Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo n. 1017495-75.2016.8.11.0041 AUTOR(A): MARCOS ROSENDO DA SILVA, REDE DE POSTOS SANTA MARIA LTDA, AUTO POSTO ATACADAO LTDA
Trata-se de Cumprimento de Sentença cujas partes se encontram devidamente qualificadas. A parte ingressou com o cumprimento de sentença. Cálculo apresentado ao id. 192602101 e seguintes. A parte executada deixou o prazo transcorrer in albis. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 973 e na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Dessa forma, CONDENA-SE a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Diante da concordância tácita, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo exequente. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, nos termos do cálculo homologado, observando-se o disposto no art. 2º, §2º, II, do Provimento nº 20/2020-CM, c/c o art. 1º da Lei Estadual nº 10.656/2017 e art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Tratando-se de RPV, INTIME-SE o ente executado para efetuar o pagamento no prazo legal, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Após, tratando-se de RPV, nos termos dos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento nº 20/2020-CM, DETERMINA-SE que a Secretaria de Vara: a) Proceda à apuração e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados; b) EXPEÇA Alvará Judicial do valor líquido em favor do credor, conforme dados bancários informados nos autos, com os devidos rendimentos, visando ao esgotamento da conta judicial respectiva; Por oportuno, consigna-se que, em caso de execução de honorários sucumbenciais e sendo requerido o alvará em nome da sociedade de advogados, mas ausente a menção a esta na procuração judicial, a retenção tributária deverá observar a alíquota aplicável à pessoa física cedente, nos termos do §15 do art. 85 do CPC c/c o art. 42 da Resolução CNJ n.º 303/2019; Ainda, caso a exequente seja sociedade de advocacia regularmente constituída, com procuração nos autos, e informe ser optante pelo Simples Nacional, DEFERE-SE o afastamento da retenção do imposto de renda sobre os valores devidos, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Fica desde já autorizado que, transcorrido o prazo de 2 (dois) meses sem o pagamento do RPV, seja atualizado o valor conforme a data de ciência do ente público, com o retorno dos autos para penhora via Sisbajud de valores suficientes à satisfação da obrigação, conforme art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM/TJMT. AGUARDE-SE, em arquivo, a comunicação do pagamento. EVOLUA-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito