Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 18:14
Expedição de documento
19/02/2025, 18:13
Devolvidos os autos
19/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000035-61.2019.8.11.0044 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), EVA SOUZA - CPF: 015.008.081-64 (APELADO), SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI - CPF: 933.434.851-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1000035-61.2019.8.11.0044 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADA: EVA SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADA: EVA SOUZA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, interposto nos autos da execução fiscal promovida contra Eva Souza, sob o fundamento de inadequação recursal. 2. A decisão agravada considerou que a homologação de acordo administrativo de parcelamento da dívida possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento para sua impugnação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside em definir se a decisão homologatória de acordo administrativo, que suspendeu o processo sem extingui-lo, possui natureza de sentença de mérito ou decisão interlocutória. III. Razões de decidir 4. O art. 203, § 1º, do CPC/2015 define como sentença o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução. A decisão homologatória, ao apenas suspender a execução fiscal até o cumprimento do acordo, enquadra-se como decisão interlocutória, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 5. Não há que se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o erro no manejo da apelação em lugar do agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e TJSP. 6. O precedente invocado no caso, AgRg no AgRg no Ag 479.952/SP, reforça que a homologação de acordo sem extinção do processo não desafia recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "Decisão homologatória de acordo administrativo que suspende a execução fiscal sem extingui-la possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento para sua impugnação. A inadequação recursal impede o conhecimento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; art. 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AgRg no Ag 479.952/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 26.06.2003; TJSP, Apelação Cível 0000801-83.2018.8.26.0292, Rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2020. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1000035-61.2019.8.11.0044
Trata-se de Recurso de Agravo Regimental/Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que não conheceu o Recurso de Apelação interposto nos autos da Execução Fiscal n. 1000035-61.2019.8.11.0044. promovida contra Eva Souza, por ser manifestamente inadmissível. O agravante argumenta que, a sentença homologatória de acordo teria sido proferida com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, o que caracterizaria uma decisão de mérito e justificaria o cabimento da apelação. Assim, ao final, requer que seja dado provimento ao presente agravo de interno, nos termos acima expostos, conhecendo-se do recurso de apelação para regular processamento e julgamento (ID n. 242124160). A Apelada apresentou as contrarrazões no ID n. 247508655, pugnando pelo desprovimento do recurso. Apesar de ausente certidão de tempestividade, em consulta à “aba de expediente” dos autos principais, observa-se que a decisão agravada foi disponibilizada no PJe em 15-8-2024, a ciência do Agravante se deu em 21-8-2024 e este recurso foi interposto neste Tribunal de Justiça em 25-9-2024, portanto, dentro do prazo legal. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, em face do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1000035-61.2019.8.11.0044 AGRAVANTE ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADA: EVA SOUZA VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: De início, cumpre ressaltar que, o agravo regimental/interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal gira em torno da natureza da decisão que homologou o acordo de parcelamento administrativo firmado entre as partes, e da sua correta impugnação recursal. Ao analisar os autos, constato que a decisão homologatória do acordo administrativo proferida no presente caso não se enquadra na hipótese do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo refere-se à resolução de mérito, sendo aplicável quando o acordo entre as partes põe fim à lide com a extinção definitiva do processo. No entanto, a decisão impugnada não promoveu a extinção do processo com resolução de mérito. Limitou-se a homologar o acordo de parcelamento da dívida, o que resultou na suspensão do feito executivo até o cumprimento das condições acordadas, sem extinguir a execução fiscal ou resolver a obrigação tributária de forma definitiva. Dessa forma, não há fundamento para se classificar a decisão como sentença de mérito nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC, como pretende o agravante, uma vez que a homologação do acordo não extinguiu a execução, mas apenas suspendeu o processo até o cumprimento do parcelamento. Consequentemente, sendo a natureza da decisão homologatória meramente interlocutória, a impugnação adequada deveria ter se dado por meio de agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, e não por apelação. Assim, mantenho na integra a decisão monocrática proferida nos autos, que teve o seguinte teor (ID n. 230273678), in verbis: [...] No caso dos autos, o presente recurso não é cabível, porquanto a decisão recorrida não pôs fim ao feito em questão, uma vez que homologou tão somente o acordo de Parcelamento e determinou a remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem prejuízo de desarquivamento em eventual descumprimento da avença. Confira-se a decisão recorrida constante no ID n° 214764188, que ora transcrevo:
Trata-se de ação de execução fiscal, proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de EVA SOUZA. Ressai dos autos que a parte exequente requereu a suspensão do feito em razão do processo administrativo de parcelamento do crédito. De fato, consoante a regra do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a convenção das partes acarreta a suspensão do processo. Contudo, segundo a exegese do § 4.º, do citado dispositivo legal, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 06 (seis) meses nos casos previstos no inciso II. Assim, ainda que seja possível a suspensão do trâmite processual até o cumprimento integral do acordo, a Lei estabelece o prazo máximo de 06 (seis) meses para tanto. Em outras palavras, se no instrumento de acordo as partes transigiram quanto ao pagamento parcelado do débito em parcelas que extrapolam o prazo de 06 (seis) meses, não é possível que o processo permaneça suspenso até o cumprimento integral da obrigação. Assim diante da transação extrajudicial, nos termos do artigo 200, do CPC, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação realizada. DETERMINO a remessa dos autos AO ARQUIVO definitivo, sem prejuízo de desarquivamento em eventual descumprimento da avença. Cumprido o acordo a parte credora deverá informar e os autos retornarem conclusos para extinção. Cumpra-se. Com efeito, dispõe o artigo 203 do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Desta feita, a decisão que homologa o acordo firmado entre as partes, sem pôr fim ao processo, possui natureza interlocutória. Nessa esteira, o recurso que a desafia não é o de apelação, mas de agravo de instrumento, não havendo que se falar, inclusive, em aplicabilidade, no caso, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro (AgRg no AgRg no Ag 479.952/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 319). A propósito: Apelação. Cumprimento de sentença. Decisão que homologa acordo e determina a suspensão da execução até a quitação. Inconformismo da exequente. Decisão não extinguiu a execução. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º, 922, 1.009 caput e 1.015, parágrafo único do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Apelação que, ademais, trata exclusivamente de pedidos de comunicação do acordo a terceiros, providências que podem, sem prejuízo algum, ser tomadas pela própria parte. Recurso não conhecido. [TJSP, Apelação Cível 0000801-83.2018.8.26.0292, Rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, J. 25/03/2020] Dessarte, verificado que não se encontra presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, o seu cabimento, o não conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso é medida que se impõe. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por ser manifestamente inadmissível. Por todo o exposto, desprovejo o recurso de agravo regimental/interno, mantendo a decisão monocrática que corretamente concluiu pela inadmissibilidade da apelação e pela inadequação do recurso manejado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/11/2024
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Novembro de 2024 a 29 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
16/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 13:35
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:12
Publicação
22/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o polo passivo para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:26
Publicação
04/03/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, ciência da sentença retro.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, ciência da sentença retro.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 19:00
Expedida/certificada
28/02/2024, 19:00
Expedição de documento
28/02/2024, 19:00
Homologação de Transação
27/02/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 13:14
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:44
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 16:23
Expedição de documento
29/09/2023, 14:57
Publicação
06/09/2023, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1000035-61.2019.8.11.0044 VISTO, Inobstante a petição de id. 122386457, verifico que a parte Executada já peticionou nos autos duas vezes (id. 120758441 e 121066129) informando que realizou o parcelamento do débito administrativamente e a Exequente nada disse em relação a isso. Deste modo, determino a intimação da Exequente para manifestar-se sobre as petições de id. 120758441 e 121066129, no prazo de quinze dias. Após, conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 15:35
Expedição de documento
04/09/2023, 15:35
Mero expediente
04/09/2023, 15:35
Decurso de Prazo
11/08/2023, 03:28
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:55
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 14:16
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:05
Documento
03/07/2023, 16:00
Ato ordinatório
27/06/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, ciência/manifestação acerca DA DECISÃO ID 120243440, bem como requerer o que entender de direito.
21/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2023, 18:05
Expedição de documento
20/06/2023, 18:05
Expedição de documento
20/06/2023, 18:01
Expedição de documento
20/06/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:04
Documento
16/06/2023, 08:44
Documento
13/06/2023, 17:51
Documento
13/06/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 06:09
Decurso de Prazo
17/03/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:05
Publicação
23/02/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000035-61.2019.8.11.0044..
VISTO,
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada quanto à decisão proferida no mov. 103495797, que indeferiu o pedido de suspensão do feito. Contudo, tal pedido não merece acolhimento por não encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Desta feita, INDEFIRO o pedido do Id. 104458789, mantendo a decisão do mov. 103495797 na íntegra, por seus próprios e suficientes fundamentos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o valor do débito, sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 14:58
Expedição de documento
17/02/2023, 14:58
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:51
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:15
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:41
Publicação
11/11/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:05
Expedição de documento
10/11/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1000035-61.2019.8.11.0044 VISTO, Indefiro o pedido de suspensão do feito requerido no mov. 92752162, pois analisando a ação anulatória verifico que a mesma ainda não foi recebida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito