Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Autos nº 1002954-60.2023.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. – Da Natureza da Defesa: À partida, já adentrando no instituto que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, ressalta-se de logo a natureza da aludida defesa. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma de impugnação à pretensão executória do credor. Não é – como são os embargos – processo incidente ao executivo. Ao revés,
trata-se de simples pedido aduzido no bojo da contestação, admitido, assim pela doutrina como jurisprudência, para levar ao conhecimento do magistrado a existência de um vício de ordem pública, comprovado de plano, a interferir no processamento da execução. Como se sabe, o credor de título executivo não depende de ação de conhecimento para definir o seu direito. Com a simples posse de instrumento executivo, abreviam-se as etapas judiciais, permitindo-se a execução antecipada do direito do autor. O direito, por já constar expressamente do título, pode ser realizado desde logo. Por esse motivo, não se admite, na execução, contestação ou mesmo qualquer outra modalidade de defesa, ao menos não em sua plenitude constitucional. A mera existência de um título executivo demonstrador do direito do credor torna dispensável qualquer discussão a respeito da certeza do crédito. Por essa razão, qualquer impugnação a esse crédito dependerá da oposição de embargos do devedor (rectius: embargos à execução). Tais embargos, sabe-se também, têm natureza de processo incidente de conhecimento. Permite-se, nessa via, a discussão de questões previamente estabelecidas em lei. Dada a idoneidade do título, porém, o recebimento dessa ação fica vinculado à segurança do juízo. A fim de defender-se dessa pretensão executiva, o devedor precisa compensar a idoneidade oferecida pelo título, garantindo o juízo. Por outro lado, mesmo a ação de execução possui requisitos mínimos indispensáveis, sejam eles de natureza processual, sejam de natureza material, aos quais o Estado-Juiz deve atenção. Desobedecida qualquer regra imposta a esse rito especial, como a juntada do título ou o inadimplemento do devedor, poderá – ou melhor, deverá – o magistrado reconhecer o vício e extinguir o feito. E é nessa circunstância que se insere a exceção de pré-executividade. Os requisitos mínimos à execução, ou aquelas condições comuns às ações judiciais em geral, por serem matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício pelo juiz da causa, podem ser demonstradas em simples petição nos autos, no que os autores denominam exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, como prefere Nelson Nery Jr.). É que, tratando-se de matéria de ordem pública, a que o juiz poderia conhecer de ofício, não se poderia negar que, caso o magistrado deixasse de perceber um ou outro grave vício processual, a parte interessada demonstrasse a nulidade. Se poderia – ou deveria – conhecer de ofício, poderia analisar depois de pedido da parte. Esse, contudo, não é o único “requisito” para a via da exceção. Tal pedido deve ser compatível com as normas e parâmetros processuais instituídos para o rito da execução. Como já mencionado, o feito executivo não admite defesa e, assim, a demonstração da nulidade da ação não pode exigir qualquer dilação probatória. Nesses casos, imprescindível a oposição de embargos. Assim, em resumo, tem-se a exceção como defesa permitida ao executado, através de simples petição nos autos, para discussão daquelas matérias de ordem pública e comprovadas de plano, não sendo admitida dilação probatória, eis que incompatível com o rito. Passa-se à análise das razões opostas pelos Executados, as quais, por se tratarem-se de cópias idênticas em seus termos, serão debatidas de forma única pelo Juízo. Da Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade Ao contrário do aludido pelos Executados, o título executado
trata-se de cheque e fundamenta execução para entrega de quantia certa. Além disso, da leitura da inicial de execução, vê-se, evidentemente, o valor consignado na cártula, a demonstrar, já na origem, a liquidez da obrigação. Depois, o Exequente fez constar cálculo de atualização da dívida, assim a revelar de que maneira aquele crédito evoluiu a partir da mora. Nesse contexto, inexiste a alegada falta de liquidez. Bem ao contrário, a obrigação se encontra bem definida monetariamente, sem razão, portanto, para que se obste o processamento da execução. Já no tocante a alegação exposta pelo Executado, de que o título não seria exigível em razão do não cumprimento de contrato, verifica-se a sua total confusão com a natureza do título executado, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos não demonstram o descumprimento contratual. De tal modo, não comprovada, de forma efetiva, a cláusula celebrada de forma verbal, também em razão da limitação da via, mostra-se abusiva a sustação do cheque por descumprimento da referida cláusula. Conforme já explanado acima,
trata-se de execução para entrega de quantia certa, fundamentada em cheque, a qual dispensa, para sua exigibilidade, a vinculação ao aceite pelo devedor, como também, em respeito à sua autonomia, a comprovação da existência de negociação anterior. Sabe-se, por outro lado, da existência de ação de conhecimento envolvendo as mesmas Partes. O expediente adotado se mostra correto, porque, como se sabe, é naquele tipo de ação que se processam, com mais adequação, as pretensões de natureza declaratória dependentes de prova. Decido. Isso posto, INDEFIRO o pedido aduzido nas presentes exceções de pré-executividade, mantendo-se a exequibilidade do título, a menos até que, em outra ação, o contrário seja declarado. Por consequência, INTIME-SE o Exequente, na pessoa de seu ilustre Procurador, para que requeira o que de direito para a continuidade da ação, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 27 de fevereiro de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito