Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo n. 0002801-23.2016.8.11.0105 Exequente: ESTADO DE MATO GROSSO Executada: LATICINIOS REAVER LTDA - ME
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida por ESTADO DE MATO GROSSO em face de LATICINIOS REAVER LTDA - ME, constando, ainda, nos autos, referência a MIRIAM DE SOUZA e JOSE ALVES DA SILVA como corresponsáveis indicados na documentação da CDA, embora, posteriormente, tenha sido determinada a retificação do polo passivo para constar apenas a pessoa jurídica executada. Sobreveio petição da parte exequente, ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual requereu a desistência da presente execução fiscal, em razão do cancelamento da CDA n. 20151438, com pleito de levantamento de eventuais penhoras e desbloqueios remanescentes. Consta, ademais, que foi reconhecida a indevida constrição de valores em nome de MIRIAM DE SOUZA, com determinação de restituição dos montantes bloqueados e retificação do polo passivo, para dele constar apenas LATICINIOS REAVER LTDA - ME, executada principal do feito. É o relatório. Decido. O pleito extintivo merece acolhimento. Isso porque a própria exequente informou o cancelamento da CDA n. 20151438, título que aparelhava a presente execução fiscal, circunstância que inviabiliza a continuidade da pretensão executiva e impõe a extinção do feito. Nessas condições, é cabível a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, devendo a sentença observar o comando do art. 925 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de LATICINIOS REAVER LTDA - ME. Determino, ainda, o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições remanescentes ainda vinculados a estes autos, observando-se, no que couber, as deliberações já proferidas quanto aos valores constritos em nome de MIRIAM DE SOUZA. Sem custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colniza/MT, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto