Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARINES RODRIGUES ALVES
- Advogados
- IGNEZ MARIA MENDES LINHARES (OAB 4979/MT), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS (OAB 19646/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1113619-08.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MARINES RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Ação Coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041) promovido por MARINÊS RODRIGUES ALVES contra o ESTADO DE MATO GROSSO, visando ao recebimento de diferenças do terço constitucional sobre os 15 dias de férias (recesso de julho), no valor inicial de R$ 19.314,54.
O Estado de Mato Grosso impugnou a execução alegando prescrição, excesso por anatocismo e equívoco no termo inicial dos juros, ofertando proposta de acordo e apontando como devido R$ 16.453,41. A exequente recusou o acordo, arguiu litigância de má-fé e defendeu o cálculo inicial.
Decido.
1. Da preliminar de litigância de má-fé: Rejeito o pedido. O executado apenas exerceu o direito de defesa e de fiscalização da higidez dos cálculos da Fazenda Pública, inexistindo dolo processual (arts. 80 e 81 do CPC).
2. Do período e parâmetros executáveis: O título judicial reconheceu aos professores estaduais o direito ao terço constitucional sobre 45 dias de férias (art. 54, I, da LC Estadual nº 50/1998). O período executável compreende julho de 2013 a julho de 2021, haja vista a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/09/2012 e o pagamento administrativo já implementado a partir de 2022. A liquidação deve observar os seguintes indexadores: Base de cálculo: 1/3 sobre o subsídio proporcional a 15 dias, segundo o vencimento do mês de julho de cada ano (2013 a 2021); Correção monetária: IPCA-E a contar de julho de cada respectivo ano até 08/12/2021 (sem juros na origem); Juros de mora: Remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação na ação coletiva (09/11/2017) - ou do vencimento, para as parcelas posteriores - até 08/12/2021; De 09/12/2021 a 09/09/2025: Taxa SELIC simples como índice único (EC nº 113/2021); A partir de 10/09/2025: IPCA + 2% ao ano simples, limitado ao teto mensal da SELIC (EC nº 136/2025).
