Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1016945-92.2019.8.11.0003.
REU: JOSE RAFAEL DIAS RAVAZI 38075119894, INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS FAMA LTDA - EPP
AUTOR(A): IGOR PEREIRA SANTOS DA SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido de extinção do processo formulado pela parte requerida (Id. 226689746), ao argumento de que o autor teria proposto demanda conexa perante o Juízo da Comarca de Guiratinga (autos nº 1000924-39.2019.8.11.0036), na qual já teria obtido condenação do Município de Sorriso ao pagamento de indenização pelos mesmos fatos, o que configuraria enriquecimento ilícito e conexão de causas a justificar a extinção nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Sobreveio impugnação do autor (Id. 227668074), refutando os argumentos e requerendo o prosseguimento do feito. É o necessário relatório. Decido. O pedido de extinção não merece acolhida, ao menos neste momento processual. Primeiramente, verifica-se que as demandas possuem partes passivas distintas: na ação que tramita perante a Comarca de Guiratinga, figura como réu o Município de Tesouro/MT, sob o fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88); já na presente demanda, os réus são a empresa executora do show pirotécnico e a fabricante dos fogos de artifício, cuja responsabilização se funda no Código de Defesa do Consumidor (art. 12, CDC) e no Código Civil (arts. 186 e 927). Tratando-se de responsáveis solidários distintos, não há que se falar, em princípio, em litispendência ou coisa julgada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a vítima pode demandar contra qualquer dos coautores do dano, conjunta ou separadamente, sem que isso configure bis in idem ou enriquecimento ilícito. A alegação de enriquecimento sem causa é prematura e depende de análise aprofundada do mérito de ambas as demandas, o que não se compatibiliza com o momento processual atual. Eventual excesso indenizatório poderá ser objeto de compensação ou abatimento quando da prolação da sentença, mas não justifica a extinção prematura do feito. Quanto à alegada conexão (art. 55 e seguintes do CPC), observo que eventual conexão entre as demandas não conduz, necessariamente, à extinção de uma delas, mas sim à reunião dos processos para julgamento conjunto, se for o caso. Contudo, tratando-se de processos que tramitam em comarcas distintas e já tendo sido um sentenciado, não se falar em conexão (art. 55, §1º, CPC). Por fim, a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova sobre o nexo causal não se sustenta. Conforme fundamentado na decisão saneadora (Id. 226339933), a responsabilidade aqui apurada é objetiva (art. 12, CDC), e a prova pericial médica deferida é suficiente para a apuração da extensão dos danos. As demais provas foram indeferidas por decisão fundamentada, que pode ser objeto de recurso próprio, mas não justifica a extinção do processo. Conforme decisão proferida em 12/03/2026 (Id. 226339933), o feito foi regularmente saneado e foi deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação da empresa perita e determinação de providências para o regular prosseguimento da instrução processual. Tal decisão permanece hígida e deve ser integralmente cumprida. Ressalvo que os fatos alegados pela parte requerida poderão ser revisitados quando da prolação da sentença, ocasião em que será possível avaliar, com maior profundidade e à luz de todo o conjunto probatório, eventual necessidade de compensação de valores ou outras medidas pertinentes.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção formulado pela parte requerida, por não vislumbrar, ao menos neste momento processual, a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. DETERMINO o integral cumprimento da decisão de Id. 226339933, devendo a empresa perita SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários e currículo do profissional que realizará o exame pericial. Após, observem-se os demais prazos e determinações constantes da decisão saneadora. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 24 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito