Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001991-79.2022.8.11.0021 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ANTONIO BRAZ ZONTA Vistos. Considerando a petição apresentada no id 204848612, proceda-se à retificação dos autos no PJe, fazendo constar como CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
, caso tal providencia não tenha sido adotada. Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença. Recebo o cumprimento de Sentença de obrigação de fazer inserto no id 204848612, nos termos dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, para cumprir a obrigação de fazer proferida nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de incorrer nas medidas coercitivas cabíveis, previstas no §1º do artigo 536. Sobrevindo aos autos a documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, apresentada impugnação ou não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001991-79.2022.8.11.0021 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ANTONIO BRAZ ZONTA Vistos. Considerando a petição apresentada no id 204848612, proceda-se à retificação dos autos no PJe, fazendo constar como CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
, caso tal providencia não tenha sido adotada. Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença. Recebo o cumprimento de Sentença de obrigação de fazer inserto no id 204848612, nos termos dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, para cumprir a obrigação de fazer proferida nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de incorrer nas medidas coercitivas cabíveis, previstas no §1º do artigo 536. Sobrevindo aos autos a documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, apresentada impugnação ou não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 15:30
Outras Decisões
28/08/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:25
Publicação
18/07/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 14:38
Expedição de documento
16/07/2025, 14:37
Documento
15/07/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Número Único: 1001991-79.2022.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Flora, Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] Relator: Dr(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DR(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DRA). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ANTONIO BRAZ ZONTA - CPF: 005.206.378-01 (APELANTE), JOCILENE DA SILVA RODRIGUES NEVES - CPF: 010.422.651-00 (ADVOGADO), HELIO PEDRO NOVAIS DE OLIVEIRA - CPF: 862.673.291-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a REGIME DE COOPERAÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por dano ambiental, condenando o réu em obrigações de fazer e não fazer consistentes na cessação de atividades degradantes, recomposição integral da área desmatada e regularização do imóvel no CAR. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, determinou-se o recolhimento do preparo recursal e registrou-se a sua ausência no prazo assinalado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência implica deserção, conforme previsão expressa do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando fundamentado em elementos concretos que descaracterizam a alegada insuficiência de recursos - como a comprovação da existência de patrimônio substancial do recorrente - obriga a parte ao recolhimento do preparo no prazo determinado. 5. O silêncio do recorrente quando intimado para recolher o preparo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita enseja o reconhecimento da deserção, impedindo o conhecimento do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação não conhecido, em razão da deserção. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando intimada a parte para tanto, configura deserção e impede o conhecimento do recurso." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma; TJMT, N.U 1008988-62.2023.8.11.0015, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; TJMT, N.U 0013941-39.2018.8.11.0055, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO BRAZ ZONTA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, fundada em dano ambiental caracterizado pelo desmatamento ilegal, a corte raso, de 437,5800 hectares de vegetação nativa na tipologia de floresta e cerrado em área objeto de especial preservação (Auto de Infração nº 210431203.2021, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT), cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o réu nas seguintes obrigações de fazer e de não fazer: (i) cessação de atividades degradantes sem licença ambiental, sob pena de multa; (ii) recomposição integral da área degradada conforme critérios de equivalência territorial, compositiva e funcional; e (iii) inscrição do imóvel no CAR com apresentação de projeto de regularização ambiental. Por outro lado, foi afastado o pedido de indenização por dano moral coletivo e reconhecida a possibilidade de recuperação da área. Em suas razões recursais, em síntese, o apelante alega: i) preliminarmente, ser beneficiário da gratuidade da justiça sob o prisma da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas; ii) no mérito, sustenta que não praticou crime ambiental, mas apenas incorreu em infração administrativa que já teria sido regularizada junto ao órgão competente mediante a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta nº 101/SEMA/MPE; iii) não há que se falar em regeneração na própria área, como prevê a sentença, dado que esta penalidade é exclusivamente para áreas de reserva legal; iv) invoca a observância do Decreto nº 1313/2022, que trata reposição florestal; v) que, sendo afastada a condenação por dano indenizável, deveria o valor da causa ser reduzido ao mínimo legal. Por fim, requer a reforma da sentença para “reformar a sentença açoitada, para constar a regulação junto ao órgão competente como única obrigação, vez que, a descrição da ocorrência, narra apenas, infração administrativa como conduta praticada”. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende a manutenção integral da sentença, sustentando: (i) que há robusta comprovação de desmatamento ilegal, nos termos do auto de infração lavrado e dos relatórios técnicos da SEMA/MT, de modo que é notória a irregularidade e o dano ambiental gerado, tendo como nexo causal direto as atividades desenvolvidas pelo demandado; (ii) que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, independentemente de culpa ou da existência de TAC anterior; (iii) que a recomposição integral da área degradada é medida necessária e proporcional para assegurar a recuperação do equilíbrio ecológico, bem como para desestimular futuras práticas de degradação ambiental, ao passo que a mera regularização administrativa não supre os danos ambientais causados. Ao final, pugna pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença em todos os seus termos. Distribuído o recurso nesta instância, certificou-se nos Id. 234922679 e 235065162 que não foi realizado o recolhimento das custas recursais devido ao pedido de justiça gratuita. Aberta vista ao Ministério Público, manifestou-se pelo pronunciamento judicial quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No Id. 291063885, houve o indeferimento dos pedidos de gratuidade da justiça, parcelamento e retificação do valor da causa, o que determinou a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Decurso do prazo in albis, conforme registro no sistema PJe. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: O preparo é um dos pressupostos de admissibilidade recursal e encontra previsão no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Como relatado, dentre os pedidos formulados, o recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Tal pleito, contudo, foi indeferido na decisão de Id. 291063885 e determinada a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, como prescreve o §7º do art. 99 do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Na ocasião, constou-se que não houve qualquer argumentação ou fundamentação fático-jurídica mínima para o benefício, solicitando-o de forma genérica e com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, o que resta inviável, no caso concreto, pois dos próprios autos há demonstração da existência de patrimônio substancial. Destaca-se: “Segundo o Recibo de Inscrição CAR-MT, id. 233534739, pg. 19, o recorrente, em conjunto com Antônio Fabio Zonta, Lucia Fabiana Zonta e espólio de Luciana Flavia Zonta, é proprietário de diversas fazendas, que somadas representam mais de 28.600ha. Além disso, na interposição do agravo de instrumento (autos 1000747-47.2023.8.11.0000), o recorrente recolheu integralmente as custas, sem qualquer justificativa a respeito ou modificação de status”. Também se enfatizou, em relação ao pedido de parcelamento, que há uma vinculação ao conceito de impossibilidade ou redução das condições financeiras para o cumprimento imediato da integralidade do preparo, elementos esses sequer ventilados na petição. Acrescenta-se que a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, §3º, CPC). Ocorre que, devidamente intimado, o recorrente manteve-se inerte, conforme atesta registro no sistema PJe, ou seja, não se verifica a juntada de comprovante de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo concedido, tampouco a interposição de qualquer recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o que atrai, inclusive, a preclusão do ato. A ausência de preparo recursal configura deserção, hipótese de inadmissibilidade que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.265.184/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) E neste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil exigem a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça. 4. Os documentos acostados aos autos não comprovam a insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo recursal. 5. O julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, bastando expor de forma clara e precisa os argumentos que embasam sua decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1) É necessário comprovar a hipossuficiência financeira momentânea para obtenção do benefício da justiça gratuita. 2) É desnecessário o prequestionamento explícito da matéria quando a decisão é clara e fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: REsp 1259035/MG; TJMT, ED 4088/2018. (TJ-MT, N.U 1008988-62.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/05/2025, Publicado no DJE 09/05/2025) RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL – INCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar os requisitos da gratuidade da justiça, cabe ao julgador as seguintes hipóteses: deferir ou indeferir a gratuidade da justiça, isentar a parte de algumas despesas processuais, ou facultar o pagamento parcelado das mesmas. 2. No entanto, para deferimento do parcelamento do preparo recursal, deve existir nos autos indícios de prova que demonstre a insuficiência de recursos da parte. 3. No caso, como consignado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o recorrente não demonstrou a alegada hipossuficiência, tampouco, a impossibilidade financeira de pagamento do preparo recursal em parcela única, não havendo que se possibilitar o parcelamento das referidas custas. (TJ-MT, N.U 0013941-39.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2022, Publicado no DJE 14/02/2022) Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo determinado, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que implica no não conhecimento do recurso de apelação. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ANTONIO BRAZ ZONTA, ante a deserção configurada pela ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ausente a fixação de honorários advocatícios na origem, considerando a natureza da ação (art. 18, Lei n. 7.347/1985). É como voto. Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/06/2025
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta forma, o preparo deve ser calculado na razão de 3% (três por cento) do valor atribuído à causa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de justiça gratuita, parcelamento, retificação do valor da causa e determino seja a parte apelante intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Às providências. Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Turma 2 – Regime De Cooperação Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Junho de 2025 a 18 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA 2. ORIENTAÇÕES: 1. Sustentação Oral: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido deverá ser formulado por petição nos autos, com antecedência mínima de 48 horas antes do início da sessão. 2. Remanejamento de Processos: Os processos retirados do Plenário Virtual para sustentação oral serão automaticamente incluídos em sessão síncrona (videoconferência), na mesma data ou seguinte, conforme certificado nos autos, independente de nova publicação no DJEN. 3. Inscrição e Envio de Memoriais: Após o remanejamento, caberá ao advogado realizar sua inscrição para sustentação oral exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, bem como enviar memoriais, ambos com antecedência mínima de 24 horas antes do início da nova sessão. 4. Funcionamento do ClickJud: A ferramenta ClickJud permanece ativa durante finais de semana e feriados. Em caso de instabilidades, recomenda-se capturar a tela (print) do erro, para abertura de chamado à equipe de TI deste Tribunal e eventual comprovação nos autos ou por e-mail. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: • A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TJMT. • A sustentação será realizada exclusivamente por videoconferência, observando-se os mesmos requisitos formais dos atos presenciais, inclusive quanto ao traje adequado. •Link para sustentação oral: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRkMWZkMDItYThhMC00NWU0LWExNzYtMmJlNDdhMGEwNDFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:27
Expedição de documento
05/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:07
Publicação
11/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1001991-79.2022.8.11.0021 Assunto(s): [Crimes contra a Flora] Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO BRAZ ZONTA. Em síntese, requereu-se a este juízo “que dê PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, suprindo a omissão, no tocante, ao valor da causa, ante o afastamento do pedido de indenização autoral, bem como, para suprir a omissão no enfretamento ao fato de que o requerido, não praticou crime ambiental”. Intimada à luz do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios em comento. É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os embargos de declaração em tela, porquanto tempestivos. Sabe-se que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0007342-25.2013.8.11.0002, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/11/2023). Na hipótese, tem-se que a embargante busca a reapreciação da matéria em conformidade com o seu entendimento, o que é, conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça apontada acima, vedado em sede de embargos de declaração. Logo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos no Id. 156152888. Por consectário lógico, MANTENHO inalterada a sentença de Id. 155070336. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC). Não sendo aquele(a) encontrado no endereço declinado nos autos, INTIME-O(A) por edital. Se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado devidamente certificado, nada sendo requerido em quinze dias, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 8 de julho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 10:30
Expedição de documento
08/07/2024, 10:29
Expedição de documento
08/07/2024, 10:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2024, 08:03
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:48
Expedição de documento
20/05/2024, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:18
Publicação
14/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ACPCiv 1001991-79.2022.8.11.0021 Assunto(s): [Crimes contra a Flora] Sentença
Trata-se de Ação Civil Pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra ANTONIO BRAZ ZONTA (CPF/CNPJ nº 005.206.378-01). Verifica-se que, por meio da presente ação (Id. 94765247), a parte autora requereu: “[...] 3.1) Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; 3.2) Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; 3.3) Espacializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; 3.3.1) Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018; 3.3.2) Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; 3.4) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas;; [...]” A inicial foi recebida no dia 1º de novembro de 2022, ocasião em que se deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (Id. 94969538). Em sede de contestação (Id. 104874053), a parte ré requereu “[...] seja julgada totalmente improcedente a inicial, porquanto, não praticou nenhuma das condutas elencadas nas legislações que especificam as atribuições do autor [...]”. Subsidiariamente, “[...] seja observado o nexo causal, para aplicação de qualquer condenação [...]”. Em agravo de instrumento, suspendeu-se “[...] em parte, a eficácia da decisão tão somente em relação ao decreto de indisponibilidade de bens do agravante, até o julgamento definitivo da Câmara (Código de Processo Civil, artigo 1.019, I, primeira parte) [...]”. A parte autora optou por não apresentar impugnação à contestação (Id. 138727431), argumentando que “[...] havendo mera negação dos fatos alegados pelo órgão Ministerial, torna-se desnecessário o rebatimento, em sede de manifestação/impugnação, daquilo que será analisado em momento oportuno [...]”. Na oportunidade, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Decido. Sabe-se que o “[...] julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, porquanto previsto no art. 335 do CPC, quando não houver necessidade de produção de outras provas [...]” (TJ-MT - AC: 10064667220218110002, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023). Na hipótese, não há necessidade de produção de outras provas; razão pela qual proceder-se-á ao julgamento antecipado dos pedidos iniciais. De acordo com o art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A propósito, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (§ 3º do art. 225 da CF). Este egrégio Tribunal de Justiça, a respeito do tema, firmou o entendimento de que: “[...] a responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva, a respeito do causador do dano, pois é regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva, ou seja, sem análise de culpa por parte do agente [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003788-26.2019.8.11.0082, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/05/2024). Na hipótese, a documentação carreada aos autos, em especial o auto de infração lavrado pela SEMA e o respectivo relatório técnico comprovam substancialmente a existência de danos ambientais decorrentes da(s) atividade(s) da(s) parte(s) ré(s) naquela área. Ora, “[...] a realização de desmatamento, sem autorização do órgão competente, ainda que em área permitida, revela-se ilegal [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001524-30.2021.8.11.0088, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024, grifo nosso). O dano ambiental, corno dito, efetivamente ocorreu (o próprio réu admitiu ter incorrido em infração administrativa) e, portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da CF e deve ser promovida pelos responsáveis. Em relação ao pedido de indenização, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada (AgInt no AREsp 640.586/SC apud STJ - REsp: 2058381, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 16/11/2023). Este Egrégio Tribunal por outro lado, possui firme jurisprudência no sentido de que: “[...] O dano moral coletivo só é reconhecido quando o dano ambiental excede um limite aceitável e afeta valores comunitários, provocando desassossego social ou mudanças significativas no bem-estar coletivo [...]” (TJ-MT - AC: 00019026320148110018, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/09/2023). In casu, não ficou comprovada a impossibilidade de recuperação do dano ambiental, ou seja, não há prova da irrecuperabilidade da lesão ambiental. De igual modo, não se demonstrou que o dano ambiental excedeu um limite aceitável e afetou valores comunitários, provocando desassossego social ou mudanças significativas no bem-estar coletivo (estar-se-á diante de desmatamento de área fora da reserva). Logo, acolho PARCIALMENTE os pedidos elencados na inicial a fim de CONDENAR o(a/s) réu(és) nas seguintes obrigações: a) CESSAÇÃO da atividade degradante do meio ambiente, com a paralisação imediata e integral de toda a atividade de corte de vegetação, edificação, aterramento, impermeabilização, ou qualquer outra conduta geradora de desmatamento sem autorização do órgão ambiental; SOB PENA de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (até o limite de R$ 10.000,00); b) RECOMPOSIÇÃO integral da área degradada, reproduzindo as mesmas características do ambiente natural violado, por meio de compensação pautada pelo critério da equivalência territorial, compositiva e funcional, conforme projeto a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, iniciando o reflorestamento no prazo de 60 dias contado da data de aprovação do projeto, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão; SOB PENA de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (até o limite de R$ 50.000,00); e c) INSCRIÇÃO do imóvel no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e APRESENTEÇÃO ao órgão estadual ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, de levantamento planialtimétrico da propriedade onde conste a área da Reserva Florestal Legal de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, a ser aprovada pela autoridade competente, dentre as mais aptas a cumprir sua função ecológica, com o respectivo projeto de reflorestamento, se necessário, e cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, nos termos da Lei 12.651/12 (Código Florestal). Por consequência lógica, EXTINGO o processo com resolução de mérito; o que faço com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC). Não sendo aquele encontrado no endereço declinado nos autos, INTIME-O por edital. Se o apelado interpuser apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado devidamente certificado, nada sendo requerido em quinze dias, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 9 de maio de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 13:06
Expedição de documento
09/05/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:41
Expedição de documento
10/11/2023, 14:59
Petição (Contestação)
06/11/2023, 17:42
Documento
20/10/2023, 14:03
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 14:37
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:09
de Conciliação (realizada; Facilitador)
19/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:23
Publicação
05/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO acerca da audiência de conciliação designada para o dia 18 de outubro de 2023, às 17h (horário de Mato Grosso). Link de acesso da vídeo-chamada: https://meet.google.com/oyj-kmtp-ymv
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 14:50
Expedição de documento
03/10/2023, 14:42
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:32
de Conciliação (designada; Facilitador)
03/10/2023, 12:55
Documento
24/07/2023, 14:13
de Conciliação (realizada; Facilitador)
24/07/2023, 14:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:52
Publicação
13/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida da designação de audiência nos presentes autos para o dia 24/07/2023, às 14h00min (MT), a ser realizada na sala do CEJUSC de Água Boa/MT, sito no prédio do Fórum local, podendo ser realizada por meio de videoconferência através do link: https://meet.google.com/xoq-niff-gvy ou através do QRCODE que se encontra indicado nos autos.
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento
09/06/2023, 17:29
Expedição de documento
09/06/2023, 17:29
Ato ordinatório
09/06/2023, 17:25
de Conciliação (designada; Facilitador)
09/06/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:09
Expedida/certificada
01/05/2023, 16:14
Expedição de documento
01/05/2023, 16:14
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 14:39
Documento
24/04/2023, 17:21
de Conciliação (realizada; Facilitador)
24/04/2023, 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:33
Publicação
07/03/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida, da designação de audiência nos presentes autos para o dia 24/04/2023, às 15h00min (MT), a ser realizada na sala do CEJUSC de Água Boa/MT, sito no prédio do Fórum local, podendo ser realizada por meio de videoconferência através do link: https://meet.google.com/zut-furm-cam ou através do QRCODE que se encontra indicado nos autos.
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 18:30
Expedição de documento
03/03/2023, 18:30
Ato ordinatório
03/03/2023, 18:26
de Conciliação (designada; Facilitador)
03/03/2023, 18:23
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 12:39
Documento
14/02/2023, 15:57
de Conciliação (realizada; Facilitador)
14/02/2023, 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2023, 09:37
Documento
27/01/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:30
Decurso de Prazo
16/12/2022, 05:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:08
Documento
29/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:50
Expedição de documento
11/11/2022, 14:51
Expedição de documento
11/11/2022, 14:45
Expedição de documento
11/11/2022, 14:43
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:38
de Conciliação (designada; Facilitador)
11/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:09
Publicação
03/11/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001991-79.2022.8.11.0021 DECISÃO
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANTONIO BRAZ ZONTA, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Alega o requerente que foi instaurado inquérito civil em razão do recebimento do Auto de Infração n. 210431203.2021 noticiando a ocorrência de desmatamento ilegal à corte raso em 437,5800 hectares de vegetação nativa (FLORESTA/CERRADO) em área objeto de especial proteção, praticada no ano de 2021, conforme embargo/interdição n. 21044764. Aduz que a SEMA/MT elaborou Relatório Técnico n. 0448/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Pugna pela concessão da tutela de urgência com o deferimento das seguintes medidas: (a) não explorar economicamente as áreas passiveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental até a ocorrência de validação do CAR que poderá confirmar a inexistência de passivo de Reserva Legal; (b) não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas, utilizando-se apenas para finalidade de recuperação ambiental; (c) especializar e recuperar Área de Reserva Legal degradada ou alterada, mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA); (d) corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos de modo a suplantar, caso necessário, as eventuais impropriedades do PRADA; (e) promover a inclusão no PRADA a área de desmatamento realizado antes de 22 de julho de 2008; (f) abster-se de realizar novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente mediante o licenciamento ambiental; (g) indisponibilidade de bens no valor R$ 2.262.787,44 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) como forma de impedir a oneração ou alienação dos bens, frustrando-se a reparação integral do dano ambiental; (h) oficiar órgãos visando suspensão a incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, além da suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, medidas estas que retiram estímulos à continuidade da exploração ilegal. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, REGISTRE-SE e AUTUE-SE sem o adiantamento de custas, nos termos do artigo 18, caput da Lei nº 7.347/85. A tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. O artigo 300 do Código de Processo Civil[1] disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza assecuratória merece parcial acolhimento por este Juízo, tendo em vista a comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. Pelo que se observa da norma do art. 300 do Código de Processo Civil, o requisito da probabilidade do direito, associa-se com a tese de cognição do juízo de probabilidade que difere do denominado juízo de verossimilitude, adotado anteriormente no CPC/73. Em artigo publicado na Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, escrito pelo Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Adolpho C. de Andrade Mello Jr, foi especificamente tratada às diferenças dos juízos de verossimilitude e probabilidade. Nesse sentido, colhe-se trecho do artigo publicado[2]: Na apreciação dos fatos relevantes, evidenciados no processo judicial, e na aplicação do Direito, o juiz deve se valer, na sua argumentação, dos conceitos de verossimilitude e probabilidade, numa simbiose perfeita e suficiente capaz de legitimar a ordem decisória. A verossimilhança advém de juízo de indução, intelectivo, instruído pelas regas de experiência que se prestam para harmonizar a mens legis à realidade social, com definição de atualidade. As chamadas regras de experiência exsurgem de percepções do intelecto e do sensorial hauridas da interação do observador com o meio social. A repetição dos resultados dá margem ao surgimento das chamadas presunções hominis, as quais, nada mais revelam do que o direito aparente na concepção do que é justo e atual; e podem ser utilizadas como proposições argumentativas de decisão judicial. A vantagem prática é a de fazer com que o Direito cumpra sua finalidade de atuar sobre as tensões sociais, de forma efetiva. O juízo de probabilidade, ao contrário da verossimilitude, não decorre da aparência do direito por indução, mas de percepção de dados concretos trazidos no processo judicial. (Destaque) Feitas estas considerações, em relação à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária restou demonstrado pelo requerente o alegado desmatamento ilegal à corte raso em 437,5800 hectares de vegetação nativa (FLORESTA/CERRADO) em área objeto de especial proteção, praticada no ano de 2021, conforme embargo/interdição n. 21044764. Tais elementos concretos também exsurge Relatório Técnico n. 0448/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manifesta que o relatório técnico emitido por servidores da SEMA/MT é prova da ocorrência de dano ambiental, por possuir presunção juris tantum de veracidade, nos seguintes termos: DIREITO AMBIENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVAÇÃO – RELATÓRIO TÉCNICO EMITIDO PELA SEMA/MT – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DESPROVIMENTO. O Relatório Técnico, emitido por servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT –, por possuir presunção juris tantum de veracidade, é prova da ocorrência de dano ambiental na propriedade rural, pertencente ao Agravante. Havendo comprovação da ocorrência de degradação ambiental, em área de preservação permanente e de reserva legal, na propriedade da parte Recorrente, mostra-se correta a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, já que tal medida visa garantir o resultado útil do processo. (TJ-MT 10048146020208110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 22/02/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/02/2021) De outro lado, por se tratar o meio ambiente de direito de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, o perigo de dano é evidente com a finalidade de estancar a continuidade da ação danosa. Sendo assim, este Juízo entende que razão assiste ao requerente quanto ao pedido cautelar de indisponibilidade dos bens do requerido. Tal providência visa assegurar a reparação dos graves danos ambientais ocorrido no imóvel de propriedade da parte ré, caso seja demonstrada, em sede de cognição exauriente, a existência do dano ambiental, como meio de garantir o ressarcimento de eventual dano ambiental. Por sua vez, em relação ao pedido de suspensão de participação do requerido em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, o pedido se mostra desarrazoado por prejudicar a atividade econômica da parte ré, o que prejudica eventual reparação do dano ambiental futura, restando a este Juízo, neste momento de cognição sumária indeferir tal pleito. Além disso, este Juízo consigna que deverá o requerido adotar as seguintes providências em sede de tutela de urgência:: (a) não explorar economicamente as áreas passiveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental até a ocorrência de validação do CAR que poderá confirmar a inexistência de passivo de Reserva Legal; (b) não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas, utilizando-se apenas para finalidade de recuperação ambiental; (c) especializar e recuperar Área de Reserva Legal degradada ou alterada, mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA); (d) corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos de modo a suplantar, caso necessário, as eventuais impropriedades do PRADA; (e) promover a inclusão no PRADA a área de desmatamento realizado antes de 22 de julho de 2008; (f) abster-se de realizar novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente mediante o licenciamento ambiental. 1 – Forte em tais fundamentos, este Juízo DEFERE parcialmente o pedido de tutela de urgência no sentido determinar que a ré cumpra as seguintes determinações: (a) não explorar economicamente as áreas passiveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental até a ocorrência de validação do CAR que poderá confirmar a inexistência de passivo de Reserva Legal; (b) não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas, utilizando-se apenas para finalidade de recuperação ambiental; (c) especializar e recuperar Área de Reserva Legal degradada ou alterada, mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA); (d) corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos de modo a suplantar, caso necessário, as eventuais impropriedades do PRADA; (e) promover a inclusão no PRADA a área de desmatamento realizado antes de 22 de julho de 2008; (f) abster-se de realizar novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente mediante o licenciamento ambiental. 2 – Ademais, para assegurar eventual ressarcimento de dano ambiental, DETERMINA-SE a indisponibilidade de bens da requerida ANTONIO BRAZ ZONTA - CPF: 005.206.378-01, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ser adotadas as seguintes medidas assecuratórias: a) DETERMINA-SE o bloqueio nas contas bancárias do requerido na quantia de R$ 2.262.787,44 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), utilizando-se, para tanto, do sistema “SISBAJUD”; b) Sendo infrutífera a diligência determinada no item “a”, PROCEDA-SE a busca de veículos em nome do requerido e, em caso positivo, DETERMINA-SE a restrição judicial utilizando o sistema RENAJUD; c) OFICIE-SE a ANOREG solicitando que seja informado se existem imóveis registrados em nome do requerido, bem como apresente informações sobre a matrícula do imóvel objeto dos autos para fins de averbação da indisponibilidade do bem imóvel até acima mencionado; d) Sendo infrutífera as diligências acima, EXPEÇA-SE oficio ao Instituto de Defesa Agropecuária – INDEA com a finalidade de informar a quantidade de animais registrados em nome do requerido, bem como indique a respectiva localização e realize a indisponibilidade até o limite do montante decretado como indisponível; e) NOTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente para ciência da presente decisão; 3 – Tratando-se de demanda em que se admite em tese a autocomposição, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC). 4 – Diante do art. 337, §7º do Código de Processo Civil, bem como o teor do art. 20, combinado com o art. 4º, §7º, ambos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores da data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência por meio de aplicativo existente em smartphone ou, ainda, em salas passivas, acaso eventualmente estiver disponível no local de domicílio do interessado. 5 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, 6 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC. 7 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a respeito. 8 – INTIME-SE o Ministério Público para o comparecimento na audiência de conciliação. 9 – Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 10 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 1º de novembro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista12/revista12_111.pdf