Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000366-54.2019.8.11.0105 I – RELATÓRIO 1. AGILI SOFTWARES PARA AREA PUBLICA LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE COLNIZA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmaram o Contrato Administrativo nº 089/2016 para prestação de serviços de licenciamento e manutenção de sistemas administrativos em diversas Secretarias e no Gabinete do Prefeito, no valor global de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Aduz que o contrato, inicialmente previsto para 05 meses, foi prorrogado por diversos termos aditivos, estendendo-se até fevereiro de 2018. Sustenta que o requerido não cumpriu integralmente com suas obrigações, ficando inadimplente com as parcelas vencidas em janeiro e fevereiro de 2018, o que resultou em um saldo devedor de R$ 31.421,38 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido. Juntou procuração e documentos (ids. 20675929/20676764). Citado, o requerido opôs embargos monitórios (id. 35353159), argumentando, preliminarmente, que em sede de exibição de documentos, não pode apresentar o contrato original e aditivos devidamente assinados porque o ex-prefeito não os assinou. No mérito, alegou que não utilizou os serviços da parte autora nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, pois já havia contratado outra empresa (ROMANQUIO E SANTOS FILHO LTDA-ME) para a prestação dos mesmos serviços desde 01/12/2017, conforme Contrato nº 104/2017. Sustenta que o 5º termo aditivo foi firmado apenas como garantia para migração dos dados existentes para a nova empresa vencedora da licitação. Impugnou ainda os parâmetros de correção monetária e juros aplicados, requerendo a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Juntou procuração e documentos (ids. 35353172/35353175). A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 36801064), argumentando que o embargante confessou parcialmente o débito ao não se insurgir contra valores anteriores aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2018. Sustentou que disponibilizou o serviço de boa-fé, conforme as condições contratuais, e que não houve qualquer interpelação do embargante durante o período. Alegou ainda que o embargante não cumpriu o disposto no art. 702, §2º, do CPC, ao não declarar o valor que entende correto nem apresentar demonstrativo discriminado da dívida. Em decisão de id. 82497404, as partes foram intimadas para especificarem provas. O Município requereu a produção de prova testemunhal (id. 83938553), enquanto a autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 85930433). Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/12/2023 (id. 136676992), onde foi ouvida a testemunha João Paulo Michelin Tedesco, arrolada pelo requerido. Apresentadas alegações finais pela parte autora (id. 142215354) e pelo requerido (id. 143182057). Anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 183550956). Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais e testemunhais já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A ação monitória, procedimento especial previsto no art. 700 do CPC, tem por objetivo a formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, conferindo maior celeridade à prestação jurisdicional. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação monitória com base no Contrato Administrativo nº 089/2016, seus diversos termos aditivos, e as notas fiscais referentes às parcelas inadimplidas. 2.1. Da validade do contrato e seus aditivos Verifica-se dos autos que não há negativa do requerido quanto à existência e validade do contrato administrativo e seus termos aditivos, inclusive o 5º termo aditivo constante no id. 20676762, com vigência de 27/12/2017 a 27/02/2018, com o qual a parte autora fundamenta seu direito ao recebimento das parcelas de janeiro e fevereiro de 2018. Embora o requerido tenha alegado dificuldade em exibir os documentos originais assinados, não impugnou especificamente a validade do 5º termo aditivo juntado pelo autor, que está regular e assinado por ambas as partes, conforme reconhecido na própria contestação (id. 35353159): "o 5º termo aditivo está regularmente assinado pelas partes". Por mais que se questione a ausência de assinatura pelo prefeito da época, até mesmo o contrato apresentado na contestação, da suposta nova empresa que assumiu os serviços também não encontra-se assinado pelo gestor municipal (id. 35353175). Digo mais, o contrato administrativo ganha eficácia a partir da sua publicação, conforme art. 61, §1º da Lei 8.666/93: Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus. Assim, considero válido o contrato. 2.2. Da prestação dos serviços e do dever de pagamento O requerido sustenta que não utilizou os serviços da parte autora nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, pois já havia contratado outra empresa mediante procedimento licitatório. Contudo, tal argumento não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento pelos seguintes motivos: Primeiro, o requerido reconhece expressamente a existência e validade do 5º termo aditivo, com vigência até 27/02/2018, tendo afirmado que "o 5º termo aditivo foi apenas firmado como garantia para migração dos dados existentes para a nova empresa que iria prestar os mesmos serviços" (id. 35353159). Segundo, mesmo que o objetivo do aditivo fosse apenas garantir a migração de dados, isso por si só já configura uma forma de prestação de serviço, que demanda a manutenção e disponibilização dos sistemas da autora, o que justificaria o pagamento pelos serviços contratados. Terceiro, não há nos autos prova de que o requerido tenha notificado formalmente a parte autora para cessar a prestação dos serviços ou para informar que os serviços não seriam mais utilizados durante a vigência contratual, criando para a autora a legítima expectativa de que os serviços continuariam sendo prestados e remunerados até 27/02/2018. Quarto, a existência de contratos concomitantes para a prestação de serviços similares configura irregularidade administrativa que não pode ser oposta à parte autora para negar-lhe o pagamento pelos serviços que estava contratualmente obrigada a prestar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo contrato administrativo válido, a Administração não pode se eximir do pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO – PRESTADOR DE SERVIÇOS (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) – OBRAS EXECUTADAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NULIDADE DE CITAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – RELAÇÃO CONTRATUAL – QUESTÃO INDIFERENTE A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXECUÇÃO DA OBRA COMPROVADA – DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DECURSO DO TEMPO – VINTE E NOVE ANOS DOS FATOS - O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INOBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTO NO ART. 85, § 3º, INCISO III, DO NCPC – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIAL PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. O art. 239, § 1º do CPC/2015 dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, exatamente o que ocorreu nos autos. 2. Se a questão foi verificada na época e o Município alterou a disposição contratual correspondente (e depois se tornou inadimplente), não há nada útil em discutir o assunto agora. O Município não pode culpar o Apelado pelo seu desarranjo contábil ou jurídico. 3. Não paira dúvidas quanto à execução integral da prestação de serviços acordada entre as partes, conforme pode ser constatado no Termo de Recebimento Provisório e Definitivo das Obras. 4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo dele discordar fundamentadamente diante dos demais elementos probatórios coligidos no processo. 5. Com base na inteligência do STJ, com a ausência de comprovação acerca de eventual má-fé da empresa contratada, restando evidente a devida execução da obra, é dever do Ente Público efetuar o pagamento pelos serviços prestados. 6. Assim, considerando que o valor da condenação supera a quantia de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, verifica-se que o Juízo a quo deveria ter fixado os honorários em percentual entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 3º, inciso III, CPC). 7. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença retificada em parte. (TJ-MT - APL: 00010987319988110045, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/05/2023) (grifo nosso) No caso em análise, a parte autora comprovou a existência de contrato válido durante o período em que alega ter prestado os serviços e apresentou as respectivas notas fiscais, sendo ônus do requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto à alegação do requerido de que as notas fiscais juntadas não possuem atesto de recebimento por servidor público, tal circunstância não afasta automaticamente a obrigação de pagamento, mormente quando há contrato válido e vigente firmado entre as partes. Além disso, a ausência de atesto nas notas fiscais pode ser atribuída à própria conduta do requerido, que deixou de realizar os procedimentos administrativos necessários para o pagamento, não podendo tal omissão ser oposta à parte autora para negar-lhe o direito à contraprestação pelos serviços contratados. 2.3. Da correção monetária e juros Em relação aos índices de correção monetária e juros aplicáveis, por se tratar de condenação da Fazenda Pública, deve-se observar o regramento específico previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. Assim, o valor principal deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, por se tratar de relação contratual não tributária.
Ante o exposto, considerando a existência de contrato administrativo válido durante o período questionado, a ausência de prova de notificação formal para cessação dos serviços, e a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e o acolhimento do pedido veiculado na ação monitória. III - DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e ACOLHO o pedido deduzido na inicial monitória, para, com base no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir título executivo judicial pela quantia de R$ 31.421,38 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2018. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme preconiza o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a interpretação do STF no julgamento do RE 870.947/SE. Via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente/embargada que, com fulcro no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da causa e o tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT. Colniza/MT, data da inclusão no sistema. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto