Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004631-74.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: JOSE AMADEU ASCOLI, ROQUE JOSE GRAPIGLIA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SISTEMA S/A em face de JOSÉ AMADEU ASCOLI e ROQUE JOSÉ GRAPIGLIA. O executado JOSÉ AMADEU ASCOLI requereu: (i) a suspensão do leilão judicial designado, sob alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, irregularidade na intimação por hora certa dos cônjuges e ausência de intimação de credores interessados; e (ii) subsidiariamente, a quitação da dívida mediante dação em pagamento de fração de 15 hectares do imóvel matriculado sob nº 5.994 do CRI de Sorriso/MT. Sustenta que o leilão foi designado para data próxima sem observância das formalidades previstas no art. 889 do CPC, bem como que não teria sido cumprida a providência do art. 254 do CPC quanto à comunicação posterior à intimação por hora certa. O exequente, por sua vez, pugna pelo indeferimento do pedido, alegando que o executado sempre esteve regularmente representado por advogados, sendo válida a intimação via DJE, bem como que todas as intimações necessárias foram realizadas, inexistindo prejuízo apto a ensejar nulidade. Defende, ainda, a inaplicabilidade de nulidade sem demonstração de dano e manifesta discordância quanto à dação em pagamento. É o relato do necessário. Decido. O pedido de suspensão do leilão não merece acolhimento. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade das intimações previstas no art. 889 do CPC. Contudo, verifica-se que o executado esteve, durante toda a tramitação do feito, representado por advogado regularmente constituído, sendo válidas as intimações realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 889, I, do CPC. A posterior constituição de novo Procurador nos autos não tem o condão de invalidar as intimações anteriormente realizadas, sobretudo quando não demonstrado qualquer vício concreto no ato processual. No tocante à alegação de ausência de intimação pessoal, esta não se sustenta, porquanto a lei expressamente admite a intimação do executado por intermédio de seu advogado constituído, inexistindo obrigatoriedade de intimação pessoal quando há representação nos autos. Quanto à intimação por hora certa dos cônjuges e terceiros,
trata-se de modalidade válida, desde que observadas as formalidades legais, não havendo nos autos demonstração de irregularidade apta a macular o ato. A alegação de descumprimento do art. 254 do CPC, consistente no envio de comunicação posterior, igualmente não conduz à nulidade, por se tratar de providência de caráter acessório, cuja ausência não invalida o ato, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp 1.537.625/RJ). Ademais, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal — o que não se verifica —, não houve demonstração de prejuízo concreto suportado pelo executado, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief (arts. 277 e 282 do CPC), que afasta o reconhecimento de nulidade sem comprovação de dano. No que se refere à alegação de ausência de intimação de credores hipotecários e demais interessados, verifica-se que foram adotadas providências para sua cientificação, sendo certo que eventual pendência de comprovação de recebimento não impede, por si só, a realização do leilão, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo. Por fim, quanto ao pedido de dação em pagamento, a pretensão não pode ser acolhida, por depender de concordância do credor, inexistindo imposição legal que obrigue sua aceitação, ainda que sob o argumento de menor onerosidade. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão judicial; b) INDEFIRO o pedido de quitação da dívida mediante dação em pagamento, por ausência de concordância do exequente; c) Por ora, DEIXO DE APLICAR multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação em caso de reiteração de condutas processuais inadequadas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.