Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000533-48.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: ARTEFATOS DE CIMENTO BOM JESUS LTDA - ME, ALMIR FERNANDES J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V. Acórdão prolatado foi decidido: “Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir a condenação do banco credor/apelante em honorários de sucumbência, em favor do patrono do devedor, em razão do princípio da causalidade.” Considerando que a extinção da ação foi mantida e afastado os honorários advocatícios, não se fala em cumprimento de sentença. No mais, cumpra-se a parte final do decisum: “Transitada em julgado sem manifestação das partes, torno ineficaz o arresto de Id. 40583458 – pág. 27 devendo ser oficiado o Itaú Unibanco para que proceda o desbloqueio das 2.341 ações da EP de propriedade do Réu Almir Fernandes, acionista n. 96744453 e após, arquive-se os autos com as anotações e baixas devidas.” No mais, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 16:09
Arquivamento
16/04/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:18
Documento
13/04/2024, 21:15
Documento
13/04/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS SEM EFETIVAR A CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – DEMORA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO – MOROSIDADE NÃO VERIFICADA – CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que o exequente adote medidas efetivas para a citação do executado dentro do prazo previsto em Lei. A pretensão relativa à cobrança Instrumento de Confissão de Dívida se extingue pela prescrição em 05 (cinco) anos, à luz do art. 206 § 5º, inciso I, do Código Civil. Na hipótese não cabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade, uma vez que incoerente a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução, buscando o adimplemento da dívida, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição.
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000533-48.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: ARTEFATOS DE CIMENTO BOM JESUS LTDA - ME, ALMIR FERNANDES J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V. Acórdão prolatado foi decidido: “Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir a condenação do banco credor/apelante em honorários de sucumbência, em favor do patrono do devedor, em razão do princípio da causalidade.” Considerando que a extinção da ação foi mantida e afastado os honorários advocatícios, não se fala em cumprimento de sentença. No mais, cumpra-se a parte final do decisum: “Transitada em julgado sem manifestação das partes, torno ineficaz o arresto de Id. 40583458 – pág. 27 devendo ser oficiado o Itaú Unibanco para que proceda o desbloqueio das 2.341 ações da EP de propriedade do Réu Almir Fernandes, acionista n. 96744453 e após, arquive-se os autos com as anotações e baixas devidas.” No mais, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 16:09
Arquivamento
16/04/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:18
Documento
13/04/2024, 21:15
Documento
13/04/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS SEM EFETIVAR A CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – DEMORA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO – MOROSIDADE NÃO VERIFICADA – CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que o exequente adote medidas efetivas para a citação do executado dentro do prazo previsto em Lei. A pretensão relativa à cobrança Instrumento de Confissão de Dívida se extingue pela prescrição em 05 (cinco) anos, à luz do art. 206 § 5º, inciso I, do Código Civil. Na hipótese não cabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade, uma vez que incoerente a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução, buscando o adimplemento da dívida, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição.
26/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS SEM EFETIVAR A CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – DEMORA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO – MOROSIDADE NÃO VERIFICADA – CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que o exequente adote medidas efetivas para a citação do executado dentro do prazo previsto em Lei. A pretensão relativa à cobrança Instrumento de Confissão de Dívida se extingue pela prescrição em 05 (cinco) anos, à luz do art. 206 § 5º, inciso I, do Código Civil. Na hipótese não cabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade, uma vez que incoerente a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução, buscando o adimplemento da dívida, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 12:12
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000533-48.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: ARTEFATOS DE CIMENTO BOM JESUS LTDA - ME, ALMIR FERNANDES M
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Execução Por Título Extrajudicial com sentença lançada aos 15/05/2023 que a julgou e declarou extinta a ação (Id. 117371978), momento em que a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 129918063), devidamente contrarrazoado pela instituição financeira (Id. 136080452). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000533-48.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: ARTEFATOS DE CIMENTO BOM JESUS LTDA - ME, ALMIR FERNANDES M
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Execução Por Título Extrajudicial com sentença lançada aos 15/05/2023 que a julgou e declarou extinta a ação (Id. 117371978), momento em que a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 129918063), devidamente contrarrazoado pela instituição financeira (Id. 136080452). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 14:40
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 16:16
Expedição de documento
30/10/2023, 12:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:17
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:16
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:43
Publicação
29/08/2023, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0000533-48.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: ARTEFATOS DE CIMENTO BOM JESUS LTDA - ME, ALMIR FERNANDES K
Vistos etc. ITAÚ CONSIGNADO S.A., já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 118521826 arguindo erro material quanto a sentença proferida no Id. 117371978 visto que não houve abandono do feito que configure prescrição. Conforme certificado no Id. 118907601, estes Embargos foram opostos tempestivamente. A Defensoria Pública rechaçou as arguições do banco requerendo a rejeição do recurso - Id. 119673884. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." O Banco alega erro material quanto a sentença proferida no Id. 117371978 visto que não houve abandono do feito que configure prescrição. Ocorre que, conforme disposto na sentença, este magistrado tratou da arguição da Instituição Financeira quanto ao evidente abandono do feito no que tange a citação dos Réus, senão vejamos a fundamentação exposto no Id. 117371978: “No presente feito, tenho que a decisão que determinou a citação dos Executados foi proferida em 06.02.2003 (Id. 40583450 – pág. 04), no entanto, ela somente ocorreu quando no momento em que foi expedido o edital de citação em 18.02.2020 (Id. 40583458 – pág. 25/26). A citação das partes ocorreu por culpa exclusiva do Exequente visto que conforme a certidão de Id. 40583457 – pág. 10 ele foi intimado para manifestar quanto a carta precatória negativa enviada para tentar citar os Réus, entretanto, quedou-se (Id. 40583457 – pág. 12, 18 e 21) e após a intimação pessoal, apresentou uma planilha de débito atualizada (Id. 40583457 – pág. 25).” Portanto, evidente que não houve erro na sentença proferida por este juízo já que tratou do arguido pela Instituição Financeira demonstrando que o presente Embargos é na verdade o inconformismo da parte com a sentença proferida, demonstrando que sua intenção é altera-la. Entretanto, a apresentação dos Declaratórios é via inadequada para esse fim, frisando que a tese arguida já foi analisada e atacada, sendo exemplificado na sentença quais os fundamentos que levaram este magistrado a proferí-la naqueles termos. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1624552 RJ 2019/0348179-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 16:18
Expedição de documento
25/08/2023, 16:18
Decurso de Prazo
07/06/2023, 05:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:08
Petição (Contra-razões)
03/06/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:45
Expedida/certificada
26/05/2023, 13:39
Expedição de documento
26/05/2023, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2023, 14:41
Publicação
17/05/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0000533-48.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: ARTEFATOS DE CIMENTO BOM JESUS LTDA - ME, ALMIR FERNANDES K
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre – Sicredi Noroeste MT e Acre Apelada: Doselina da Gloria Santana de Oliveira E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA – TÍTULO PRESCRITO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, § 3º, INC. VIII, DO CÓDIGO CIVIL –EXECUÇÃO EXTINTA – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, está-se diante de pretensão executiva de título de crédito, lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genébra. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. (TJ-MT 10003936520208110052 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado sem manifestação das partes, torno ineficaz o arresto de Id. 40583458 – pág. 27 devendo ser oficiado o Itaú Unibanco para que proceda o desbloqueio das 2.341 ações da EP de propriedade do Réu Almir Fernandes, acionista n. 96744453 e após, arquive-se os autos com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ARTEFATOS DE CIMENTO BOM JESUS LTDA - ME e ALMIR FERNANDES, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o recebimento de R$ 442.521,30, decorrente de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmada em 22.12.1998, razão pela qual pugna pela citação dos executados para pagamento e, decorrido o prazo, a penhora de bens suficientes além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 442.521,30 e acostou documentos. No Id. 40583458 – pág. 20/21 em 24.01.2020 foi determinada a citação dos Réus via edital, sendo o respectivo expedido e afixado no átrio do Fórum em 18.02.2020 (Id. 40583458 – pág. 25/26), bem como o termo de arresto (Id. 40583458 – pág. 27). O feito foi digitalizado e migrado ao PJE dando azo a decisão de Id. 50005104. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial e, não havendo ajuizamento de embargos deveria ser expedido o edital de intimação quanto ao bem arrestado – Id. 88444446. No Id. 95570008 o Douto Defensor requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com a condenação da Instituição Financeira em honorários sucumbências. O Banco rechaçou as arguições da Defensoria Pública requerendo o prosseguimento do feito – Id. 104501960. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 920, II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, no tocante a manifestação da Defensoria Pública acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. Em análise aos autos tenho que a mesma não restou configurada já que, apesar do requerimento de suspensão do feito e deferimento no ano de 2006 (Id. 40583452 – pág. 18/20), este não permaneceu sem movimentação processual por um prazo superior ao determinado em lei, visto que no ano de 2007 o Exequente requereu seu desarquivamento e penhora de ativos financeiros (Id. 40583452 – pág. 22/27). Outrossim, em analise ao Particular de Confissão de Dívida firmada em 22.12.1998 com vencimento em 22.12.2001, sendo a presente lide ajuizada em 22.01.2003, mister se faz considerar que existem alguns marcos que interrompem a prescrição da pretensão executória, sendo um deles a decisão que determina a citação das partes desde que feitos dentro do prazo, nos termos do art. 202, inciso I do CC c/c art. 240, § 1º e 2º do CPC, vejamos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” No presente feito, tenho que a decisão que determinou a citação dos Executados foi proferida em 06.02.2003 (Id. 40583450 – pág. 04), no entanto, ela somente ocorreu quando no momento em que foi expedido o edital de citação em 18.02.2020 (Id. 40583458 – pág. 25/26). A citação das partes ocorreu por culpa exclusiva do Exequente visto que conforme a certidão de Id. 40583457 – pág. 10 ele foi intimado para manifestar quanto a carta precatória negativa enviada para tentar citar os Réus, entretanto, quedou-se (Id. 40583457 – pág. 12, 18 e 21) e após a intimação pessoal, apresentou uma planilha de débito atualizada (Id. 40583457 – pág. 25). Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Portanto, tenho que evidente a consumação da prescrição da pretensão executória no presente feito ante a ausência da citação das partes no prazo legal. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66 – PROCESSO EM CURSO POR QUASE 06 ANOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO FIXADO EM LEI – AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo prescricional da pretensão executória relacionada à cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. E o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do §2º do art. 240 do CC. (N.U 0014539-06.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 13/05/2023) No tocante a condenação de honorários advocatícios em face da parte autora, apesar deste magistrado aplicar o princípio da causalidade deixando de condenar as Instituições Financeira para não privilegiar ainda mais o inadimplente quando reconhecida a prescrição intercorrente, mister se faz considerar que, no presente caso em tela ela deixou de adotar as medidas necessárias para que a citação da parte fosse efetuada, visto que pleiteou pela não realizou as diligencias no intuito de tentar citar os Réus dentro do prazo legal, devendo arcar com o ônus de sua conduta. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: Recurso de Apelação Cível nº 1000393-65.2020.8.11.0052 – Rio Branco
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 18:26
Expedição de documento
15/05/2023, 18:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/05/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:00
Ato ordinatório
09/02/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:48
Publicação
28/10/2022, 18:49
Publicação
28/10/2022, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (Quinze) dias, manifestar-se acerca do id.95570008. Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0000533-48.2003.8.11.0041 Valor da causa: R$ 442.521,30 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: Av. Fernando Correa da Costa, 1484, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR, Jardim Kennedy, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ARTEFATOS DE CIMENTO BOM JESUS LTDA - ME Endereço: 03, 649, LOT SAO JOSE, COXIPO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-480 Nome: ALMIR FERNANDES Endereço: RUA VEARNI CASTRO, N 823, CENTRO, NOVA ANDRADINA - MS - CEP: 79750-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADOS, converto o arresto de ID. 40583458 – pág. 27 em penhora, intimando os Réus via edital para que manifestem o que entender de direito, no prazo legal. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão:"ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0000533-48.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: ARTEFATOS DE CIMENTO BOM JESUS LTDA - ME, ALMIR FERNANDES K
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, constato que os foram citados via edital (ID. 40583458 – pág. 25), portanto, certifique-se o Sr. Gestor a ausência de manifestação/embargos à execução e, em caso positivo, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio o Defensor Público em atividade no juízo para representa-lo, devendo ser intimado pessoalmente para os devidos fins. CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA E NÃO HAVENDO AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO: Converto o arresto de ID. 40583458 – pág. 27 em penhora, intimando os Réus via edital para que manifestem o que entender de direito, no prazo legal. Empós, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA DALL IGNA DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 24 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 13:45
Expedição de documento
24/10/2022, 13:44
Expedição de documento
24/10/2022, 13:34
Ato ordinatório
24/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:07
Expedição de documento
04/08/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:31
Decurso de Prazo
21/07/2022, 09:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 11:52
Publicação
29/06/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000533-48.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: ARTEFATOS DE CIMENTO BOM JESUS LTDA - ME, ALMIR FERNANDES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, constato que os foram citados via edital (ID. 40583458 – pág. 25), portanto, certifique-se o Sr. Gestor a ausência de manifestação/embargos à execução e, em caso positivo, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio o Defensor Público em atividade no juízo para representa-lo, devendo ser intimado pessoalmente para os devidos fins. CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA E NÃO HAVENDO AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO: Converto o arresto de ID. 40583458 – pág. 27 em penhora, intimando os Réus via edital para que manifestem o que entender de direito, no prazo legal. Empós, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal