ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1123912-37.2025.8.11.0041.
AUTOR: GOMES COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME REU: BANCO SAFRA S A
Vistos.
1. O pedido de Gratuidade de Justiça baseia-se na alegada impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Embora o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 99, §3º, estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, tal presunção é relativa e não absoluta.
2. A Constituição Federal, norma de hierarquia superior, exige expressamente a comprovação da insuficiência (art. 5º, LXXIV). Nesse contexto, o STJ assim nos orienta, vejamos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
3. Diante da necessidade de harmonizar a lei processual com o texto constitucional, determino: Prazo de 15 (quinze) dias: Para que a parte autora comprove cabalmente sua necessidade financeira, anexando aos autos: Últimas declarações de Imposto de Renda; Comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, extratos ou prolabore); Cópia da CTPS ou comprovante de recebimento de auxílio/benefício.
4. No mesmo prazo, a parte poderá optar pelo recolhimento integral das custas iniciais.
5. Ressalto que a ausência de manifestação ou o não cumprimento integral desta ordem resultará no cancelamento da distribuição e na extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 290 e 485, III, do CPC).
6. Considerando a Resolução OE 11/21, art. 3, parágrafo 1., concedo o mesmo prazo para que a parte requerente informe se possui interesse na tramitação pelo "JUÍZO 100% DIGITAL". Fica a parte advertida de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com o rito digital.
7.
Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito