Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/05/2026, 02:09
Recebidos os autos
13/05/2026, 02:09
Decorrido prazo de MIRIAM DE SOUZA - ME em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 47951373
06/05/2026, 02:10
Decorrido prazo de MIRIAM DE SOUZA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 47951374
06/05/2026, 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2026 23:59 - expediente de n° 47951372
05/05/2026, 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2026.
18/03/2026, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
18/03/2026, 02:14
Arquivado Definitivamente
13/03/2026, 17:39
Transitado em Julgado em 24/04/2026
13/03/2026, 17:39
Expedição de Outros documentos
13/03/2026, 17:38
Expedição de Outros documentos
13/03/2026, 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2026, 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/03/2026, 23:27
Conclusos para julgamento
09/03/2026, 16:54
Documentos
Sentença
•12/03/2026, 23:27
Despacho
•08/10/2025, 10:48
06/05/2026, 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2026 23:59 - expediente de n° 47951372
05/05/2026, 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2026.
18/03/2026, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
18/03/2026, 02:14
Arquivado Definitivamente
13/03/2026, 17:39
Transitado em Julgado em 24/04/2026
13/03/2026, 17:39
Expedição de Outros documentos
13/03/2026, 17:38
Expedição de Outros documentos
13/03/2026, 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2026, 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/03/2026, 23:27
Conclusos para julgamento
09/03/2026, 16:54
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 17:59
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2025, 10:48
Conclusos para decisão
07/10/2025, 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2025 23:59
25/09/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2025, 13:26
Expedição de Outros documentos
01/09/2025, 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2025 23:59
01/09/2025, 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2025 23:59
15/08/2025, 00:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
08/08/2025, 02:29
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos
06/08/2025, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/08/2025, 15:17
Juntada de Alvará
06/08/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos
22/07/2025, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2025, 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
17/07/2025, 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2025 23:59
08/05/2025, 04:05
Conclusos para decisão
29/04/2025, 18:55
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2025 23:59
10/04/2025, 02:12
Expedição de Outros documentos
08/04/2025, 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2025, 15:07
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2025, 15:32
Conclusos para decisão
31/03/2025, 13:33
Juntada de Petição de manifestação
25/03/2025, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2025, 10:14
Conclusos para despacho
21/03/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição
22/02/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos
20/02/2025, 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2025, 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2025 23:59
08/02/2025, 02:09
Expedição de Outros documentos
23/01/2025, 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/01/2025, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2025, 14:42
Determinada Requisição de Informações
22/01/2025, 14:42
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
01/10/2024, 17:39
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
01/10/2024, 17:39
Conclusos para decisão
02/09/2024, 14:23
Decorrido prazo de MIRIAM DE SOUZA em 28/08/2024 23:59
29/08/2024, 02:11
Publicado Intimação em 21/08/2024.
21/08/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
21/08/2024, 02:14
Expedição de Outros documentos
19/08/2024, 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/08/2024, 17:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 03:24
Conclusos para decisão
08/01/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/12/2023, 13:03
Expedição de Outros documentos
06/12/2023, 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 01:54
Expedição de Outros documentos
07/11/2023, 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/11/2023, 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 00:38
Expedição de Outros documentos
16/10/2023, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2023, 12:51
Juntada de intimação
11/10/2023, 18:03
Juntada de intimação
11/10/2023, 18:03
Juntada de petição
11/10/2023, 18:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
11/10/2023, 18:03
Devolvidos os autos
11/10/2023, 18:03
Juntada de certidão
11/10/2023, 18:03
Juntada de preparo recursal / custas isentos
11/10/2023, 18:03
Juntada de decisão
11/10/2023, 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
15/06/2023, 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
15/06/2023, 16:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
15/06/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
15/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida a contrarrazoar o recurso.
14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
13/06/2023, 14:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
13/06/2023, 11:17
Publicado Sentença em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
07/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo: 0002801-23.2016.8.11.0105..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MIRIAM DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MIRIAM DE SOUZA e LATICÍNIOS REAVER LTDA, em face do exequente ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos. A exceção foi apresentada no fundando-se na prescrição da dívida ativa em voga (id. 58027505 pág. 34/40). O Exequente apresentou resposta (id. 77340622). É o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade manejada pela parte executada deve ser acolhida. O prazo para que a Administração Tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional. Em suma, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 anos contados do vencimento da dívida tributária (leia-se: dia em que o lançamento poderia ter sido efetuado até a constituição definitiva) (art. 173, CTN - decadência). Em regra, considerando que se trata de imposto sujeito ao recolhimento pelo contribuinte (ICMS), quando não realizado, o tributo sujeita-se ao lançamento por homologação, de modo que o início do prazo para constituição do crédito tributário posterga para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado e, consequentemente, o lançamento poderia ter sido efetuado, nos exatos termos do art. 173, I, do CTN. No que concerne ao caso dos autos, nota-se que o fato gerador mais remoto ocorreu no mês 11/2010 (id. 58027505 pág. 6). Portanto, considerando que não houve nenhum pagamento, a Fazenda Pública teria 05 anos contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (isto é, dia 01/01/2011), para constituir o crédito tributário mais antigo. Por sua vez, conforme CDA incursa aos autos (id. 58027505 pág. 6), o lançamento se deu no dia 03/12/2010, dentro do prazo legal de 05 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme preconiza o art. 173, I, do CTN. Com efeito, não decorreu o prazo decadencial de 05 anos entre o fato gerador e a efetiva constituição. Em relação à prescrição, sendo certo que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data da sua inscrição definitiva (art. 174 do CTN), e que o crédito foi definitivamente constituído no dia 03/12/2010, conclui-se que a Fazendo Pública tinha até o dia 03/12/2015 para veicular a pretensão em juízo. Sendo assim, considerado que o ajuizamento da presente execução se deu apenas em 25/11/2016, verifica-se que decorreu o lapso temporal suficiente para a ocorrência de prescrição total do débito referente à CDA n° 20151438. Ante ao exposto, tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, a fim de anular a CDA n° 20151438, em nome de LATICINIOS REAVER LTDA - ME - CNPJ: 11.081.938/0001-38. Por conseguinte, EXTINGUO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, 925 e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No mais, o feito é isento de custas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação do recurso de apelação, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Às providências. Colniza, data lançada no sistema.. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/06/2023, 10:03
Declarada decadência ou prescrição
05/06/2023, 10:03
Expedição de Outros documentos
05/06/2023, 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2023, 10:03
Conclusos para decisão
24/05/2022, 16:14
Juntada de Petição de petição
22/02/2022, 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
02/02/2022, 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/12/2021, 14:54
Expedição de Outros documentos.
01/12/2021, 14:51
Recebidos os autos
14/06/2021, 15:46
Juntada de expediente
14/06/2021, 15:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/05/2021.
05/05/2021, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
05/05/2021, 07:37
Expedição de Outros documentos.
03/05/2021, 16:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
18/06/2019, 02:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
18/06/2019, 01:09
Remessa (Remessa)
14/05/2019, 00:32
Remessa (Remessa)
13/05/2019, 01:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
12/05/2019, 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
08/05/2019, 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
22/03/2019, 01:57
Expedição de documento (Certidao)
13/09/2018, 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
21/05/2018, 01:08
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
01/03/2018, 01:10
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
08/02/2018, 02:32
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
08/02/2018, 01:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
30/01/2018, 02:09
Expedição de documento (Mandado Expedido)
26/01/2018, 02:15
Expedição de documento (Mandado Expedido)
15/12/2017, 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
22/05/2017, 02:33
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
04/05/2017, 01:55
Remessa (Remessa)
24/03/2017, 01:44
Remessa (Remessa)
22/03/2017, 01:24
Expedição de documento (Certidao)
22/03/2017, 01:23
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
13/03/2017, 01:45
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
10/03/2017, 02:46
Recebimento (Vindos Gabinete)
05/02/2017, 02:40
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)