Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0008391-76.2016.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENIVALDO APARECIDO FRANCISCO, IGNEZ MARCATTO FRANCISCO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Ação de Cobrança, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. Diante do noticiado ao id. 197110189, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente feito, com base no disposto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Civil. Aliás, a suspensão do trâmite processual é consequência inarredável do falecimento da parte. Dessa feita, de acordo com Humberto Teodoro Junior, “no caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou por seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível” [1]. Em suma: conforme disserta José Roberto dos Santos Bedaque: “enquanto não partilhados os bens, parte será o próprio espólio. Realizada a partilha ou inexistentes bens, sucedem a parte falecida seus herdeiros” [2]. Demais disso, o art. 688 do CPC determina que a habilitação pode ser requerida tanto "pela parte, em relação aos sucessores do falecido", como pelos próprios "sucessores do falecido, em relação à parte". Em síntese, se trata de pedido de sucessão processual formulado nos autos do presente Cumprimento de Sentença, em razão do falecimento da parte exequente Jamil Moreira. Antes de deferir a sucessão, faz-se necessária a apresentação de documentos com relação à sucessão patrimonial do de cujus, considerando que o Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". A sucessão processual, em casos de falecimento de uma das partes, é um instituto jurídico que visa garantir a continuidade da relação processual, protegendo os direitos e obrigações envolvidos. Consta dos autos, conforme documento de Id. 197113707, que Enivaldo Aparecido Francisco faleceu sem deixar descendentes. Para demonstração da inexistência de ascendentes, foi juntada a certidão de óbito de sua genitora, Ignez Marcatto Francisco, identificada sob Id. 197113709, na qual se registra a existência de quatro filhos maiores. Além disso, foram apresentados documentos que comprovam a condição de irmãos do falecido, a saber: Id. 197112024, em nome de Júlio César de Oliveira; Id. 197112030, em nome de José Paulo; e Id. 197113699, em nome de Marcos Roberto. Os documentos indicam qualificação e endereço dos interessados, em conformidade com o art. 615 do Código de Processo Civil. Apesar das informações fornecidas na petição de Id. 197110189, esta limitou-se a afirmar a inexistência de ascendente sobrevivente, sem, contudo, apresentar a certidão de óbito de Antônio Francisco, genitor do falecido. Tal documento é indispensável para comprovar a inexistência de ascendentes e, assim, viabilizar o reconhecimento da legitimidade dos irmãos para suceder. Diante disso, mostra-se necessária a complementação documental, mediante a juntada da certidão de óbito de Antônio Francisco. 1- Pelo exposto, INTIMEM-SE os herdeiros indicados para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a documentação para sucessão processual, juntando a certidão de óbito do genitor do falecido. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 39. ed., 2003, v. 1, p. 94 [2] Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 114