Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JACKSON CARRARA SARTARELLI e outros -
Réu: AILTON CALVI MARISCAL e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000110-35.2023.8.11.0085 -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Jackson Carrara Sartarelli e Gustavo Carrara Sartarelli, em desfavor de Ailton Calvi Mariscal e Jaquelina Aparecida Cavéquia Mariscal. 2. A parte exequente, no id. 136495051, requereu a citação por edital dos executados. 3. Cumpre destacar que a citação por edital será deferida apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localizar a parte adversa e citá-la pessoalmente. 3.1.Nesse sentido, ensina o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O juiz só deferirá a citação por edital quando o réu tenha sido procurado, sem êxito, em todos os endereços constantes dos autos, e quando houverem sido esgotadas as possibilidades de localizá-lo. Ela há de ser sempre excepcional e, antes de deferi-la, o juiz deve avaliar se não há alguma maneira de conseguir que a citação seja feita por carta ou por oficial de justiça. (Direito Processual Civil, 3º edição, E. Saraiva, p. 323). 3.2. Com efeito, a citação da parte executada foi tentada uma única vez, conforme id. 133776155. Logo, verifica-se que a parte exequente sequer diligenciou para localizar outros endereços da parte executada. 3.3. Desse modo, não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do endereço da parte executada, tampouco se encontra em local incerto e não sabido, sendo prematura a medida requerida, haja vista que se trata de providência excepcional. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO a pretendida citação por edital. 5. Ademais, ante a não localização da parte executada, SUSPENDO o processo, bem como o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1° do Código de Processo Civil. 6. Ao final do prazo indicado no item 5, INTIME-SE o exequente comunicando sobre a retomada do prazo prescricional e, ainda, para manifestar-se quanto a localização do endereço da parte executada, em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 2° do Código de Processo Civil. 7. Indicado novo endereço, proceda-se a citação da parte executada. 8. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 26 de novembro de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto