Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041..
REU: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
AUTOR(A): LIDIA COTAIT KARA JOSE, VANDA KARA JOSE PINHEIRO, NEWTON KARA JOSE ESPÓLIO: ARY KARA JOSE
Vistos. Defiro o pedido de parcelamento requerido pela parte no id. 212966052 e INTIMO-A para que proceda ao depósito da primeira parcela em 5 dias. Ressalto, entratanto, que a perícia somente se iniciará quando o valor integral estiver depositado nos autos. CUIABÁ, 19 de dezembro de 2025. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041..
REU: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
AUTOR(A): LIDIA COTAIT KARA JOSE, VANDA KARA JOSE PINHEIRO, NEWTON KARA JOSE ESPÓLIO: ARY KARA JOSE
Vistos. Defiro o pedido de parcelamento requerido pela parte no id. 212966052 e INTIMO-A para que proceda ao depósito da primeira parcela em 5 dias. Ressalto, entratanto, que a perícia somente se iniciará quando o valor integral estiver depositado nos autos. CUIABÁ, 19 de dezembro de 2025. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 18:45
Mero expediente
19/12/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 19:29
Movimentação processual
04/11/2025, 16:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:48
Publicação
31/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 29 de outubro de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:43
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:01
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:01
Publicação
17/10/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concordam com a proposta de honorários periciais apresentados pelo perito judicial nomeado nos autos, conforme ID 211578640. Cuiabá-MT, 15 de outubro de 2025 (assinado eletronicamente) KAMILLY GABRIELE GONÇALVES DE ARRUDA Estagiária Judiciária
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:11
Ato ordinatório
24/09/2025, 17:50
Decurso de Prazo
10/08/2025, 04:01
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:11
Expedição de documento
22/07/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2025, 14:59
Desarquivamento
27/05/2025, 16:04
Provisório
25/02/2025, 15:09
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 16:51
Publicação
04/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041..
REU: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
AUTOR(A): LIDIA COTAIT KARA JOSE, VANDA KARA JOSE PINHEIRO, NEWTON KARA JOSE ESPÓLIO: ARY KARA JOSE Vistos Durante o saneamento da lide, realizado em 28/03/2016, foi determinada a realização de perícia técnica para esclarecer a controvérsia documental alegada pelas partes, sendo este o ponto central da discussão na presente demanda (id. 57696297, p. 17). Em 22/07/2019, o perito designado apresentou o laudo pericial (id. 57697465, p. 20). A parte ré manifestou-se no id. 57697481, p. 15, e a parte autora no id. 57698217, p. 18. Ocorre que o laudo técnico apresentado revelou-se insatisfatório, o que levou as partes a impugná-lo em diversas oportunidades (id. 57698220, p. 10; id. 86002405; id. 105632596). Em 28/06/2023, sobreveio decisão designando audiência de instrução para a oitiva das partes, testemunhas e do próprio perito (id. 118917431), a qual foi realizada em 04/10/2023, conforme termo juntado no id. 132086589. Após essa fase, foi oportunizada manifestação às partes. No id. 135174704, os autores requereram a reabertura da fase probatória e a designação de nova perícia técnica, alegando a inconclusividade do laudo apresentado pelo perito. Por sua vez, a empresa ré, em sua manifestação (id. 160067761), pleiteou a improcedência do pedido inicial, sustentando que demonstrou sua posse legítima por meio das matrículas encartadas na defesa. Decido As provas produzidas, mesmo após a instrução processual, mostraram-se insuficientes para a formação do convencimento deste juízo, especialmente em razão das deficiências do laudo pericial (id. 57697465, p. 20), que se revelou inconclusivo e incapaz de precisar a origem e a localização das matrículas que deram origem à ocupação defendida por ambas as partes, principalmente motivado no fato de que as partes defendem sua posse com fundamento em domínio. Embora, o domínio não seja discutido em ações possessórias, a análise do melhor título ou domínio pode ser pertinente quando ambas as partes fundamentam sua posse na titularidade do imóvel. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal com a Súmula 487/STF, cuja aplicabilidade continua atual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES POSSESSÓRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A posse pode ser concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada (Súmula 487/STF). Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1576847 MT 2015/0327834-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PECULIARIDADES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO VERIFICADA. 1. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado da forma pretendida pelo embargante como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, porquanto não se trata de meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12.8.2013). 2. A rigor, não se encontra dissenso interpretativo nos acórdãos confrontados, pois, em ambos, admite-se a discussão do domínio, em Ação Possessória, se com base nele a posse estiver sendo disputada. 3. A propósito, no voto condutor do acórdão embargado, a eminente Ministra Isabel Gallotti expressamente consignou a aplicabilidade da Súmula 487/STF: "Corroborando essa afirmação, a sentença esclarece que ambos os litigantes disputam a posse com base em títulos exarados pela União, passando, então, a examinar a exceção de domínio (fl. 555), a qual resolveu em favor do Estado. (...) Segundo a súmula 487 do STF,"será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio se com base neste for disputada". 4. Para que estivesse configurada a similitude fático-jurídica, ambas as decisões teriam que versar sobre a possibilidade, em Ação Possessória, de discussão do domínio útil lastreado em aforamento, instituto, entretanto, que não fora apreciado no acórdão paradigma. 5. Acrescente-se que o caso em tela apresenta peculiaridades não constatáveis no acórdão paradigma, a exemplo da controvérsia acerca do título jurídico concedido pela União, em relação ao imóvel objeto do litígio. 6. Agravo Regimental não provido. n(STJ - AgRg nos EREsp: 471172 SC 2014/0288587-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) Necessário pontuar que, eventual prolação da sentença sustentada no laudo pericial inconclusivo pode causar prejuízo à parte que venha a ser desfavorecida pela decisão, implicando possível cerceamento de defesa. Sobre esse ponto, já se manifestou a jurisprudência: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM. O indeferimento de complementação da prova pericial, deferida anteriormente, configura evidente cerceamento de defesa, acarretando a nulidade processual dos atos produzidos a partir de então. Impõe-se o retorno à origem e a reabertura da instrução processual. Recurso ordinário do autor provido. (TRT-9 - RORSum: 00003963020205090024, Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/07/2021) Diante disso, considerando a necessidade de elucidação da controvérsia sobre a origem e localização dos títulos apresentados pelas partes, acolho a impugnação formulada e determino a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia técnica. DETERMINAÇÕES: 1. Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro inicialmente a produção de nova prova pericial e nomeio, em substituição, a engenheira Civil Marciane Prevedello Curvo, a qual cumprirá o encargo que lhe é acometido, em observância aos pontos fixados na decisão de id. 75133127, mediante termo de compromisso (art. 466 do CPC); 2. INTIMO as partes, via DJE, para que, no prazo de 15 dias (art. 465, II e III, do CPC), indiquem assistentes técnicos (com endereço eletrônico) e apresentem seus respectivos quesitos; 3. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 4. Em não havendo impugnação do valor, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos honorários (art. 95, do CPC), haja vista que requereu a nova realização do ato. 5. O perito deverá apresentar o laudo na secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for designada para início dos trabalhos periciais por este juízo; 6. Ressalte-se que os honorários serão liberados para levantamento 50% no início da perícia e 50% ao final; 7. Os assistentes técnicos, por sua vez, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 433 do CPC). 8. INTIMO as partes, via DJE; Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 18:17
Outras Decisões
31/01/2025, 18:17
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:09
Documento
27/01/2025, 18:16
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:43
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2024, 14:26
Publicação
03/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus memoriais finais, conforme Decisão proferida por este juízo. Cuiabá-MT, 28 de maio de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 21:13
Expedição de documento
28/05/2024, 12:55
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:59
Publicação
06/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041..
REU: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA 0031759-17.2016.8.11.0041
AUTOR(A): LIDIA COTAIT KARA JOSE, VANDA KARA JOSE PINHEIRO, NEWTON KARA JOSE ESPÓLIO: ARY KARA JOSE Vistos Considerando não foram juntados os vídeos da audiência realizada em 04/10/2023, junto-os neste ato e defiro o pedido formulado para reabrir o prazo de 15 dias para a parte autora a partir da intimação desta decisão, e o prazo da ré, sucessivo ao da autora. https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/cba_gab2varacivel_tjmt_jus_br/Efd2N4HLtJ1Lv-JD7c0d45kB0NTmoEr_A7-l58olAQ7toQ?e=HwbmyR&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/cba_gab2varacivel_tjmt_jus_br/EY2WxxHMmixEvuxKXpz7i0oBT1xMgQbioAmTR2cQZnO0_Q?e=Wh6FQS&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/cba_gab2varacivel_tjmt_jus_br/EWRBcPVisdpLnqK5Fx1Md3ABkO-qIhBXCcgCPKDIGLgWLA?e=EK0M8c&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/cba_gab2varacivel_tjmt_jus_br/EcjCzD3wF9NCvK8QkMIhXKYBGM7ssQzngBB9Ru9WL7MzHQ?e=dPaGcp&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/cba_gab2varacivel_tjmt_jus_br/EfVY-iOPBLhLnUgq5QOh0ooBOj9MV00VaBfLMUsfJ8NVzw?e=qyWjyG&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/cba_gab2varacivel_tjmt_jus_br/EXHhkkB0zKROscmiqWXB7pEBESTPtk3NuhpX4EzeNOQetA?e=TizsQk&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/cba_gab2varacivel_tjmt_jus_br/EWfd4_hYZEBGqY_CnW8u9w8B_26sKUig0QXqiC0YfKgRQA?e=rGbim4&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Deverão, portanto, ser analisados os depoimentos por meio do link acima, sem considerar os depoimentos anteriormente juntados, e determino a reabertura do prazo para apresentação de memoriais. Cumpra-se, imediatamente. Intimo as partes, desta decisão via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 15:16
Outras Decisões
02/05/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:46
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:58
Publicação
27/10/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: LIDIA COTAIT KARA JOSE, VANDA KARA JOSE PINHEIRO ESPÓLIO: ARY KARA JOSE AUTOR(A): NEWTON KARA JOSE LITISCONSORTE: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
Vistos. Considerando que a mídia não foi disponibilizada logo após a audiência realizada, defiro o pedido formulado para reabrir o prazo de 15 dias para a parte autora a partir da intimação desta decisão, e o prazo da ré, sucessivo ao da autora. Intimo. CUIABÁ, 25 de outubro de 2023. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 16:37
Outras Decisões
25/10/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041..
Autores: NEWTON KARA JOSE ARY KARA JOSE FILHO representante do espólio Advogados: Dr. MARLON DE LATORRACA BARBOSA – OAB MT4978-O Dr. IVO FERREIRA DA SILVA – OAB MT14264-O
Réu: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA representado por PEDRO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA Advogado: Dr. OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO Estudantes: Adcelly de Oliveira Figueiredo, Ludmila Fortes do Nascimento, Ariane Pereira Lima, Jonathan Risonho Silva, Jose Eduardo Viegas de Oliveira, Gabriel Luis Benevides Schommer, Ricardo Dourado Pereira, Pedro Henriquy Vieira Dantas, Geovana Catarina Candida Duarte, Ana Julia Martins de Oliveira, Jheimmilyn Suiany Freire da Silva e Marcos Antônio Demarchi. OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais participantes acima mencionados. As partes ARY KARA JOSE FILHO e NEWTON KARA JOSÉ se fizerem presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, foi mantida a decisão que deferiu a oitiva do Sr. RICARDO MASTRANGELLI como testemunha e não como assistente. Em seguida, colheu-se depoimento do perito GILMAR MATEUS RODIGHERI FAVRETTO e do assistente técnico da parte ré GERALDO TROUY´D OLIVEIRA FILHO. Após, foi colhido o depoimento pessoal das partes NEWTON KARA JOSE, ARY KARA JOSÉ FILHO e do representante da Engeglobal PEDRO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA, bem como, das testemunhas da parte autora RICARDO MASTRANGELLI, DEVAIR VALIM DE MELO e JOSÉ AILTON DA SILVA. O Dr. OSVALDO PEREIRA CARDOSO FILHO contraditou as testemunhas RICARDO MASTRANGELLI e DEVAIR VALIM DE MELO, sendo indeferido. O Dr. advogado da parte autora dispensou as testemunhas ADRIANO MULLER e JOCINEY FERREIRA MENDES. Dando continuidade colheu-se o depoimento das testemunhas da parte ré WERNER LUIZ REUTER, DIVINO WIRES DE SOUZA e BENEDITO CEZARINO DE OLIVEIRA. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. As partes saem intimadas para apresentar memoriais finais em 15 dias, sucessivos. Decorrido o prazo, conclusos para sentença Às providências. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim Anyelly Karini Nunes Rocha, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo[1]. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
REPRESENTANTE: LIDIA COTAIT KARA JOSE, VANDA KARA JOSE PINHEIRO ESPÓLIO: ARY KARA JOSE AUTOR(A): NEWTON KARA JOSE LITISCONSORTE: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0007705-55.2014.8.11.0041 Data e horário: Quarta-feira, 04 de outubro de 2023, às 14h00min com término às 18h50min PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:31
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:15
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:15
Expedição de documento
21/10/2023, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2023, 13:22
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:03
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:16
de Instrução (realizada; Facilitador)
18/10/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 12:28
de Instrução (designada; Facilitador)
05/10/2023, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:47
Publicação
05/10/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 05:29
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 12:48
Documento
04/10/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:21
Publicação
04/10/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041..
Autores: LIDIA COTAIT KARA JOSE, VANDA KARA JOSE PINHEIRO, ESPÓLIO ARY KARA JOSE, representado por NEWTON KARA JOSE FILHO Ré: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
Vistos Ao id. 129746279 a parte autora reiterou pela oitiva do Sr. Ricardo Mastrangelli tendo em conta ter ele sido arrolado tempestivamente para servir como testemunha. Na decisão encartada ao id. 130119989 foram rejeitadas as questões de ordem suscitadas pela parte autora, especialmente, em relação ao laudo pericial. Por fim, deferida a oitiva dos assistentes técnicos arrolados pelas partes, tendo em vista que a oitiva do expert nomeado pelo juízo já havia sido determinada. Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração ao argumento de omissão quando em relação à impugnação feito quando à substituição do assistente técnico arrolado pelos autores, Sr. Leandro Nascimento da Silva, pelo Sr. Ricardo Mastrangelli, uma vez que não seria possível a substituição do assistente após o encerramento da prova pericial. Decido. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pela embargante verifico que assiste razão a irresignação lançado nos aclaratórios, haja vista que a decisão vergastada considerou que o Sr. Ricardo Mastrangelli atuou como assistente técnico dos autores na fase da prova pericial, sendo que em verdade, foi o Sr. Leandro Nascimento da Silva que apresentou o parecer técnico ao id. id. 57698217, p. 19 ao id. 57698220, p. 9. Não restam dúvidas, portanto, que a irresignação lançada pelo réu/embargante deve ser acolhidas, na medida em que não é o caso de depoimento de assistente técnico descrito no art. 361, I, do CPC. Desta forma, incorrendo a decisão em contradição, nos termos do art. 1.022, acolho os embargos de declaração opostos ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No entanto, compulsando os autos, denoto que os autores foram instados a ofertarem o rol de testemunhas que seriam ouvidas por este juízo e, assim o fizeram ao id. 123849757, indicando, tempestivamente, as pessoas de: Ricardo Mastrangelli, Devair Valim de Melo, Leandro Nascimento da Silva, José Ailton da Silva e Adriano Muller, que deverão comparecer, nos moldes do art. 455, do CPC. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 3 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 17:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 17:32
Ato ordinatório
03/10/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:53
Expedição de documento
03/10/2023, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041..
AUTORES: LIDIA COTAIT KARA JOSE, VANDA KARA JOSE PINHEIRO, ESPÓLIO: ARY KARA JOSE E NEWTON KARA JOSE RÉ: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
Vistos Iniciada a instrução, a parte autora suscitou questão de ordem requerendo a análise dos pedidos formulados aos id’s. 57698222, 86002405 e 72884562, conforme mencionado em audiência, razão pela qual o feito foi mantido concluso para análise. Compulsando detidamente as insurgências da parte autora em relação ao trabalho técnico prestado, em especial, pela sua insistência em relação à substituição do profissional nomeado pelo juízo, denoto que em verdade não há qualquer falha no laudo, mas apenas a insatisfação da parte com sua conclusão. Deste modo, não sendo possível denotar, por ora, qualquer falha na prestação do serviço apresentado pelo d. expert nomeado por este juízo, deixo de acolher a questão de ordem trazida pela parte autora e determino o cumprimento das determinações em audiência (id. 128171094). Entretanto, tendo em conta a expressa disposição contida no art. 361, I, do CPC, no que atine a oitiva do perito e assistentes técnicos, defiro a oitiva dos assistentes das partes, a fim de que esclareçam auxiliam no esclarecimento das questões técnicas referentes ao imóvel. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 18:14
Outras Decisões
02/10/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:42
Publicação
19/09/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041..
Autores: representados por VALÉRIA KARA JOSÉ PINHEIRO Advogados: Drs. MARLON DE LATORRACA BARBOSA IVO FERREIRA DA SILVA
Réu: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA representado por PEDRO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA Advogado: OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais participantes acima mencionados. Aberta a audiência, os d. advogados da parte autora requereram que o depoimento fosse prestado pela Sr. VALÉRIA KARA JOSÉ PINHEIRO, que possui procuração específica para esse fim. O d. advogado da parte ré se manifestou contrário, haja vista que se trata de ato personalíssimo. Em seguida, a parte autora arguiu uma questão de ordem não decidida por este juízo que diz respeito à necessidade de realização de nova perícia e substituição do perito atual (id. 57698222, 86002405 e 72884562). Informou, ainda, que os autores possuem entre 80 e 89anos, com dificuldade de audição. Da mesma forma, a parte ré informou que não foi decidido sobre o pedido de alteração de assistente, id 123987912. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. 1 –
REPRESENTANTE: LIDIA COTAIT KARA JOSE, VANDA KARA JOSE PINHEIRO ESPÓLIO: ARY KARA JOSE AUTOR(A): NEWTON KARA JOSE LITISCONSORTE: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0007705-55.2014.8.11.0041 Data e horário: Segunda-feira, 04 de setembro de 2023, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM INDEFIRO o pedido de substituição dos autores, haja vista que em se tratando de ato personalíssimo, não é possível a oitiva por meio de procuração, ainda que com poderes especiais. Este juízo disponibilizará link para oitiva ou, se necessário e possível, poderá colher o depoimento na residência, desde que a parte traga aos autos atestado médico com a condição de saúde. 2 – Considerando que as partes, neste ato, acordaram em ouvir apenas ARY KARA JOSE FILHO, inventariante e NEWTON KARA JOSE, que teriam melhores condições de saúde para prestarem depoimento pessoal, fica dispensado o depoimento dos demais. 3 - Considerando que já foram intimados para prestar depoimento pessoal, fica dispensada nova intimação. 4 – Considerando a necessidade de decidir sobre as questões de ordem apresentadas nesta data, bem como que se trata de processo complexo e com quase duas mil páginas, redesigno o ato para o dia 04/10/2023 às 14h00min. 5 – A Secretaria deverá disponibilizar o link para os autores, haja vista não residirem nesta comarca. 6 – As partes saem intimadas para o ato, bem como as testemunhas presentes. 7 – Mantenho os autos conclusos para análise das questões de ordem. Nada mais havendo consignar, por mim, Larissa Kamila Moreira De Souza, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2023, 21:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
04/09/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:16
Decurso de Prazo
27/08/2023, 05:26
Decurso de Prazo
27/08/2023, 05:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:46
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:22
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:22
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:04
Documento
03/08/2023, 04:15
Documento
03/08/2023, 04:15
Documento
31/07/2023, 05:11
Documento
31/07/2023, 05:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:19
Expedição de documento
19/07/2023, 17:54
Expedição de documento
19/07/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:50
Publicação
14/07/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar-se acerca da certidão Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual não houve a juntada/anexou a guia de pagamento de diligência. Cuiabá-MT, 12 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 12:38
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:22
Mandado
11/07/2023, 18:15
Expedição de documento
11/07/2023, 18:09
Mandado
10/07/2023, 18:50
Expedição de documento
10/07/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 30 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 05:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
29/06/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041..
AUTORES: LIDIA COTAIT KARA JOSE, VANDA KARA JOSE PINHEIRO, ARY KARA JOSE
RÉU: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
Vistos. Trata-se ação de reintegração de posse proposta por Newton Kara José, Lidia Cotait Kara José, Vanda Kara José Pinheiro, Espólio De Ary Kara Jose em desfavor de Engeglobal Construções Ltda, objetivando a proteção possessória de imóvel urbano com área de 11.674m², matrícula n. 63.941- 2° Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, localizado na Rua João Bento, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, croqui – id. 57693198 - p. 16. Os autos estão em fase de instrução há mais de quatro anos, vez que o laudo pericial foi apresentado em 22 de julho de 2019, id. 57697465 - p. 19, (fls. 892 e seguintes) do processo físico. Os questionamentos das partes foram esclarecidos, id. 77664659, bem como fora oficiado o Cartório do 5° Ofício de Cuiabá para fornecimento de Escritura Pública de compra e venda do imóvel, para as partes se manifestarem. Em ato contínuo, a parte autora ao id. 106253557- pugnou, ainda, pela intimação do Cartório do 1º e 3º ofícios, para se manifestarem acerca da Escritura Pública colacionada ao id. 105235556. Contudo, INDEFIRO tal pedido, vez que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde do feito. Ademais, por se tratar de demanda possessória, os documentados que evidenciam o domínio são analisados em segundo plano. Dessa forma, considerando que o feito já foi devidamente saneado- id. 57696297 - p. 18 e foi produzida a prova pericial, designo audiência de instrução para o dia 04/09/2023 às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 1. INTIMO as partes, no prazo de 05 dias, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para que, em 15 (quinze) dias, depositem o rol de testemunhas, com a qualificação completa das testemunhas, nos termos do artigo 450 do CPC. 2. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. À SECRETARIA determino: 3. INTIMEM-SE, pessoalmente a autora e réus para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 4. INTEME-SE, pessoalmente o perito, Sr. Gilmar Mateus Rodigheri Favretto, como testemunha designada do Juízo, para prestar comparecer ao Juízo. 5. DETERMINO a retificação do polo ativo, para incluir o “Espólio de Ary Kara José”, diante da apresentação do Termo de Inventariante id. 84810316 e para retirar Newton Kara José como terceiro interessados; 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 20:14
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 18:42
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:33
Publicação
05/12/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se e requerem o que de direito, sob pena de preclusão. Cuiabá-MT, 30 de novembro de 2022 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 15:46
Ato ordinatório
30/11/2022, 15:39
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:07
Documento
25/11/2022, 14:00
Publicação
21/11/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0007705-55.2014.8.11.0041..
REPRESENTANTE: LIDIA COTAIT KARA JOSE, VANDA KARA JOSE PINHEIRO, ARY KARA JOSE LITISCONSORTE: ENGEGLOBAL CONSTRUTORA LTDA Visto, DEFIRO o pedido realizado pelo expert (Id. 77664659), anuído pelas partes, precipuamente a expedição de ofício ao Cartório do 5° Ofício de Cuiabá para “que forneça todos os documentos utilizados para lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda, em 26/11/1955, das fls. 106 a 107 V, do Livro 06, tendo como Compradora a empresa Companhia Urbanizadora Cuiabá Ltda”. Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se e requerem o que de direito, sob pena de preclusão. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito