Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o julgamento do recurso pelo e. TJMT, impulsionam-se os presentes autos para intimar a parte executada, por meio de seu Advogado, via DJe, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o julgamento do recurso pelo e. TJMT, impulsionam-se os presentes autos para intimar a parte executada, por meio de seu Advogado, via DJe, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 21:56
Expedida/certificada
19/10/2023, 21:56
Expedição de documento
19/10/2023, 21:56
Documento
10/10/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para reduzir pela metade os honorários advocatícios, nos termos do art. 90 §4º do CPC, com fulcro no art.932, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
14/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2023, 14:33
Decurso de Prazo
27/07/2023, 05:19
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:36
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:36
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:26
Publicação
22/06/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 04:00
Mandado
21/06/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionam-se os autos para intimar a parte apelada, via Advogado, para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionam-se os autos para intimar a parte apelada, via Advogado, para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 22:19
Expedição de documento
20/06/2023, 22:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:25
Decurso de Prazo
17/05/2023, 20:20
Decurso de Prazo
17/05/2023, 20:20
Decurso de Prazo
17/05/2023, 07:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 07:31
Publicação
24/04/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n° 0001155-65.2009.8.11.0026
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, em face de Auto Peças Eustaquio Ltda e Outros. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a inconstitucionalidade da cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação, conforme reconhecido pelo STF ao julgar o RE 598.677/RS (Tema 456), pugnando pelo cancelamento da CDA n° 20084535 e, por conseguinte, a extinção da presente execução fiscal (Id 85697566). Seguiu-se a intimação da parte exequente para manifestar-se (Id 109340381). Em contínuo, a Fazenda Pública exequente informou o cancelamento da CDA n° 20084095, requerendo a extinção do processo e não condenação do Estado ao pagamento de honorários ou redução pela metade, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80 e artigo 90, §4°, do CPC (Id’s 110474088 e 110474089). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Com razão a parte executada, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 598.677/RS concluiu que os estados não podem exigir por meio de decreto, o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadorias que vêm de outro estado, visto que a exigência somente pode ser definida por meio de lei. De acordo com a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do STF, “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Instada a manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda exequente reconheceu a insubsistência da cobrança do crédito em execução e providenciou o cancelamento da CDA n° 20084095, pugnando pela extinção do feito. Assim, sem mais delongas, incabível, por meio de simples decreto, como no caso em comento, o estado exigir o recolhimento antecipado de ICMS na entrada de mercadoria no território de Mato Grosso. Desse modo, uma vez que a parte exequente já comprovou que a certidão de dívida ativa que embasou o presente feito foi cancelada (Id 110474089), o caso é de extinção, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Outrossim, ao contrário do alegado pela Fazenda exequente, não há falar em não condenação em honorários sucumbenciais ou sua redução (art. 90, §4°, CPC). A extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de exceção de pré-executividade, enseja a condenação da parte exequente nos honorários sucumbenciais, pois deu causa a propositura da demanda, incidindo o disposto na Súmula 153 do STJ. Dispositivo. Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas, a teor do art. 26 da Lei 6.830. Com fulcro no princípio da causalidade (Súmula 153 do STJ), condeno a Fazenda Pública exequente em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3°, I, e §4°, III, do CPC, haja vista que o cancelamento da CDA e pedido de extinção da execução fiscal ocorreu somente após o manejo de exceção de pré-executividade pela parte executada. DETERMINO a baixa da penhora, restrição ou bloqueio realizado no presente executivo. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixas e anotações necessárias. P.I.C. Arenápolis, na data da assinatura eletrônica. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n° 0001155-65.2009.8.11.0026
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, em face de Auto Peças Eustaquio Ltda e Outros. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a inconstitucionalidade da cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação, conforme reconhecido pelo STF ao julgar o RE 598.677/RS (Tema 456), pugnando pelo cancelamento da CDA n° 20084535 e, por conseguinte, a extinção da presente execução fiscal (Id 85697566). Seguiu-se a intimação da parte exequente para manifestar-se (Id 109340381). Em contínuo, a Fazenda Pública exequente informou o cancelamento da CDA n° 20084095, requerendo a extinção do processo e não condenação do Estado ao pagamento de honorários ou redução pela metade, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80 e artigo 90, §4°, do CPC (Id’s 110474088 e 110474089). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Com razão a parte executada, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 598.677/RS concluiu que os estados não podem exigir por meio de decreto, o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadorias que vêm de outro estado, visto que a exigência somente pode ser definida por meio de lei. De acordo com a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do STF, “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Instada a manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda exequente reconheceu a insubsistência da cobrança do crédito em execução e providenciou o cancelamento da CDA n° 20084095, pugnando pela extinção do feito. Assim, sem mais delongas, incabível, por meio de simples decreto, como no caso em comento, o estado exigir o recolhimento antecipado de ICMS na entrada de mercadoria no território de Mato Grosso. Desse modo, uma vez que a parte exequente já comprovou que a certidão de dívida ativa que embasou o presente feito foi cancelada (Id 110474089), o caso é de extinção, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Outrossim, ao contrário do alegado pela Fazenda exequente, não há falar em não condenação em honorários sucumbenciais ou sua redução (art. 90, §4°, CPC). A extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de exceção de pré-executividade, enseja a condenação da parte exequente nos honorários sucumbenciais, pois deu causa a propositura da demanda, incidindo o disposto na Súmula 153 do STJ. Dispositivo. Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas, a teor do art. 26 da Lei 6.830. Com fulcro no princípio da causalidade (Súmula 153 do STJ), condeno a Fazenda Pública exequente em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3°, I, e §4°, III, do CPC, haja vista que o cancelamento da CDA e pedido de extinção da execução fiscal ocorreu somente após o manejo de exceção de pré-executividade pela parte executada. DETERMINO a baixa da penhora, restrição ou bloqueio realizado no presente executivo. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixas e anotações necessárias. P.I.C. Arenápolis, na data da assinatura eletrônica. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 17:09
Expedição de documento
20/04/2023, 17:09
Expedida/certificada
20/04/2023, 17:09
Expedição de documento
20/04/2023, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença