Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001060-65.2023.8.11.0078..
Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de embargos à execução apresentados por ANA ELOÍZA RAGGIOTO KOPP contra execução de título extrajudicial ajuizada por QUINTAL PRESENTES E DECORAÇÃO EIRELI. Não há notícia de que o Juízo esteja garantido, em descumprimento à regra do § 1º, do artigo 53, da Lei N.º 9.099/95, todavia, em atenção ao princípio da fungibilidade, considerando os preceitos de simplicidade, informalidade e economia processual a que alude o art. 2º da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso interposto pelo executado como exceção de pré-executividade, haja vista versar matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio, e em qualquer grau de jurisdição. A excipiente alega, em síntese, que a execução é nula, uma vez que as duplicatas que lhe estão sendo opostas têm natureza causal, são emitidas para cobrança de mercadorias ou de serviços efetivamente prestados, mas está ausente a comprovação do negócio jurídico subjacente. Como tese subsidiária, alega que deve ser incluído o Sr. RODRIGO DE LIMA MICHELS ao polo passivo, que é o ex-marido da reclamada. Na inicial, vejo que a empresa autora é credora da reclamada da quantia de R$ 29.845,84 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Alega que a reclamada não pagou o débito devido, estando inadimplente até a atualidade. Para dar lastro às suas alegações, a empresa reclamante instruiu a inicial com as duplicatas mercantis de nº 07 a 14, no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) cada, todas com emissão em 30/11/21. Pelo acervo documental da inicial, verifico que as duplicatas foram emitidas de forma regular, possibilitando ao titular do crédito exigir todas as obrigações decorrentes da assinatura constante do título, o que representa, para a obrigada, o dever de satisfazer a exata extensão mencionada no referido documento. Tratando-se a duplicata de título exigível, conforme art. 784, I do Código de Processo Civil, e, no caso, as que foram apresentadas são dotadas de liquidez, inexistindo provas em seu desfavor, entendo que resta caracterizada a inadimplência, ensejando o reconhecimento do dever de pagar a quantia vindicada. Colhe-se casuística semelhante: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA– PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA - INADIMPLÊNCIA DO RECORRENTE DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]Cabe ao recorrente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 3. Resta incontroverso que o recorrente comprou o imóvel citado nos autos, e que a dívida não foi totalmente adimplida, portanto, o recorrido faz jus ao recebimento do valor remanescente constante na nota promissória que fora assinada pelo requerido, ora recorrente. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000128-86.2020.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 03/08/2022) Rejeito a alegação de necessidade de comprovar o negócio subjacente, porque a executada não opôs resistência fundamentada aos títulos que estão sendo apresentados. Também não impugnou as assinaturas, presumindo-se que se obrigou perante à empresa exequente. Outrossim, além de não desconstituir os títulos, a excipiente, em tese subsidiária, confessou que os itens que foram vendidos pela empresa exequente são coisas necessárias à economia doméstica, e que integraram o lar conjugal. Rejeito, por fim, o pedido de inclusão de terceiros à execução, por força do art. 10 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. DISPOSITIVO Desta forma, considerando os fundamentos retro expostos, opino pela REJEIÇÃO dos embargos à execução apresentados. Transitada em julgado, intime-se a exequente para, em 05 dias, requerer o que entender de Direito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito