Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 9948/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1121492-59.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: GREGORY FELIPE TAVARES BATISTA
Vistos.
1. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial.
2. Fora oportunizada à parte autora o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais.
3. Todavia, conforme se observa dos autos, o autor permaneceu inerte, sem qualquer manifestação.
4. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
5.
Diante do exposto, não tendo o autor sanado a irregularidade apontada e ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
