Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014011-21.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RAISA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, WILSON DIAS FERREIRA
Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, apresentou petição (ID 198128915) requerendo a reconsideração da decisão anterior (ID 197091478) que indeferiu o pedido de inscrição do nome dos executados RAISA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e WILSON DIAS FERREIRA no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Em sua manifestação, o exequente alega que, apesar de ser instituição financeira de grande porte, não possui acesso direto ao sistema SERASAJUD, uma vez que este é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Argumenta que a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes constitui medida coercitiva legítima, amparada no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O pedido de reconsideração apresentado pelo exequente não merece acolhimento. O SERASAJUD é um sistema eletrônico que permite ao Poder Judiciário enviar ordens judiciais ao SERASA Experian. Contudo, tal ferramenta não foi criada para substituir os meios ordinários de negativação que estão à disposição dos credores. As instituições financeiras, como o Banco Bradesco S.A., possuem meios próprios e eficientes para incluir o nome de devedores nos cadastros de inadimplentes, independentemente de intervenção judicial. A utilização do sistema SERASAJUD deve ser reservada para situações excepcionais, em que o credor demonstre a impossibilidade de fazê-lo pelos meios ordinários, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA (PESSOA FÍSICA) – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – CONSULTA AOS SISTEMA INFOSEG E SISBAJUD – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – ARTIGOS 6º C/C 319, § 1º, AMBOS DO CPC – INCLUSÃO DA EXECUTADA NO SERASAJUD – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA INCLUSÃO PELA EXEQUENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Admite-se a pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora. O credor não demonstrou que está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de adoção da medida pelo Poder Judiciário. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000852-87.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2024) Ademais, o argumento de que o Banco não possui acesso direto ao sistema SERASAJUD não prospera, pois não se trata de acesso ao sistema em si, mas sim da possibilidade de negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, procedimento rotineiro para instituições financeiras. O art. 782, § 3º do CPC, invocado pelo exequente, estabelece uma faculdade ao juiz, e não uma obrigação, de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Tal medida deve ser utilizada com parcimônia, especialmente quando o credor dispõe de meios próprios para fazê-lo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente, mantendo a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. CUMPRA-SE, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito