Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034848-87.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOVIARIO PINHEIRO LTDA - ME, ANTONIO PINHEIRO DE MORAES, ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme acórdão prolatado foi parcialmente provido o recurso interposto pelo Autor, para afastar a condenação em honorários, bem como negou o provimento do recurso da parte Executada. Considerando que o processo foi extinto e não há honorários pendentes, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034848-87.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOVIARIO PINHEIRO LTDA - ME, ANTONIO PINHEIRO DE MORAES, ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme acórdão prolatado foi parcialmente provido o recurso interposto pelo Autor, para afastar a condenação em honorários, bem como negou o provimento do recurso da parte Executada. Considerando que o processo foi extinto e não há honorários pendentes, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 16:03
Arquivamento
21/02/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:06
Reativação
10/02/2024, 15:14
Documento
10/02/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – CONTRATO DE CRÉDITO COMERCIAL – PRAZO TRIENAL – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO SEM EFETIVAR A CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DESCABIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO DEVEDOR DESPROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que o exequente adote medidas efetivas para a citação do executado dentro do prazo previsto em Lei, que no caso da Cédula de Crédito Comercial é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra)”. Na hipótese não cabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade, uma vez que incoerente a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução, buscando o adimplemento da dívida, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034848-87.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOVIARIO PINHEIRO LTDA - ME, ANTONIO PINHEIRO DE MORAES, ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme acórdão prolatado foi parcialmente provido o recurso interposto pelo Autor, para afastar a condenação em honorários, bem como negou o provimento do recurso da parte Executada. Considerando que o processo foi extinto e não há honorários pendentes, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034848-87.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOVIARIO PINHEIRO LTDA - ME, ANTONIO PINHEIRO DE MORAES, ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme acórdão prolatado foi parcialmente provido o recurso interposto pelo Autor, para afastar a condenação em honorários, bem como negou o provimento do recurso da parte Executada. Considerando que o processo foi extinto e não há honorários pendentes, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 16:03
Arquivamento
21/02/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:06
Reativação
10/02/2024, 15:14
Documento
10/02/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – CONTRATO DE CRÉDITO COMERCIAL – PRAZO TRIENAL – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO SEM EFETIVAR A CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DESCABIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO DEVEDOR DESPROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que o exequente adote medidas efetivas para a citação do executado dentro do prazo previsto em Lei, que no caso da Cédula de Crédito Comercial é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra)”. Na hipótese não cabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade, uma vez que incoerente a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução, buscando o adimplemento da dívida, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2023, 10:05
Publicação
16/11/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034848-87.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOVIARIO PINHEIRO LTDA - ME, ANTONIO PINHEIRO DE MORAES, ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES J
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial com sentença lançada aos 16/05/2023 que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada e julgou extinto o feito (Id. 117522110), momento em que a Instituição Financeira interpôs recurso de Apelação (Id. 129300235), devidamente contrarrazoado pela Ré (Id. 132314821). ADELMA também interpôs recurso (Id. 129825026), devidamente contrarrazoado pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 133639387). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:45
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:10
Petição (Contra-razões)
20/10/2023, 10:37
Publicação
18/10/2023, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação ID.129825026 do polo passivo, e intimação da parte requerida - ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES, querendo, contrarrazoar o Recurso de Apelação ID.129300235 da parte requerente. Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:37
Ato ordinatório
16/10/2023, 18:37
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:12
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:11
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:11
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:10
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:05
Publicação
29/08/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0034848-87.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOVIARIO PINHEIRO LTDA - ME, ANTONIO PINHEIRO DE MORAES, ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES K
Vistos etc. ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 118253665 arguindo contradição quanto a sentença proferida no Id. 117522110 visto que houve a condenação da parte autora em apenas R$ 12.000,00 no tocante aos honorários advocatícios, entretanto, deveria ter estabelecido o montante entre 10% até o limite de 20% conforme descrito no CPC. BANCO DO BRASIL, já qualificado nos autos em referencia, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 118478207 arguindo contradição quanto a sentença proferida no Id. 117522110 que reconheceu a existência de prescrição intercorrente e julgou o feito extinto, todavia não houve abandono da ação, bem como sua intimação para manifestar quanto a prescrição. Conforme certificado no Id. 118654637, os Embargos foram opostos tempestivamente. As partes rechaçaram as arguições do seu adversário requerendo a rejeição do recurso - Id. 119384749 e 120551968. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." Inicialmente, Adelma alega contradição quanto a sentença proferida no Id. 117522110 visto que houve a condenação da parte autora em apenas R$ 12.000,00 no tocante aos honorários advocatícios, entretanto, deveria ter estabelecido o montante entre 10% até o limite de 20% conforme descrito no CPC. Em relação aos honorários advocatícios, por considerando o aviltante valor atribuído à causa, e também atento ao disposto no artigo 85 § 2º, incisos I, II, III, IV do CPC, entendi por bem o arbitramento de tal verba de forma equitativa, por ser medida de justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO - GDASST. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 E R$ 1.300,00. MONTANTE CONSIDERADO RAZOÁVEL DIANTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 112.202,82 EM 2013). AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltramento da verba honorária. Sobre a questão, os seguintes precedentes desta Corte: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014; AgRg no REsp. 1.538.663/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015. 3. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal de origem em R$ 2.000,00 para o exequente FRANZ WILLY NIETSCHE CRUZ e em R$ 1.300,00 para GERD BAGGENSTOSS, o que se mostra razoável, considerando o valor atribuído à causa, que, em junho de 2013, alcançava o montante de R$ 112.202,82, sendo requerido por cada autor o montante de R$ 23.186,06; além do fato de que nada foi reconhecido como devido a Franz Willy e que apenas R$ 9.915,11 foi reconhecido devido para Gerd Baggenstoss. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 606.060/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CÔNJUGE NÃO AVALISTA - MERAMENTE OUTORGANTE - ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI Nº 8.009/90 - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - ELEVADO VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - CORRESPONDÊNCIA DA VERBA COM O ENCARGO ASSUMIDO PELO PATRONO. Não obstante a expressa possibilidade de impugnação do deferimento do benefício da justiça gratuita trazida pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, para que ele seja revogado, é necessário que se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, posto que, inviável a revogação com base em meras presunções. Não está configurada a legitimidade da ora segunda apelante para figurar no polo passivo da presente execução, visto que assinou o título de crédito apenas dando seu consentimento à constituição da garantia. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel pertencente à parte embargante, que é utilizado como sua moradia permanente, porque se amolda à proteção prevista na Lei nº 8.009/90. Para ser considerado como bem de família não é necessário que o imóvel seja o único de propriedade da parte executada, mas que sirva à sua residência e à de sua família. Em sendo elevado o valor da causa, deve a verba honoraria ser fixada atentando-se ao princípio da razoabilidade, a fim de que não seja irrisório ou exorbitante, devendo haver correspondência da verba com a responsabilidade ou encargo assumido pelo patrono. Precedentes do STJ.” (TJMG - Apelação Cível 1.0647.16.004038-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - PROVEITO ECONÔMICO - VALOR EXCESSIVO - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa não somente quando o valor da causa for aviltante, como também naquelas que possuem valor excessivo, a contrário sensu. Assim, se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios com base no valor da causa se mostra excessivo, é possível sua fixação por apreciação equitativa, consoante disposto no art. 85, § 2º c/c §8º, do CPC/2015.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.099425-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 06/11/2018) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4º). HONORÁRIOS BASEADOS NO VALOR DA CAUSA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 14/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença que acolhe os embargos monitórios e julga improcedente a ação monitória não tem conteúdo condenatório, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados, por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, com observância dos critérios das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, o que dispensa o atendimento dos limites de 10 a 20% indicados no caput desse parágrafo. 2. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, deve essa base de cálculo ser atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento (Súmula 14/STJ). 3. Agravo interno parcialmente provido, para estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em 1% sobre o valor da causa, com atualização monetária desde a citação (a agravante não requereu desde o ajuizamento).” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 494.394/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) O Banco manifesta arguindo a contradição quanto a sentença proferida no Id. 117522110 que reconheceu a existência de prescrição intercorrente e julgou o feito extinto, todavia não houve abandono da ação, bem como sua intimação para manifestar quanto a prescrição. Ocorre que, conforme disposto na sentença, este magistrado tratou da arguição da Instituição Financeira, senão vejamos a fundamentação exposto no Id. 117371978: “No presente feito, tenho que a decisão que determinou a citação dos Executados foi proferida em 12.04.2013 (Id. 36521983 – pág. 1/2), no entanto, ela somente ocorreu quanto a Antonio e Rodoviária Pinheiro em 13.05.2019 (Id. 36521983 – pág. 76/77) e Adelma em 29.11.2022 (Id. 105113719), momento em que ela apresentou a presente exceção de pré-executividade. A citação das partes não ocorreu por culpa exclusiva do Exequente visto que, conforme certidão de Id. 36521983 – pág. 44 foi confirmado o local de moradia dos Réus e após a diligencia negativa de 08.02.2018 (Id. 36521983 – pág. 56) ele foi intimado para manifestar e proceder o recolhimento de nova diligência sendo informado o meio correto e considerado válido para este Tribunal de Justiça quatro vezes, sendo a penúltima via correio (Id. 36521983 – pág. 59, 65, 68 e 71), no entanto deixou o prazo transcorrer. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO CÍVEL - EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - TRIENAL. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. (TJ-MG - AI: 10000210501987001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – INTELIGÊNCIA ART. 240, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do parágrafo 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Ultrapassados mais de 07 (sete) anos da propositura da ação de execução sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte executada, materializada a prescrição da pretensão. Sentença mantida. (TJ-MT 00490133720158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022) Portanto, tenho que evidente a consumação da prescrição da pretensão executória no presente feito ante a ausência da citação das partes no prazo legal.” Na mesma oportunidade, tenho que houve a intimação do Banco quanto a exceção de pré-executividade no Id. 105454769, entretanto, não houve manifestação dele (Id. 108906414. Portanto, evidente que não houve contradição na sentença proferida por este juízo já que tratou do arguido pela Instituição Financeira demonstrando que o presente Embargos é na verdade o inconformismo da parte com a sentença proferida, demonstrando que sua intenção é alterá-la. Outrossim, a apresentação dos Declaratórios é via inadequada para esse fim, frisando que a tese arguida já foi analisada e atacada, sendo exemplificado na sentença quais os fundamentos que levaram este magistrado a proferi-la naqueles termos. conforme exposto anteriormente. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1624552 RJ 2019/0348179-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 17:27
Expedição de documento
25/08/2023, 17:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 14:01
Petição (Impugnação aos embargos)
15/06/2023, 09:41
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:16
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:16
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:16
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:16
Petição (Contra-razões)
31/05/2023, 16:06
Publicação
26/05/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para contrarrazoar os Embargos de Declaração ID. 118253665 e ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES para contrarrazoar os Embargos de Declaração ID. 118478207, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 24 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 14:49
Expedição de documento
24/05/2023, 14:49
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:49
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2023, 10:39
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2023, 16:12
Publicação
18/05/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0034848-87.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOVIARIO PINHEIRO LTDA - ME, ANTONIO PINHEIRO DE MORAES, ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES K
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre – Sicredi Noroeste MT e Acre Apelada: Doselina da Gloria Santana de Oliveira E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA – TÍTULO PRESCRITO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, § 3º, INC. VIII, DO CÓDIGO CIVIL –EXECUÇÃO EXTINTA – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, está-se diante de pretensão executiva de título de crédito, lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genébra. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. (TJ-MT 10003936520208110052 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Executada e JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$12.000,00 o que faço com supedâneo no artigo 85 § 2º do CPC. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES, ANTONIO PINHEIRO DE MORAES e RODOVIARIO PINHEIRO LTDA - ME, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o recebimento de R$ 122.406,82, decorrente de uma Cédula de Crédito Comercial, firmada em 08.06.2009, razão pela qual pugna pela citação dos executados para pagamento e, decorrido o prazo, a penhora de bens suficientes além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.406,82 e acostou documentos. No Id. 36521983 – pág. 1/2 em 12.04.2013 foi determinada a citação dos réus, no entanto, a mesma só ocorreu quanto ao Antonio e Rodoviário Pinheiro quando compareceram a secretaria desde juízo e deram-se por citados em 13.05.2019 (Id. 36521983 – pág. 76/77). Já quanto a executada Adelma, conforme certidão de Id. 105113719, sua citação ocorreu em 29.11.2022, apresentando exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento da prescrição e extinção do feito com condenação do Banco em custas processuais e honorários advocatícios – Id. 105230120. A Instituição Financeira foi intimada para manifestar-se (Id. 105454769), no entanto, manteve-se silente – Id. 108906414. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 920, II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, mister se faz analisar que a presente lide tem por objeto em contrato de Cédula de Crédito Comercial firmada em 08.06.2009 com vencimento em 01.06.2015, sendo a presente lide ajuizada em 28.09.2012. Acerca da arguição da Executada, mister se faz considerar que existem alguns marcos que interrompem a prescrição da pretensão executória, sendo um deles a decisão que determina a citação das partes desde que feitos dentro do prazo, nos termos do art. 202, inciso I do CC c/c art. 240, § 1º e 2º do CPC, vejamos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” No presente feito, tenho que a decisão que determinou a citação dos Executados foi proferida em 12.04.2013 (Id. 36521983 – pág. 1/2), no entanto, ela somente ocorreu quanto a Antonio e Rodoviária Pinheiro em 13.05.2019 (Id. 36521983 – pág. 76/77) e Adelma em 29.11.2022 (Id. 105113719), momento em que ela apresentou a presente exceção de pré-executividade. A citação das partes não ocorreu por culpa exclusiva do Exequente visto que, conforme certidão de Id. 36521983 – pág. 44 foi confirmado o local de moradia dos Réus e após a diligencia negativa de 08.02.2018 (Id. 36521983 – pág. 56) ele foi intimado para manifestar e proceder o recolhimento de nova diligência sendo informado o meio correto e considerado válido para este Tribunal de Justiça quatro vezes, sendo a penúltima via correio (Id. 36521983 – pág. 59, 65, 68 e 71), no entanto deixou o prazo transcorrer. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO CÍVEL - EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - TRIENAL. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. (TJ-MG - AI: 10000210501987001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – INTELIGÊNCIA ART. 240, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do parágrafo 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Ultrapassados mais de 07 (sete) anos da propositura da ação de execução sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte executada, materializada a prescrição da pretensão. Sentença mantida. (TJ-MT 00490133720158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022) Portanto, tenho que evidente a consumação da prescrição da pretensão executória no presente feito ante a ausência da citação das partes no prazo legal. No tocante a manifestação do Banco acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. Em análise aos autos tenho que a mesma não restou configurada já que não permaneceu sem movimentação processual por um prazo superior ao determinado em lei. No tocante a condenação de honorários advocatícios em face da parte autora, apesar deste magistrado aplicar o princípio da causalidade deixando de condenar as Instituições Financeira para não privilegiar ainda mais o inadimplente quando reconhecida a prescrição intercorrente, mister se faz considerar que, no presente caso em tela ela deixou de adotar as medidas necessárias para que a citação da parte fosse efetuada, visto que pleiteou pela suspensão do feito, devendo arcar com o ônus de sua conduta. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: Recurso de Apelação Cível nº 1000393-65.2020.8.11.0052 – Rio Branco
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 12:40
Expedição de documento
16/05/2023, 12:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/05/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 15:05
Ato ordinatório
02/02/2023, 15:04
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Considerando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa assegurados no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, bem como, princípio da não surpresa consubstanciada no artigo 10 do CPC, e tendo em vista a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Cuiabá-MT, 2 de dezembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0034848-87.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODOVIARIO PINHEIRO LTDA - ME, ANTONIO PINHEIRO DE MORAES, ADELMA DE LIMA E SILVA MORAES
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RODOVIARIO PINHEIRO LTDA – ME e OUTROS, todos qualificados nos autos em referência, distribuído em 10/2012. Despachada a inicial em 04/2013, conforme consta no ID.36521983 pag 87 a empresa e o executado Antônio compareceram na secretaria e foram citados e não apresentaram Embargos, sendo determinada a citação de Adelma na Rua J10 n.354 B. Nossa Senhora Aparecida e intimado o Banco para recolhimento das diligências em 03/2020, a qual se encontra no ID.39497153, apesar de destinada ao Bairro Vista Alegre, pertence a Z-8, portanto, pode ser utilizada. Assim, expeça-se mandado de citação. No mais, indefiro a dilação de prazo e determino que o Exequente se manifesta em 05 dias sobre os bens dados em garantia, bem como, anexe a planilha de débito, sob pena de aplicação de multa do artigo 77 do CPC, em face da resistência indevida e extinção da ação, do que intimo via DJE e Sistema. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito