Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002768-87.2016.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [VERA LUCIA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: 700.197.131-69 (APELANTE), ALESSANDRA DE CASTRO PEREZ - CPF: 036.801.719-27 (ADVOGADO), CONSPAV- CONSTRUCOES, PAVIMENTACAO, ASSESSORIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 09.004.653/0001-13 (APELADO), MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE - CNPJ: 03.239.019/0001-83 (APELADO), GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - CPF: 220.513.858-82 (ADVOGADO), EDCLEITON MENEGHINI - CPF: 044.779.611-97 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), RALFF HOFFMANN - CPF: 707.728.351-87 (ADVOGADO), CONSPAV- CONSTRUCOES, PAVIMENTACAO, ASSESSORIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 09.004.653/0001-13 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO. E M E N T A DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE JOVEM EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por Vera Lucia Andrade dos Santos, em face do Município de Guarantã do Norte, em razão do falecimento de sua filha em acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2010, devido a suposta ausência de sinalização e iluminação adequadas na via pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a responsabilidade civil do Município por omissão na sinalização e iluminação da via pública, que teria contribuído para o acidente fatal, e (ii) a existência de nexo causal entre a alegada falha administrativa e o dano ocorrido. III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, concluindo pela ausência de prova da falha na prestação do serviço público, considerando a culpa exclusiva do condutor, que estava embriagado no momento do acidente. 4. Não há robustez probatória suficiente que comprove a alegada omissão na sinalização e iluminação da via, sendo as alegações da apelante baseadas em informações jornalísticas não corroboradas por testemunhas oculares ou provas periciais. 5. A falta de prova do nexo causal entre a alegada falha administrativa e o evento danoso afasta a responsabilidade do Município, que não pode ser responsabilizado por omissões genéricas não associadas a um dever específico de atuação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Município por danos decorrentes de omissão administrativa requer a demonstração de omissão culposa ou dolosa, bem como de nexo causal entre a falha e o dano. 2. A culpa exclusiva do condutor, em estado de embriaguez, afasta a responsabilidade civil do Estado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.593.747/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.05.2018. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA ANDRADE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE. Alega a recorrente que o acidente ocorreu devido à ausência de sinalização e iluminação adequada na obra, o que contribuiu diretamente para o evento danoso. A apelante descreve que a falta de providências do município sobre a sinalização das obras representou falha em garantir a segurança viária, o que enseja a responsabilidade civil do ente público pela reparação dos danos sofridos. Argumenta que, conforme disposto no Código Civil, a administração pública tem o dever de garantir a segurança nas vias públicas, sendo responsável por qualquer dano causado pela omissão nesse dever. Sustenta ainda que o Juízo a quo não reconheceu corretamente a responsabilidade do município, o que gerou prejuízo à autora, bem como não há prova cabal do estado de embriaguez do condutor. Por fim, requer que seja reformada a decisão recorrida, condenando o Município de Guarantã do Norte ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, conforme o pleito inicial. Contrarrazões, id. 252729738. Os autos foram remetidos com vista para a Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou pela inexistência de interesse público. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara: Como explicitado,
cuida-se de recurso de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA ANDRADE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE. Colhe-se dos autos que autora, ora apelante, ajuizou ação de indenização por danos morais em razão do falecimento de sua filha Ana Caroline Andrade Silva, então com 17 anos, em acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2010, por volta das 00h50min, na Rua José Coutinho, em frente ao Hotel Pinheiro (Via Perimetral) em Guarantã do Norte/MT. Segundo a narrativa inicial, a vítima estava na garupa de motocicleta conduzida por Bruno Costa e Silva quando, em razão da alegada ausência de sinalização e iluminação adequadas em trecho em obras, o condutor não teria visualizado uma árvore, vindo a colidir e ocasionar o óbito da jovem. Em contestação, o Município arguiu que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor, que estava em estado de embriaguez, conforme comprovado nos autos. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que, em se tratando de omissão estatal, aplica-se a responsabilidade subjetiva, não tendo sido demonstrada a falha do serviço, mas sim a culpa exclusiva do condutor que dirigia alcoolizado. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Município pelo acidente que vitimou a filha da autora, tendo como pano de fundo a alegada omissão na sinalização e iluminação de via pública. Porém, pelo que se depreende do acervo fático-probatório coligido aos autos, o apelo dos autores não comporta acolhimento. Senão, vejamos. Conforme relatado, no dia 04/04/2010, por volta de 00h50, a filha da autora, a Sra. Ana Caroline Andrade Silva, que estava no carona da motocicleta conduzida por Bruno Costa e Silva, veio a falecer devido a uma colisão em árvore, ocasionada por uma suposta falta de sinalização de obras na pista. O jurista José Dos Santos Carvalho Filho, ao traçar a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado, leciona que: "Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado Estado Liberal tinha limitada a sua atuação (...), de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época. (...) A noção de que o Estado era o ente todo-poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar dano e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas. (...) A teoria foi consagrada pela doutrina clássica de PAUL DUEZ, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. (...) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (...) Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (...)" 1. A responsabilidade do Ente Estatal, deste modo, com a transmutação do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, mitigou o viés subjetivo (lastreado na culpa do agente) dando relevo para um foco objetivo (teoria do risco administrativo), de modo a exigir da Administração a estrita observância das regras de conduta a que estava submetida, sob pena de, em caso de ato desvirtuado de legalidade e causador de um dano, ser compelida ao ressarcimento do prejuízo ocasionado, independentemente da voluntariedade de seu agente. Esta, inclusive, foi a linha adotada pela Carta Magna (art.37, § 6º, da CF/88): Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Código Civil de 2002 Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Neste ponto, porém, a doutrina moderna fomentou a necessidade de diferenciação da responsabilidade administrativa decorrente de atos (i) comissivos (art. 37, § 6º, da CF/88) ou (ii) omissivos. Em relação àqueles, a responsabilidade do Estado seria imediata, objetiva, a partir da constatação dos respectivos pressupostos: nexo de causalidade e dano, sendo irrelevante o elemento volitivo do agente; já para os casos de omissão administrativa, impenderia acrescer àqueles pressupostos a existência do "dever legal de atuação pelo Estado" (faute du service), sendo indispensável, aqui, a averiguação de uma "omissão, ao menos culposa", por parte do agente (ilegalidade ato ilícito em sentido lato). Novamente, valendo das palavras de José Dos Santos Carvalho Filho: "O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. (...), quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. (...) Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.". Na mesma linha, o ilustre jurista Rui Stoco, em seu Tratado de Responsabilidade Civil, discorre com maestria: "Não é apenas a ação que produz danos. Omitindo-se o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. (...) 'No tocante aos atos ilícitos decorrentes de omissão, devemos admitir que a responsabilidade só poderá ser inculcada ao Estado se houver prova de culpa ou dolo do funcionário' (...). Cumpre acrescentar que a omissão traduz um non facere, de sorte que se liga a um comportamento omissivo do Estado, quando deveria agir. Sugere falha do serviço por negligência de alguém. Esse comportamento culposo deve ser apurado, pois se o Estado não agiu, não atuou, não pode ser responsabilizado objetivamente pelo que não fez, impondo-se averiguar a culpa, expressa na omissão ou falha negligente da Administração, na certeza de que a culpa desta será a culpa do Poder Público" Em sequência, Sérgio Cavalieri Filho, conferindo profundidade ao tema dos atos omissivos do Estado, distingue-os entre genéricos e específicos, sendo que: "Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de Ob. Cit. p. 567.guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar um dano. (...) Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso, quando a vítima se encontrava sob sua proteção ou guarda (...)". "Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva" No caso em comento,
trata-se de imputação de vício omissivo genérico da Administração (dever de sinalização e iluminação da via pública), trazendo a lume a responsabilidade civil do Estado sob o enfoque subjetivo. Neste diapasão, para fins de constatação da responsabilidade estatal, mostra-se indispensável que haja prova do (i) ato omissivo, qualificado pela culpa ou dolo do agente; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade. Ocorre que, no caso em testilha, não há como reconhecer qualquer ato (omissivo ou comissivo) da Administra Pública como causa adequada e suficiente para os alegados danos suportados pela Apelante. Em que pese a sensível situação pela qual efetivamente ocorrido, tal qual narrado na inicial, ou, ainda, de que o acidente se apresente como consequência direta e necessária de qualquer omissão imputável à Administração Pública. Em verdade, pode-se afirmar que a demanda é improcedente sob todos os seus aspectos. Senão, vejamos. Sustenta a Apelante que o acidente se deu em decorrência da deficiente sinalização no local, contudo, tal alegação encontra-se restrita à mera transcrição de matéria veiculada em jornal local, a qual faz referência à conclusão da obra realizada na via pública. Importante ressaltar que a referida informação não possui robustez probatória suficiente para sustentar a tese de inadequação da sinalização, sendo meramente ilustrativa, sem comprovação fática efetiva nos autos. No tocante à dinâmica do acidente, cumpre-me destacar que não houve a presença de testemunha ocular no instante da colisão. Conforme se depreende da cópia do inquérito policial, a primeira pessoa a comparecer ao local foi o Sr. José Domingos Abreu Junior. Em seu depoimento, o referido declarante consignou, em termos seguintes: “Que próximo ao Hotel Pinheiro avistou um indivíduo sem sapatos e com várias escoriações pelo corto; que passou direto pelo mesmo, em seguida retornou para ver o que tinha acontecido; que ao conversar com o individuo notou que o mesmo estava embriagado, que levou o mesmo ao hospital municipal, em seguida retornou até o local, pois o indivíduo falou que estava conduzindo uma motocicleta e que a mesma estava no local; que o mesmo não falou nada se havia alguém na garupa da motocicleta”. Ora, ao contrário da alegação sustentada pela Apelante, não se verifica qualquer irregularidade na sinalização e na iluminação do local do sinistro, e sim que o condutor estava em estado de embriagues. Com efeito, como amplamente reconhecido, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, não basta apenas à comprovação da ausência de sinalização e iluminação adequadas no local do acidente. Torna-se imprescindível, também, a demonstração do nexo causal entre essa falha e o evento danoso, ou seja, é necessário comprovar que a inadequada sinalização e iluminação se configuraram como elementos adequados, necessários e suficientes para ocasionar o acidente que vitimou o parente dos autores, bem como os danos dele decorrentes. No caso em testilha, porém, além da não comprovação do referido nexo de causalidade, sequer restou demonstrada a omissão estatal na sinalização/iluminação da via. Na realidade, o que se observa é que o acidente ocorreu exclusivamente em razão da culpa de terceiro, o condutor da motocicleta, Bruno Costa e Silva, o qual, ao prestar depoimento perante a Polícia Civil, detalhou as circunstâncias do sinistro, revelando, ainda, a ingestão de álcool. Vejamos, a seguir, suas declarações sobre o ocorrido: “Que não estava ingerindo bebida alcoólica no momento, mas tinha ingerido três garradas da bebida Ayce por volta das 18h; que Ana Carolina sabia que o declarante iria para uma festa no local denominado Serpente Negra e lhe pediu uma carona; que o declarante deu a carona e quando transitava pela BR 163 das proximidades do hotel Pinheiro perdeu direção da motocicleta; que de acordo com o declarante um veículo gol veio em sua direção com o farol alto e o deixou atordoado; que o veículo chegou a encostar sua perna e nesse instante ele perdeu a direção da motocicleta e saiu da estrada; que caiu dentro de um buraco e ficou desacordado; (...) que no momento estava muito confuso e não se lembrou da moça que estava em sua garupa nem da motocicleta; (...) que em nenhum momento se lembrou da moça que estava com ele; que apenas quando o policial veio falar com o declarante de manhã se recordou de Ana Carolina, no entanto, não se lembrava do local do acidente” Não obstante a Apelante sustente que o acidente tenha ocorrido em razão da omissão do ente municipal quanto à sinalização adequada no local do sinistro, tal alegação não restou devidamente comprovada. Com efeito, o que se demonstrou, à luz dos depoimentos prestados na Polícia Civil e em juízo, é que o condutor da motocicleta – na qual sua filha era passageira – estava sob a influência de álcool no momento do ocorrido. De igual modo, embora a Apelante defenda que caberia ao Apelado o ônus de provar que o acidente não foi provocado pela ingestão de bebida alcoólica por parte do condutor, cumpre ressaltar que, na realidade, incumbe à própria Apelante o dever de comprovar que essa circunstância não teve qualquer influência nos fatos descritos na exordial. Isso porque, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, incumbia aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito (realidade, dinâmica e momento do acidente), de modo que, ao não lograr êxito a tanto, atraiu para si o ônus decorrente de sua falta. A respeito da necessidade de prova do nexo de causalidade para responsabilidade do Estado pela conservação/sinalização das vias sob sua responsabilidade, confira-se jurisprudência: "APELAÇÃO. Responsabilidade civil do Estado. Pretensão formulada pelas autoras tendente à obtenção de indenização por danos moral, material e estético em razão de acidente de motocicleta sofrido por uma delas em decorrência de suposta omissão da ré na conservação e sinalização da via pública. Desacolhimento. Hipótese na qual não se desincumbiram essas recorrentes comprovar a respeito dos fatos constitutivos dos respectivos direitos. Ausência de demonstrativos no sentido de se referirem as fotografias exibidas ao local do evento sob exame ou da data em que foram tiradas. Inexistência de prova testemunhal ou pericial a respeito da causa da queda sofrida pela apelante. Não comprovação acerca de nexo causal. Sentença mantida. Recurso improvido, portanto." (Apelação Cível nº 1018176-55.2017.8.26.0344, 3a Câmara da Seção de Direito Público, Rel. Des. ENCINAS MANFRÉ, j. 26.11.2019). ""APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil do Estado. Queda de bicicleta em rua asfaltada. Pequeno desnível existente no calçamento não configura omissão negligente do Poder Público. Ausência de demonstração de que o acidente se deu determinantemente em virtude do estado de conservação da via pública. Dano que se deu predominantemente em decorrência da desatenção do ciclista. R. sentença de improcedência mantida. (...) Recurso Desprovido."(Apelação Cível nº 1012018-18.2016.8.26.0344, 13a Câmara da Seção de Direito Público, Rela. Desa. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 18.09.2019). Denota-se que, no plano da responsabilidade civil, aquele que age contra um imperativo legal (violação à regra de conduta) atrai para si a presunção de culpa por eventuais consequências danosas daí decorrentes. Em lúcido excerto extraído de julgado do C; Superior Tribunal de Justiça, o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze afirma:" Efetivamente, a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto. A propósito de tais considerações, registre-se que a doutrina especializada concebeu a chamada Tese da Culpa da Legalidade, consistente no reconhecimento da culpa sempre que o agente violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar. Para os autores mais modernos, o desrespeito à aludida norma regulamentária tem o condão de caracterizar a presunção de culpa, cabendo ao transgressor, em razão da inversão do ônus probatório operada, comprovar não ser o causador do evento danoso. Trata-se, como se constata, de uma presunção iuris tantum, que, como tal, admite prova em contrário. "(REsp nº 1.749.954, 3a Turma, j. 26.02.2019). Transpondo tais considerações para o presente caso, conclui-se que o ente municipal não pode ser responsabilizado pelo ocorrido. O condutor da motocicleta não apenas infringiu as normas de sinalização vigentes no local, mas também conduziu o veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada, em decorrência da influência de álcool, assumindo, assim, a presunção de culpa pelos danos subsequentes. Por derradeiro, não se está a absolver a Municipalidade pelo dever de adequada conservação da via pública; antes, apenas compreende-se que, para fins de responsabilização na seara civil, a inobservância deste dever deve figurar como causa necessária e adequada para o dano suportado pelo Munícipe, o que não se verifica na hipótese específica destes autos. Portanto, em síntese, seja pela ausência de prova do nexo causal necessário entre o evento danoso descrito na exordial e qualquer omissão atribuível ao ente público, seja pela presunção de culpa do condutor da motocicleta, resultante da dinâmica dos fatos narrados, a improcedência da demanda é a conclusão que se impõe, não havendo razão para qualquer revisão da sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo dos autores, de modo manter a sentença de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos. Ato contínuo, atento à disposição do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial devida em favor dos causídicos do réu em 2% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo do montante fixado pelo Juízo de origem para a fase cognitiva de primeiro grau (10% sobre o valor atualizado da causa, id. 252729733), observada, em qualquer caso, a suspensão da exigibilidade da referida verba em virtude da concessão da gratuidade judiciária aos autores pelo Juízo de origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/12/2024