Intimação
D- Órgão
- 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MARIA ALESSANDRA SILVEIRO
- Advogados
- PAULA CRISTINA LIMA COSTA MARTINS (OAB 34125/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1124452-85.2025.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIA ALESSANDRA SILVEIRO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A
Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ALESSANDRA SILVÉRIO em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a autora, em apertada síntese, ser beneficiária de plano de assistência à saúde coletivo por adesão operado pela corré Bradesco Saúde e administrado pela corré Qualicorp.
Informa que, nada obstante o cumprimento rotineiro das contraprestações pecuniárias, foi surpreendida com a rescisão unilateral e abrupta de sua cobertura securitária, desprovida de qualquer notificação prévia premonitória formal, colocando em risco a sua assistência à saúde às vésperas de compromisso de viagem interestadual. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para restabelecimento do vínculo contratual e emissão do boleto sem encargos moratórios, pugnando, ao final, pela confirmação da medida em sede meritória e pela condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão inicial, restou deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a reativação imediata do liame contratual nas mesmas bases originárias, sob cominação de astreintes, além da disponibilização da fatura respectiva. Regularmente citadas, a demandada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. noticiou o cumprimento provisório da ordem cominatória e apresentou contestação. Em sua defesa de mérito, sustentou a licitude do cancelamento decorrente de suposto inadimplemento, a higidez da rescisão contratual com lastro nas normativas da ANS, a inocorrência de ato ilícito e o não cabimento de verba indenizatória por danos morais.
Por seu turno, a requerida Bradesco Saúde S/A ofertou peça de bloqueio suscitando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a cobrança, gestão financeira e exclusão de beneficiários seriam de incumbência exclusiva da administradora de benefícios. No mérito, alegou inexistência de vício na prestação de serviços, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
