Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1007743-90.2023.8.11.0055..
REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
AUTOR(A): PANDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Vistos,
Trata-se de ação de embargos a execução ajuizado por Panda Indústria de Móveis Ltda Me em face do Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos do Sudoeste MT/PA – Sicredi Sudoeste MT/PA, ambos devidamente qualificados. Ao Id. n.º 115580453 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante e deferido o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas. Depois, ao Id. 116293259 a parte embargante requereu a juntada do comprovante de pagamento da 1ª parcela e assim ao Id. n.º116557969 foi juntada a informação de que o parcelamento das custas foi cadastrado no sistema de arrecadação do TJMT. Posteriormente, ao Id. n.º 117405052 foi determinada a intimação da parte embargante para comprovar o pagamento da 1ª parcela das custas, vez que efetuou o pagamento de forma equivocada através de depósito judicial. Assim, ao Id. n.º 119262944 a parte embargante requereu a juntada do comprovante de pagamento de duas parcelas das custas. Em ato contínuo, ao Id. n.º 119522284 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Assim, analisando detidamente os autos, em que pese o feito se encontrava para saneamento ou julgamento antecipado da lide, fato é que a parte embargante não regularizou o recolhimento das custas, vez que procedeu com o pagamento através de depósito judicial. Dessa forma, em decisão de Id. n.º 125793202 foi determinada a intimação da parte embargante para, comprovar o pagamento das custas processuais em parcela única, ante o lapso temporal decorrido, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Contudo, a parte embargante permaneceu inerte. É o breve relatório. D E C I D O. Pois bem. Conforme relatado, foi determinado à parte autora a comprovação do pagamento das custas da distribuição da lide, contudo, esta permaneceu inerte. Assim considerando que não houve a comprovação do pagamento das custas, não há outra alternativa a esse juízo que não seja a extinção do feito. Nesse sentido o julgado ora colacionado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS INDEFERIDO – RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO – HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – VIABILIDADE DO PEDIDO – PAGAMENTO EM SEIS PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DO APELADO INDEFERIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. Não recolhidas as custas e despesas de ingresso, será cancelada a distribuição do feito (art. 290 do CPC). E é autorizado parcelar o valor em até 6 prestações mensais e sucessivas quando o autor demonstra que não tem condições de efetuar o pagamento à vista. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC. (N.U 1000951-65.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023). g.n. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).g.n. Destaco, igualmente, que o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, eis que o não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Transitada formalmente em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Juiz de Direito