Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADAS às partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada,devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 987,90 Taxa Judiciária a pagar: R$ 987,90 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 18 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADAS às partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada,devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 987,90 Taxa Judiciária a pagar: R$ 987,90 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 18 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
19/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2023, 18:31
Ato ordinatório
18/09/2023, 18:23
Expedição de documento
18/09/2023, 13:33
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:26
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 21:05
Definitivo
02/06/2023, 10:59
Trânsito em julgado
02/06/2023, 10:59
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:33
Publicação
11/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022498-04.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ
EXECUTADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Trata-se de embargos dos embargos declaratórios opostos pela Seguradora Porto Seguro e Cia de Seguros Gerais (ID 114270549), alegando omissão na decisão dos embargos declaratórios anteriores. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A omissão existe e deve ser prontamente sanada. De fato, no acordo firmado entre os exequentes RODRIGO MENDONCA LUZ e ELFI EBSEN LUZ e o primeiro executado ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, restou consignado que 50% das custas processuais seriam arcadas pela seguradora embargante, que sequer participou ou anuiu com o pacto. Na verdade, tal premissa sequer poderia ser ajustada, uma vez que a sentença transitada em julgado condenou o requerido André Bussade dos Santos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação da lide principal. Dessa forma, sem maiores delongas, o executado André não pode modificar o título judicial e, por conseguinte, sua obrigação de pagar as custas processuais.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios do ID 114270549, para sanar a omissão dos embargos anteriores e esclarecer a obscuridade existente na sentença homologatória, com o fito de afastar a obrigação da seguradora embargante ao pagamento das custas processuais, que devem ser custeadas integralmente pelo devedor da lide principal, o executado ANDRE BUSSADE DOS SANTOS. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 10:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2023, 10:46
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:29
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 21:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:04
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:04
Publicação
10/04/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte AUTORA ser intimada na pessoa de seu advogado e via DJE, para no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte REQUERIDA. Nada mais.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 17:14
Publicação
30/03/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022498-04.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ
EXECUTADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte co-executada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 102617342), alegando obscuridade na sentença que homologou o acordo firmado entre as partes no ID 101753495. A embargante alega que a sentença restou obscura na parte em que constou que os honorários e as custas processuais deveriam incidir conforme acordado entre as partes. Alega que no acordo firmado entre a parte autora e o requerido Andre Bussade dos Santos, constou que “competirá à seguradora Porto Seguro a obrigação de quitar as custas processuais ou mesmo 50%”, sem que a seguradora tenha anuído ao pacto. Contrarrazões (ID 80769643 e 105643731). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A obscuridade não existe, pois não cabe ao juiz suprir ou alterar a vontade das partes acordantes. De fato, nota-se que a parte autora e o requerido Andre Bussade dos Santos firmaram acordo do ID 90675831, imputando à correquerida Porto Seguro o pagamento das custas processuais integrais ou de 50%, sem que a embargante anuísse expressamente com tal disposição. Ocorre que a sentença tão somente homologou o acordo nos termos pactuados, e isto não configura qualquer das situações do artigo 1022 do CPC, logo, a parte embargante terá que se valer do meio apropriado para tal discussão. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento – Ação de Rescisão de Contrato – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pleito de alteração de cláusula do acordo que foi homologado judicialmente – Pretensão de reajuste de valores a serem pagos pelos Agravados – Não se trata de erro material – Sentença homologatória faz coisa julgada formal – Impossibilidade de alteração do acordo – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21382107020188260000 SP 2138210-70.2018.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 17/10/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2018)”
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 08:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2023, 08:09
Decurso de Prazo
15/12/2022, 07:49
Decurso de Prazo
15/12/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 20:48
Ato ordinatório
05/12/2022, 20:43
Publicação
01/12/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 03:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte AUTORA ser intimada na pessoa de seu advogado e via DJE, para no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte REQUERIDA. Nada mais.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 18:37
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:28
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:28
Decurso de Prazo
18/11/2022, 03:32
Decurso de Prazo
18/11/2022, 03:31
Decurso de Prazo
18/11/2022, 03:31
Decurso de Prazo
18/11/2022, 03:31
Publicação
01/11/2022, 14:11
Publicação
01/11/2022, 14:11
Publicação
30/10/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 06:28
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022498-04.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ
EXECUTADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS As partes firmaram três acordos entre si, quais sejam: 1º - RODRIGO MENDONÇA LUZ, ELFI EBSEN LUZ (exequentes) E ANDRE BUSSADE DOS SANTOS (primeiro executado) – ID 90675831; 2º - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (segunda executada) e FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILÉ (advogado do executado André Bussade dos Santos) – ID 91153888; 3º - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e RODRIGO MENDONÇA LUZ e ELFI EBSEN LUZ – ID 91154250; Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA os acordos acima mencionados e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos artigos 487, inc. III, “b”, do CPC. Deixo de determinar a suspensão do processo até o total adimplemento dos acordos, uma vez que a sentença homologatória é título executivo judicial, conforme disposição do artigo 515, inciso II do Código de Processo Civil, podendo ser executada em caso de descumprimento. Honorários e custas processuais conforme acordado. Transitado em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Cuiabá, 18 de outubro de 2022. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
Intimação - SENTENÇA
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022498-04.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ
EXECUTADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS As partes firmaram três acordos entre si, quais sejam: 1º - RODRIGO MENDONÇA LUZ, ELFI EBSEN LUZ (exequentes) E ANDRE BUSSADE DOS SANTOS (primeiro executado) – ID 90675831; 2º - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (segunda executada) e FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILÉ (advogado do executado André Bussade dos Santos) – ID 91153888; 3º - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e RODRIGO MENDONÇA LUZ e ELFI EBSEN LUZ – ID 91154250; Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA os acordos acima mencionados e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos artigos 487, inc. III, “b”, do CPC. Deixo de determinar a suspensão do processo até o total adimplemento dos acordos, uma vez que a sentença homologatória é título executivo judicial, conforme disposição do artigo 515, inciso II do Código de Processo Civil, podendo ser executada em caso de descumprimento. Honorários e custas processuais conforme acordado. Transitado em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Cuiabá, 18 de outubro de 2022. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 10:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/10/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 19:30
Ato ordinatório
06/09/2022, 18:12
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 16:49
Decurso de Prazo
07/08/2022, 08:14
Decurso de Prazo
07/08/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 05:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 05:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 06:50
Decurso de Prazo
21/07/2022, 15:14
Decurso de Prazo
21/07/2022, 15:10
Publicação
15/07/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 03:23
Publicação
15/07/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os executados, para depositar nos autos, em três dias, os valores devidos, conforme apontado pela parte exequente, sob pena de penhora.
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022498-04.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ
EXECUTADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS As regras processuais são claras, constando no art. 523 do CPC a incidência da multa de 10% e honorários de 10% da fase de execução em caso de não pagamento no prazo de 15 dias. Ressalta-se, incide em caso de não pagamento e o mero oferecimento de bens à penhora não significa pagamento. Sendo assim, é descabida a alegação do executado de não incidência do art. 523 do CPC. A suposta ausência de liquidez do débito fundada na alegação de não incidência dos consectários do art. 523 do CPC e também da multa de 2% aplicada, porque esta não teria transitado em julgado é totalmente descabida. Primeiro, porque incide o art. 523 do CPC, conforme já exposto acima. Quanto à multa de 2% não trouxe o executado qualquer decisão que, em Recurso Especial, tenha dado efeito suspensivo à decisão que arbitrou referida multa e a parte exequente juntou decisão que inadmitiu o Recurso Especial. A pretensão de obter a modificação de sentença transitada em julgado, por suposto erro material não comporta acolhimento, pois o executado objetiva rediscutir título judicial. Rejeito a impugnação. Com relação à executada seguradora, a designação de audiência de conciliação atrasará ainda mais o andamento do feito, haja vista que a pauta se encontra lotada. Na verdade, se o objetivo, conforme alegado, é dar celeridade, deveria a seguradora fazer a proposta de acordo nos autos, os quais, por tramitarem de forma eletrônica, teria rápida solução com a imediata ciência pela parte exequente. Diante disso, intimem-se os executados (pessoa física e seguradora), para depositar nos autos, em três dias, os valores devidos, conforme apontado pela parte exequente, sob pena de penhora.
Intime-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito