ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 1122265-07.2025.8.11.0041 Requerente: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Requerido: WALBER HENRIQUE ALBUQUERQUE SILVA
Vistos, etc. A presente ação estava associada a ação revisional n° 1001484-19.2026.8.11.0041 , qual fora julgado extinta pela ausência do recolhimento das custas iniciais. PROCEDA-SE A EXCLUSÃO DE ASSOCIAÇÃO, CERTIFICANDO EM AMBOS PROCESSOS, diante da ausência de necessidade de julgamento simultâneo. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, contra WALBER HENRIQUE ALBUQUERQUE SILVA, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente de um contrato de financiamento firmado entre as partes de Operação n° 19924218 do id. 218597300.
Alegou que a parte requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações vencidas 16/07/2025, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação. Instruiu seu pedido com documentos de id. 218597292/ id. 218597302. A liminar foi concedida nos termos da decisão do id. 218850268 e devidamente cumprida no id. 226137592/226137602. A parte requerida, por sua vez veio aos autos no id. 219800300, apresentou contestação.
Preliminarmente, postulou pela gratuidade de justiça. Aduz ausência da comprovação da mora, em face da notificação inválida. Discorreu acerca conexão do entre a ação de busca com a ação revisional; impugnação da liminar e descaracterização da urgência; da tutela provisória de urgência antecipada. Afirma que o contrato é de adesão; e aduz cobranças ilegais das tarifas e taxas; postulou pela aplicação do CDC e da necessidade da perícia contábil; pugnando ao final, pela improcedência da ação, como acolhimento das preliminares arguidas com e revogação da liminar; suspensão da presente ação em razão, até o julgamento da ação associada de n° 1001484-19.2026.8.11.0041; declaração de nulidades das cláusulas abusivas; da repetição do indébito; da devolução em dobro; e pelo julgamento improcedente da presente demanda; bem como a condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na margem de 20% sobre o valor da causa.
A parte requerente veio aos autos, limitando-se ao petitório de ID 226917567. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento.
DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, considerando que a parte requerida questiona matéria de direito. Primeiro não cabe suspensão da presente ação ou julgamento simultâneo e tão pouco, conexão com a Ação de Revisional de n° 1001484-19.2026.8.11.0041, qual estava associada, pois foi extinta por falta de recolhimento de guia de distribuição, restando prejudicada a pretensão.
Não vejo razão para conceder ao requerido a justiça gratuita, pois não trouxe qualquer elemento a demonstrar sua situação atual financeira, pois seu momento de fazer prova é com a apresentação de resposta, restando inviável a pretensão. No que tange pedido purgar da mora das parcelas vencidas, resta prejudicado, tendo em vista, deveria considerar como purgação de mora o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas e não apenas das atrasadas como pretendido, nos termos do Decreto Lei 911/69.
Ademais, foi facultado na decisão inicial prazo para purgar mora, qual já extrapolou. Não cabe tal procedimento neste processo de Busca e Apreensão, em consignar apenas as parcelas vencidas, desvirtuando do ordenamento jurídico. A caracterização de urgência da liminar se dá em face da mora do requerido. No momento que deixa de pagar uma parcela, caracteriza a necessidade de buscar o bem dado em garantia.
Não se tratando de pequena monta para o credor. Passo a análise da preliminar por ausência de constituição em mora. Denota-se a notificação extrajudicial de id. 218597302 foi encaminhada para o endereço da requerida, informada por ela no contrato de id. 218597300. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69 com o art. 3º do mesmo diploma legal, nota-se que o credor pode promover a Ação de Busca e Apreensão com base em simples Contrato de Alienação Fiduciário inadimplido e o valor do débito vencido.
Para obter a decisão liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia compete comprovar a mora, sendo-lhe facultado promover o protesto do título ou a intimação do devedor por carta registrada, expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, na forma de notificação extrajudicial, o que acorreu no caso concreto. É pacificado entre os Tribunais que para o devedor seja constituído em mora, condição da ação em exame, deve ser realizada por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título de crédito vinculado ao contrato o que restou comprovado na presente demanda, nos termos do art. 2º § 2º do decreto 911/69, “in verbis”: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
É requisito essencial para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, a existência da alienação fiduciária e a comprovação de mora. No caso em tela, conforme documentos acima mencionados verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço contratual indicado pela própria requerida. Ademais, os contratos de bens móveis, alienados fiduciariamente, o atraso do pagamento de qualquer uma das parcelas, injustificadamente, opera automaticamente a mora (mora ex re).
Remetida a notificação extrajudicial no endereço fornecido pelo requerido no contrato, patente está a notificação válida. entendo que a mora foi devidamente configurada. Rejeito a preliminar. A tese firmada para descaracteriza a mora é sob fundamento de que os encargos são abusivos, portanto, inevitável análise do contrato. Analisando o contrato firmado pelas partes, percebe-se que no caso em tela, trata-se de contrato de consórcio onde o valor contratado corresponde ao valor do bem e a contribuição possui taxa de 2,55% a.m 35,27% a.a, com parcelas fixas, por evidente que os juros não extrapolam a média de mercado, devendo ser mantidos.
HÁ que ressaltar que a média de mercado é considerar o mínimo e o máximo aplicado no mercado pelas Instituições Financeiras, pelo que, inviável entender que a taxa fixada é abusiva. No caso a CET o percentual é superior considerando que ali estão embutidas as despesas contratuais autorizadas, entretanto, seu percentual não viola a média de mercado, devendo prevalecer. Com relação ao cabimento da capitalização de juros, não merece guarida pois avençado no contrato, tanto na normalidade, na fixação da taxa de juros, como nos “Promessa de pagamento” (id. 218597300- pág. 2), de forma diária, totalmente legal a sua cobrança.
Até porque, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo em 08.08.2010 (REsp 973.827/RS), dirimiu a questão sobre o assunto, colocando uma pá de cal sobre a celeuma sobre a discussão e diversidade de julgamentos. Ali sedimentou a matéria, tornando-a inquestionável: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após, 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Assim, no contrato discutida verifica-se que a taxa de juros é superior ao duodécuplo da mensal e devidamente avençada pelas partes, sendo devida sua aplicação.
Quanto aos encargos de inadimplência as partes pactuaram ITEM
8. ATRASO NO PAGAMENTO (id. 218597300 - Pág.4 - item
8) a incidência de juros remuneratórios indicados no contrato, juros de mora de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente e multa de 2%, encargos legais e compatíveis entre si. Por sua vez, fica inviável a repetição de indébito, considerando que o autor não pagou valores à maior, ao contrário, está em mora. E não há que aplicar a tese de valor de pequena monta. Mais, as partes firmaram como descontos autorizados apenas IOF e Registro de Contrato.
Quanto à cobrança do Imposto sobre Operação Financeira - IOF deve permanecer tendo em vista que os contratos de origem bancária devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil para operarem com financiamentos, quando da sua realização, estão sujeitos a incidência do IOF. Não há que se falar em irregularidade da cobrança do referido imposto, tendo em vista sua natureza tributária. Não procede, portanto, o pedido de ser afastamento o IOF do contrato.
Além do que o REsp 1.251.331 – RS decidiu que as partes podem por financiar o IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Quanto à alegação de ilegalidade na cobrança da Tarifa de avaliação e registro de contrato, somente é indevida quando não avençado e cobrado seu valor, o que não ocorreu no caso em tela que está expresso no contrato no ITEM B.9 e D.2 - (Id nº 218597300 - Pág. 1), devendo prevalecer, pois o percentual cobrado não é abusivo, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança, pois a parte requerida anuiu com tais encargos, conforme se verifica.
Além disso, não há ilegalidade na cobrança da Taxa DE TARIFAS, somente é indevida quando não avençado e cobrado seu valor, o que não ocorreu no caso em tela que está expresso no contrato e o percentual cobrado não é abusivo. Percebe-se que no caso em tela, que no que tange ao seguro de proteção financeira, não merece reparo, eis que, foi contratado, e tem por objetivo garantir a quitação ou amortizar o saldo devedor do segurado junto ao beneficiário, contudo, a opção pela sua contratação deve vir manifestada no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação, o que ocorreu no caso dos autos como faz prova o negócio jurídico firmado previsto no item “ITEM B.6 - Discriminação dos Seguros” de id. 218597300 - Pág.
1. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO . TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME -
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Financiamento ajuizada pelo apelante, objetivando o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros (Tabela Price), cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem e Seguro Prestamista, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais . (...)
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é abusiva a aplicação da capitalização de juros; (ii) estabelecer se são ilegais as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem; (iii) verificar se a cobrança do seguro prestamista caracteriza venda casada; (iv) determinar se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A capitalização de juros é válida em contratos firmados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS .
4. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem é permitida, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistente onerosidade excessiva, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958) .
5. A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada quando a contratação é demonstrada por apólice própria assinada pelo consumidor.
6. Diante da licitude das cláusulas impugnadas, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido.(...) Tese de julgamento:
1 . A capitalização de juros é válida quando pactuada expressamente, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva.
3 . A contratação de seguro prestamista não é abusiva quando demonstrada por apólice própria assinada pelo consumidor, não se caracterizando venda casada.
4. A inexistência de abusividades contratuais afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: MP 2 .170-36/2001; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08 .2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.578 .553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28 .11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, REsp 1 .639.259; TJPB, Apelação Cível 0817619-24.2023.8 .15.2001, Rel.
Des. Maria das Graças Morais Guedes, j . 29.08.2024.” Portanto, não há venda casada a ser reconhecida. Como já afirmado acima, no qual foi optado o financiamento do seu valor ao longo das parcelas, o qual foi anuído pela requerida no momento da contratação e ainda, inexiste outro elemento que posso comprometer a livre manifestação do consentimento do requerente, no qual julgo válido. Portanto mantenho o contrato em todos os seus termos.
Denota-se, que a parte requerida está inadimplente por deixar de efetuar o pagamento a partir da prestação do mês de julho de 2025, assim resta caracterizando sua total inadimplência. Fato inconteste. Quando trata de alienação fiduciária, no campo do direito material, estabelece que a alienação fiduciária constitui uma garantia real “sui generis” vez que não exerce sobre coisa alheia, mas sobre coisa própria.
O financiado, ou devedor fiduciante, dá em alienação fiduciária um determinado bem, ficando o devedor com a posse direta, na qualidade de depositário do bem. No momento que o devedor fiduciante não liquida o débito, cabe ao credor fiduciário, acioná-lo, para recebimento do bem, considerando que passa a ser o proprietário do mesmo. Devida é aplicação do vencimento antecipado do contrato, em caso de inadimplência e não estamos aqui falando em pagamento antecipado da dívida, quando é conferida a aplicação de descontos.
No caso trata de penalidade por ficar em mora com o pagamento das parcelas contratadas.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos Julgo por Resolução de Mérito a presente Ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial com fundamento no que dispõe o artigo 487–I do Novo Código de Processo Civil c/c. Decreto Lei n.º 911/69, declarando consolidado nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
Oficie-se ao Detran para baixa de restrição judicial do bem, comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar, bem como liberar a restrição do veículo. Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora.
P. R.
I.
Cumpra-se. Cuiabá, 17 de março de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito