Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0000629-20.2016.8.11.0102..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CASTANHA & CASTANHA LTDA - EPP, LIGIA TIEME COELHO DE OLIVEIRA CASTANHA, FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA, FERNANDO DE SOUZA CASTANHA I. RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: ENZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. BAIXA REGULAR DA PESSOA JURÍDICA NO DECORRER DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EX-SÓCIOS CONSTANTES NAS CDA E EXORDIAL. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA EXTINTA NO POLO PASSIVO PELOS EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/4/2019.). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 11/04/2017, visando crédito tributário (ID. 205048051), e, que a situação cadastral da Empresa, como baixado, tem a data da situação 19/07/2017 (ID. 205048113), portanto, a Empresa fora baixada após o ajuizamento da Ação, divergindo da fundamentação, para a extinção aos critérios decididos. 3. Destarte, no caso concreto, considerando que, baixada a Empresa de forma regular, por analogia, deve ser aplicado o instituto da sucessão processual, consoante o art. 110 do Código de Processo Civil, incluindo-se os ex-sócios no polo passivo da presente Ação. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de exceções de pré-executividade opostas por FERNANDO DE SOUZA CASTANHA (ID 173190654) e FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA (ID 173275439), ambos sócios da empresa executada CASTANHA & CASTANHA LTDA, em face da execução fiscal que visa à cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 201410867. Os excipientes alegam, em síntese: -Prescrição do crédito tributário; -Ausência de desconsideração da personalidade jurídica para justificar o redirecionamento; -Ilegitimidade passiva dos sócios; -Ausência de citação válida. A Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação (ID 202401853), sustentando a inexistência de prescrição, a regularidade da constituição do crédito e a responsabilidade tributária dos sócios. Verifico, ainda, que a empresa executada CASTANHA & CASTANHA LTDA teve sua baixa regular no CNPJ em 19/07/2021, conforme documentação juntada aos autos (ID 173276606). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição Quanto à alegação de prescrição, observo que a matéria já foi objeto de sentença proferida em 05/07/2023 (ID 120063249), que acolheu exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pela empresa executada, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. Contudo, tal decisão foi reformada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme acórdão proferido em 07/05/2024 (ID 157760278), que determinou o regular prosseguimento do feito executivo, afastando o reconhecimento da prescrição. Assim, a questão da prescrição já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal, não cabendo nova análise nesta sede, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Da extinção da pessoa jurídica e sucessão processual Verifico que a empresa executada CASTANHA & CASTANHA LTDA teve sua baixa regular no CNPJ em 19/07/2021, portanto, após o ajuizamento da execução fiscal (16/06/2016). Nos termos do art. 110 do CPC/2015, a extinção da pessoa jurídica atrai a sucessão processual, devendo os sócios que constam da CDA substituir a empresa extinta no polo passivo da execução. Nesse sentido, a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501525-04.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0501525-04.2017.8.05.0113, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelada ENZO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator. Salvador/BA, 17 de março de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator" (TJ-BA - Apelação: 05015250420178050113, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) negrito nosso Assim, opera-se a sucessão processual, devendo a empresa extinta ser substituída pelos sócios que constam da CDA, observadas as peculiaridades de cada caso. 3. Da responsabilidade tributária dos sócios 3.1. Do sócio FERNANDO DE SOUZA CASTANHA Compulsando os autos, verifico que FERNANDO DE SOUZA CASTANHA retirou-se da sociedade em 06/07/2010, conforme 3ª Alteração Contratual juntada aos autos (ID 173192144). A execução fiscal foi ajuizada em 16/06/2016, ou seja, mais de 5 anos após a retirada do sócio. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante limita-se ao prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da alteração contratual, pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada. Nesse sentido, a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. ART. 1003 E 1032 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilidade do sócio retirante ocorre pelo prazo de até dois anos após a averbação da sua saída da sociedade, pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, nos termos do art. 1003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil. Na hipótese, averbada a alteração contratual perante a Junta Comercial competente, em 19/11/2020, a responsabilidade pelas dívidas existentes estende-se até 19/11/2022. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuízada em 07/03/2023, e somente em 25/08/2023 foi pleiteado pelo credor o redirecionamento da execução contra os sócios, resta evidente a ilegitimidade dos agravados para responder pela dívida em execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51724501020248090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível) No caso concreto, transcorrido o prazo de 2 anos da retirada do sócio FERNANDO DE SOUZA CASTANHA (julho/2010), sua responsabilidade cessou em julho/2012, muito antes do ajuizamento da execução fiscal. Portanto, FERNANDO DE SOUZA CASTANHA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3.2. Do sócio FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA Quanto ao sócio FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA, verifico que permaneceu na sociedade até o encerramento regular da empresa, ocorrido em 19/07/2021, conforme documentação juntada (ID 173276606). Embora tenha havido dissolução regular da empresa, com baixa no CNPJ, tal circunstância não afasta a responsabilidade do sócio administrador pelos débitos tributários constituídos durante sua gestão, especialmente quando seu nome consta da CDA, nos termos do art. 134, VII, do CTN. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO E NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO. ADMISSÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 C/C ART. 134, INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08119137420248200000, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 19/12/2024)" "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO REGULAR DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A dissolução regular da empresa não afasta a responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários constituídos durante sua administração, quando seus nomes constam da CDA." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10231463620248110000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024) Ademais, o Tema 108 do STJ (REsp 1.110.925/SP) consolidou o entendimento de que não cabe exceção de pré-executividade para discutir responsabilidade tributária de sócio indicado na CDA, sendo necessária dilação probatória em embargos à execução. Portanto, FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA, como sucessor processual da empresa extinta, permanece como parte legítima no polo passivo da execução fiscal. 4. Da tutela provisória concedida no processo 1000724-18.2025.8.11.0102 Verifico que foi proferida decisão no processo 1000724-18.2025.8.11.0102 (ID 217310164), concedendo tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário em relação a FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA. Contudo, tal decisão foi proferida em ação anulatória autônoma, cujo mérito ainda não foi julgado, e não vincula o presente feito executivo, que possui natureza e objeto distintos. Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito não impede o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 151, V, do CTN, devendo aguardar-se o desfecho da ação anulatória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as exceções de pré-executividade para: RECONHECER a extinção da pessoa jurídica CASTANHA & CASTANHA LTDA - EPP, ocorrida em 19/07/2021, e, por consequência, DETERMINAR a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC; EXCLUIR do polo passivo da execução fiscal o executado FERNANDO DE SOUZA CASTANHA, por ilegitimidade passiva, ante o decurso do prazo de 2 anos previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA, mantendo-o no polo passivo da execução fiscal, na qualidade de sucessor processual da empresa extinta; DETERMINAR a suspensão do feito executivo em relação a FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA, até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 1000724-18.2025.8.11.0102, nos termos do art. 151, V, do CTN; DETERMINAR a expedição de alvará dos valores e ativos financeiros constritos em nome de FERNANDO DE SOUZA CASTANHA, após o transcurso do prazo recusal; MANTER as constrições realizadas em nome de FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da tutela provisória concedida no processo 1000724-18.2025.8.11.0102. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para manifestação quanto ao resultado do bloqueio via SISBAJUD (ID 193102573). CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Vera/MT, data registrada no sistema. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito