional para aquisição; A Autora confunde modalidades distintas de crédito imobiliário.
O financiamento tradicional para aquisição (SFH/SFI) possui taxas médias inferiores, mas a operação contratada foi de empréstimo com garantia de imóvel (home equity), que possui precificação diferenciada em razão da natureza da operação. Não restou demonstrada, portanto, abusividade concreta que justifique a revisão judicial da taxa de juros. Da tarifa de cadastro A cobrança de tarifa de cadastro é expressamente autorizada pela Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A tarifa foi expressamente prevista no contrato (Item 7, alínea a.1.1 do Quadro Resumo), no valor de R$ 62.116,72, e a Autora declarou ter recebido esclarecimentos sobre sua natureza (Cláusula 26.1, alínea "k").
Embora o valor seja expressivo, deve-se considerar que: a) O empréstimo foi deR$ 1.307.986,82, valor igualmente elevado; b) A tarifa representa aproximadamente4,75%do valor financiado; c) Não há vedação legal a percentuais específicos, desde que haja previsão contratual e prestação efetiva do serviço; d) A Autora, advogada e empresária, tinha plenas condições de avaliar a proporcionalidade do encargo antes de contratar.
A alegação de desproporcionalidade não encontra respaldo objetivo, tratando-se de juízo subjetivo da Autora, formulado apenas após o inadimplemento. Não se verifica, portanto, abusividade que justifique o expurgo da tarifa. Da "taxa de IPTU" Quanto à alegada cobrança de "taxa de IPTU", a própria documentação contratual demonstra que não houve tal cobrança. O Quadro Resumo do contrato indica expressamente: "a.7.3) Valor Estimado para pagamento de IPTU: R$ 0,00" A Autora não apresentou qualquer boleto, extrato ou comprovante que demonstre a efetiva cobrança de valores a esse título.
A alegação genérica de que haveria "taxa administrativa travestida de IPTU" não encontra suporte probatório, configurando mera ilação. A taxa de administração mensal (R$ 29,90) está prevista na Cláusula 20.2 e destina-se à gestão do crédito, sendo encargo lícito e expressamente aceito pela Autora. Assim, inexiste cobrança indevida a esse título. Do indexador IPCA A correção do saldo devedor pelo IPCA foi livremente pactuada pelas partes (Item 7, alínea c.1 do Quadro Resumo).
A Autora declarou expressamente que lhe foram apresentadas duas opções de indexador e que optou livremente pelo IPCA (Cláusula 9.6, Parágrafo Quinto). O IPCA é índice oficial, amplamente utilizado no mercado financeiro, reconhecido pelo Banco Central e pelo IBGE como medidor da inflação. Sua aplicação não configura abusividade, mas sim mecanismo legítimo de preservação do poder aquisitivo do credor.
A alegação de que o IPCA seria "excessivamente volátil" não encontra respaldo jurídico. Todos os índices de correção monetária refletem variações econômicas. A escolha do indexador integra a liberdade contratual das partes. A substituição do IPCA pela TR, como pretende a Autora, representaria alteração unilateral do contrato pelo Judiciário, em violação ao pactuado e ao equilíbrio econômico-financeiro da operação, beneficiando indevidamente a devedora em detrimento do credor.
Não há, portanto, fundamento para a substituição do indexador. Dos seguros MIP e DFI A contratação de seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é obrigatória por lei nos financiamentos imobiliários. O art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/97 estabelece: "As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...)
IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." A obrigatoriedade decorre da necessidade de proteção tanto do mutuário quanto do credor, garantindo a quitação do financiamento em caso de sinistro. O contrato prevê expressamente que a Autora poderia contratar os seguros com seguradora de sua escolha (Cláusula 19.4), desde que observadas as coberturas mínimas e tendo o credor como beneficiário.
Não restou demonstrado que a Autora tenha sido impedida de contratar com outra seguradora ou que tenha manifestado interesse em fazê-lo e sido obstada. A mera inclusão dos seguros no pacote contratual, com opção de substituição, não configura venda casada, mas sim facilidade operacional oferecida ao consumidor, que pode ou não utilizá-la. Inexiste, portanto, a abusividade alegada. Da inexistência de pagamento indevido e impossibilidade de repetição do indébito Não tendo sido reconhecida nenhuma abusividade nas cláusulas contratuais, inexiste pagamento indevido a ser restituído.
Todos os valores pagos pela Autora decorreram de obrigações regularmente assumidas, em contrato válido e eficaz. O inadimplemento posterior não transmuda em ilícitas as cobranças anteriormente realizadas, tampouco autoriza a revisão retroativa do contrato sob o argumento de "onerosidade excessiva" decorrente de dificuldades financeiras pessoais. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica na hipótese.
Da mora e seus efeitos A Autora admite expressamente que deixou de pagar as parcelas a partir de maio/2025 (27ª parcela), encontrando-se em mora desde então. Foi regularmente notificada em 10/10/2025, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, para purgar a mora no prazo de 15 dias, o que não ocorreu. A alegação de que a mora seria "indevida" por decorrer de encargos abusivos não prospera, pois, como demonstrado, não há abusividade nas cláusulas contratuais.
As dificuldades financeiras enfrentadas pela Autora, embora lamentáveis, decorrem de circunstâncias pessoais, não autorizando a transferência do risco ao credor mediante revisão judicial do contrato. A mora, portanto, está regularmente caracterizada, com todos os seus efeitos legais e contratuais. Da impossibilidade de readequação judicial das parcelas A pretensão de readequação das parcelas para o valor de R$ 15.145,00, indicado no laudo unilateral, representa verdadeira alteração unilateral do contrato pelo devedor, com chancela judicial.
Não há fundamento legal para que o Judiciário, na ausência de abusividade comprovada, redefina os termos econômicos livremente pactuados pelas partes. Tal medida violaria: · O princípio do pacta sunt servanda; · A segurança jurídica; · O equilíbrio econômico-financeiro do contrato; · O direito do credor de receber o que lhe é devido nos termos contratados. A intervenção judicial no contrato deve ser excepcional e limitada (art. 421-A, parágrafo único, III, do CC), somente se justificando quando demonstrada, de forma inequívoca, onerosidade excessiva ou abusividade manifesta, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PORRESOLUÇÃO DE MÉRITO, Não Acolhendo os pedidos iniciais, com fulcro noart. 487, I, CPC, mantendo integralmente o contrato nos termos pactuados. Em relação à QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., recolheço sua ilegitimidade passiva, devendo ser excluída da relação processual. Condeno a Autora ao pagamento dascustas processuais e doshonorários advocatíciosem favor dos patronos da RÉ Travessia Securitizadora S.A., que fixo em R$ 20.000,00 vinte mil reais, atualizados a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando intimada a autora a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora. P. R.
I.
Cumpra-se”. Em razões recursais (ID. 366511895), Pabline Mayara Barbosa Medeiros sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil. No mérito, afirma a ocorrência de abusividade contratual, alegando excesso nos juros remuneratórios, onerosidade da correção monetária pelo IPCA, desproporcionalidade da tarifa de cadastro, indevida imposição dos seguros MIP e DFI e da taxa administrativa, pugnando, ao final, pela revisão do contrato, repetição do indébito, readequação das parcelas, afastamento dos efeitos da mora e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID. 366511900), Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. defendem a manutenção integral da sentença, sustentando, em resumo, a inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de dilação probatória e a regularidade da contratação, com a legalidade dos encargos pactuados, da incidência do IPCA, da tarifa de cadastro, dos seguros MIP/DFI e a ausência de pagamento indevido.
Consta, ainda, recurso adesivo de apelação interposto por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID. 366511901), restrito ao capítulo sucumbencial da sentença, no qual sustentam, em suma, que a verba honorária foi fixada sem observância da regra do art. 85, § 2º, do CPC, requerendo sua fixação em percentual entre 10% e 20% sobre a base de cálculo legal, bem como o arbitramento de honorários em favor da QI Sociedade de Crédito Direto S.A., em razão de sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva.
Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID. 366511905), Pabline Mayara Barbosa Medeiros suscita, preliminarmente, a deserção do apelo adesivo, por ausência de comprovação do preparo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença no tocante aos honorários advocatícios, ao argumento de que não há proveito econômico imediato equivalente ao valor integral do contrato, bem assim que a verba fixada observa as particularidades da causa, insurgindo-se, ainda, contra a pretensão de arbitramento de honorários autônomos em favor da corré excluída.
Sobrevieram embargos de declaração opostos por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID. 223140939. Por fim, as apelantes adesivas foram intimadas para recolher as custas processuais (ID. 368128396), porém deixaram transcorrer in albis o prazo assinado, sem manifestação, conforme certidão de ID. 371105898. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria e por inexistir parte incapaz.
Recursos tempestivos e preparo realizado pela apelante Pabline Mayara Barbosa Medeiros (ID. 366511894).
É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O R E L A T O R APELANTE(S): PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. APELADO(S): OS MESMOS
VOTO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que se trata de recursos de apelação interpostos por Pabline Mayara Barbosa Medeiros e por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito, Readequação das Parcelas e Afastamento dos Efeitos da Mora, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, o Juízo a quo concluiu que a controvérsia independia de dilação probatória, por versar sobre encargos expressamente contratados, reputando válidas as cláusulas impugnadas e inexistente abusividade apta a justificar a revisão pretendida. Passo ao exame das questões devolvidas a esta instância.
1. Da deserção do recurso adesivo As recorrentes adesivas sustentam, em seu apelo, a necessidade de reforma do capítulo sucumbencial da sentença, com fixação dos honorários advocatícios em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como o arbitramento de verba honorária em favor da corré excluída por ilegitimidade passiva. A apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção, ao argumento de ausência de comprovação do preparo.
A preliminar merece acolhimento. Conforme informado e conferido no andamento processual, as apelantes adesivas foram intimadas para recolher as custas processuais (ID. 368128396), porém deixaram transcorrer in albis o prazo assinado, sem manifestação, conforme certidão de ID. 371105898. Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
É como voto.
2. Da preliminar de cerceamento de defesa A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial contábil seria indispensável para demonstrar a abusividade dos encargos do financiamento e a discrepância dos valores cobrados. As recorridas, por sua vez, defendem a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de controvérsia passível de solução à luz das cláusulas expressamente pactuadas.
Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo-lhe igualmente lícito proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, consoante autoriza o art. 355, I, do CPC. Sobre o tema, destaco o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
I. Caso em exame Apelação cível contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição e danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos encargos contratuais (juros, capitalização, seguro e tarifas) apta a justificar a revisão do contrato.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera, pois as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em matéria eminentemente de direito e em prova documental suficiente, sendo dispensável a perícia contábil.
5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade, o que não se verifica quando a taxa contratada não supera de forma significativa a média de mercado, preservando-se o equilíbrio contratual e o princípio da força obrigatória dos contratos.
6. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
7. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor, sem imposição pela instituição financeira.
8. As tarifas de cadastro e avaliação são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
9. Ausente ilegalidade ou abusividade nas cobranças, não há fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de encargos em contratos bancários exige prova concreta de abusividade, não bastando a simples invocação da incidência do CDC.
2. É válida a capitalização de juros quando pactuada expressamente, inclusive por meio da discrepância entre taxas mensal e anual.
3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a adesão voluntária.
4. São legítimas as tarifas bancárias quando comprovada a prestação do serviço correspondente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 370 e 371; CDC, arts. 6º, III, e 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema 972; STF, Súmula 596. (N.U 1016040-77.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/03/2026, Publicado no DJE 07/04/2026) – negrito nosso No caso concreto, a sentença consignou expressamente que o feito retratava controvérsia que independia de perícia técnica, porquanto a parte autora questionava encargos contratados, postulando sua alteração ou redução, cabendo ao magistrado dirimir a questão à luz da legislação aplicável e da documentação já juntada aos autos.
A partir desse suporte documental, o Juízo singular enfrentou as teses relacionadas aos juros remuneratórios, à correção monetária pelo IPCA, à tarifa de cadastro, aos seguros e aos demais encargos questionados. Com efeito, a prova pericial não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, pois os encargos impugnados estão expressamente previstos no instrumento contratual, permitindo o exame de sua legalidade e de eventual abusividade com base nos próprios documentos constantes dos autos.
Tal como proposta a demanda, não se evidencia fato técnico obscuro, inacessível ou insuscetível de apreciação judicial a partir do conteúdo contratual e da prova documental produzida. A recorrente, em suas razões, afirma genericamente a necessidade de prova técnica, mas não demonstra, de modo objetivo, qual fato relevante teria permanecido controvertido ou impossibilitado de apreciação sem a realização de perícia judicial.
A simples discordância da parte com a conclusão adotada pelo Juízo de origem não conduz, por si só, ao reconhecimento de cerceamento de defesa. Cumpre registrar, ademais, que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação instrutória e indeferir as provas inúteis ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese. Para a decretação de nulidade processual, exige-se demonstração concreta de prejuízo, à luz da instrumentalidade das formas, o que não se verifica no caso em exame.
Assim, considerando que os documentos produzidos se mostram suficientes ao deslinde da causa, nos termos em que foi proposta, e inexistindo demonstração efetiva da imprescindibilidade da perícia contábil, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É como voto.
3. Do mérito 3.1. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da correção monetária pelo IPCA A apelante sustenta que os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, ao argumento de que superam a média de mercado indicada em seu parecer técnico, circunstância que, em sua ótica, evidencia desvantagem excessiva e autoriza a revisão judicial da cláusula. Sustenta, ainda, que a adoção do IPCA como índice de correção monetária do saldo devedor tornou a avença excessivamente onerosa.
As apeladas, por sua vez, defendem a regularidade da contratação, afirmando que tanto a taxa de juros quanto o indexador foram expressamente convencionados, com plena ciência da contratante, inexistindo ilegalidade ou abusividade apta a justificar a intervenção jurisdicional. Pois bem. Embora se reconheça que os contratos, em regra, obrigam as partes e devem ser cumpridos nos moldes em que celebrados, o princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, sobretudo nas relações contratuais submetidas à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais hipóteses, a força obrigatória das convenções deve ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à vantagem exagerada, de modo a permitir o controle jurisdicional das cláusulas que imponham ônus excessivo ao consumidor. Desse modo, a validade formal da entabulação contratual, por si só, não impede a revisão judicial dos encargos remuneratórios ou cláusulas contratuais impugnadas.
Não se trata, portanto, de negar vigência ao contrato ou de esvaziar sua força obrigatória, mas de readequar cláusulas que, embora formalmente pactuadas, revelem conteúdo material abusivo. Nesse contexto, impende ressaltar que, quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei da Usura, bem como que a estipulação acima de 12% ao ano, de forma isolada, não configura abuso.
Firmou-se, ainda, a orientação de que a revisão das taxas remuneratórias somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado, no caso concreto, excesso apto a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Na oportunidade, restou igualmente assentado que não se pode estabelecer critério genérico e universal para aferição da abusividade dos encargos remuneratórios, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui limite rígido, mas apenas referencial útil de comparação, devendo a aferição da abusividade observar as peculiaridades de cada contratação.
Com efeito, a revisão dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, desde que cabalmente demonstrada, à luz das circunstâncias do caso concreto, abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato situar-se acima da média de mercado não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, porquanto a própria média incorpora operações com diferentes perfis de risco, custos de captação e spreads variados.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a abusividade dos juros remuneratórios vem sendo reconhecida, em determinados casos, quando a taxa contratada supera de forma muito expressiva a média de mercado, chegando a patamares de uma vez e meia, do dobro ou até do triplo do índice médio, desde que presentes elementos concretos reveladores de desvantagem exagerada. Ausente tal demonstração qualificada, não há espaço para revisão judicial da avença.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2 . Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso dos autos, verifica-se que o contrato previu, de forma expressa, juros remuneratórios de 16,08% ao ano (1,25% ao mês), circunstância registrada na própria sentença e reiterada nas razões recursais.
A autora aponta, com base em parecer técnico unilateral, taxa média de mercado de 11,49% ao ano à época da contratação, afirmando que essa divergência caracterizaria abusividade. Todavia, essa discrepância, tal como demonstrada, não se mostra suficiente para evidenciar abusividade concreta. Isso porque a taxa contratada não se apresenta em patamar manifestamente exorbitante, tampouco foi demonstrado, de modo objetivo, que a diferença em relação ao referencial indicado pela apelante seja apta, por si, a colocá-la em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
A sentença recorrida, nesse ponto, adotou fundamento consentâneo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas relações bancárias, a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, exigindo demonstração cabal de abusividade concreta, não bastando a mera alegação genérica de excesso. E, de fato, a recorrente não trouxe, nas razões de apelação, elemento técnico idôneo capaz de infirmar essa premissa, limitando-se a reiterar que os encargos seriam excessivos e que a vulnerabilidade do consumidor justificaria a revisão contratual, sem demonstrar, objetivamente, situação específica apta a evidenciar desequilíbrio contratual qualificado.
Além disso, verifica-se que a contratação foi formalizada de maneira clara, com indicação expressa da taxa de juros, da quantidade de parcelas e das demais condições econômicas da operação, não se extraindo dos autos, em princípio, vício de consentimento ou violação ao dever de informação. A taxa contratada, como se sabe, não precisa coincidir exatamente com a média de mercado para ser reputada válida, já que esta representa apenas parâmetro de referência.
No tocante à correção monetária pelo IPCA, igualmente não se constata ilegalidade ou abusividade. Isso porque a incidência desse indexador foi expressamente convencionada no contrato, integrando a estrutura econômica da avença desde a origem, de modo claro e previamente ajustado entre as partes. A contratação do IPCA, nessa perspectiva, constituiu opção assumida pela autora no momento da celebração do pacto, inexistindo elemento concreto a indicar vício de consentimento, ausência de informação ou imposição unilateral ilícita.
A mera circunstância de o indexador eleito poder acarretar maior variação do saldo devedor ao longo da execução contratual não basta para infirmar cláusula livremente pactuada, sobretudo quando ausente demonstração de ilicitude específica ou de desequilíbrio extraordinário apto a justificar a intervenção judicial. Desse modo, ausente demonstração concreta de abusividade dos juros remuneratórios e inexistindo irregularidade na adoção do IPCA como índice de correção monetária expressamente pactuado, impõe-se a manutenção da sentença nesse particular. 3.2.
Da ausência de abusividade na contratação do seguro A apelante sustenta a abusividade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento, ao argumento de que teriam sido impostos de forma indevida. As apeladas defendem a regularidade da cobrança, sustentando que a contratação dos seguros possui amparo legal e que, no caso, houve liberdade de escolha da contratante, inexistindo venda casada. Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Esse entendimento não veda, de forma absoluta, a contratação de seguros em operações de crédito, mas apenas afasta a imposição de contratação vinculada sem efetiva liberdade de escolha do consumidor.
Na hipótese, contudo, não se extrai demonstração concreta de que a autora tenha sido compelida a contratar seguro com seguradora indicada unilateralmente pelas rés, tampouco de que lhe tenha sido suprimida a liberdade de escolha. Ao contrário, conforme consta do contrato, houve possibilidade de opção pela autora, circunstância que afasta a configuração de venda casada ou imposição abusiva. Some-se a isso o fato de que a contratação dos seguros guarda pertinência com a própria natureza da operação de financiamento imobiliário, não se revelando ilícita ou abusiva quando realizada sem restrição indevida à liberdade do consumidor.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado desta Câmara: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS E SEGUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidores contra sentença de improcedência em ação revisional cumulada com consignação em pagamento, ajuizada em desfavor de instituição financeira, visando à supressão de cláusulas contratuais supostamente abusivas em cédula de crédito imobiliário com garantia fiduciária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno de (i) eventual abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) validade da capitalização mensal de juros; (iii) legitimidade da cobrança de tarifas e seguros contratados; e (iv) possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. Razões de decidir
3. A taxa de juros remuneratórios contratada (0,70% a.m.) é inferior à média de mercado vigente à época da contratação, não havendo comprovação de onerosidade excessiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 234 e Súmula 382).
4. A capitalização de juros mensais é válida nos contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, hipótese verificada no caso concreto (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541/STJ).
5. As tarifas de avaliação, cadastro e registro foram devidamente especificadas, com comprovação da efetiva prestação dos serviços, estando em consonância com o entendimento firmado no Tema 958/STJ.
6. A contratação de seguro prestamista é exigência legal no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos do art. 5º, IV, da
L. 9.514/1997, não configurando venda casada ou prática abusiva.
7. Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso, inexiste direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, tampouco razão para reforma da sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido. “1. Não se caracteriza como abusiva a pactuação de juros remuneratórios inferiores à média de mercado, mesmo que superiores a 12% ao ano.
2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
3. A cobrança de tarifas e seguros é lícita quando expressamente prevista, efetivamente prestado o serviço e ausente onerosidade excessiva.
4. A exigência de seguro prestamista em contrato de financiamento imobiliário não configura venda casada, tratando-se de imposição legal prevista na
L. 9.514/1997.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.;
L. 9.514/1997, art. 5º, IV; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, Tema 234 e Tema 958; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STF, Súmula 596. (N.U 1005725-62.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2025, Publicado no DJE 17/06/2025) Desse modo, ausente prova concreta de imposição irregular ou de restrição à livre escolha da seguradora, não há falar em abusividade na contratação dos seguros, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
No mesmo sentido, diante da natureza do contrato, também não prospera a insurgência quanto à taxa administrativa mensal prevista, no valor de R$ 29,90, pois, além de se tratar de encargo expressamente informado à contratante, a apelante não demonstrou, de forma concreta, sua abusividade, ilegalidade ou desproporção em relação à operação celebrada, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para autorizar a revisão judicial. 3.3.
Da abusividade da tarifa de cadastro A apelante sustenta que a tarifa de cadastro cobrada no contrato é abusiva, porquanto fixada em valor manifestamente excessivo e desproporcional à natureza do serviço que remunera. As apeladas, em sentido contrário, defendem a regularidade da cobrança, ao argumento de que a tarifa possui previsão contratual e é admitida pela jurisprudência. Pois bem. Com relação à tarifa de cadastro, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que sua pactuação é válida, desde que observados os limites da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Com efeito, a Resolução CMN nº 3.919/2010, em sua tabela anexa, ao disciplinar os serviços prioritários, prevê a cobrança da tarifa de cadastro como remuneração pelo serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou precisamente essa orientação, ao assentar que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, conforme decidido no REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013.
Portanto, a simples previsão contratual da tarifa de cadastro não conduz à invalidade da cobrança. Em tese, o encargo é legítimo. Todavia, a admissibilidade abstrata da tarifa não impede o controle jurisdicional de sua razoabilidade e proporcionalidade concretas, sobretudo quando o valor exigido se distancia da finalidade econômica da cobrança e impõe ônus manifestamente excessivo ao consumidor. No caso dos autos, consta da contratação a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 62.116,72.
Tal quantia revela-se absolutamente exorbitante para remunerar atividade cadastral, que, por sua própria natureza, se restringe à realização de consultas, levantamento de informações e tratamento de dados necessários à formalização da operação. Ainda que se admita a cobrança no início do relacionamento contratual, não se mostra razoável que esse encargo atinja patamar tão elevado, dissociado dos parâmetros normalmente praticados para essa espécie de serviço.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional proposta por Francisca de Assunção Rocha, determinando a devolução, na forma simples, da quantia cobrada a título de “tarifa de cadastro”, por considerá-la excessiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes e, sendo válida, se o valor cobrado (R$ 1.300,00) revela-se abusivo diante da média de mercado praticada à época da contratação.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ.
4. A tarifa de cadastro é admitida nos contratos bancários firmados após a vigência da Resolução CMN nº 3 .518/2007, nos termos da Súmula 566/STJ.
5. Entretanto, o valor cobrado deve observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de caracterizar onerosidade excessiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV). No caso concreto, a cobrança de R$ 1.300,00 superou quase duas vezes o valor médio de R$ 757,02, configurando abusividade.
6. Correta, portanto, a sentença ao determinar a restituição da metade do valor cobrado, de forma simples, mediante compensação, afastando-se a pretensão de restituição em dobro e de indenização por dano moral.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
2. Configura abusividade o valor da tarifa de cadastro que supera de forma desproporcional a média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser restituído de forma simples o valor excedente." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10809321220248110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) Nessa perspectiva, incumbia às apeladas demonstrar a efetiva despesa correspondente à realização da atividade cadastral, bem como sua compatibilidade com os parâmetros usualmente adotados pelas instituições financeiras para esse tipo de serviço, ônus do qual não se desincumbiram (CPC, art. 373, II).
A mera invocação da legitimidade genérica da tarifa, desacompanhada de comprovação concreta da base econômica do valor exigido, não basta para amparar cobrança de tamanha expressão. Desse modo, embora a tarifa de cadastro seja, em tese, admitida, a cobrança realizada no caso concreto mostra-se indevida, pois o valor exigido se apresenta manifestamente excessivo e desproporcional, impondo vantagem exagerada à instituição financeira e ônus indevido à consumidora.
Assim, assiste razão à apelante neste ponto, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, em razão do seu valor exorbitante. 3.4. Da restituição do indébito No que se refere à restituição do indébito, a apelante sustenta que, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, é devida a restituição do indébito, defendendo a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
As apeladas sustentam, em síntese, que, reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em restituição de valores, ou, subsidiariamente, que eventual devolução deve observar os limites do que efetivamente tiver sido exigido da autora em decorrência do encargo reputado abusivo. Pois bem. Houve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, ao passo que se impõe a restituição dos valores indevidamente exigidos da apelante em decorrência desse encargo.
No caso, havendo indicativos de que a cobrança da tarifa de cadastro foi operacionalizada mediante abatimento do valor disponibilizado à contratante, reconhecida a sua ilegalidade e considerando que o contrato foi celebrado após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante poderá, se necessário, ser apurado em fase de liquidação.
No que concerne à forma de devolução, em observância ao princípio da colegialidade, o entendimento consolidado nesta Quinta Câmara de Direito Privado, em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revela violação à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição em dobro.
Ressalte-se, ainda, que a modulação dos efeitos estabelecida naquele precedente restringe a repetição em dobro às quantias pagas indevidamente a partir de 30/03/2021, circunstância verificada na hipótese, uma vez que a contratação objeto dos autos foi celebrada em 24/11/2022. Assim, reconhecida a cobrança indevida da tarifa de cadastro e verificado que o contrato foi celebrado em momento posterior ao marco temporal fixado pelo STJ, é devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a apuração do respectivo montante em fase de liquidação, caso necessária. 3.5.
Da alegada descaracterização da mora A apelante sustenta que, reconhecidas ilegalidades no contrato, devem ser afastados os efeitos da mora. As apeladas, por sua vez, defendem a manutenção da mora, ao argumento de que os encargos centrais da contratação permanecem hígidos e de que eventual revisão de cláusula acessória não tem o condão de descaracterizá-la. Sem razão a apelante. No caso, somente se reconheceu a abusividade de uma das cláusulas contratuais, qual seja, a relativa à tarifa de cadastro, tendo sido determinada a sua restituição em dobro, providência suficiente para recompor o equilíbrio contratual nesse particular.
Ademais, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), é no sentido de que a descaracterização da mora pressupõe a constatação de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, circunstância que não se verifica na hipótese. Com efeito, foram mantidas hígidas, no presente julgamento, as cláusulas centrais da avença relativas aos juros remuneratórios e ao índice de correção monetária pelo IPCA, inclusive à contratação dos seguros, tendo sido afastada apenas tarifa acessória de cadastro, o que não possui aptidão jurídica para descaracterizar a mora contratual.
Assim, a revisão pontual de encargo acessório, com a correspondente restituição do indébito, não afasta a mora, razão pela qual deve ser mantida a sentença também nesse particular. Pela mesma razão, não há espaço para acolhimento do pedido de readequação das parcelas, porquanto tal providência se mostra incompatível com o entendimento acima delineado quanto à impossibilidade de descaracterização da mora, sobretudo porque foram mantidas hígidas as cláusulas centrais da contratação, tendo sido reconhecida abusividade apenas em encargo acessório, cuja restituição em dobro já se mostrou suficiente para recompor o equilíbrio contratual nesse particular.
4.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo de TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por deserção. E, CONHEÇO do recurso de apelação principal de PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para: a) reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro, declarando indevida a sua cobrança, em razão do valor exorbitante exigido; b) condenar a apelada TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a esse título, facultada a apuração do montante em liquidação, caso necessária.
Ante o resultado do julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo à autora 70% e à ré Travessia Securitizadora S.A. 30% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico obtido, a serem suportados reciprocamente na mesma proporção do decaimento, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86 do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/06/2026
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito, readequação das parcelas e afastamento dos efeitos da mora, julgou improcedentes os pedidos iniciais, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A.
Recurso adesivo interposto por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., visando à reforma do capítulo sucumbencial da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do recurso adesivo diante da ausência de preparo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (iii) a existência de abusividade dos juros remuneratórios e da correção monetária pelo IPCA; (iv) a validade da contratação dos seguros e da taxa administrativa; (v) a legalidade da tarifa de cadastro cobrada no contrato; (vi) o cabimento da repetição do indébito; e (vii) a possibilidade de descaracterização da mora contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo não merece conhecimento, por deserção, uma vez que as recorrentes foram regularmente intimadas para efetuar o recolhimento do preparo recursal, permanecendo inertes no prazo assinalado. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se funda em prova documental suficiente e a controvérsia versa sobre a legalidade de encargos expressamente previstos no contrato, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.
A revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, exigindo demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada, o que não se verificou no caso concreto. A adoção do IPCA como índice de correção monetária mostra-se válida quando expressamente pactuada e ausente demonstração de vício de consentimento ou desequilíbrio extraordinário da avença.
Não restou comprovada imposição indevida na contratação dos seguros vinculados ao financiamento, tampouco restrição à liberdade de escolha da consumidora, inexistindo configuração de venda casada. A taxa administrativa mensal prevista contratualmente não se revela abusiva diante da ausência de demonstração concreta de ilegalidade, desproporção ou excessividade. Embora a tarifa de cadastro seja admitida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança do valor de R$ 62.116,72 mostra-se manifestamente exorbitante e dissociada da finalidade econômica do serviço, caracterizando vantagem exagerada em desfavor da consumidora.
Reconhecida a abusividade da tarifa de cadastro, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a contratação ocorreu após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A abusividade reconhecida restringe-se a encargo acessório, não alcançando os encargos exigidos no período da normalidade contratual, razão pela qual não há descaracterização da mora nem cabimento de readequação das parcelas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso adesivo não conhecido por deserção. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro, declarar indevida sua cobrança e condenar a ré Travessia Securitizadora S.A. à restituição em dobro do valor cobrado a esse título, com apuração em liquidação, se necessária. Teses de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente e na análise das cláusulas contratuais.
A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado. É válida a adoção do IPCA como índice de correção monetária quando expressamente pactuada e ausente demonstração de ilegalidade ou desequilíbrio extraordinário. Não há abusividade na contratação de seguros vinculados ao financiamento quando não demonstrada imposição da seguradora ou restrição à liberdade de escolha do consumidor.
A tarifa de cadastro, embora admitida em tese pelo ordenamento jurídico, mostra-se abusiva quando cobrada em valor manifestamente exorbitante e desproporcional à natureza do serviço prestado. Reconhecida a cobrança indevida de tarifa de cadastro em contrato celebrado após 30/03/2021, é cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O reconhecimento de abusividade apenas em encargo acessório não descaracteriza a mora contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 85, §§ 2º e 14, 86 e 1.010, III; CDC, arts. 42, parágrafo único, 51 e 51, § 1º; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 27 e 28); STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, Tema 972; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Pabline Mayara Barbosa Medeiros e por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., contra a sentença (ID. 221899647 – Autos de Origem nº 1113085-64.2025.8.11.0041), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito, Readequação das Parcelas e Afastamento dos Efeitos da Mora, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a controvérsia independia de perícia técnica, por versar sobre encargos contratuais e matéria de direito, consignando, ainda, a validade das cláusulas pactuadas e a ausência de ilegalidade apta a justificar a revisão pretendida, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
PABLINE MAYARA BARBOSA BELFORT MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizouAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, READEQUAÇÃO DAS PARCELAS E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORAem face deQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.eTRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.Alega que firmou com a primeira RÉ, em 24/11/2022, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 1.307.986,82, com prazo de 120 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), garantido por alienação fiduciária; o contrato previu taxa de juros remuneratórios de 16,08% ao ano (1,25% ao mês), correção do saldo devedor pelo IPCA, tarifa de cadastro de R$ 62.116,72, seguros MIP e DFI obrigatórios e taxa de administração; E mais, pagou regularmente as parcelas até a 26ª prestação (abril/2025), quando passou a enfrentar dificuldades financeiras; Contratou parecer técnico que apontou abusividades: juros superiores à taxa média de mercado (11,49% a.a.), tarifa de cadastro desproporcional, seguros compulsórios e indexador excessivamente oneroso; Segundo o laudo unilateral, teria pago R$ 238.147,42 a maior, considerando-se parâmetros de mercado; foi notificada extrajudicialmente em 10/10/2025 para purgar a mora, sob risco de consolidação da propriedade fiduciária; a mora seria indevida, pois decorrente de encargos abusivos.
Requereu, liminarmente: afastamento da mora, suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, proibição de negativação e autorização para depósito judicial de R$ 15.145,00 mensais como parcela incontroversa. No mérito, postulou: a) reconhecimento da relação de consumo; b) revisão das cláusulas abusivas; c) limitação dos juros à taxa média de mercado; d) substituição do IPCA pela TR; e) expurgo da tarifa de cadastro, seguros e taxas administrativas; f) repetição do indébito de R$ 238.147,42, preferencialmente em dobro; g) readequação das parcelas; h) afastamento definitivo da mora.
A tutela de urgência foiindeferidapor este Juízo no id nº 214435245, ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Regularmente citadas, as Rés apresentaramCONTESTAÇÃO217518406, arguindo preliminares e refutando o mérito. Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade passiva da QI, por ter cedido os direitos creditórios à Travessia Securitizadora; inaplicabilidade do CDC, invocando o Tema Repetitivo 1.095/STJ e a prevalência da Lei nº 9.514/97; imprestabilidade do laudo técnico particular, por ser prova unilateral; incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao valor total do empréstimo (R$ 1.307.986,82).
No mérito, defenderam a validade integral do contrato, firmado por livre manifestação de vontade; aplicação do princípio do pacta sunt servanda; Legalidade da tarifa de cadastro (Súmula 566/STJ); inexistência de cobrança de "taxa de IPTU" (valor estimado era zero); juros remuneratórios compatíveis com o mercado (Súmulas 596/STF e 382/STJ); obrigatoriedade legal dos seguros MIP/DFI (art. 5º, IV, Lei 9.514/97); validade do IPCA como indexador, livremente pactuado; inexistência de pagamento indevido e impossibilidade de repetição do indébito.
A Autora apresentouIMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃOnº221839638, refutando as preliminares e reiterando a tese de abusividade contratual, defendendo a aplicabilidade do CDC e a legitimidade passiva de ambas as Rés. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Primeiramente que as questões posta na inicial, independe de perícia técnica ou provas em audiência, considerando que está questionando encargos contratados, postulando pela alteração ou redução. Portanyo, cabe ao magistrado dirimir a questão de direito, com base na Legislação vigente, não sendo atribuição de perito contábil.
1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da ilegitimidade passiva da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Conforme documentação acostada aos autos, notadamente aCarta de Titularidade B3(Doc. 04 da contestação), datada de 23/06/2025, restou comprovado que os direitos creditórios decorrentes do contrato de financiamento foram regularmente cedidos ÀTRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., que passou a deter a titularidade da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) nº 0002977481/PMB.
A cessão de crédito é expressamente autorizada pelo contrato firmado (Cláusula Vigésima Primeira), tendo sido realizada nos termos da Lei nº 9.514/97 e da Lei nº 10.931/04, que regulam a circulação de créditos imobiliários no mercado de capitais. A partir da cessão, a cessionária (Travessia) assume integralmente a posição de credora, passando a ser a única legitimada para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a cobrança, execução ou discussão do crédito cedido.
O art. 286 do Código Civil é claro: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cessão independe do consentimento deste, salvo disposição em contrário." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "Operada a cessão de crédito, o cessionário assume a posição de credor, tornando-se parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutam o crédito cedido, afastando-se a legitimidade do cedente." (STJ, REsp 1.293.558/PR) Embora a Autora sustente que a QI seria responsável solidária por integrar a "cadeia de fornecimento", tal argumento não se aplica à hipótese.
O próprio contrato prevê expressamente que, após a cessão, o cessionário assume integralmente os direitos e obrigações (Cláusula 21.2), e que eventuais litígios devem ser direcionados ao credor-cessionário (Cláusula 26.1, alínea "l"). Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., devendo o feito prosseguir exclusivamente em face da TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., atual detentora do crédito.
Proceda-se sua exclusão do feito. 1.2 - Do valor da causa O valor da causa em ações revisionais deve corresponder ao proveito econômico pretendido ou, quando se discute a integralidade do contrato, ao valor total da obrigação. A Autora pretende a revisão integral do contrato, com alteração de taxa de juros, indexador, expurgo de tarifas e seguros, o que impacta a totalidade da relação contratual. Assim, o valor correto da causa deveria corresponder aovalor total do empréstimo(R$ 1.307.986,82) ou, ao menos, aosaldo devedor remanescente, e não apenas ao valor que alega ter pago a maior.
Contudo, considerando que a questão não prejudica o julgamento do mérito e que eventual correção pode ser realizada para fins de custas,deixo de determinar a correção neste momento, sem prejuízo de posterior adequação. As demais preliminares entrelaçam-se com o mérito.
2. DO MÉRITO O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 24/11/2022, mediante instrumento particular com força de escritura pública, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514/97. A Autora, advogada regularmente inscrita na OAB/MT, empresária, assinou o contrato juntamente com seu cônjuge, após ter acesso prévio à minuta, conforme declaração expressa constante da Cláusula 26.1, alínea "a". O Quadro Resumo do contrato apresenta, de forma clara e destacada, todas as condições financeiras da operação: · Valor do empréstimo: R$ 1.307.986,82 · Taxa de juros: 1,25% a.m. / 16,08% a.a. · Indexador: IPCA · Sistema de amortização: SAC · Prazo: 120 meses · Tarifa de cadastro: R$ 62.116,72 · Seguros MIP e DFI · Taxa de administração: R$ 29,90 mensais · Custo Efetivo Total (CET): 19,57% a.a.
A Autora declarou expressamente (Cláusula 26.1): · Ter recebido previamente a minuta do contrato; · Que os termos eram de sua inteira compreensão; · Que as obrigações estavam de acordo com sua capacidade econômico-financeira; · Ter recebido a planilha do CET com todos os esclarecimentos necessários; · Ter optado livremente pelo sistema SAC e pelo índice IPCA. Tais declarações, firmadas por profissional do direito, não podem ser simplesmente desconsideradas sob o argumento genérico de "contrato de adesão" ou "assimetria informacional".
O princípio do pacta sunt servanda (art. 421 e 422 do
CC) deve ser observado, especialmente quando: a) O contrato foi livremente pactuado; b) As condições foram previamente informadas; c) A parte contratante possui capacidade técnica para compreender os termos; d) Não há vício de consentimento; e) O contrato foi regularmente executado por mais de dois anos. A função social do contrato e a boa-fé objetiva não autorizam a revisão judicial sempre que a parte se arrepende das condições pactuadas ou enfrenta dificuldades financeiras supervenientes de ordem pessoal, anuência – id nº 217518416pág. 27: Como bem pontuou o art. 421-A do Código Civil (incluído pela Lei nº 13.874/2019): "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (...) a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada." 2.1.
Dos juros remuneratórios A taxa de juros remuneratórios pactuada (16,08% a.a.) não se revela abusiva. Primeiramente, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada abusividade concreta, mediante análise das peculiaridades do caso, não bastando a mera comparação com a taxa média de mercado: "A redução da taxa de juros remuneratórios, em contratos bancários, somente é possível nas hipóteses em que reste demonstrada abusividade, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a mera alegação de que a taxa contratada supera a taxa média de mercado." (STJ, REsp 1.061.530/RS – leading case) No caso concreto: a) A taxa foi expressamente pactuada e aceita pela Autora; b) Constou de forma destacada no Quadro Resumo do contrato; c) A Autora declarou ter compreendido os termos e ter capacidade financeira para honrar a obrigação; d) A operação envolve(empréstimo com garantia de imóvel já quitado), modalidade que naturalmente apresenta taxas superiores ao financiamento imobiliário tradicional para aquisição; A Autora confunde modalidades distintas de crédito imobiliário.
O financiamento tradicional para aquisição (SFH/SFI) possui taxas médias inferiores, mas a operação contratada foi de empréstimo com garantia de imóvel (home equity), que possui precificação diferenciada em razão da natureza da operação. Não restou demonstrada, portanto, abusividade concreta que justifique a revisão judicial da taxa de juros. Da tarifa de cadastro A cobrança de tarifa de cadastro é expressamente autorizada pela Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A tarifa foi expressamente prevista no contrato (Item 7, alínea a.1.1 do Quadro Resumo), no valor de R$ 62.116,72, e a Autora declarou ter recebido esclarecimentos sobre sua natureza (Cláusula 26.1, alínea "k").
Embora o valor seja expressivo, deve-se considerar que: a) O empréstimo foi deR$ 1.307.986,82, valor igualmente elevado; b) A tarifa representa aproximadamente4,75%do valor financiado; c) Não há vedação legal a percentuais específicos, desde que haja previsão contratual e prestação efetiva do serviço; d) A Autora, advogada e empresária, tinha plenas condições de avaliar a proporcionalidade do encargo antes de contratar.
A alegação de desproporcionalidade não encontra respaldo objetivo, tratando-se de juízo subjetivo da Autora, formulado apenas após o inadimplemento. Não se verifica, portanto, abusividade que justifique o expurgo da tarifa. Da "taxa de IPTU" Quanto à alegada cobrança de "taxa de IPTU", a própria documentação contratual demonstra que não houve tal cobrança. O Quadro Resumo do contrato indica expressamente: "a.7.3) Valor Estimado para pagamento de IPTU: R$ 0,00" A Autora não apresentou qualquer boleto, extrato ou comprovante que demonstre a efetiva cobrança de valores a esse título.
A alegação genérica de que haveria "taxa administrativa travestida de IPTU" não encontra suporte probatório, configurando mera ilação. A taxa de administração mensal (R$ 29,90) está prevista na Cláusula 20.2 e destina-se à gestão do crédito, sendo encargo lícito e expressamente aceito pela Autora. Assim, inexiste cobrança indevida a esse título. Do indexador IPCA A correção do saldo devedor pelo IPCA foi livremente pactuada pelas partes (Item 7, alínea c.1 do Quadro Resumo).
A Autora declarou expressamente que lhe foram apresentadas duas opções de indexador e que optou livremente pelo IPCA (Cláusula 9.6, Parágrafo Quinto). O IPCA é índice oficial, amplamente utilizado no mercado financeiro, reconhecido pelo Banco Central e pelo IBGE como medidor da inflação. Sua aplicação não configura abusividade, mas sim mecanismo legítimo de preservação do poder aquisitivo do credor.
A alegação de que o IPCA seria "excessivamente volátil" não encontra respaldo jurídico. Todos os índices de correção monetária refletem variações econômicas. A escolha do indexador integra a liberdade contratual das partes. A substituição do IPCA pela TR, como pretende a Autora, representaria alteração unilateral do contrato pelo Judiciário, em violação ao pactuado e ao equilíbrio econômico-financeiro da operação, beneficiando indevidamente a devedora em detrimento do credor.
Não há, portanto, fundamento para a substituição do indexador. Dos seguros MIP e DFI A contratação de seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é obrigatória por lei nos financiamentos imobiliários. O art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/97 estabelece: "As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...)
IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." A obrigatoriedade decorre da necessidade de proteção tanto do mutuário quanto do credor, garantindo a quitação do financiamento em caso de sinistro. O contrato prevê expressamente que a Autora poderia contratar os seguros com seguradora de sua escolha (Cláusula 19.4), desde que observadas as coberturas mínimas e tendo o credor como beneficiário.
Não restou demonstrado que a Autora tenha sido impedida de contratar com outra seguradora ou que tenha manifestado interesse em fazê-lo e sido obstada. A mera inclusão dos seguros no pacote contratual, com opção de substituição, não configura venda casada, mas sim facilidade operacional oferecida ao consumidor, que pode ou não utilizá-la. Inexiste, portanto, a abusividade alegada. Da inexistência de pagamento indevido e impossibilidade de repetição do indébito Não tendo sido reconhecida nenhuma abusividade nas cláusulas contratuais, inexiste pagamento indevido a ser restituído.
Todos os valores pagos pela Autora decorreram de obrigações regularmente assumidas, em contrato válido e eficaz. O inadimplemento posterior não transmuda em ilícitas as cobranças anteriormente realizadas, tampouco autoriza a revisão retroativa do contrato sob o argumento de "onerosidade excessiva" decorrente de dificuldades financeiras pessoais. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica na hipótese.
Da mora e seus efeitos A Autora admite expressamente que deixou de pagar as parcelas a partir de maio/2025 (27ª parcela), encontrando-se em mora desde então. Foi regularmente notificada em 10/10/2025, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, para purgar a mora no prazo de 15 dias, o que não ocorreu. A alegação de que a mora seria "indevida" por decorrer de encargos abusivos não prospera, pois, como demonstrado, não há abusividade nas cláusulas contratuais.
As dificuldades financeiras enfrentadas pela Autora, embora lamentáveis, decorrem de circunstâncias pessoais, não autorizando a transferência do risco ao credor mediante revisão judicial do contrato. A mora, portanto, está regularmente caracterizada, com todos os seus efeitos legais e contratuais. Da impossibilidade de readequação judicial das parcelas A pretensão de readequação das parcelas para o valor de R$ 15.145,00, indicado no laudo unilateral, representa verdadeira alteração unilateral do contrato pelo devedor, com chancela judicial.
Não há fundamento legal para que o Judiciário, na ausência de abusividade comprovada, redefina os termos econômicos livremente pactuados pelas partes. Tal medida violaria: · O princípio do pacta sunt servanda; · A segurança jurídica; · O equilíbrio econômico-financeiro do contrato; · O direito do credor de receber o que lhe é devido nos termos contratados. A intervenção judicial no contrato deve ser excepcional e limitada (art. 421-A, parágrafo único, III, do CC), somente se justificando quando demonstrada, de forma inequívoca, onerosidade excessiva ou abusividade manifesta, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PORRESOLUÇÃO DE MÉRITO, Não Acolhendo os pedidos iniciais, com fulcro noart. 487, I, CPC, mantendo integralmente o contrato nos termos pactuados. Em relação à QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., recolheço sua ilegitimidade passiva, devendo ser excluída da relação processual. Condeno a Autora ao pagamento dascustas processuais e doshonorários advocatíciosem favor dos patronos da RÉ Travessia Securitizadora S.A., que fixo em R$ 20.000,00 vinte mil reais, atualizados a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando intimada a autora a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora. P. R.
I.
Cumpra-se”. Em razões recursais (ID. 366511895), Pabline Mayara Barbosa Medeiros sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil. No mérito, afirma a ocorrência de abusividade contratual, alegando excesso nos juros remuneratórios, onerosidade da correção monetária pelo IPCA, desproporcionalidade da tarifa de cadastro, indevida imposição dos seguros MIP e DFI e da taxa administrativa, pugnando, ao final, pela revisão do contrato, repetição do indébito, readequação das parcelas, afastamento dos efeitos da mora e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID. 366511900), Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. defendem a manutenção integral da sentença, sustentando, em resumo, a inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de dilação probatória e a regularidade da contratação, com a legalidade dos encargos pactuados, da incidência do IPCA, da tarifa de cadastro, dos seguros MIP/DFI e a ausência de pagamento indevido.
Consta, ainda, recurso adesivo de apelação interposto por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID. 366511901), restrito ao capítulo sucumbencial da sentença, no qual sustentam, em suma, que a verba honorária foi fixada sem observância da regra do art. 85, § 2º, do CPC, requerendo sua fixação em percentual entre 10% e 20% sobre a base de cálculo legal, bem como o arbitramento de honorários em favor da QI Sociedade de Crédito Direto S.A., em razão de sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva.
Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID. 366511905), Pabline Mayara Barbosa Medeiros suscita, preliminarmente, a deserção do apelo adesivo, por ausência de comprovação do preparo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença no tocante aos honorários advocatícios, ao argumento de que não há proveito econômico imediato equivalente ao valor integral do contrato, bem assim que a verba fixada observa as particularidades da causa, insurgindo-se, ainda, contra a pretensão de arbitramento de honorários autônomos em favor da corré excluída.
Sobrevieram embargos de declaração opostos por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID. 223140939. Por fim, as apelantes adesivas foram intimadas para recolher as custas processuais (ID. 368128396), porém deixaram transcorrer in albis o prazo assinado, sem manifestação, conforme certidão de ID. 371105898. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria e por inexistir parte incapaz.
Recursos tempestivos e preparo realizado pela apelante Pabline Mayara Barbosa Medeiros (ID. 366511894).
É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O R E L A T O R APELANTE(S): PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. APELADO(S): OS MESMOS
VOTO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que se trata de recursos de apelação interpostos por Pabline Mayara Barbosa Medeiros e por Travessia Securitizadora S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito, Readequação das Parcelas e Afastamento dos Efeitos da Mora, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, o Juízo a quo concluiu que a controvérsia independia de dilação probatória, por versar sobre encargos expressamente contratados, reputando válidas as cláusulas impugnadas e inexistente abusividade apta a justificar a revisão pretendida. Passo ao exame das questões devolvidas a esta instância.
1. Da deserção do recurso adesivo As recorrentes adesivas sustentam, em seu apelo, a necessidade de reforma do capítulo sucumbencial da sentença, com fixação dos honorários advocatícios em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como o arbitramento de verba honorária em favor da corré excluída por ilegitimidade passiva. A apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção, ao argumento de ausência de comprovação do preparo.
A preliminar merece acolhimento. Conforme informado e conferido no andamento processual, as apelantes adesivas foram intimadas para recolher as custas processuais (ID. 368128396), porém deixaram transcorrer in albis o prazo assinado, sem manifestação, conforme certidão de ID. 371105898. Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
É como voto.
2. Da preliminar de cerceamento de defesa A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial contábil seria indispensável para demonstrar a abusividade dos encargos do financiamento e a discrepância dos valores cobrados. As recorridas, por sua vez, defendem a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de controvérsia passível de solução à luz das cláusulas expressamente pactuadas.
Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo-lhe igualmente lícito proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, consoante autoriza o art. 355, I, do CPC. Sobre o tema, destaco o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
I. Caso em exame Apelação cível contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição e danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos encargos contratuais (juros, capitalização, seguro e tarifas) apta a justificar a revisão do contrato.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera, pois as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em matéria eminentemente de direito e em prova documental suficiente, sendo dispensável a perícia contábil.
5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade, o que não se verifica quando a taxa contratada não supera de forma significativa a média de mercado, preservando-se o equilíbrio contratual e o princípio da força obrigatória dos contratos.
6. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
7. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor, sem imposição pela instituição financeira.
8. As tarifas de cadastro e avaliação são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
9. Ausente ilegalidade ou abusividade nas cobranças, não há fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de encargos em contratos bancários exige prova concreta de abusividade, não bastando a simples invocação da incidência do CDC.
2. É válida a capitalização de juros quando pactuada expressamente, inclusive por meio da discrepância entre taxas mensal e anual.
3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a adesão voluntária.
4. São legítimas as tarifas bancárias quando comprovada a prestação do serviço correspondente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 370 e 371; CDC, arts. 6º, III, e 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema 972; STF, Súmula 596. (N.U 1016040-77.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/03/2026, Publicado no DJE 07/04/2026) – negrito nosso No caso concreto, a sentença consignou expressamente que o feito retratava controvérsia que independia de perícia técnica, porquanto a parte autora questionava encargos contratados, postulando sua alteração ou redução, cabendo ao magistrado dirimir a questão à luz da legislação aplicável e da documentação já juntada aos autos.
A partir desse suporte documental, o Juízo singular enfrentou as teses relacionadas aos juros remuneratórios, à correção monetária pelo IPCA, à tarifa de cadastro, aos seguros e aos demais encargos questionados. Com efeito, a prova pericial não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, pois os encargos impugnados estão expressamente previstos no instrumento contratual, permitindo o exame de sua legalidade e de eventual abusividade com base nos próprios documentos constantes dos autos.
Tal como proposta a demanda, não se evidencia fato técnico obscuro, inacessível ou insuscetível de apreciação judicial a partir do conteúdo contratual e da prova documental produzida. A recorrente, em suas razões, afirma genericamente a necessidade de prova técnica, mas não demonstra, de modo objetivo, qual fato relevante teria permanecido controvertido ou impossibilitado de apreciação sem a realização de perícia judicial.
A simples discordância da parte com a conclusão adotada pelo Juízo de origem não conduz, por si só, ao reconhecimento de cerceamento de defesa. Cumpre registrar, ademais, que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação instrutória e indeferir as provas inúteis ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese. Para a decretação de nulidade processual, exige-se demonstração concreta de prejuízo, à luz da instrumentalidade das formas, o que não se verifica no caso em exame.
Assim, considerando que os documentos produzidos se mostram suficientes ao deslinde da causa, nos termos em que foi proposta, e inexistindo demonstração efetiva da imprescindibilidade da perícia contábil, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É como voto.
3. Do mérito 3.1. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da correção monetária pelo IPCA A apelante sustenta que os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, ao argumento de que superam a média de mercado indicada em seu parecer técnico, circunstância que, em sua ótica, evidencia desvantagem excessiva e autoriza a revisão judicial da cláusula. Sustenta, ainda, que a adoção do IPCA como índice de correção monetária do saldo devedor tornou a avença excessivamente onerosa.
As apeladas, por sua vez, defendem a regularidade da contratação, afirmando que tanto a taxa de juros quanto o indexador foram expressamente convencionados, com plena ciência da contratante, inexistindo ilegalidade ou abusividade apta a justificar a intervenção jurisdicional. Pois bem. Embora se reconheça que os contratos, em regra, obrigam as partes e devem ser cumpridos nos moldes em que celebrados, o princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, sobretudo nas relações contratuais submetidas à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais hipóteses, a força obrigatória das convenções deve ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à vantagem exagerada, de modo a permitir o controle jurisdicional das cláusulas que imponham ônus excessivo ao consumidor. Desse modo, a validade formal da entabulação contratual, por si só, não impede a revisão judicial dos encargos remuneratórios ou cláusulas contratuais impugnadas.
Não se trata, portanto, de negar vigência ao contrato ou de esvaziar sua força obrigatória, mas de readequar cláusulas que, embora formalmente pactuadas, revelem conteúdo material abusivo. Nesse contexto, impende ressaltar que, quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei da Usura, bem como que a estipulação acima de 12% ao ano, de forma isolada, não configura abuso.
Firmou-se, ainda, a orientação de que a revisão das taxas remuneratórias somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado, no caso concreto, excesso apto a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Na oportunidade, restou igualmente assentado que não se pode estabelecer critério genérico e universal para aferição da abusividade dos encargos remuneratórios, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui limite rígido, mas apenas referencial útil de comparação, devendo a aferição da abusividade observar as peculiaridades de cada contratação.
Com efeito, a revisão dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, desde que cabalmente demonstrada, à luz das circunstâncias do caso concreto, abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato situar-se acima da média de mercado não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, porquanto a própria média incorpora operações com diferentes perfis de risco, custos de captação e spreads variados.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a abusividade dos juros remuneratórios vem sendo reconhecida, em determinados casos, quando a taxa contratada supera de forma muito expressiva a média de mercado, chegando a patamares de uma vez e meia, do dobro ou até do triplo do índice médio, desde que presentes elementos concretos reveladores de desvantagem exagerada. Ausente tal demonstração qualificada, não há espaço para revisão judicial da avença.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2 . Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso dos autos, verifica-se que o contrato previu, de forma expressa, juros remuneratórios de 16,08% ao ano (1,25% ao mês), circunstância registrada na própria sentença e reiterada nas razões recursais.
A autora aponta, com base em parecer técnico unilateral, taxa média de mercado de 11,49% ao ano à época da contratação, afirmando que essa divergência caracterizaria abusividade. Todavia, essa discrepância, tal como demonstrada, não se mostra suficiente para evidenciar abusividade concreta. Isso porque a taxa contratada não se apresenta em patamar manifestamente exorbitante, tampouco foi demonstrado, de modo objetivo, que a diferença em relação ao referencial indicado pela apelante seja apta, por si, a colocá-la em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
A sentença recorrida, nesse ponto, adotou fundamento consentâneo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas relações bancárias, a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, exigindo demonstração cabal de abusividade concreta, não bastando a mera alegação genérica de excesso. E, de fato, a recorrente não trouxe, nas razões de apelação, elemento técnico idôneo capaz de infirmar essa premissa, limitando-se a reiterar que os encargos seriam excessivos e que a vulnerabilidade do consumidor justificaria a revisão contratual, sem demonstrar, objetivamente, situação específica apta a evidenciar desequilíbrio contratual qualificado.
Além disso, verifica-se que a contratação foi formalizada de maneira clara, com indicação expressa da taxa de juros, da quantidade de parcelas e das demais condições econômicas da operação, não se extraindo dos autos, em princípio, vício de consentimento ou violação ao dever de informação. A taxa contratada, como se sabe, não precisa coincidir exatamente com a média de mercado para ser reputada válida, já que esta representa apenas parâmetro de referência.
No tocante à correção monetária pelo IPCA, igualmente não se constata ilegalidade ou abusividade. Isso porque a incidência desse indexador foi expressamente convencionada no contrato, integrando a estrutura econômica da avença desde a origem, de modo claro e previamente ajustado entre as partes. A contratação do IPCA, nessa perspectiva, constituiu opção assumida pela autora no momento da celebração do pacto, inexistindo elemento concreto a indicar vício de consentimento, ausência de informação ou imposição unilateral ilícita.
A mera circunstância de o indexador eleito poder acarretar maior variação do saldo devedor ao longo da execução contratual não basta para infirmar cláusula livremente pactuada, sobretudo quando ausente demonstração de ilicitude específica ou de desequilíbrio extraordinário apto a justificar a intervenção judicial. Desse modo, ausente demonstração concreta de abusividade dos juros remuneratórios e inexistindo irregularidade na adoção do IPCA como índice de correção monetária expressamente pactuado, impõe-se a manutenção da sentença nesse particular. 3.2.
Da ausência de abusividade na contratação do seguro A apelante sustenta a abusividade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento, ao argumento de que teriam sido impostos de forma indevida. As apeladas defendem a regularidade da cobrança, sustentando que a contratação dos seguros possui amparo legal e que, no caso, houve liberdade de escolha da contratante, inexistindo venda casada. Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Esse entendimento não veda, de forma absoluta, a contratação de seguros em operações de crédito, mas apenas afasta a imposição de contratação vinculada sem efetiva liberdade de escolha do consumidor.
Na hipótese, contudo, não se extrai demonstração concreta de que a autora tenha sido compelida a contratar seguro com seguradora indicada unilateralmente pelas rés, tampouco de que lhe tenha sido suprimida a liberdade de escolha. Ao contrário, conforme consta do contrato, houve possibilidade de opção pela autora, circunstância que afasta a configuração de venda casada ou imposição abusiva. Some-se a isso o fato de que a contratação dos seguros guarda pertinência com a própria natureza da operação de financiamento imobiliário, não se revelando ilícita ou abusiva quando realizada sem restrição indevida à liberdade do consumidor.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado desta Câmara: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS E SEGUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidores contra sentença de improcedência em ação revisional cumulada com consignação em pagamento, ajuizada em desfavor de instituição financeira, visando à supressão de cláusulas contratuais supostamente abusivas em cédula de crédito imobiliário com garantia fiduciária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno de (i) eventual abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) validade da capitalização mensal de juros; (iii) legitimidade da cobrança de tarifas e seguros contratados; e (iv) possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. Razões de decidir
3. A taxa de juros remuneratórios contratada (0,70% a.m.) é inferior à média de mercado vigente à época da contratação, não havendo comprovação de onerosidade excessiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 234 e Súmula 382).
4. A capitalização de juros mensais é válida nos contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, hipótese verificada no caso concreto (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541/STJ).
5. As tarifas de avaliação, cadastro e registro foram devidamente especificadas, com comprovação da efetiva prestação dos serviços, estando em consonância com o entendimento firmado no Tema 958/STJ.
6. A contratação de seguro prestamista é exigência legal no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos do art. 5º, IV, da
L. 9.514/1997, não configurando venda casada ou prática abusiva.
7. Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso, inexiste direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, tampouco razão para reforma da sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido. “1. Não se caracteriza como abusiva a pactuação de juros remuneratórios inferiores à média de mercado, mesmo que superiores a 12% ao ano.
2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
3. A cobrança de tarifas e seguros é lícita quando expressamente prevista, efetivamente prestado o serviço e ausente onerosidade excessiva.
4. A exigência de seguro prestamista em contrato de financiamento imobiliário não configura venda casada, tratando-se de imposição legal prevista na
L. 9.514/1997.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.;
L. 9.514/1997, art. 5º, IV; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, Tema 234 e Tema 958; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STF, Súmula 596. (N.U 1005725-62.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2025, Publicado no DJE 17/06/2025) Desse modo, ausente prova concreta de imposição irregular ou de restrição à livre escolha da seguradora, não há falar em abusividade na contratação dos seguros, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
No mesmo sentido, diante da natureza do contrato, também não prospera a insurgência quanto à taxa administrativa mensal prevista, no valor de R$ 29,90, pois, além de se tratar de encargo expressamente informado à contratante, a apelante não demonstrou, de forma concreta, sua abusividade, ilegalidade ou desproporção em relação à operação celebrada, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para autorizar a revisão judicial. 3.3.
Da abusividade da tarifa de cadastro A apelante sustenta que a tarifa de cadastro cobrada no contrato é abusiva, porquanto fixada em valor manifestamente excessivo e desproporcional à natureza do serviço que remunera. As apeladas, em sentido contrário, defendem a regularidade da cobrança, ao argumento de que a tarifa possui previsão contratual e é admitida pela jurisprudência. Pois bem. Com relação à tarifa de cadastro, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que sua pactuação é válida, desde que observados os limites da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Com efeito, a Resolução CMN nº 3.919/2010, em sua tabela anexa, ao disciplinar os serviços prioritários, prevê a cobrança da tarifa de cadastro como remuneração pelo serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou precisamente essa orientação, ao assentar que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, conforme decidido no REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013.
Portanto, a simples previsão contratual da tarifa de cadastro não conduz à invalidade da cobrança. Em tese, o encargo é legítimo. Todavia, a admissibilidade abstrata da tarifa não impede o controle jurisdicional de sua razoabilidade e proporcionalidade concretas, sobretudo quando o valor exigido se distancia da finalidade econômica da cobrança e impõe ônus manifestamente excessivo ao consumidor. No caso dos autos, consta da contratação a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 62.116,72.
Tal quantia revela-se absolutamente exorbitante para remunerar atividade cadastral, que, por sua própria natureza, se restringe à realização de consultas, levantamento de informações e tratamento de dados necessários à formalização da operação. Ainda que se admita a cobrança no início do relacionamento contratual, não se mostra razoável que esse encargo atinja patamar tão elevado, dissociado dos parâmetros normalmente praticados para essa espécie de serviço.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional proposta por Francisca de Assunção Rocha, determinando a devolução, na forma simples, da quantia cobrada a título de “tarifa de cadastro”, por considerá-la excessiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes e, sendo válida, se o valor cobrado (R$ 1.300,00) revela-se abusivo diante da média de mercado praticada à época da contratação.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ.
4. A tarifa de cadastro é admitida nos contratos bancários firmados após a vigência da Resolução CMN nº 3 .518/2007, nos termos da Súmula 566/STJ.
5. Entretanto, o valor cobrado deve observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de caracterizar onerosidade excessiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV). No caso concreto, a cobrança de R$ 1.300,00 superou quase duas vezes o valor médio de R$ 757,02, configurando abusividade.
6. Correta, portanto, a sentença ao determinar a restituição da metade do valor cobrado, de forma simples, mediante compensação, afastando-se a pretensão de restituição em dobro e de indenização por dano moral.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
2. Configura abusividade o valor da tarifa de cadastro que supera de forma desproporcional a média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser restituído de forma simples o valor excedente." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10809321220248110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) Nessa perspectiva, incumbia às apeladas demonstrar a efetiva despesa correspondente à realização da atividade cadastral, bem como sua compatibilidade com os parâmetros usualmente adotados pelas instituições financeiras para esse tipo de serviço, ônus do qual não se desincumbiram (CPC, art. 373, II).
A mera invocação da legitimidade genérica da tarifa, desacompanhada de comprovação concreta da base econômica do valor exigido, não basta para amparar cobrança de tamanha expressão. Desse modo, embora a tarifa de cadastro seja, em tese, admitida, a cobrança realizada no caso concreto mostra-se indevida, pois o valor exigido se apresenta manifestamente excessivo e desproporcional, impondo vantagem exagerada à instituição financeira e ônus indevido à consumidora.
Assim, assiste razão à apelante neste ponto, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, em razão do seu valor exorbitante. 3.4. Da restituição do indébito No que se refere à restituição do indébito, a apelante sustenta que, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, é devida a restituição do indébito, defendendo a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
As apeladas sustentam, em síntese, que, reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em restituição de valores, ou, subsidiariamente, que eventual devolução deve observar os limites do que efetivamente tiver sido exigido da autora em decorrência do encargo reputado abusivo. Pois bem. Houve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, ao passo que se impõe a restituição dos valores indevidamente exigidos da apelante em decorrência desse encargo.
No caso, havendo indicativos de que a cobrança da tarifa de cadastro foi operacionalizada mediante abatimento do valor disponibilizado à contratante, reconhecida a sua ilegalidade e considerando que o contrato foi celebrado após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante poderá, se necessário, ser apurado em fase de liquidação.
No que concerne à forma de devolução, em observância ao princípio da colegialidade, o entendimento consolidado nesta Quinta Câmara de Direito Privado, em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revela violação à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição em dobro.
Ressalte-se, ainda, que a modulação dos efeitos estabelecida naquele precedente restringe a repetição em dobro às quantias pagas indevidamente a partir de 30/03/2021, circunstância verificada na hipótese, uma vez que a contratação objeto dos autos foi celebrada em 24/11/2022. Assim, reconhecida a cobrança indevida da tarifa de cadastro e verificado que o contrato foi celebrado em momento posterior ao marco temporal fixado pelo STJ, é devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a apuração do respectivo montante em fase de liquidação, caso necessária. 3.5.
Da alegada descaracterização da mora A apelante sustenta que, reconhecidas ilegalidades no contrato, devem ser afastados os efeitos da mora. As apeladas, por sua vez, defendem a manutenção da mora, ao argumento de que os encargos centrais da contratação permanecem hígidos e de que eventual revisão de cláusula acessória não tem o condão de descaracterizá-la. Sem razão a apelante. No caso, somente se reconheceu a abusividade de uma das cláusulas contratuais, qual seja, a relativa à tarifa de cadastro, tendo sido determinada a sua restituição em dobro, providência suficiente para recompor o equilíbrio contratual nesse particular.
Ademais, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), é no sentido de que a descaracterização da mora pressupõe a constatação de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, circunstância que não se verifica na hipótese. Com efeito, foram mantidas hígidas, no presente julgamento, as cláusulas centrais da avença relativas aos juros remuneratórios e ao índice de correção monetária pelo IPCA, inclusive à contratação dos seguros, tendo sido afastada apenas tarifa acessória de cadastro, o que não possui aptidão jurídica para descaracterizar a mora contratual.
Assim, a revisão pontual de encargo acessório, com a correspondente restituição do indébito, não afasta a mora, razão pela qual deve ser mantida a sentença também nesse particular. Pela mesma razão, não há espaço para acolhimento do pedido de readequação das parcelas, porquanto tal providência se mostra incompatível com o entendimento acima delineado quanto à impossibilidade de descaracterização da mora, sobretudo porque foram mantidas hígidas as cláusulas centrais da contratação, tendo sido reconhecida abusividade apenas em encargo acessório, cuja restituição em dobro já se mostrou suficiente para recompor o equilíbrio contratual nesse particular.
4.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo de TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por deserção. E, CONHEÇO do recurso de apelação principal de PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para: a) reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro, declarando indevida a sua cobrança, em razão do valor exorbitante exigido; b) condenar a apelada TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a esse título, facultada a apuração do montante em liquidação, caso necessária.
Ante o resultado do julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo à autora 70% e à ré Travessia Securitizadora S.A. 30% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico obtido, a serem suportados reciprocamente na mesma proporção do decaimento, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86 do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/06/2026
art. 4º
Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3501 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
R$ 238.147,42
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo no id nº 214435245, ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Regularmente citadas, as Rés apresentaram CONTESTAÇÃO 217518406, arguindo preliminares e refutando o mérito. Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade passiva da QI, por ter cedido os direitos creditórios à Travessia Securitizadora; inaplicabilidade do CDC, invocando o Tema Repetitivo 1.095/STJ e a prevalência da Lei nº 9.514/97; imprestabilidade do laudo técnico particular, por ser prova unilateral; incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao valor total do empréstimo (R$ 1.307.986,82).
No mérito, defenderam a validade integral do contrato, firmado por livre manifestação de vontade; aplicação do princípio do pacta sunt servanda; Legalidade da tarifa de cadastro (Súmula 566/STJ); inexistência de cobrança de "taxa de IPTU" (valor estimado era zero); juros remuneratórios compatíveis com o mercado (Súmulas 596/STF e 382/STJ); obrigatoriedade legal dos seguros MIP/DFI (art. 5º, IV, Lei 9.514/97); validade do IPCA como indexador, livremente pactuado; inexistência de pagamento indevido e impossibilidade de repetição do indébito.
A Autora apresentou IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO nº221839638, refutando as preliminares e reiterando a tese de abusividade contratual, defendendo a aplicabilidade do CDC e a legitimidade passiva de ambas as Rés. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Primeiramente que as questões posta na inicial, independe de perícia técnica ou provas em audiência, considerando que está questionando encargos contratados, postulando pela alteração ou redução. Portanyo, cabe ao magistrado dirimir a questão de direito, com base na Legislação vigente, não sendo atribuição de perito contábil.
1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da ilegitimidade passiva da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Conforme documentação acostada aos autos, notadamente a Carta de Titularidade B3 (Doc. 04 da contestação), datada de 23/06/2025, restou comprovado que os direitos creditórios decorrentes do contrato de financiamento foram regularmente cedidos à TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., que passou a deter a titularidade da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) nº 0002977481/PMB.
A cessão de crédito é expressamente autorizada pelo contrato firmado (Cláusula Vigésima Primeira), tendo sido realizada nos termos da Lei nº 9.514/97 e da Lei nº 10.931/04, que regulam a circulação de créditos imobiliários no mercado de capitais. A partir da cessão, a cessionária (Travessia) assume integralmente a posição de credora, passando a ser a única legitimada para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a cobrança, execução ou discussão do crédito cedido.
O art. 286 do Código Civil é claro: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cessão independe do consentimento deste, salvo disposição em contrário." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "Operada a cessão de crédito, o cessionário assume a posição de credor, tornando-se parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutam o crédito cedido, afastando-se a legitimidade do cedente." (STJ, REsp 1.293.558/PR) Embora a Autora sustente que a QI seria responsável solidária por integrar a "cadeia de fornecimento", tal argumento não se aplica à hipótese.
O próprio contrato prevê expressamente que, após a cessão, o cessionário assume integralmente os direitos e obrigações (Cláusula 21.2), e que eventuais litígios devem ser direcionados ao credor-cessionário (Cláusula 26.1, alínea "l"). Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., devendo o feito prosseguir exclusivamente em face da TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., atual detentora do crédito.
Proceda-se sua exclusão do feito. 1.2 - Do valor da causa O valor da causa em ações revisionais deve corresponder ao proveito econômico pretendido ou, quando se discute a integralidade do contrato, ao valor total da obrigação. A Autora pretende a revisão integral do contrato, com alteração de taxa de juros, indexador, expurgo de tarifas e seguros, o que impacta a totalidade da relação contratual. Assim, o valor correto da causa deveria corresponder ao valor total do empréstimo (R$ 1.307.986,82) ou, ao menos, ao saldo devedor remanescente, e não apenas ao valor que alega ter pago a maior.
Contudo, considerando que a questão não prejudica o julgamento do mérito e que eventual correção pode ser realizada para fins de custas, deixo de determinar a correção neste momento, sem prejuízo de posterior adequação. As demais preliminares entrelaçam-se com o mérito.
2. DO MÉRITO O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 24/11/2022, mediante instrumento particular com força de escritura pública, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514/97. A Autora, advogada regularmente inscrita na OAB/MT, empresária, assinou o contrato juntamente com seu cônjuge, após ter acesso prévio à minuta, conforme declaração expressa constante da Cláusula 26.1, alínea "a". O Quadro Resumo do contrato apresenta, de forma clara e destacada, todas as condições financeiras da operação: · Valor do empréstimo: R$ 1.307.986,82 · Taxa de juros: 1,25% a.m. / 16,08% a.a. · Indexador: IPCA · Sistema de amortização: SAC · Prazo: 120 meses · Tarifa de cadastro: R$ 62.116,72 · Seguros MIP e DFI · Taxa de administração: R$ 29,90 mensais · Custo Efetivo Total (CET): 19,57% a.a.
A Autora declarou expressamente (Cláusula 26.1): · Ter recebido previamente a minuta do contrato; · Que os termos eram de sua inteira compreensão; · Que as obrigações estavam de acordo com sua capacidade econômico-financeira; · Ter recebido a planilha do CET com todos os esclarecimentos necessários; · Ter optado livremente pelo sistema SAC e pelo índice IPCA. Tais declarações, firmadas por profissional do direito, não podem ser simplesmente desconsideradas sob o argumento genérico de "contrato de adesão" ou "assimetria informacional".
O princípio do pacta sunt servanda (art. 421 e 422 do
CC) deve ser observado, especialmente quando: a) O contrato foi livremente pactuado; b) As condições foram previamente informadas; c) A parte contratante possui capacidade técnica para compreender os termos; d) Não há vício de consentimento; e) O contrato foi regularmente executado por mais de dois anos. A função social do contrato e a boa-fé objetiva não autorizam a revisão judicial sempre que a parte se arrepende das condições pactuadas ou enfrenta dificuldades financeiras supervenientes de ordem pessoal, anuência – id nº 217518416pág. 27: Como bem pontuou o art. 421-A do Código Civil (incluído pela Lei nº 13.874/2019): "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (...) a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada." 2.1.
Dos juros remuneratórios A taxa de juros remuneratórios pactuada (16,08% a.a.) não se revela abusiva. Primeiramente, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada abusividade concreta, mediante análise das peculiaridades do caso, não bastando a mera comparação com a taxa média de mercado: "A redução da taxa de juros remuneratórios, em contratos bancários, somente é possível nas hipóteses em que reste demonstrada abusividade, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a mera alegação de que a taxa contratada supera a taxa média de mercado." (STJ, REsp 1.061.530/RS – leading case) No caso concreto: a) A taxa foi expressamente pactuada e aceita pela Autora; b) Constou de forma destacada no Quadro Resumo do contrato; c) A Autora declarou ter compreendido os termos e ter capacidade financeira para honrar a obrigação; d) A operação envolve (empréstimo com garantia de imóvel já quitado), modalidade que naturalmente apresenta taxas superiores ao financiamento imobiliário tradicional para aquisição; A Autora confunde modalidades distintas de crédito imobiliário.
O financiamento tradicional para aquisição (SFH/SFI) possui taxas médias inferiores, mas a operação contratada foi de empréstimo com garantia de imóvel (home equity), que possui precificação diferenciada em razão da natureza da operação. Não restou demonstrada, portanto, abusividade concreta que justifique a revisão judicial da taxa de juros. Da tarifa de cadastro A cobrança de tarifa de cadastro é expressamente autorizada pela Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A tarifa foi expressamente prevista no contrato (Item 7, alínea a.1.1 do Quadro Resumo), no valor de R$ 62.116,72, e a Autora declarou ter recebido esclarecimentos sobre sua natureza (Cláusula 26.1, alínea "k").
Embora o valor seja expressivo, deve-se considerar que: a) O empréstimo foi de R$ 1.307.986,82, valor igualmente elevado; b) A tarifa representa aproximadamente 4,75% do valor financiado; c) Não há vedação legal a percentuais específicos, desde que haja previsão contratual e prestação efetiva do serviço; d) A Autora, advogada e empresária, tinha plenas condições de avaliar a proporcionalidade do encargo antes de contratar.
A alegação de desproporcionalidade não encontra respaldo objetivo, tratando-se de juízo subjetivo da Autora, formulado apenas após o inadimplemento. Não se verifica, portanto, abusividade que justifique o expurgo da tarifa. Da "taxa de IPTU" Quanto à alegada cobrança de "taxa de IPTU", a própria documentação contratual demonstra que não houve tal cobrança. O Quadro Resumo do contrato indica expressamente: "a.7.3) Valor Estimado para pagamento de IPTU: R$ 0,00" A Autora não apresentou qualquer boleto, extrato ou comprovante que demonstre a efetiva cobrança de valores a esse título.
A alegação genérica de que haveria "taxa administrativa travestida de IPTU" não encontra suporte probatório, configurando mera ilação. A taxa de administração mensal (R$ 29,90) está prevista na Cláusula 20.2 e destina-se à gestão do crédito, sendo encargo lícito e expressamente aceito pela Autora. Assim, inexiste cobrança indevida a esse título. Do indexador IPCA A correção do saldo devedor pelo IPCA foi livremente pactuada pelas partes (Item 7, alínea c.1 do Quadro Resumo).
A Autora declarou expressamente que lhe foram apresentadas duas opções de indexador e que optou livremente pelo IPCA (Cláusula 9.6, Parágrafo Quinto). O IPCA é índice oficial, amplamente utilizado no mercado financeiro, reconhecido pelo Banco Central e pelo IBGE como medidor da inflação. Sua aplicação não configura abusividade, mas sim mecanismo legítimo de preservação do poder aquisitivo do credor.
A alegação de que o IPCA seria "excessivamente volátil" não encontra respaldo jurídico. Todos os índices de correção monetária refletem variações econômicas. A escolha do indexador integra a liberdade contratual das partes. A substituição do IPCA pela TR, como pretende a Autora, representaria alteração unilateral do contrato pelo Judiciário, em violação ao pactuado e ao equilíbrio econômico-financeiro da operação, beneficiando indevidamente a devedora em detrimento do credor.
Não há, portanto, fundamento para a substituição do indexador. Dos seguros MIP e DFI A contratação de seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é obrigatória por lei nos financiamentos imobiliários. O art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/97 estabelece: "As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...)
IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." A obrigatoriedade decorre da necessidade de proteção tanto do mutuário quanto do credor, garantindo a quitação do financiamento em caso de sinistro. O contrato prevê expressamente que a Autora poderia contratar os seguros com seguradora de sua escolha (Cláusula 19.4), desde que observadas as coberturas mínimas e tendo o credor como beneficiário.
Não restou demonstrado que a Autora tenha sido impedida de contratar com outra seguradora ou que tenha manifestado interesse em fazê-lo e sido obstada. A mera inclusão dos seguros no pacote contratual, com opção de substituição, não configura venda casada, mas sim facilidade operacional oferecida ao consumidor, que pode ou não utilizá-la. Inexiste, portanto, a abusividade alegada. Da inexistência de pagamento indevido e impossibilidade de repetição do indébito Não tendo sido reconhecida nenhuma abusividade nas cláusulas contratuais, inexiste pagamento indevido a ser restituído.
Todos os valores pagos pela Autora decorreram de obrigações regularmente assumidas, em contrato válido e eficaz. O inadimplemento posterior não transmuda em ilícitas as cobranças anteriormente realizadas, tampouco autoriza a revisão retroativa do contrato sob o argumento de "onerosidade excessiva" decorrente de dificuldades financeiras pessoais. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica na hipótese.
Da mora e seus efeitos A Autora admite expressamente que deixou de pagar as parcelas a partir de maio/2025 (27ª parcela), encontrando-se em mora desde então. Foi regularmente notificada em 10/10/2025, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, para purgar a mora no prazo de 15 dias, o que não ocorreu. A alegação de que a mora seria "indevida" por decorrer de encargos abusivos não prospera, pois, como demonstrado, não há abusividade nas cláusulas contratuais.
As dificuldades financeiras enfrentadas pela Autora, embora lamentáveis, decorrem de circunstâncias pessoais, não autorizando a transferência do risco ao credor mediante revisão judicial do contrato. A mora, portanto, está regularmente caracterizada, com todos os seus efeitos legais e contratuais. Da impossibilidade de readequação judicial das parcelas A pretensão de readequação das parcelas para o valor de R$ 15.145,00, indicado no laudo unilateral, representa verdadeira alteração unilateral do contrato pelo devedor, com chancela judicial.
Não há fundamento legal para que o Judiciário, na ausência de abusividade comprovada, redefina os termos econômicos livremente pactuados pelas partes. Tal medida violaria: · O princípio do pacta sunt servanda; · A segurança jurídica; · O equilíbrio econômico-financeiro do contrato; · O direito do credor de receber o que lhe é devido nos termos contratados. A intervenção judicial no contrato deve ser excepcional e limitada (art. 421-A, parágrafo único, III, do CC), somente se justificando quando demonstrada, de forma inequívoca, onerosidade excessiva ou abusividade manifesta, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO POR RESOLUÇÃO DE MÉRITO, Não Acolhendo os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, CPC, mantendo integralmente o contrato nos termos pactuados. Em relação à QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., recolheço sua ilegitimidade passiva, devendo ser excluída da relação processual. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da RÉ Travessia Securitizadora S.A., que fixo em R$ 20.000,00 vinte mil reais, atualizados a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando intimada a autora a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora. P. R.
I.
Cumpra-se. Cuiabá, 3 de fevereiro de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito