Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1001517-07.2023.8.11.0011..
EXEQUENTE: OSMAR LEANDRO
EXECUTADO: HECTOR ALVARES BEZERRA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por OSMAR LEANDRO em desfavor de HECTOR ALVARES BEZERRA. Determinou-se a emenda da inicial diante da inexistência de quaisquer documentos, seja pessoal, seja procuração assinada, e porque não há documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que a parte autora não possui meios de arcar com as custas processuais. Com o aporte dos documentos, a gratuidade da justiça foi indeferida pela ausência de preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC. A parte autora reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça e acostou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS. Concedeu-se o parcelamento das custas processuais em até 6 parcelas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 dias a contar da intimação sob pena de extinção. A parte autora requereu novamente a gratuidade da justiça, mas sem acostar outros documentos. Sobreveio ofício do Departamento de Controle e Arrecadação-DCA/TJMT com solicitação de informação do valor atribuído à causa. Retificado o valor da causa no sistema PJe, a parte autora foi intimada, sobrevindo pedido de análise da manifestação do pedido anterior de concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, diante do decurso do prazo sem providências da parte autora para o recolhimento das custas e taxas processuais, ainda que na modalidade parcelada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, o CANCELAMENTO da distribuição e de todos os demais atos praticados, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, art. 485, inciso I, art. 290 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 148, inciso II, do CNGC e arts. 1º e 4º da Lei Estadual 7.603/01. Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais em razão do cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.